Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14034, de 19 de dezembro de 2018
Nº 14034/2018
"Art. 8º - ...............................................................................................
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"Art. 17 - ................................................................................................
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"Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:
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"Art. 22 - ...............................................................................................
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"Art. 23 - ...............................................................................................
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"Art. 23-A - Os valores correspondentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos terão redução de 70% (setenta por cento) quando destinados ao saneamento básico. - A redução descrita no caput deste artigo fica adstrita aos usos de recursos hídricos com vistas ao abastecimento humano e esgotamento sanitário, admitindo-se a aplicação de fatores de redução aos demais usos, desde que comprovada a implementação de medidas eficientes de gestão ambiental, o uso de tecnologias limpas e demais ações com comprovada melhoria ambiental, conforme definido em regulamento.” (NR)
"Art. 28 - A fiscalização do uso dos recursos hídricos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia e será realizada com base nos fundamentos, princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação e a repressão às infrações administrativas de uso de recursos hídricos.” (NR)
"Art. 34 - ...............................................................................................
................................................................................................................. - Para assegurar a quantidade e a qualidade naturais das águas subterrâneas, o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 38 - ..............................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 38-A - Quando couber, o órgão gestor, em articulação com o órgão executor, deverá:
"Art. 39 - A exploração de águas subterrâneas em níveis que representem risco para o aquífero demandará do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as seguintes medidas:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 45 - ...............................................................................................
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"Art. 47 - ...............................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 51 - À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos, compete: - O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação de cada segmento a 1/3 (um terço) do total de membros
......................................................................................................” (NR)
"Art. 59 - Ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento.” (NR)
"Art. 63 - ................................................................................................
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"Art. 55 - ................................................................................................
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"Art. 64 - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica, previstas nos arts. 60 e 63 desta Lei, excetuando-se a atribuição estabelecida no inciso IV do art. 63 desta Lei.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 65 - ................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 66 - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ao CONERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. - A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas, com qualificação adequada, do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, de 02 (dois) representantes do CONERH, sendo 01 (um) do setor usuário e 01 (um) das organizações civis de recursos hídricos, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme regulamento.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 68 - O órgão gestor e o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderão designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 69 - O órgão gestor ou o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária dela dará ciência aos órgãos de controle interno e externo competentes, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.
"Art. 70 - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositário e gestor de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente ou administrativamente considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacia Hidrográfica, mediante novo contrato de gestão.” (NR)
"Art. 71 - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 72 - Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para as compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em regulamento pelos órgãos gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as normas previstas na legislação pertinente.” (NR)
"Art. 73 - São considerados Órgãos Setoriais ou Sistêmicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH - os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão dos recursos hídricos do Estado da Bahia.” (NR)
"Art. 76 - ................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 81 - ................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
Altera a Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente