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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12024, de 25 de março de 2010

Nº 12024/2010

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, de natureza patrimonial, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, será administrado por um Conselho de Administração e tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 2.
- A gestão e o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do FERHBA serão exercidos pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, conforme critérios aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo, observado o disposto na legislação orçamentária pertinente.

Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, em face do disposto na Lei Estadual nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 3.
- Constituem receitas do FERHBA:
Ios recursos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
IIo valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso III do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal;
IIIos rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
IVos recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;
Vos recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área de recursos hídricos;
VIas doações, legados e contribuições em dinheiro que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIoutras receitas destinadas por lei.
Art. 4.
- Ao Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ cabe efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, recolhendo os recursos arrecadados à conta do FERHBA.
Parágrafo único- O INGÁ deverá manter registros que permitam identificar as receitas pelas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 24 da Lei nº 11.612/2009.
Art. 5.
- Os recursos destinados ao FERHBA serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, a ser aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6.
- A aplicação dos recursos do FERHBA será orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos de Bacias Hidrográficas, devendo ser compatibilizada com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.
Art. 7.
- Os recursos do FERHBA serão empregados em:
Iestudos, programas, projetos, pesquisas e obras no setor de recursos hídricos, observado a aplicação prioritária dos recursos da cobrança prevista no § 2º do art. 24 da Lei nº 11.612/2009;
IIdesenvolvimento de tecnologias para o uso racional das águas;
IIIoperação, recuperação e manutenção de barragens;
IVprojetos e obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Vmelhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água;
VIcomunicação, mobilização, participação e controle social para o uso sustentável das águas;
VIIeducação ambiental para o uso sustentável das águas;
VIIIfortalecimento institucional;
IXcapacitação dos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos ? SEGREH, previsto nos arts. 43 a 45 da Lei nº 11.612/2009; e
Xcusteio do SEGREH, na forma do disposto no § 1º do artigo 24 da Lei nº 11.612/2009.
Parágrafo único- Às entidades delegatárias a que se refere o art. 64 da Lei nº 11.612/2009, serão destinados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos contratos de gestão, provenientes das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos em rios de domínio do Estado da Bahia, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas, excetuando-se as provenientes de águas subterrâneas referidas no art. 18 da referida Lei.

SEÇÃO I

Do Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos

Art. 8.
- O Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos do FERHBA será elaborado pelo Instituto de Gestão das Águas e Clima ? INGÁ, em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com base nos critérios definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Parágrafo único- O Plano Plurianual a que se refere o caput deste artigo será submetido à aprovação do Conselho de Administração do Fundo.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação dos Recursos Arrecadados com a Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

Art. 9.
- Os Planos de Aplicação dos Recursos Arrecadados com a Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos serão elaborados pelas Agências de Bacia Hidrográfica, com base nos critérios definidos pelo CONERH, e encaminhados para manifestação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1º- Após a manifestação do Comitê de Bacia Hidrográfica, os planos de aplicação serão submetidos à aprovação do CONERH.
§ 2º- Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, os planos de aplicação de que trata este artigo serão elaborados pelo Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.
Art. 10.
- As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão individualizadas por unidade de gestão hidrográfica, constituída por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas, e serão nela, prioritariamente, aplicadas.
Art. 11.
- Os Planos de Aplicação dos Recursos Arrecadados com a Cobrança pelo uso dos recursos hídricos, após aprovação do CONERH, integrarão o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos do FERHBA.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12.
- O FERHBA será administrado por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:
Io Secretário do Meio Ambiente;
IIo Diretor Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ;
IIIo Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente - IMA;
IVo Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB;
§ 1º- O Conselho de Administração do FERHBA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Geral do INGÁ.
§ 2º- Os representantes relacionados no inciso V do caput deste artigo possuirão mandato coincidente com seus mandatos de Conselheiro no CONERH.
§ 3º- A participação no Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 13.
- As decisões do Conselho de Administração do FERHBA serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Art. 14.
- O Conselho de Administração do FERHBA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre.
Art. 15.
- Caberá ao Conselho de Administração:
Iadministrar o FERHBA, definindo critérios para a gestão e controle orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo, que serão exercidos pela SEMA;
IIaprovar o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos do FERHBA, ressalvado o disposto no art. 46, inciso XVII, da Lei nº 11.612/2009;
IIIpromover a captação e a destinação dos recursos do FERHBA, ressalvado o disposto no art. 52, inciso IX, da Lei nº 11.612/2009;
IVaprovar proposta de convênio de repasse de recursos de projetos encaminhados pelos órgãos e entidades competentes;
Vapreciar o orçamento anual e a prestação de contas do Fundo, elaborados pela Diretoria Geral da Secretaria do Meio Ambiente;
VIapreciar os relatórios quadrimestrais e anuais sobre as aplicações realizadas e o desenvolvimento dos projetos do Fundo, preparados pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração;
VIIapreciar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análises técnica, econômico-financeira e sócioambiental dos projetos a serem financiados, preparados pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração;
VIIIopinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
IXacompanhar o desempenho do Fundo, através de relatórios e balancetes quadrimestrais;
Xaprovar o Regimento Interno do FERHBA na forma proposta pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração;
XIdecidir sobre os casos omissos.
Art. 16.
- São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
Irepresentar o FERHBA perante a Administração Pública e demais Poderes Públicos;
IIcelebrar convênio de repasse;
IIIconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas;
IVsubmeter ao Conselho de Administração matérias para sua apreciação e decisão;
Vpresidir as reuniões do Conselho de Administração, decidir questões de ordem, e apurar e proclamar resultados das votações;
VIassinar atas e resoluções do Conselho de Administração;
VIIzelar pelo cumprimento deste Regulamento e do Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FERHBA.

SEÇÃO ÚNICA – Da Secretaria Executiva

Art. 17.
- A Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo será exercida pelo Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.
Art. 18.
- Caberá à Secretaria Executiva:
Ielaborar proposta de convênio de repasse de recursos de projetos encaminhados pelos órgãos e entidades competentes;
IIprestar apoio administrativo e técnico ao FERHBA e ao seu Conselho de Administração para o exercício de suas competências;
IIIelaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócioambiental dos projetos a serem financiados;
IVelaborar relatórios quadrimestrais e anuais de atividades, inclusive aqueles referentes às aplicações realizadas e o desenvolvimento dos projetos do Fundo;
Velaborar proposta de Regimento Interno do FERHBA;
VIacompanhar a elaboração do orçamento anual e do plano plurianual, realizada pela Diretoria Geral da SEMA;
VIIacompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais e nas demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria Geral da SEMA.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO CONTÁBIL

Art. 19.
- O FERHBA tem natureza patrimonial e terá plano plurianual de aplicação de seus recursos e contabilidade próprios.
Art. 20.
- A administração contábil do FERHBA será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, através da sua Diretoria Geral, cabendo-lhe:
Ia prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados ao Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações;
IIa elaboração do orçamento anual e do plano plurianual, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado, e, após apreciação do Conselho de Administração do FERHBA, encaminhá-los à Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
IIIelaborar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis;
IVelaborar a prestação de contas do Fundo, e, após apreciação do Conselho de Administração, encaminhá-la aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único- A contabilidade do FERHBA deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, em registro próprio, com a finalidade de demonstrar a sua situação orçamentária, financeira, patrimonial e o compensado, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.
Art. 21.
- As disponibilidades financeiras do FERHBA serão administradas, quanto ao aspecto financeiro, por Agente Financeiro credenciado pelo Banco Central, a ser indicado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração do Fundo, ressalvados os recursos oriundos da União ou de contratos internacionais, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 22.
- O saldo positivo do FERHBA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido a crédito do próprio Fundo para o exercício seguinte.
Art. 23.
- O FERHBA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública Estadual, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle federal, no caso dos recursos oriundos da União e de Organismos Internacionais.
Art. 24.
- O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho de Administração.
Art. 25.
- A primeira reunião do Conselho de Administração do FERHBA ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 26.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
- Fica revogado o Decreto nº 10.449 , de 11 de setembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

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