Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14024, de 6 de junho de 2012
Nº 14024/2012
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL TÍTULO III – DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE TÍTULO IV – DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE TÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASVer também:
Decreto nº 18.281, de 03 de março de 2018. Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 18.218, de 26 de janeiro de 2018. Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 17.936, de 06 de setembro de 2017. Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 17.921, de 04 de setembro de 2017 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 16.963, de 17 de agosto de 2016. Altera o Regulamento da Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.
Decreto nº 16.366 de 16 de outubro de 2015 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012. Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.
Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), em P:\Normas\Decretos\Numerado\Dec2011-2020\Dec2012
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e na Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
REGULAMENTO DA LEI Nº 10.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUIU A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE E DA LEI Nº 11.612, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E RECURSOS HÍDRICOS - SEIA
V - Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS;
Inciso V acrescido ao art. 20 pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
VI - Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
Inciso VI acrescido ao art. 20 pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
VII - Cadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais - CEPPS.
Inciso VI acrescido ao art. 20 pelo Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023..
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "§ 6º - A gestão dos cadastros relacionados neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem atualizados seus registros."
Redação de acordo com o Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023
Redação original: § 8º "- A gestão dos cadastros relacionados neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem atualizados seus registros. "
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL
II - discussão da versão preliminar do ZEE/BA no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
III - discussão da versão preliminar do ZEE/BA pelos representantes dos setores da sociedade e do poder público em audiências públicas;
IV - discussão da versão preliminar do ZEE/BA junto aos conselhos estaduais de políticas afins;
V - sistematização, pela equipe técnica, das contribuições oriundas das plenárias das audiências públicas e dos conselhos estaduais de políticas pertinentes, observando a possibilidade de, no que couber, incorporá-las ao documento sistematizado do ZEE/BA;
VI - apreciação e deliberação sobre o documento sistematizado do ZEE/BA pela Comissão Especial ZEE/BA, a qual compete referendá-lo;
VII - apreciação e deliberação pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
CAPÍTULO V
DAS NORMAS, DIRETRIZES E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DOS PADRÕES
SEÇÃO III
DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
SEÇÃO IV
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO MONITORAMENTO
SEÇÃO V
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE EFLUENTES LÍQUIDOS
SEÇÃO VI
DAS DESCARGAS ACIDENTAIS
SEÇÃO VII
DA POLUIÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO
SEÇÃO VIII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "§ 1º - Para os empreendimentos sujeitos a Licença de Regularização, potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, será exigido estudo ambiental equivalente ao EIA/RIMA, com as adequações necessárias, a serem definidas pelo órgão licenciador."
<Revogado> § 3º - A exploração de florestas nativas e formações sucessoras e de floresta exótica, quando cabível, será licenciada de acordo com disposto em regulamento próprio.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "§ 4º - Os casos omissos serão definidos por ato do órgão licenciador, ouvida a SEMA."
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor;"
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "II - Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor;"
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "III - Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor;"
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor;"
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "V - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor;"
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "VI - Classe 6 - Grande porte e grande potencial poluidor."
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "Parágrafo único - As correspondências estabelecidas no caput seguem a seguinte tabela classificatória:"
Potencial Poluidor Geral
P
M
A
Porte do
P
1
2
4
Empreendimento
M
2
3
5
G
4
5
6
Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe.
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "Onde, P = pequeno, M = médio, G = grande, e os números indicam a respectiva classe"
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "Parágrafo único - Em caso de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso à SEMA."
SUBSEÇÃO I – Do Reenquadramento dos Empreendimentos e Atividades Passíveis e Licenciamento Ambiental
Art. 113 - A SEMA fica autorizada a promover as atualizações necessárias e periódicas do Anexo IV que será encaminhado para ser republicado, por Decreto, anualmente.
SUBSEÇÃO II – Da Classificação de Empreendimentos e Atividades Passíveis e Licenciamento Ambiental que Sofrerem Modificações e/ou Ampliações de Impactos Ambientais
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "§ 1º - Fica caracterizada a alteração modificações e/ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais quando houver a ampliação da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas, com aumento de até 20% (vinte por cento) da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento."
Redação de acordo com o Decreto 15.682 de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "§ 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão ambiental competente, submetendo-se à SEMA para disciplinamento geral da matéria."
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSES 1 E 2
I
II
III
IV
V
unico
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSES 3, 4 E 5
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSE 6
SUBSEÇÃO I – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
SUBSEÇÃO II – Do procedimento de licenciamento ambiental com EIA/RIMA
SEÇÃO VI
DOS EMPREENDIMENTOS AGROSSILVOPASTORIS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.963, de 17 de agosto de 2016.
Redação anterior de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014: "Art. 135 - Os empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados deverão observar as regras estabelecidas no Anexo IV, para fins de enquadramento e verificação da exigência do procedimento de licenciamento ambiental, sujeitando-se, ainda, ao registro no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e ao requerimento, quando necessário, da autorização para supressão de vegetação e da outorga de direitos de uso de recursos hídricos."
Redação original: "Art. 135 - Os empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados em áreas com remanescente de formações vegetais nativas que impliquem em uso alternativo do solo, bem como aqueles descritos no Anexo IV deste Decreto serão submetidos a licenciamento ambiental.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.963, de 17 de agosto de 2016.
Redação anterior de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014: "Parágrafo único - Os pedidos de supressão de vegetação nativa dos empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados em áreas com remanescente de formações vegetais nativas que impliquem em uso alternativo do solo deverão observar as disposições do Decreto nº 15.180, de 02 de junho de 2014, e o enquadramento definido no Anexo IV deste Decreto."
<Revogado> Art. 136 - Será concedida Licença Unificada - LU para empreendimentos agrossilvopastoris de Classe 3, 4 e 5 que, dentre outros, cumpram os seguintes requisitos:
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de de acordo com o Decreto nº 17.936, de 06 de setembro de 2017.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.963, de 17 de agosto de 2016 que acresceu o Art. 136-A a esse Decreto: "Art. 136-A - As novas atividades ou empreendimentos agrossilvopastoris, classificados como Agricultura (Agricultura de Sequeiro e Agricultura Irrigada) ou Pecuária Extensiva, estarão sujeitos a procedimento especial de licenciamento ambiental, através de cadastro específico no Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA. " - e seus incisos acrescidos pelo art. 1º do Decreto nº 16.963, de 17 de agosto de 2016.
<Revogado> Art. 137 - A concessão da Licença Unificada para empreendimentos agrossilvopastoris se dará, entre outros requisitos, mediante:
Inciso VIII acrescido ao art. 136-A pelo Decreto nº 17.936, de 06 de setembro de 2017.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
<Revogado> Art. 138 - Não será permitida a realização de atividades ou empreendimentos que impliquem em conversão de floresta nativa para uso alternativo do solo, quando existir no imóvel área degradada, abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de de acordo com o Decreto nº 17.936, de 06 de setembro de 2017.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.963, de 17 de agosto de 2016 que acresceu o Art. 136-A a esse Decreto: "Parágrafo único - A agricultura familiar, definida nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, somente dependerá de prévio licenciamento ambiental quando descaracterizar a cobertura vegetal existente e prejudicar a função ambiental da área, devendo, contudo, ser realizado o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei 10.431, de 20 de dezembro de 2006, atendido ao disposto em regulamentação especifica do INEMA."
<Revogado> Art. 139 - Independem de licenciamento ambiental ou autorização a supressão de árvores isoladas, a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, com exceção de espécies protegidas, assim como as intervenções em áreas de preservação permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental com espécies nativas, na forma indicada em Regulamento.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
<Revogado> Art. 140 - As atividades ou empreendimentos realizados em mais de uma propriedade ou posse rural que caracterize empreendimento único, serão licenciados pelo conjunto, considerando toda a cadeia produtiva e a totalidade das atividades agrossilvopastoris abrangidas.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "Art. 141 - Os proprietários ou possuidores responsáveis por empreendimentos ou atividades rurais consolidadas deverão, até a publicação de regras específicas, observar os seguintes procedimentos:
<Revogado> Art. 142 - A agricultura familiar, definida nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, não é passível de licenciamento ambiental, devendo realizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei 10.431/06, atendido ao disposto em Portaria do INEMA.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
SEÇÃO VI
A acrescida pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
I - extração de substâncias minerais para pesquisa com Guia de Utilização, nos termos da Portaria DNPM nº 144/2007;
II - atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural destinadas à: acrescido pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
III - aquisição de sísmica ou qualquer outro método para o levantamento de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos que implique em intervenções ambientais.
I - resulte na supressão de vegetação nativa do local, impacto direto em áreas protegidas, conflitos territoriais de caráter socioeconômico e desvio de cursos d’água na área que seja objeto da intervenção;
II - esteja localizada em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas e sítios de importância arqueológica;
III - vise à produção efetiva para fins comerciais.
I - for realizada em áreas antropizadas;
II - não ocorram intervenções em áreas de vegetação nativa;
III - não implique na relocação de pessoas;
IV - não ocorra intervenção em unidade de conservação, zona de amortecimento, áreas costeiras, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas;
V - for realizada em áreas de preservação permanente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes;
VI - não interfira em terras indígenas e/ou comunidades tradicionais, conforme legislação pertinente;
VII - não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos d’água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos. acrescido pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
SEÇÃO VI – B - DOS EMPREENDIMENTOS DE CARCINICULTURA
Redação de acordo com o Decreto nº 17.921 de 04 de setembro de 2017.
Redação de anterior de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014 que acresceu o Art. 142-F a esse Decreto: "Art. 142-F - Os empreendimentos de carcinicultura e salinas serão licenciados mediante a concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
SUBSEÇÃO I – acrescida pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.921 de 04 de setembro de 2017.
Redação anterior de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014 que acrescentou a Subseção I e o Art. 142-G a esse Decreto: "Art. 142-G - Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:"
I - área total ocupada no Estado da Bahia não superior a 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no §1º do art. 142-H deste Regulamento;
Redação de acordo com o Decreto nº 17.921 de 04 de setembro de 2017.
Redação anterior de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014 que acrescentou a Subseção I e o Art. 142-G a esse Decreto: "I - área total ocupada no Estado da Bahia não superior a 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 1º do art. 142-F deste Regulamento;"
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo INEMA, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente;
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. acrescido pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
I - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entre marés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
II - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica.
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns, estas entendidas como a mesma microbacia hidrográfica.
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
SUBSEÇÃO II – acrescida pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
<Revogado> § 3º - Eventual Termo de Compromisso que venha a ser firmado com vistas à regularização do imóvel rural no âmbito do CEFIR deverá prever as condições para a regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas situadas em apicuns e salgados, ficando dispensada a necessidade de celebração do Termo de Compromisso de que trata o § 2º do art. 153 deste Regulamento.”
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 17.921 de 04 de setembro de 2017.
Art. 142-H acrescido pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
SEÇÃO VII
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES LOCALIZADAS NAS ZONAS DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
SEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS LICENÇAS CONCEDIDAS
SEÇÃO IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
SEÇÃO X
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
I - a área onde pretende se implantar o empreendimento ou atividade já tenha sido declarada como apta para tal finalidade por instrumento de planejamento e gestão territorial ambiental, tais como zoneamento ambiental, planos de bacia, entre outros; alternativamente,
II - apresentar rigidez locacional. acrescido pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
<Revogado> § 1º - Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando houver redução ou ampliação da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem modificação das características qualitativas e quantitativas, com aumento ou redução da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.
Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Parágrafo ínico acrescido ao art. 152 pelo Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
SEÇÃO XI
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO XII
DOS PRAZOS DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "V - o prazo de validade da Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior, devendo constar na referida LA a prorrogação da validade do prazo da licença vigente anteriormente;"
I - assinatura de Termo de Compromisso com o órgão licenciador, que regule as condições para a continuidade das atividades até a concessão da nova licença;
II - o pagamento de multa prevista no Titulo V deste Regulamento
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "Art. 159 - A renovação da Licença de Operação, da Licença Unificada, da LAC e da Autorização Ambiental será realizada de forma eletrônica pelo empreendedor junto ao SEIA, desde que:
<Revogado> § 3º - O empreendimento ou atividade que tenha a sua licença ambiental vencida, por falta de atendimento aos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá solicitar a expedição de licença equivalente à vencida, desde que tal solicitação seja realizada dentro de um prazo de 06 (seis) meses contados da data de expiração de seu prazo de validade, e mediante o cumprimento das seguintes condições:
II - o pagamento de multa prevista no Título V deste Decreto.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "Art. 160 - As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento."
SEÇÃO XIII
DA REMUNERAÇÃO
<Revogado> Art. 164 - A remuneração para solicitação de Licença de Regularização ou transferência de titularidade e alteração de razão social dar-se-á conforme estabelecido no Anexo V deste Regulamento.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
<Revogado> Art. 165 - O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "Art. 165 - O requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento."
SEÇÃO XIV
DA MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "Art. 167 - Os órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental manifestar-se-ão, de maneira não vinculante, ao órgão ambiental licenciador, quando for o caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do recebimento da solicitação remetida pelo órgão ambiental licenciador."
SEÇÃO XV
DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL
SEÇÃO XVI
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
unico
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
6
7
8
1
2
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 187 - A área responsável pela gestão das unidades de conservação selecionadas, deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação.
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "187 - A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação."
<Revogado>Art. 188 - A SEMA deverá dar publicidade à aplicação dos recursos, apresentando no mínimo, o empreendimento licenciado, o valor, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 189 - A Câmara de Compensação Ambiental, instituída no âmbito da SEMA, tem as seguintes atribuições: - A Câmara de Compensação Ambiental apresentará ao CEPRAM e ao CONERH, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e os resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas.
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 190 - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e composta por titulares e suplentes das seguintes representações:
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 191 - Aos representantes das organizações civis com assento na CCA, fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias fora do seu município, o pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia pela SEMA.
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 192 - A Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF exercerá a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental.
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 193 - Os recursos da compensação ambiental deverão ser aplicados em unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, existentes ou a serem criadas, devendo obedecer à seguinte ordem de prioridade:
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 194 - Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 195 - A Câmara de Compensação Ambiental deverá ouvir os representantes dos demais entes federados, quando houver unidades de conservação afetadas pelo empreendimento.
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
<Revogado>Art. 196 - Consideram-se também passíveis de pagamento de compensação ambiental:
Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO ÚNICA – DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC
TÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
III - 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa da Bahia;
IV - 01 (um) representante do Poder Público Federal;
V - 06 (seis) representantes de Organizações Não Governamentais Ambientalistas - ONGs, cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA e, preferencialmente representadas por biomas:
VI - 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores rurais;
VII - 01 (um) representante dos movimentos sociais urbanos;
VIII - 01 (um) representante das comunidades quilombolas;
IX - 01 (um) representante dos povos indígenas;
X - 01 (um) representante das universidades;
XI - 11 (onze) representantes do setor empresarial, sendo:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
SEÇÃO I
DO FUNDO DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE - FERFA
X- aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as decisões do conselho;
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS DA BIODIVERSIDADE
SEÇÃO III
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO MAIS LIMPA
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "II - multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);"
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "§ 3º - O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os arts. 254 e 257 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI. "
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "§ 4º - A Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 373 deste Regulamento."
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
<Revogado> § 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor.
Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
CAPÍTULO IV
DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
CAPÍTULO V
DA DEFESA
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "Art. 269 - A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos ente os arts. 248 e 252 deste Regulamento."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 270 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente na forma disposta no Capítulo VI deste Título."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012.
Redação original: "Art. 271 - Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá ser aplicada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais)."
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "Art. 275 - O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente."
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
SEÇÃO IV
DO EMBARGO
SEÇÃO V
DA DEMOLIÇÃO
SEÇÃO VI
DA APREENSÃO
SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
SEÇÃO VIII
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTO
SEÇÃO IX
DA DESTRUIÇÃO DE FORNOS PARA PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
SEÇÃO X
DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE COMPROMISSO
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 292 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão ambiental competente."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação anteruir de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014: "§ 1º - A autoridade competente poderá aplicar a redução do valor da multa imposta, conforme estabelecido no art. 182, § 1º, da Lei nº 10.431/2006, ficando o INEMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo, que deverá ser utilizado para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Regulamento."
Redação original: "§ 1º - A autoridade competente aplicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela autoridade julgadora, que deverá ser utilizado para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Decreto."
<Revogado> § 2º - O Termo de Compromisso fixará o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que não poderá ser inferior ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela autoridade julgadora, a que se refere o § 1º deste artigo.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014: "§ 3º - Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor destinado na forma do§ 1º deste artigo, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. "
Redação original: "§ 3º - Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor destinado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. "
Redação de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014.
Redação original: "§ 4º - O restante do valor da multa, correspondente de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela autoridade julgadora, deverá ser depositado no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA ou realizado na forma no disposto no parágrafo único do art. 193 da Lei nº 10.431/2006."
Redação de acordo com art. 1º do Decreto nº22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;"
Redação de acordo com art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e"
Redação de acordo com art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. "
V - desenvolvimento de sistemas ou ferramentas voltados para a melhoria das ações de monitoramento, fiscalização, controle e manutenção da qualidade ambiental;
Inciso V acrescido ao art. 292 pelo Decreto o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
VI - ações de educação ambiental, comunicação, mobilização, participação, visando o fortalecimento da governança ambiental e controle social.
Inciso VI acrescido ao art. 292 pelo Decreto o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o desconto da multa poderá ser convertido nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 293 deste Decreto, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. "
I - Para as infrações classificadas como leves:
II - Para as infrações classificadas como graves:
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;
II - conversão indireta, mediante depósito em conta bancária específica, especialmente aberta para esta finalidade, de titularidade da entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pela SEMA, para custeio de programas e projetos socioambientais que contemplem serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 296 - A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento. "
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 1º - Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. "
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 1º - A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. "
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 1º - Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. "
I - projetos e programas próprios, indicados pelo autuado, competindo à SEMA, mediante decisão motivada, acolher ou não o pedido;
II - projetos e programas disponíveis no Cadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais - CEPPS;
III - projetos e programas socioambientais desenvolvidos por órgãos e entidades da administração pública selecionados pela SEMA.
Redação de acordo com o Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto 15.682, de 19 de novembro de 2014: "Art. 297 - Por ocasião do julgamento da defesa ou recurso administrativo, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. "
Redação original: "Art. 297 - Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa."
Redação de acordo com o Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 2º -Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de Termo de Compromisso. "
<REVOGADO>§ 3º - O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do Termo de Compromisso disposto no art. 292 deste Decreto.
Revogado pelo Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;"
Redação de acordo com o Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 1º - A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. "
I - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente às multas incluídas no pedido de conversão;
Inciso I acrescido de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas no Termo de Compromisso.
Inciso II acrescido de acordo com o art. 1º do Decreto nº 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "§ 5º - O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. "
Redação de acordo com o Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023.
Redação original: "Art. 299 - Os termos de compromisso deverão ser publicados no SEIA, mediante extrato."
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE PORTE
Para fins do disposto no artigo 12 da Lei nº 10.431/06, regulamentada pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, artigo 23, § 2º, declaro, sob as penas da lei, que a empresa ______________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________________, cumpre os requisitos legais para a qualificação como empresa de ______________________ conforme estabelecidos pela legislação federal específica - Leis nº 10.165/00 e nº 9.841/99, regulamentada pelo Decreto nº 5.028/2004
Local e Data
Representante Legal
(nome e assinatura)
ANEXO II
POLUENTES TÓXICOS DO AR - PTAs
POPOLUENTE
Nº Nº CAS Chemical Abstracts Service (**)
1. Acetaldeído
75070
2. Acetamida
60355
3. Acetato de vinila
108054
4. Acetilaminofluoreno(2-) (*)
53963
5. Acetofenona
98862
6. Acetonitrila
75058
7. Ácido acrílico
79107
8. Ácido clorídrico
7647010
9. Ácido clororoacético
79118
10. Ácido fluorídrico
7664393
11. Acrilamida (*)
79061
12. Acrilato de etila
140885
13. Acrilonitrila (*)
107131
14. Acroleína (*)
107028
15. Anidrido ftálico
85449
16. Anidrido maléico
108316
17. 4-Aminobifenil
92671
18. Anilina
62533
19. o-Anisidina
90040
20. Antimônio e seus compostos
21. Arsênio e seus compostos(*)
22. Asbestos (*)
1332214
23. Aziridina(Etilenimina) (*)
151564
24. Benzeno (*) (+)
71432
25. Benzidina (*)
92875
26. Benzotricloreto
98077
27. Berílio e seus compostos (*)
28. Bifenila
92524
29. Bifenilas policloradas(PCBs)
1336363
30. Bis(clorometil)éter (*) r
542881
31. Bis(2-etilexil) ftalato(DEHP)
117817
32. Brometo de metila(Bromometano)
74839
33. Brometo de vinila
593602
34. Bromofórmio
75252
35. 1,3-Butadieno(*)
106990
36. Cádmio e seus compostos (*)
37. Captan
133062
38. Carbaril
63252
39. Catecol
120809
40. Chumbo e seus compostos
41. Cianamida cálcica
156627
42. Cianetos
43. Clorambem
133904
44. Clordane (*)
57749
45. Cloreto de alila
107051
46. Cloreto de benzila
100447
47. Cloreto de dimetil carbamoíla (*)
79447
48. Cloreto de etila(Cloroetano)
75003
49. Cloreto de metila(Clorometano)
74873
50. Cloreto de metileno(Diclorometano)
75092
51. Cloreto de vinila (*)
75014
52. Cloro
7782505
53. Cloroacetofenona(2-) (*)
532274
54. Clorobenzeno
108907
55. Clorobenzilato
510156
56. Clorofórmio
67663
57. Clorometil metil éter (*)
107302
58. Cloropreno
126998
59. Cobalto e seus compostos
60. Compostos Orgânicos Policíclicos(COPs) (***)
61. o-Cresol
95487
62. m-Cresol
108394
63. p-Cresol
106445
64. Cresóis/ácido cresílico(isômeros e mistura)
1319773
65. Cromo e seus compostos (*)
66. Cumeno
98828
67. 2,4-D(sais e ésteres)
94757
68. DDE
3547044
69. Diazometano (*)
334883
70. Dibenzofurano (*)
132649
71. Dibromoetano (*)
106934
72. 1,2-Dibromo-3-cloropropano (*)
96128
73. Dibutilftalato
84742
74. 1,4-Diclorobenzeno(p-Diclorobenzeno)
106467
75. 3,3-Diclorobenzideno
91941
76. 1,1-Dicloroetano
75143
77. 1,2-Dicloroetano
107062
78. 1,1-Dicloroetileno(Cloreto de vinilideno)
75354
79. Dicloroetil éter (*)
111444
80. 1,2-Dicloropropano
78875
81. 1,3-Dicloropropeno
542756
82. Diclorvos
62737
83. Dietanolamina
111422
84. Dietilanilina
121697
85. 1,2-Difenilhidrazina (*)
122667
86. Dimetil aminoazobenzeno
60117
87. 3,3?-Dimetilbenzidina
119937
88. Dimetilformamida
68122
89. Dimetilftalato
131113
90. 1,1-Dimetil hidrazina
57147
91. 3,3-Dimetóxibenzidina
119904
92. 2,4-Dinitrofenol
51285
93. 4,6-Dinitro-o-cresol, e seus sais
534521
94. 2,4-Dinitrotolueno
121142
95. 1,4-Dioxano
123911
96. Dissulfeto de carbono
75150
97. Emissões de fornos de carvão (*)
98. Epicloridrina
106898
99. Estireno
100425
100. Éteres glicólicos (****)
101. 1,2-Epóxibutano
106887
102. Etilbenzeno
100414
103. Etil carbamato(Uretana)
51796
104. Etileno glicol
107211
105. Etileno tiouréia
96457
106. Fenilenodiamina(p-)
106503
107. Fenol
108952
108. Fibras minerais finas (*****)
109. Formaldeído
50000
110. Fosfina (*)
7803512
111. Fósforo (*)
7723140
112. odito (*)
75455
113. Heptaclor (*)
76448
114. Hexaclorobenzeno (*)
118741
115. Hexaclorobutadieno
87683
116. Hexaclorociclopentadieno (*)
77474
117. Hexacloroetano
67721
118. Hexametileno-1,6-diisocianato
822060
119. Hexametilfosforamida
680319
120. Hexana
110543
121. oditona (*)
302012
122. Hidroquinona
123319
123. odito de metila(Iodometano)
74844
124. Isocianato de metila (*)
624839
125. Isoforona
78591
126. Lindano(todos os isômeros)
58889
127. Manganês e seus compostos (*)
128. Mercúrio e seus compostos (*)
129. Metacrilato de metila
80626
130. Metanol
67561
131. 4,4-Metileno bis(2-cloroanilina)
101144
132. 4,4?-Metilenodianilina
101779
133. Metileno difenil diisocianato(MDI)
101688
134. Metil etil cetona(2-Butanona)
78933
135. Metil hidrazina (*)
60344
136. Metil isobutil cetona
108101
137. Metil Ter-butil éter(MTBE)
1634044
138. Metóxiclor
72435
139. Naftaleno
91203
140. Níquel e seuscompostos (*)
141. Nitrobenzeno
98953
142. 4-Nitrobifenila
92933
143. 4-Nitrofenol
100027
144. 2-Nitropropano
79469
145. N-Nitrosodimetilamina (*)
62759
146. N-Nitroso-N-metiluréia (*)
684935
147. N-Nitrosomorfolina
59892
148. Óxido de estireno
96903
149. Óxido de eteno (*)
75218
150. Óxido de propeno
75569
151. Parathion (*)
56382
152. Pentaclorofenol
87865
153. Pentacloronitrobenzeno
82688
154. 1,3-Propano sultona
1120714
155. 1,2-Propilenimina(2-Metil aziridina) (*)
75558
156. beta-Propiolactona
57578
157. Propionaldeído
123386
158. Propoxur (Baygon)
114261
159. Quinolina
91225
160. Quinona
106514
161. Radionuclídeos (inclusive radônio)
162. Selênio e seus compostos
163. Sulfato de dietila
64675
164. Sulfato de dimetila
77781
165. Sulfeto de carbonila
463581
166. Tetracloreto de carbono
56235
167. Tetracloreto de titânio
7550450
168. 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina(*)
1746016
169. 1,1,2,2-Tetracloroetano
79345
170. Tetracloroetileno(Percloroetileno)
127184
171. Tolueno
108883
172. 2,4-Toluenodiamina
95807
173. 2,4-Tolueno diisocianato
584849
174. o-Toluidina
95534
175. Toxafeno (*)
8001352
176. 1,2,4-Triclorobenzeno
120821
177. 1,1,1-Tricloroetano
71556
178. 1,1,2-Tricloroetano
79005
179. Tricloroetileno
79016
180. 2,4,5-Triclorofenol
95954
181. 2,4,6-Triclorofenol
88062
182. Trietilamina
121448
183. Trifluralim
1582098
184. 2,2,4-Trimetilpentano
540841
185. o-Xileno
95476
186. m-Xileno
108383
187. p-Xileno
106423
188. Xilenos (isômeros e mistura)
1330207
Nota 1. (*) Indica poluentes atmosféricos de alto risco - PARs.
Nota 2. (**) Número da substância no Chemical Abstracts Service - CAS.
Nota 3. (***) COPs inclui compostos orgânicos com mais de um anel benzênico e que possuem um ponto de ebulição ³100 º C.
Nota 4. (****) Éteres glicólicos inclui os mono e diéteres de etileno glicol, dietileno glicol e trietileno glicol, mas não inclui polímeros.
Nota 5. (*****) Fibras minerais finas com diâmetro médio menor que 1m.
Nota 6. (+) Inclui benzeno de gasolina.
(Redação de acordo com o Decreto Nº 15682 DE 19/11/2014):
ANEXO III - GLOSSÁRIO
- Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;
- Área Cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;
- Área de Tensão Ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;
- Audiência Pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;
- Cabruca: sistema agrossilvicultural com densidade arbórea igual ou maior que 20 (vinte) indivíduos de espécies nativas por hectare, que se fundamenta no cultivo em associação com árvores de espécies nativas ou exóticas de forma descontínua e aleatória no bioma Mata Atlântica;
- Consulta Pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência da Unidade de Conservação, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a UC;
- Consumo Sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;
- Contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;
- Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
- Degradação Ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
- Degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- Desenvolvimento Sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;
- Eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
- Educomunicação Socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;
- Empreendimento Agrossilvipastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;
- Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar, os efeitos da interferência humana no ambiente;
- Fonte Degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;
- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, mediante metodologia apropriada, informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta;
- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;
- Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;
- Notificação: documento emitido pelo INEMA para informar ou, ainda, solicitar informações e documentos ao interessado;
- Padrão de Emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
- Padrões de Qualidade Ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
- Pequena Propriedade Rural: o imóvel rural de área compreendida até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;
- Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico, que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies dos ecossistemas locais e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado;
- Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV: estudo apresentado pelo interessado ao órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal;
- Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;
- Poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;
- Poluentes Convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;
- Poluentes Não Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;
- Poluentes Tóxicos do Ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;
- Poluição Difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;
- Poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
- Poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;
- Produção Mais Limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;
- Posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;
- Recursos Ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
- Registrante: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;
- Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais adequadas, em volume equivalente ao consumido;- Resíduo Sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;
- Reunião Técnica: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;
- Saúde Humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade
- Sistema de Produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;
- Unidade de Planejamento Agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;
- Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
- Zoneamento Ecológico-Econômico de Unidades de Conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
- Zoneamento Ecológico-Econônimo Costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
- Zoneamento Ecológico-Econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais;
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18218 DE 26/01/2018):
ANEXO ÚNICO - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CODIGO
TIPOLOGIA
UNIDADE DE MEDIDA
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR
DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS
Grupo A1: Produtos da Agricultura
ATIVIDADES SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO POR PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LICENCIAMENTO, REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA
P
Grupo A2: Criação de Animais
A2.1
Pecuária: ATIVIDADE SUJEITA A AUTORIZAÇÃO POR PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LICENCIAMENTO, REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA
P
A2.2
Criações Confinadas e Semi-confinadas
A2.2.1
Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno >= 50 < 500
Médio >= 500 < 2.000
Grande >= 2.000
A
A2.2.2
Aves e Pequenos Mamíferos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno >= 12.000 < 60.000
Médio >= 60.000 < 400.000
Grande >= 400.000
M
A2.2.3
Caprinos e Ovinos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno >= 500 < 1.000
Médio >= 1.000 < 5.000
Grande >= 5.000
M
A2.2.4
Suínos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno >= 300 < 1.000
Médio >= 1.000 < 5.000
Grande >= 5.000
A
A2.2.5
Creche de Suínos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno >= 1.000 < 8.000
Médio >= 8.000 < 30.000
Grande >= 30.000
M
A2.3
Aquicultura
A2.3.1
Piscicultura Intensiva em Viveiros Escavados ou similar
Área (ha)
Pequeno >= 1 < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
M
A2.3.1.2
Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar
Volume (m³)
Pequeno 1.000 < 5.000
Grande >= 5.000
P
A2.3.1.3
Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar
Volume (m³)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 10.000
Grande >= 10.000
P
A2.3.2
Carcinicultura
A2.3.2.1
Carcinicultura em Viveiros Escavados em Apicuns e Salgados
Área (ha)
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
M *
*Observar enquadramento conforme definido na Seção VII do Capitulo VII (arts. 142-G e 142-H) deste Decreto.
A2.3.2.2
Carcinicultura em Viveiros Escavados
Área (ha)
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
M
A2.3.3
Ranicultura
Área (ha)
Pequeno < 0,04
Médio >= 0,04 < 0,12
Grande >= 0,12
P
A2.3.4
Algicultura
Área (ha)
Pequeno > 1 < 10
Médio >= 10 < 40
Grande >= 40
P
A2.3.5
Malacocultura
Área (ha)
Pequeno > 1 < 5
Médio >= 5 < 30
Grande >= 30
P
Grupo A3: Silvicultura
A3.1
Silvicultura (vinculada a PSS)
Área (ha)
Pequeno < 500
Médio >= 500 < 1.500
Grande >= 1.500
M
*Observar procedimento definido no Art. 136A deste Decreto.
A3.2
Produção de carvão vegetal
A3.2.1
Madeira de Floresta Plantada
MDC/Mês
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 35.000
Grande >= 35.000
A
A3.2.2
Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo
MDC/Mês
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 35.000
Grande >= 35.000
A
Grupo A4: Supressão de Vegetação
A4.1
Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica
Área suprimida (ha)
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A*
* Observar as disposições da Lei Federal nº 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica para fins de verificação da exigência do EIA/RIMA.
A4.2
Supressão de Vegetação no Bioma Caatinga
Área suprimida (ha)
Pequeno < 3.000
Médio >= 3.000 < 10.000
Grande >= 10.000
A
A4.3
Supressão de Vegetação no Bioma Cerrado
Área suprimida (ha)
Pequeno < 3.000
Médio >= 3.000 < 10.000
Grande >= 10.000
A
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos
B1.1
Minerais metálicos
B1.1.1
Ferro
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 300.000
Médio >= 300.000 < 1.500.000
Grande >= 1.500.000
A
B1.1.2
Manganês
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
B1.1.3
Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e Zircônio
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
B1.2
Minerais Não Metálicos
B1.2.1
Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Silício, Silicatos e Telúrio
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 800.000
Grande >= 800.000
A
Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas
B2.1
Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Jaspe, Lapis-Lazuli, Lazurita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina, Turquesa e outras
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 50.000
Grande >= 50.000
M
B2.2
Ametista, Diamante, Esmeralda
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 50.000
Grande >= 50.000
A
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros
B3.1
Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos e Saibro
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 150.000
Médio >= 150.000 < 500.000
Grande >= 500.000
M
B3.2
Areias em Recursos Hídricos
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 75.000
Médio >= 75.000 < 150.000
Grande >= 150.000
M
B3.3
Caulim
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
B3.4
Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos, Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiamento Associado (Britamento)
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
M
B3.5
Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 150.000
Grande >= 150.000
A
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria
B4.1
Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita, Caulim Dentre Outros
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 60.000
Médio >= 60.000 < 150.000
Grande >= 150.000
M
B4.2
Cianita, Feldspato, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificação, Esmaltação e Indústria óptica, Eletrônica, etc.
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno = 20.000 < 200.000
Grande >= 200.000
M
B4.3
Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas, etc
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
B4.4
Andalusita, Anfibólios, Caulinita, Coríndon, Feldspato, Grafita, Moscovita, Pegmatito, Quartzito Serpentinito, Silex, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
M
B4.5
Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
B4.6
Amianto
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 20.000
Médio >= 20.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
Grupo B5: Combustíveis
B5.1
Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros)
Produção Bruta (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 200.000
Grande >= 200.000
A
B5.2
Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso)
Produção Bruta (m3/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 10.000
Grande >= 10.000
A
Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural
B6.1
Petróleo Cru e Gás Natural
Nº de Poços/Campo
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 30
Grande >= 30
A
B6. 2
Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural
Profundidade (m)
Pequeno < 1.500
Médio >= 1.500 < 3.000
Grande >= 3.000
A*
*Observar enquadramento conforme definido na Seção VI -A do Capitulo VII (arts. 142-B) deste Decreto.
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados
C1.1
Carne e Derivados
C1.1.1
Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares.
Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos.
Pequeno >= 50 < 300
Médio >= 300 < 1.000
Grande >= 1.000
A
C1.1.2
Abate de Aves
Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)
Pequeno >= 1.000 < 10.000
Médio >= 10.000 < 50.000
Grande >= 50.000
A
C1.2
Beneficiamento de Carnes
Capacidade Instalada (t de produto/Dia)
Pequeno >= 10 < 50
Médio >= 50 < 200
Grande >= 200
P
C1.3
Laticínios
C1.3.1
Pasteurização e Derivados do Leite
Capacidade Instalada (l de Leite/Dia)
Pequeno >= 2.000 < 25.000
Médio >= 25.000 < 250.000
Grande >= 250.000
P
C1.4
Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais
C1.4.1
Industrialização de Frutas, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc)
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno >= 10 < 50
Médio >= 50 < 100
Grande >= 100
P
C1.5
Cereais
C1.5.1
Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)
Pequeno >= 5 < 100
Médio >= 100 < 300
Grande >= 300
P
C1.5.2
Industrialização da Mandioca
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)
Pequeno >= 5 < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
M
C1.6
Açúcar e Confeitaria
C1.6.1
Produção e Refino de Açúcar Industrial
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 15.000
Grande >= 15.000
A
C1.7
Óleos e Gorduras Vegetais
C1.7.1
Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno >= 10 < 250
Médio >= 250 < 5.000
Grande >= 5.000
A
C1.8
Produção e Envase de Bebidas
C1.8.1
Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros)
Capacidade Instalada (l/Dia)
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 50.000
Grande >= 50.000
M
C1.8.2
Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros)
Capacidade Instalada (l/Dia)
Pequeno >= 1.000 < 25.000
Médio >= 25.000 < 500.000
Grande >= 500.000
M
C1.8.3
Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados)
Capacidade Instalada (l/Dia)
Pequeno >= 10.000 < 100.000
Médio >= 100.0000 < 500.000
Grande >= 500.000
P
C1.8.4
Água Mineral
Capacidade Instalada (l/Dia)
Pequeno >= 10.000 < 100.000
Médio >= 100.0000 < 500.000
Grande >= 500.000
P
C1.9
Alimentos diversos
C1.9.1
Fabricação de Ração Animal
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)
Pequeno >= 50 < 500
Médio >= 500 < 5.000
Grande >= 5.000
P
Grupo C2: Produtos do Fumo
C2.1
Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >= 5.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 200.000
Grande >= 200.000
P
Grupo C3: Produtos Têxteis
C3.1
Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 1.000
Grande >= 1.000
P
C3.2
Fabricação de artigos têxteis
C3.2.1
Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura
Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia)
Pequeno >= 1.000 < 10.000
Médio >= 10.000 < 100.000
Grande >= 100.000
M
C3.3
Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis
Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia)
Pequeno >= 5.000 < 20.000
Médio >= 20.000 < 300.000
Grande >= 300.000
P
Grupo C4: Madeira e Mobiliário
C4.1
Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchõe
Capacidade Instalada (m³/Ano)
Pequeno >= 1.000 = 10.000 < 50.000
Grande >= 50.000
P
C4.2
Fabricação de Artefatos de Madeira
C4.2.1
Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados)
Capacidade Instalada (m³/Ano)
Pequeno >= 500 = 10.000 < 50.000
Grande >= 50.000
M
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes
C5.1
Fabricação de Celulose
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 300.000
Médio >= 300.000 < 600.000
Grande >= 600.000
A
C5.2
Fabricação de Papel
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 50.000
Grande >= 50.000
A
C5.3
Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens.
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >= 200 < 15.000
Médio >= 15.000 < 70.000
Grande >= 70.000
P
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.1
Produtos Químicos Inorgânicos
C6.1.1
Gases Industriais
Capacidade Instalada (m³/Ano)
Pequeno>= 80.000 < 1.000.000
Médio >= 1.000.000 < 10.000.000
Grande >= 10.000.000
M
C6.1.2
Cloro e Álcalis
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >= 1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.3
Pigmentos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >= 1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.4
Ácidos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >= 1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.5
Cianetos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >= 1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.6
Cloretos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.7
Fluoretos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.8
Hidróxidos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.9
Óxidos, Dióxidos e Peróxidos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.1.10
Sulfatos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
C6.2
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
C6.2.1
Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 400.000
Grande >= 400.000
A
C6.2.2
Resinas Termoplásticas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.3
Resinas Termofixas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.4
Fibras Sintéticas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.5
Borrachas Sintéticas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.6
Corantes e Pigmentos Orgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 200.000
Grande >= 200.000
A
C6.2.7
Solventes Industriais
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.8
Plastificantes
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.9
Ácidos Orgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.10
Alcoóis
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.11
Aminas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.12
Anilinas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.13
Cloretos Orgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.14
Ésteres
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.15
Éteres
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.16
Glicóis
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.2.18
Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio >= 70.000 < 300.000
Grande >= 300.000
A
C6.3
Produtos Farmacêuticos
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 20
Médio >= 20 < 100
Grande >= 100
A
C6.4
Fertilizantes e Defensivos Agrícolas
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 20.000
Médio > 20.000 < 100.000
Grande >= 100.000
A
C6.5
Mistura Para Fertilizantes
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 100.000
Grande >= 100.000
M
C6.6
Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário
C6.6.1
Fabricação e Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário.
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 1.000
Grande >= 1.000
M
C6.7
Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal
C6.7.1
Fabricação e Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 1.000
Grande >= 1.000
M
C6.8
Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos
Capacidade Instalada (l/Mês)
Pequeno < 200.000
Médio >= 200.000 < 800.000
Grande >= 800.000
A
C6.9
Velas
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
P
C6.10
Fabricação e Beneficiamento de Espuma (Poliuretano e Assemelhados)
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 200
Médio >= 200 < 600
Grande >= 600
A
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados
C7.1
Refino e Re-refino do Petróleo
Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 100.000
Grande >= 100.000
A
C7.2
Usina de Asfalto e Emulsão Asfáltica
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno = 10.000 < 100.000
Grande >= 100.000
P
C7.3
Óleos e Graxas Lubrificantes
Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
M
C7.4
Biocombustível
Capacidade Instalada (m³/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos
C8.1
Beneficiamento de Borracha Natural
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 50.000
Grande >= 50.000
A
C8.2
Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar
C8.2.1
Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar
Capacidade Instalada (un/Mês)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 280.000
Grande >= 280.000
A
C8.2.2
Recondicionamento de Pneus
Capacidade Instalada (Unidade/Mês)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 280.000
Grande >= 280.000
M
C8.3
Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados)
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000.< 50.000
Grande >= 50.000
M
C8.4
Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes
Número de Unidades Produzidas (un/Dia)
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
P
C8.5
Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional
Número de Unidades Produzidas (un/dia)
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
P
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro
C9.1
Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico
Número de Unidades Processadas (un/Dia)
Pequeno < 200
Médio >= 200 < 2.000
Grande >= 2.000
A
C9.2
Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira)
Número de Unidades Processadas (un/Dia)
Pequeno < 500
Médio >= 500 < 2000
Grande >= 2.000
M
C9.3
Fabricação de Artigos de Couro
Número de Unidades Produzidas (un/Dia)
Pequeno >= 500 < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
P
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
C10.1
Fabricação do Vidro
Capacidade Instalada (t/Dia)
Pequeno >= 50 < 200
Médio >= 200 < 1.000
Grande >= 1.000
M
C10.2
Fabricação de Cimento
Capacidade Instalada (t/Dia)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 20.000
Grande >= 20.000
A
C10.3
Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto
C10.3.1
Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 400
Grande >= 400
P
C10.3.2
Fabricação de Artefatos de Fibroamianto e Fibra de Vidro
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 400
Grande >= 400
A
C10.4
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes
C10.4.1
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica
Capacidade Instalada (t de Argila/Dia)
Pequeno >= 1 < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
M
C10.4.2
Fabricação de Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes
Capacidade Instalada (m²/Mês)
Pequeno < 250.000
Médio >= 250.000 < 1.000.000
Grande >= 1.000.000
A
C10.5
Fabricação de Gesso, Produtos e Artefatos
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno >= 5 < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
M
C10.6
Aparelhamento de Mármore, Ardósia, Granito e Outras
Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno >= 5 < 30
Médio >= 30 < 200
Grande >= 200
M
C10.7
Produção de Argamassa
Volume de Produção (t/Dia)
Pequeno >= 10 < 200
Médio >= 200 < 600
Grande >= 600
M
C10.8
Fabricação de Cal e Assemelhados
Capacidade Instalada (t/dia)
Pequeno >= 3 < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos
C11.1
Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 120.000
Grande >= 120.000
A
C11.2
Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 120.000
Grande >= 120.000
A
C11.3
Metalurgia de Metais Preciosos
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 5
Médio >= 5 = 10
A
C11.4
Fabricação de Soldas e Anodos
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 30.000
Grande >= 30.000
A
C11.5
Siderurgia
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 1.000.000
Grande >= 1.000.000
A
Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
C12.1
Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes
Capacidade instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 35.000
Médio >= 35.000 < 140.000
Grande >= 140.000
M
C12.2
Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 5000
Médio >= 5.000 < 100.000
Grande >= 100.000
M
Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
C13.1
Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Acessórios e equipamentos
Capacidade Instalada (un/mês)
Pequeno < 20.000
Médio >= 20.000 < 150.000
Grande >= 150.000
M
Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos
C14.1
Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
Capacidade Instalada (un/Mês)
Pequeno >= 1.000 < 5.000
Médio >= 5.000 < 50.000
Grande >= 50.000
M
C14.2
Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodomésticos, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática
Capacidade Instalada (un/Mês)
Pequeno >= 1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 400.000
Grande >= 400.000
M
C14.3
Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas
Capacidade Instalada (un/Ano)
Pequeno >= 100.000 < 20.000.000
Médio >= 20.000.000 < 100.000.000
Grande >= 100.000.000
M
Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação
C15.1
Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som
Capacidade Instalada (un/Mês)
Pequeno >= 1.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 400.000
Grande >= 400.000
M
Grupo C16: Equipamentos de Transporte
C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo
C16.1.2
Fabricação e Montagem de Embarcações e Plataformas
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
A
C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário
C16.2.1
Fabricação de Locomotivas e Vagões
Área Total (ha)
Pequena < 50
Média >= 50 < 500
Grande >= 500
M
C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário
C16.3.1
Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes
Capacidade Instalada (un/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 300.000
Grande >= 300.000
M
C16.3.2
Fabricação de Triciclos e Motocicletas
C16.3.2.1
Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos
Capacidade Instalada (un/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 800.000
Grande >= 800.000
P
C16.3.3
Fabricação de Bicicletas
Capacidade Instalada (un/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 800.000
Grande >= 800.000
P
C16.3.4
Fabricação de Carrocerias
Capacidade Instalada (un/Ano)
Pequeno < 1000
Médio >= 1.000 < 8.000
Grande >= 8.000
P
C16.4
Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário
C16.4.1
Fabricação e Montagem de Aeronaves
Área Total (ha)
Pequena < 50
Média >= 50 < 500
Grande >= 500
M
Grupo C17: Pólos/Áreas/Distritos Industriais
C17.1
Áreas Industriais
Área total (ha)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 50.000
Grande >= 50.000
A
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D1: Bases Operacionais
D1.1
Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
M
Grupo D2: Transporte Aéreo
D2.1
Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
M
Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas
D3.1
Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde
Capacidade de Carga (t/mês)
Pequeno < 5.000
Médio >= 5.000 < 10.000
Grande >= 10.000
B
Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos
D4.1
Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios
Extensão (Km)
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP
E1.1
Estocagem de Gás Natural
Capacidade de Armazenamento (m3)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10000 < 100.000
Grande >= 100.000
A
E1.2
Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural
Capacidade Instalada (m3/h)
Pequeno < 40.000
Médio >= 40.000 < 600.000
Grande >= 600.000
A
E1.3
Estação de Custódia (Ponto de Entrega)
Vazão (m3/dia)
Pequeno < 1.000.000
Médio >= 1.000.000 < 8.000.000
Grande >= 8.000.000
A
E1.4
Terminais de Regaseificação GNL
Vazão (m3/h)
Pequeno < 100.000
Médio >= 100.000 < 500.000
Grande >= 500.000
A
E1.5
Estocagem de GLP
Vasilhame (unid.)
Pequeno >= 10.000 < 50.000
Médio >= 50.000 < 150.000 >
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Grande >= 150.000
M
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia
E2.1
Hidrelétricas
Área de Inundação (ha)
Pequeno < 200
Médio >= 200 < 1.000
Grande >= 1.000
A
E2.2
Termoelétricas ou Grupos Geradores
Potência Instalada (MW)
Pequeno < 150
Médio >= 150 < 500
Grande >= 500
A
E2.3
Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica > 69 Kv
Extensão (Km)
Pequeno > 20 < 150
Médio >= 150 < 750
Grande >= 750
M
E2.4
Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica
Aerogeradores instalados (unid.)
Pequeno < 30
Médio >= 30 < 120
Grande >= 120
P
* Empreendimento sujeito a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, nos termos da Resolução CONAMA 462/2014 e Resolução CEPRAM.
E2.5
Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Extensão (Km)
Pequeno < 150
Médio >= 150 < 750
Grande >= 750
A
* Empreendimento sujeito, nos termos da Portaria MMA 421, a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, sempre que implicar em: - remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção; - localização em sítios de reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente; - supressão de vegetação nativa arbórea acima de 60% da área total da faixa de servidão definida pela declaração de utilidade pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso; IV) afetar unidades de conservação de proteção integral; e
V) promover intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações.
E2.7
Geração de Energia Solar Fotovoltaica
Área total da Usina Solar instalada (ha)
Pequeno >= 1 < 50
Médio >= 50 < 200
Grande >= 200
P
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos
E3.1
Terminais de minério
Capacidade de Armazenamento (t)
Pequeno < 50.000
Médio >= 50.000 < 100.000
Grande >= 100.000
M
E3.2
Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos
Capacidade de Armazenamento (t)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 40.000
Grande >= 40.000
A
E3.3
Terminais de produtos agrícolas industrializados
Capacidade de Armazenamento (t)
Pequeno < 10.000
Médio >= 10.000 < 40.000
Grande >= 40.000
P
E3.4
Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis
Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC
Pequeno < 600 m³
Médio >= 600m³ < 900 m3
Grande >= 900 m³
M
E3.5
Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio >= 50 < 500
Grande >= 500
P
Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água
E4.1
Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação)
Vazão Média (l/s)
Pequeno >= 0,5 < 50
Médio >= 50 < 600
Grande >= 600
P
Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários)
E5.1
Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos)
Vazão Média (l/s)
Pequeno >= 0,5 < 50
Médio >= 50 < 600
Grande >= 600
A
Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)
E6.1
Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos
Quantidade Operada (t/dia)
Pequeno >= 5 < 30
Médio >= 30 < 200
Grande >= 200
M
E6.2
Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização)
Capacidade de Processamento (t/Dia)
Pequeno >= 2 < 6
Médio >= 6 < 20
Grande >= 20
P
E6.3
Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos
Capacidade Instalada (t/dia)
Pequeno >= 2 < 50
Médio >= 50 < 150
Grande >= 150
P
E6.4
Aterros Sanitários
Produção (t/dia)
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
E6.5
Áreas de Bota-Fora
Área Total (ha)
Pequeno >= 1 < 20
Médio >= 20 < 100
Grande >= 100
P
Grupo E7: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E7.1
Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais
Área Total (ha)
Pequeno < 30
Médio >= 30 < 150
Grande >= 150
A
E7.2
Tratamento centralizado de resíduos industriais
E7.2.1
Incineradores de Resíduos Industriais e de Saúde
Capacidade de Processamento (t/ano)
Pequeno < 2.000
Médio >= 2.000 < 20.000
Grande >= 20.000
A
E7.2.2
"Landfarming"
Área Total (ha)
Pequeno < 30
Médio >= 30 < 100
Grande >= 100
A
E7.2.3
Blending
Capacidade de Processamento (t/ano)
Pequeno < 30.000
Médio >= 30.000 < 100.000
Grande >= 100.000
A
Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais
E8.1
Estações de Tratamento e Equipamentos Associados
Vazão Média (l/s)
Pequeno < 300
Médio >= 300 < 800
Grande >= 800
A
E8.2
Sistemas e Disposição Oceânica
Vazão Média (l/s)
Pequeno < 300
Médio >= 300 < 1.500
Grande >= 1.500
A
Grupo E9: Telefonia Celular
[i]<Inconstitucional(Item E9.1 anexo IV Declarado Inconstituciconal pela Ação Direta de Incostitucionalidade nº 7509 de 04.04.2024)>E9.1
Estações Rádio-Base de Telefonia Celular
Potência do Transmissor (W)
Pequeno < 1000
Médio >= 1.000 < 10.000
Grande >= 10.000
P
Grupo E10: Serviços Funerários
E10.1
Cemitérios
Área Útil (ha)
Pequeno < 5
Médio >= 5 < 30
Grande >= 30
P
Grupo E11: Outros Serviços
E11.1
Tinturaria e Lavanderias Industrial/Hospitalar
Número de Unidades Processadas (un/Dia)
Pequeno < 3000
Médio >= 3.000 < 8.000
Grande >= 8.000
M
E11.2
Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos
Área Construída (ha)
Pequeno < 0,5
Médio >= 0,5< 5
Grande >= 5
M
E11.3
Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais
Área utilizada (ha)
Pequeno < 0,5
Médio >= 0,5 < 40
Grande >= 40
M
E11.4
Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem
Capacidade Instalada (un/Mês)
Pequeno < 220.000
Médio >= 220.000 < 400.000
Grande >= 400.000
M
E11.5
Concreto e Argamassa
Volume de Produção (t/dia)
Pequeno >= 50 < 200
Médio >= 200 < 1.000
Grande >= 1.000
P
E11.6
Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotanques
Área Total (ha)
Pequeno < 1
Médio >= 1 < 5
Grande >= 5
M
E11.7
Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros
Capacidade Instalada (t/ano)
Pequeno < 180.000
Médio >= 180.000 < 720.000
Grande >= 720.000
M
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte
F1.1
Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins)
Extensão (Km)
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
F1.2
Ferrovias
Extensão (Km)
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
F1.3
Hidrovias
Extensão (Km)
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
F1.4
Portos
Área Total (ha)
Pequeno < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
F1.5
Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações
Área Total (ha)
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
M
F1.6
Aeroportos
Área Total (ha)
Pequeno < 100
Médio: >= 100 < 500
Grande >= 500
A
F1.7
Autódromos e Aeródromos
Área Total construída (ha)
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
M
F1.8
Metrôs
Extensão (Km)
Pequeno < 20
Médio >= 20 < 50
Grande >= 50
M
Grupo F2: Barragens e Diques
F2.1
Barragens e Diques
Área de Inundação (ha)
Pequeno < 200
Médio >= 200 < 1.000
Grande >= 1.000
A
Grupo F3: Canais
F3.1
Canais
Vazão (m³/s)
Pequeno < 2,0
Médio >= 2,0 < 6,0
Grande >= 6,0
M
Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água
F4.1
Retificação de Cursos d´Água
Extensão (Km)
Pequeno < 10
Médio >= 10 < 30
Grande >= 30
M
Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas
F5.1
Transposição de Bacias Hidrográficas
Vazão (m³/s)
Pequeno < 2,0
Médio >= 2,0 < 6,0
Grande >= 6,0
A
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação
G1.1
Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos
Área Total (ha)
Pequeno >= 5 < 10
Médio >= 10 < 50
Grande >= 50
P
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos
G2.1
Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros
Área total (ha)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 500
Grande >= 500
A
*Observar possibilidade de reenquadramento, conforme definido no art. 115-A deste Decreto, para os empreendimentos que tenham percentual de ocupação inferior a 20% da área total.
G2.2
Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos)
Área total (ha)
Pequeno >= 10 < 50
Médio >= 50 < 200
Grande >= 200
M
G2.3
Conjuntos Habitacionais
Área total (ha)
Pequeno >= 10 < 50
Médio >= 50 < 200
Grande >= 200
M
G2.4
Habitação de Interesse Social
Área total (ha)
Pequeno >= 3 < 30
Médio >= 30 < 100
Grande >= 100
M
DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE
Grupo H1: Criação de Animais Silvestres
H1.1: Criações confinadas e semi-confinadas
H 1.1.1
Criadouros comerciais
Área (ha)
Pequeno < 5
Médio >= 5 < 20
Grande >= 20
M
H 1.1.2
Criadouros científicos, CRAS, CETAS e mantenedores
Área (ha)
Pequeno < 5
Médio >= 5 < 20
Grande >= 20
P
H 1.1.3
Zoológicos
Área (ha)
Pequeno < 5
Médio >= 5 < 20
Grande >= 20
M
H1.2: Criações livres
H 1.2.1
Criadouros comerciais de abelhas
Número de colônias
Pequeno >= 50 < 200
Médio >= 200 < 500
Grande >= 500
P
Grupo H.2: Abatedouros e frigoríficos de animais silvestres
H2.1: Abatedouros e frigoríficos
H 2.1.1
Abatedouros e frigoríficos
Capacidade instalada (Cabeça/dia)
Pequeno >= 10 < 100
Médio >= 100 < 200
Grande >= 200
A
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18281 DE 23/03/2018):
ANEXO V
II.1 ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS
ATO
VALOR (R$)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
R$ 1.000,00
DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITOS
R$ 250,00
REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE (RC)
R$ 500,00
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO (PPV)
30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
R$ 1.000,00
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
R$ 1.000,00
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DLA)
R$ 250,00
PUBLICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO*
R$ 500,00
DECLARAÇAO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL
R$ 250,00
EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL
R$ 50,00
OUTRAS DECLARAÇÕES
R$ 500,00
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA
R$ 600,00
SISPASS
Autorização ou renovação anual para criação amadora de Passeriformes
R$ 100,00
Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres
R$ 100,00
AUTORIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS UTILIZADORES DE FAUNA SILVESTRE - SISFAUNA
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos
Vinculadas a instituições públicas de pesquisas
ISENTO
Não vinculadas
R$ 600,00
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais
R$ 800,00
Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira
R$ 1.000,00
Zoológicos
Público
ISENTO
Privado
R$ 800,00
CETAS/CRA's/Mantenedouros
Público
ISENTO
Privado
R$ 600,00
TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS
R$ 100,00
AUTORIZAÇÃO POR PROCEDIMENTO ESPECIAL - APE
SILVICULTURA
(Vinculada a PSS, com área até 200ha)
R$ 500,00
AGRICULTURA DE SEQUEIRO
R$ 250,00 + R$ 0,20 X ha (área agricultável)
AGRICULTURA IRRIGADA
R$ 250,00 + R$ 0,20 X ha (área agricultável)
PECUÁRIA EXTENSIVA
R$ 250,00 + R$ 0,20 X ha (área produtiva)
*Mediante solicitação do interessado
II.2 LICENÇAS AMBIENTAIS
TIPO DE PROCESSO
CLASSE DO EMPREENDIMENTO
1
2
3
4
5
6
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
-
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) EM CASOS DE DESMEMBRAMENTO
R$ 1.000,00
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR)
REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DAS LICENÇAS COMPREENDIDAS NA LR
GRUPO A - AGRICULTURA E FLORESTAS
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 750,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 5.000,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 3.600,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA
CLASSE 3
R$ 1.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 7.500,00
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 6.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 6.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 6.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.800,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 9.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 9.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 9.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 3.600,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 3.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 36.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 36.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 36.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 14.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 10.800,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
.
GRUPO B - MINERAÇÃO
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 3.600,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 7.500,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 6.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.800,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 9.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 9.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 9.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 3.600,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 2.700,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 36.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 36.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 36.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 14.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 10.800,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 55.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 55.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 55.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 22.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 16.500,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 75.000,00
.
GRUPO C - INDÚSTRIA
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 750,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 5.000,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 3.600,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 7.500,00
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 6.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 6.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 6.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.800,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 9.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 9.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
R$ 9.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 3.600,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 2.700,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 50.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 50.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 50.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 20.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 15.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
.
GRUPO D - TRANSPORTE
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 1.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 600,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 500,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 5.000,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 2.400,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 720,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 10.000,00
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 5.500,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 5.500,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 5.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.650,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 12.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 12.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 12.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 4.800,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 3.600,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 36.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 36.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 36.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 12.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 10.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
.
GRUPO E - SERVIÇOS
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 750,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 5.000,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 3.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 7.500,00
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 5.500,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 5.500,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - L O R$ 5.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.650,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 8.500,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 8.500,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 8.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 3.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 2.550,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 36.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 36.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 36.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 12.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 10.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
GRUPO F - OBRAS CIVIS
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 750,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 5.000,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 3.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 7.500,00
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 6.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 6.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 6.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.800,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 9.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 9.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 9.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 3.600,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 2.700,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 36.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 36.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 36.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 12.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 10.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
GRUPO G - EMPREENDIMENTOS URBANISTICOS, TURISTICOS E DE LAZER
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 750,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 5.000,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 3.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 7.500,00
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 6.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 6.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 6.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.400,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.800,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 9.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 9.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 9.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 3.600,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 2.700,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 36.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
R$ 36.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 36.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 12.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 10.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
GRUPO H - FAUNA SILVESTRE
CLASSE 1
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 1.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 600,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 500,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 5.000,00
CLASSE 2
LICENÇA UNIFICADA - LU R$ 2.400,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 720,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 10.000,00
CLASSE 3
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 5.500,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 5.500,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 5.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 2.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 1.650,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 15.000,00
CLASSE 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 12.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 12.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 12.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 4.800,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 3.600,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 30.000,00
CLASSE 5
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 18.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 18.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 18.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 7.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 5.400,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 45.000,00
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 36.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 36.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 36.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - LA R$ 12.000,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO - LPO R$ 10.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LC R$ 60.000,00
II.3 OUTORGA
TIPO
VALOR (R$)
OUTORGA PARA CAPTAÇÃO SUPERFICIAL OU SUBTERRÂNEA/OUTORGA PREVENTIVA
Dessedentação e criação animal
Até 100ha
R$ 500,00
> 100 ha < 500 ha
R$ 2.500,00
> 500 ha < 1.000 ha
R$ 5.000,00
Acima de 1.000 ha
R$ 10.000,00
Abastecimento industrial
Unidade industrial isolada
R$ 10.000,00
Situado em distrito industrial
R$ 20.000,00
Aquicultura
R$ 2.500,00
Abastecimento humano
R$ 1.000,00
Irrigação/Pulverização agrícola
R$ 500,00 + R$ 2,50 x Área (ha)
Mineração
R$ 5.000,00
Lazer e Turismo
R$ 2.500,00
Infraestrutura
R$ 2.500,00
OUTORGA PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTE/OUTORGA PREVENTIVA
R$ 2.500,00
OUTORGA PARA INTERVENÇÃO/OUTORGA PREVENTIVA
Extração/explotação mineral em recurso hídrico
R$ 2.500,00
Outras intervenções que interfiram na quantidade, qualidade ou regime das águas
R$ 2.500,00
Construção de barragem
R$ 2.500,00
Aquicultura em tanques-rede
R$ 2.500,00
OUTORGA PARA APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO
R$ 5.000,00
RENOVAÇÃO DE OUTORGA
REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE
DISPENSA DE OUTORGA
R$ 250,00
PUBLICAÇÃO DE DISPENSA DE OUTORGA
R$ 500,00
PERFURAÇÃO DE POÇO
R$ 1.000,00 x poço
ALTERAÇÃO DE OUTORGA
REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14032 DE 15/06/2012):
ANEXO VI
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Infração
Caracterização
Leve - Multa de R$ 500,00 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.
Derramar no solo produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.
Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem danos ambientais.
Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.
Deixar de registrar a reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização ambiental, ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.
Infração
Caracterização
Grave - Multa de R$ 500,00até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de processos erosivos e/ou assoreamento de corpos hídricos.
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Derramar no solo produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o INEMA e em auto de infração referente a infração classificada como leve ou outra obrigação determinada pelo órgão ambiental.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou criadouro natural que impeça a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.
Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção e de 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido em empreendimento objeto de embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, vender, expor a venda, ter em depósito, transportar, ou guardar, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, desacobertado da licença outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a mesma, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, viagem ou do armazenamento (Decreto 6514):Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Infração
Caracterização
ravíssima -Multa deR$ 500,00 até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentosreais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Causar degradação em área de preservação permanente. Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível. A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou atividade de atividade:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave: Multa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o INEMA: Multa diária.
Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Cometer Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade: Multa diária.
Promover o lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.
Promover derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.
Promover a contaminação de água subterrânea
Cometer Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.
Promover adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.
Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural
Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.
Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14032 DE 15/06/2012):
ANEXO VII
PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
PENALIDADE
LEVE
Advertência
Multa
GRAVE
Advertência
Embargo temporário
Interdição temporária
destruição de fornos para produção de carvão vegetal
Apreensão
Multa
GRAVÍSSIMA
Embargo temporário
Embargo definitivo
Demolição
Interdição temporária
Interdição definitiva
Multa
suspensão de venda e fabricação do produto
destruição ou inutilização de produto
perda ou restrição de direitos
(Anexo acrescido pelo Decreto Nº 15682 DE 19/11/2014):
ANEXO VIII - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE
REQUISITOS / CONDIÇÕES
PORTE
CADASTRO
SILOS E ARMAZÉNS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO, SECAGEM E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NÃO INDUSTRIALIZADOS.
SEM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
-
SEIA
PESQUISA MINERAL, SEM GUIA DE UTILIZAÇÃO, ENVOLVENDO SONDAGENS E TRINCHEIRAS
VIDE ART. 142-C DESTE DECRETO
-
SEIA
PERFURAÇÃO DE POÇOS TERRESTRES DE PETRÓLEO E GÁS, SONDAGENS E POÇOS ESTRATIGRÁFICOS EM CAMPOS JÁ LICENCIADOS
VIDE ART. 142-D DESTE DECRETO
-
SEIA
[i] (Item E9.1 anexo IV Declarado Inconstituciconal pela Ação Direta de Incostitucionalidade nº 7509 de 04.04.2024)