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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17936, de 6 de setembro de 2017

Nº 17936/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136-A - As novas atividades ou empreendimentos agrossilvopastoris, classificados como Agricultura (Agricultura de Sequeiro e Agricultura Irrigada), Pecuária Extensiva e Silvicultura vinculada a PSS - Plano de Suprimento Sustentável estarão sujeitos a procedimento especial de licenciamento ambiental, através de cadastro específico no Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA.

§ 1º- .................................................................................................... .................................................................................................................
VIIIpara as atividades de Silvicultura vinculada a PSS com área de até 200ha.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 138-A - ..........................................................................................

Parágrafo único- A agricultura familiar e a pecuária extensiva exploradas em propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, independem de licença ambiental, devendo, contudo ser realizado o Cadastro Estadual de Imóveis Rurais - CEFIR e, quando necessário, o requerimento das demais autorizações necessárias, tais como Autorização para Supressão de Vegetação - ASV e Outorga de Direitos de Recursos Hídricos." (NR)
Art. 2.
- A Divisão A, Grupo A3, Subgrupo A3.1 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2017.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Iara Martins Icó Sousa

Secretária de Meio Ambiente em exercício

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