Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15730, de 5 de dezembro de 2014
Nº 15730/2014
Art. 1.
- Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Sul - CBHRS, com área de atuação na respectiva bacia hidrográfica, nos termos da Resolução CONERH nº 65, de 26 de novembro de 2009, que aprovou a proposta de sua instituição.
§ 1º- A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Sul está inserida na Região de Planejamento e Gestão das Águas - RPGA IX, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução CONERH nº 43, de 02 de março de 2009.
§ 2º- A RPGA Recôncavo Sul, inserida na Região Hidrográfica Nacional do Atlântico Leste, é caracterizada por 06 (seis) rios estaduais de maior porte denominados de Jaguaripe, da Dona, Jequiriçá, Una, do Engenho e Preto das Almas, além de rios de menor porte, os quais desaguam no Oceano Atlântico, na contra-costa da Ilha de Itaparica, na contra-costa do Arquipélago de Tinharé-Boipeba e na Baía de Camamu, sendo a RPGA limitada ao norte e ao oeste pela RPGA do Rio Paraguaçu, e ao sul e a sudoeste pela RPGA do Rio das Contas.
§ 3º- Os Municípios que fazem parte total ou parcialmente da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Sul são: Amargosa, Apuarema, Aratuípe, Barra do Rocha, Brejões, Cairu, Camamu, Castro Alves, Conceição do Almeida, Cravolândia, Cruz das Almas, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Gandu, Iaçu, Ibirapitanga, Ibirataia, Igrapiúna, Irajuba, Itamari, Itaparica, Itaquara, Itatim, Itiruçu, Ituberá, Jaguaquara, Jaguaripe, Jiquiriçá, Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedo do Tabocal, Maracás, Maragogipe, Maraú, Milagres, Muniz Ferreira, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nova Ibiá, Nova Itarana, Piraí do Norte, Planaltino, Presidente Tancredo Neves, Salinas da Margarida, Santa Inês, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Miguel das Matas, Sapeaçu, Taperoá, Teolândia, Ubaíra, Ubatã, Valença, Varzedo, Vera Cruz e Wenceslau Guimarães.
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Sul - CBHRS e dá outras providências.
Art. 2.
- O Comitê da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Sul - CBHRS será composto por representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
Ido Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
IIdos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;
IIIdos usuários de recursos hídricos, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;
IVdos Municípios situados na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica;
Vdas organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, com atuação comprovada na unidade de gestão hidrográfica;
VIdas comunidades indígenas residentes no território da CBHRS ou que nela tenham interesse e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 1º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão representação paritária.
§ 2º- O número de representantes do Poder Público será limitado à metade do total de membros do Comitê.
§ 3º- O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, respeitadas as regras gerais definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
§ 4º- Poderão integrar o Comitê representantes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública da União, com atuação na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica.
§ 5º- O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3.
- O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Sul - CBHRS atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009 e das Resoluções CONERH nº 52, de 19 de julho de 2009, e nº 55, de 27 de agosto de 2009.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Sul - CBHRS será aprovado por seus membros e publicado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- As reuniões e votações do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente