- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:Iadicionalidade: comprovação das contribuições reais, mensuráveis e de longo prazo que, de forma adicional a determinada linha de base, sejam constatadas como resultado da implementação de atividades de manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizadas pelos provedores de serviços ambientais;
IIagricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles que praticam atividades no meio rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIIbeneficiário do Programa: proprietários, posseiros, usuários, comunidades tradicionais que executam serviços ambientais em seus imóveis e são beneficiários do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PEPSA;
IVCadeia Produtiva Sustentável: sucessão de operações integradas, realizadas por diversas unidades interligadas, desde a extração e manuseio da matéria-prima até a distribuição do produto, utilizando meios de produção que promovam a conservação e a preservação do meio ambiente;
Vconservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos;
VIcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade civil a participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas ao pagamento por serviços ambientais;
VIIdiversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
VIIIecossistema: complexo dinâmico de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que se sucedem entre os fatores bióticos e abióticos que existem em um espaço territorial definido e que interagem como unidade funcional;
IXexternalidades: atividades que envolvem a imposição involuntária de custos ou de benefícios que têm efeitos positivos ou negativos sobre terceiros, sem que estes tenham oportunidade de impedi-lo e sem que tenham a obrigação de pagá-los ou o direito de ser indenizados;
Xmediador: agente público ou privado que desempenha atividades de desenvolvimento, gestão, pesquisa, consultoria, intermediação ou qualquer outra atividade relacionada ao planejamento ou execução de Sistemas de Pagamento por Serviços Ambientais;
XIpagador: agente público ou privado que realiza os pagamentos condicionados aos provedores, diretamente ou através do mediador;
XIIpagamentos ou incentivos condicionados: pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
XIIIPovos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas, gerados e transmitidos pela tradição;
XIVpreservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XVprovedor: aquele que executa ações ou atividades voluntárias, de natureza verificável e eficaz, de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas;
XVIreflorestamento: processo que consiste no replantio de árvores em áreas que anteriormente eram ocupadas por florestas;
XVIIserviços ambientais: ações ou atividades humanas de natureza voluntária que resultem na manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem;
XVIII - serviços ecossistêmicos: condições e processos gerados pelos ecossistemas naturais, incluindo aqueles gerados pelas espécies e os propiciados por seus genes, que resultam em benefícios tangíveis e intangíveis necessários para a sobrevivência dos sistemas naturais, seu equilíbrio ecológico e para o bem-estar humano;
XIXSistema de Pagamento por Serviços Ambientais: estratégia de preservação dos ecossistemas, na qual o provedor recebe pagamentos ou incentivos condicionados, diretamente do pagador ou através do mediador, como retribuição, monetária ou não, pelos serviços ambientais executados por ele, tais como atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas ou pelos serviços ecossistêmicos que estes provêm isolada ou cumulativamente;
XXrecuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXIrestauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXIIuso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos de forma socialmente justa e economicamente viável.