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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14032, de 15 de junho de 2012

Nº 14032/2012

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Altera o Regulamento da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 08 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116 - ..............................................................................................

§ 1º- Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando houver modificações ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

..............................................................................................................."

"Art. 158 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

Vo prazo de validade da Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente a próxima licença ambiental;

..............................................................................................................."

"Art. 160 - As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento."

"Art. 165 - O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.

Parágrafo único- O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas Licenças ou Autorizações Ambientais não será custeado pelo interessado."

"Art. 178 - Para fins de Compensação Ambiental, o órgão ambiental executor estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.

..............................................................................................................."

"Art. 180 - A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia de gradação de impacto, aprovada pelo órgão executor, assegurado o contraditório.

.................................................................................................................

§ 2º- Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os custos referentes aos planos, projetos e programas, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 3º- Os custos referidos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados de forma justificada pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental executor.

..............................................................................................................."

"Art. 184 - Da decisão do percentual da gradação do impacto caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão executor.

..............................................................................................................."

"Art. 187 - A área responsável pela gestão das unidades de conservação selecionadas, deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação."

"Art. 248 - ..............................................................................................

................................................................................................................. - O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os arts. 249 e 252 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI deste Regulamento.

IImulta de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

..............................................................................................................."

"Art. 258 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º- A Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 249 deste Regulamento.

..............................................................................................................."

"Art. 269 - A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos no artigo 249 deste Regulamento."

"Art. 271 - Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá ser aplicada multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

..............................................................................................................."

Art. 2.
- O Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 150-A - Os projetos de implantação de rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo IV deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação - LO, devendo ser informado ao órgão ambiental o início de suas operações."

"Art. 160-A - O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento, deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber."

"Art. 239 - .............................................................................................:

.................................................................................................................

§ 2º- No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados."
Art. 3.
- Os Anexos IV, VI e VII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
- O art. 3º do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, mantendo os seus efeitos em vigor para os processos em tramitação no órgão executor."

Art. 5.
- Ficam revogados o § 1º do art. 151 e o § 1º do art. 259 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

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