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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12035, de 22 de novembro de 2010

Nº 12035/2010

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ..............................................................................

..............................................................................................

Vo controle dos estudos da qualidade dos corpos d'água e o monitoramento dos impactos ambientais resultantes do aproveitamento dos recursos hídricos.

Altera dispositivos da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
- .................................................................................

............................................................................................

IXmedidas de controle de grandes impactos ambientais negativos nos corpos d'água decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura hídrica;

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Art. 12.
- .............................................................................

............................................................................................

IIIprogramas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das metas previstas, por meio de:

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Art. 18.
- ...............................................................................

.............................................................................................

IIas atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens;

..............................................................................................

Art. 19.
- ................................................................................

............................................................................................

IIInecessidade de prevenir ou reverter grave dano aos recursos hídricos;

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Art. 52.
- ...............................................................................

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XXVIpromover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados pelo Estado como de utilidade pública;

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Art. 75.
- O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGREH articular-se-á com o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, para assegurar que:

.....................................................................................

VIIas atividades ou empreendimentos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, que resultem em intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente associada a recursos hídricos, sejam submetidas ao regular procedimento de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos pelos competentes órgãos do SEGREH e SISEMA, na forma definida em regulamento.
§ 1º- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente para decidirem, em conjunto, sobre questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais, inclusive por intermédio de deliberações em conjunto.
§ 2º- Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se de utilidade pública as intervenções em zonas úmidas e as obras de barramento ou represamento de curso d´água objetivando a criação de reservatórios de água para consumo humano ou a criação de espelho d´água para incremento ao turismo sustentável, desde que haja autorização do órgão ambiental competente, o qual estabelecerá as medidas ecológicas de caráter mitigador e, se necessário, compensatório, a serem adotadas pelo requerente, com anuência prévia, quando couber, de órgão federal ou municipal.
Art. 76.
- ................................................................................

............................................................................................

IVexercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade, e o regime das águas superficiais e subterrâneas;

............................................................................................

VIrealizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais sem a autorização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, quando couber;

.............................................................................................".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições da alínea "d" do inciso II do art. 20 e os incisos XI e XII do art. 76, todos da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

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