Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13457, de 3 de dezembro de 2015
Nº 13457/2015
Altera as Leis nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009)
Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores
em Real
(R$)
5.2
EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL
5.2.1
Autorização referente à: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo;
Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento;
Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas;
Uso do Fogo / Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação)
R$ 250,00
5.2.2
Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno
R$ 250,00
5.2.3
Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF
R$ 200,00
5.2.4
Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal
R$ 200,00
5.2.5
Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel
R$ 200,00
5.2.6
Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória
R$ 250,00
5.2.7
Reconhecimento / Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
R$ 250,00
"ANEXO II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009)
Classificação
Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores
em Real
(R$)
6.1
VISTORIAS
6.1.1
Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação)
6.1.1.1
No Bioma Mata Atlântica
6.1.1.1.1
Por área pleiteada inferior a 50 ha
R$ 500,00
6.1.1.1.2
Por área pleiteada superior ou igual a 50,01 ha e inferior a 100 ha
R$ 1.000,00
6.1.1.1.3
Por área pleiteada superior ou igual a 100,01 ha e inferior a 250 ha
R$ 3.000,00
6.1.1.1.4
Por área pleiteada superior ou igual a 250,01 ha e inferior a 500 ha
R$10.000,00
6.1.1.1.5
Por área pleiteada superior ou igual a 500, 01 ou inferior a 1000 há
R$ 20.000,00
6.1.1.1.6
Por área pleiteada superior ou igual a 1000,01 ha
R$50.000,00
6.1.1.2
No Bioma Caatinga
6.1.1.2.1
Por área pleiteada inferior a 3.000 ha
R$ 1.000,00
6.1.1.2.2
Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha
R$ 10.000,00
6.1.1.2.3
Por área pleiteada superior ou igual a 10.000ha
R$ 50.000,00
6.1.1.3
No Bioma Cerrado
6.1.1.3.1
Por área pleiteada inferior a 3.000 ha
R$ 1.000,00
6.1.1.3.2
Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha
R$ 10.000,00
6.1.1.3.3
Por área pleiteada superior ou igual a 10.000ha
R$ 50.000,00
6.1.1.4
Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos)
R$ 500,00
"Art. 19 - ...........................................................................................
............................................................................................................
"Art. 139 - .........................................................................................
............................................................................................................
"Art. 18 - ...........................................................................................
............................................................................................................
"Art. 9º-A - O órgão ambiental competente, recebido requerimento acompanhado com as guias de recolhimento das taxas previstas nesta Lei, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente