- Para efeito desta Lei, considera-se:Iacordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e outros envolvidos em uma determinada cadeia produtiva, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
IIárea contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
IIIárea degradada: área de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que devam ser objeto de recuperação ambiental;
IVarmazenamento temporário: guarda temporária de resíduos acondicionados preferencialmente em recipientes, diferenciados e identificados para cada tipo de resíduo, visando a agilizar o deslocamento entre o ponto de geração e a unidade de tratamento e/ou disposição final
Várea órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição de resíduos não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VIaterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;
VIIciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final ambientalmente adequada;
VIIIcoleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, com vista à reutilização e/ou reciclagem
IXcompostagem: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microorganismos em condições controladas, para a obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico
Xcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
XIdestinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
XIIdisposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
XIIIgeradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídas aquelas relacionadas com o consumo;
XIVgerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os Planos de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XVgestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação, consórcio público ou outros mecanismos de cooperação que venham a ser admitidos por Lei, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988;
XVIgestão compartilhada: gestão dos resíduos sólidos mediante o envolvimento de mais de um ente gestor, com as respectivas atribuições de responsabilidades;
XVIIgestão diferenciada: forma de intervir no processo de geração dos resíduos sólidos de maneira a permitir a segregação na origem de acordo com a fonte geradora e por diferentes tipologias de resíduos sólidos;
XVIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, tecnológica, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIXgestão participativa: gestão dos resíduos sólidos mediante controle social, articulação e interlocução dos diversos atores intervenientes;
XXgestão regionalizada: gestão integrada dos resíduos sólidos a partir de soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais, permitindo obter ganhos no planejamento, na regulação, na prestação dos serviços públicos, na redução dos impactos ambientais adversos, dentre outros aspectos relacionados com o manejo dos resíduos sólidos;
XXIlogística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXIImateriais recicláveis: são aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos ou em novos produtos;
XXIII - materiais reutilizáveis: são aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XXIVminimização dos resíduos: redução ao menor volume, à menor quantidade e ao menor risco, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los;
XXVplano de gerenciamento de resíduos: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluído a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XXVIreciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
XXVII - regulação: todo e qualquer ato normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de taxas, tarifas e outros preços públicos;
XXVIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXIXrequalificação de áreas de destinação final de resíduos sólidos: conjunto de ações capazes de tornar apta para o uso seguro uma área inadequadamente utilizada para destinação final de resíduos;
XXXresíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXXIresíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por meio da logística reversa, visando ao seu tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
XXXII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXXIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXXIV - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
a)resíduos domiciliares;
b)resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos;
c)resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;
XXXVsegregação: separação de resíduos no local e momento de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade
XXXVI - tecnologia social sustentável: alternativa tecnológica que leva em consideração o conhecimento popular e a aplicação de técnicas simples, de baixo custo e impacto, que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade de uma dada localidade;
XXXVII - termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre partes interessadas na implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto ou de recuperação de danos promovidos ao meio ambiente;
XXXVIII - universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.