Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15682, de 19 de novembro de 2014
Nº 15682/2014
Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. V da Constituição do Estado da Bahia,
D E C R E T A
“Art. 20 - .........................................................................................
..........................................................................................................
“Art. 92 - .........................................................................................
..........................................................................................................
“Art. 109 - A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá à seguinte correspondência:
Potencial Poluidor Geral
P
M
A
Porte do
P
1
2
4
Empreendimento
M
2
3
5
G
4
5
6
Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe.”
“Art. 111 - ......................................................................................... - Em caso de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso ao CEPRAM.”
“Art. 116 - .......................................................................................
..........................................................................................................
“Art. 135 - Os empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados deverão observar as regras estabelecidas no Anexo IV, para fins de enquadramento e verificação da exigência do procedimento de licenciamento ambiental, sujeitando-se, ainda, ao registro no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e ao requerimento, quando necessário, da autorização para supressão de vegetação e da outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
“Art. 141 - Os proprietários ou possuidores responsáveis por empreendimentos ou atividades rurais consolidadas deverão, para fins de regularização ambiental da atividade, observar as regras estabelecidas pelo Decreto nº 15.180/2014.”
“Art. 159 - A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença/autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.
.......................................................................................................”
“Art. 167 - Os órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental se manifestarão, de maneira não vinculante ao órgão ambiental licenciador, quando for o caso, no prazo de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do recebimento da solicitação remetida pelo órgão ambiental licenciador.
........................................................................................................”
“Art. 275 - O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação se dará a critério do órgão competente, observando o disposto na Lei nº 9.207, de 01 de setembro de 2004, ou norma legal que a suceder.”
“Art. 292 - .......................................................................................
..........................................................................................................
“Art. 297 - Por ocasião do julgamento da defesa ou recurso administrativo, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
........................................................................................................”
“Art. 20 - .........................................................................................
.........................................................................................................
.....................................................................................................
“Art. 152 - .......................................................................................
“Art. 154 - .......................................................................................
..........................................................................................................
“Art. 160 - As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
“Art. 292 - .......................................................................................
“Art. 26-A - O CADIS será constituído por dados e informações, previamente validadas e sistematizadas pela SEMA em conjunto com o INEMA, constantes:
“Art. 92-A - O órgão do SISEMA responsável pelo licenciamento ambiental poderá dispensar o empreendedor de apresentar, no âmbito da Avaliação de Impacto Ambiental, inclusive no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, dados e informações já constantes do CADIS, desde que não demandem de atualizações.”
“Art. 98-A - As atividades e empreendimentos previstos no Anexo VIII deste Regulamento, em razão de seu porte ou natureza, não são consideradas potencialmente degradadoras, ficando submetidas ao cadastramento ambiental, através do Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental, no SEIA.
“Art. 100-A - A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
“Art. 105-A - Os órgãos integrantes do SISEMA poderão utilizar-se, tanto para fins de licenciamento ambiental, autorização para supressão de vegetação, bem como para a fiscalização, de novos instrumentos e tecnologias disponíveis, tais como imagens de satélite, imagens transmitidas por veículos aéreos tripulados ou não.”
“Art. 115-A - Os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer cujo percentual de ocupação em relação à área total do imóvel não supere o percentual de 20% (vinte por cento), mantendo a vegetação nativa no restante da área, poderão ser objeto de reenquadramento quanto à classificação dos empreendimentos e atividades para fins de licenciamento ambiental, nos termos do art. 112 deste Regulamento.”
“CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
..........................................................................................................
SEÇÃO VI
A
SEÇÃO VI
B
SUBSEÇÃO I – Da carcinicultura e salinas em apicuns e salgados
SUBSEÇÃO II – Da regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas
“Art. 145-A - O INEMA concederá Licença Unificada para as atividades e empreendimentos definidos pelo CEPRAM como de impacto local, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, exceto nos casos em que tais empreendimentos ou atividades constem da lista de atividades licenciáveis, mediante Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, definida pelo CEPRAM.”
“Art. 148-A - Serão concedidas concomitantemente a LP e LI, em ato único, no qual se aprova viabilidade ambiental, localização e concepção e se autoriza a implantação do empreendimento ou atividade classificada no nível 3, 4, 5 ou 6, quando;
“Art. 163-A - A remuneração para análise dos projetos de que tratam os arts. 142-A e 148-A deste Regulamento corresponderá ao valor estabelecido para as licenças individualmente consideradas.”
“Art. 301-A - Ficam isentos do pagamento da taxa para análise pelo INEMA, os processos administrativos de licenciamento ambiental e demais atos administrativos das atividades e obras de interesse público relacionados à perfuração de poços artesianos, sistemas simplificados de abastecimento de água e do Programa Luz para Todos.”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2014
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Eugênio Splenger
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO I
GLOSSÁRIO
- Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;
- Área Cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;
- Área de Tensão Ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;
- Audiência Pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;
- Cabruca: sistema agrossilvicultural com densidade arbórea igual ou maior que 20 (vinte) indivíduos de espécies nativas por hectare, que se fundamenta no cultivo em associação com árvores de espécies nativas ou exóticas de forma descontínua e aleatória no bioma Mata Atlântica;
- Consulta Pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência da Unidade de Conservação, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a UC;
- Consumo Sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;
- Contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;
- Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
- Degradação Ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
- Degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- Desenvolvimento Sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;
- Eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
- Educomunicação Socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;
- Empreendimento Agrossilvipastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;
- Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar, os efeitos da interferência humana no ambiente;
- Fonte Degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;
- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, mediante metodologia apropriada, informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta;
- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;
- Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;
- Notificação: documento emitido pelo INEMA para informar ou, ainda, solicitar informações e documentos ao interessado;
- Padrão de Emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
- Padrões de Qualidade Ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
- Pequena Propriedade Rural: o imóvel rural de área compreendida até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;
- Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico, que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies dos ecossistemas locais e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado;
- Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV: estudo apresentado pelo interessado ao órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal;
- Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;
- Poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;
- Poluentes Convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;
- Poluentes Não Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;
- Poluentes Tóxicos do Ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;
- Poluição Difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;
- Poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
- Poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;
- Produção Mais Limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;
- Posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;
- Recursos Ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
- Registrante: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;
- Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais adequadas, em volume equivalente ao consumido;- Resíduo Sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;
- Reunião Técnica: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;
- Saúde Humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade
- Sistema de Produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;
- Unidade de Planejamento Agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;
- Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
- Zoneamento Ecológico-Econômico de Unidades de Conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
- Zoneamento Ecológico-Econônimo Costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
- Zoneamento Ecológico-Econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais;
ANEXO II
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CÓDIGO
TIPOLOGIA
UNIDADE DE MEDIDA
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR
DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS
Grupo A1: Produtos da Agricultura
ATIVIDADES SUJEITAS A REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA
Grupo A2: Criação de Animais
A2.1
Pecuária: ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA
A2.2
Criações Confinadas
A2.2.1
Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno 50 < 500
Médio 500 < 2.000
Grande 2.000
A
A2.2.2
Aves e Pequenos Mamíferos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno > 12.000 < 60.000
Médio > 60.000 < 400.000
Grande > 400.000
M
A2.2.3
Caprinos e Ovinos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000
M
A2.2.4
Suínos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno > 300 < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000
A
A2.2.5
Creche de Suínos
Capacidade Instalada (Número de Animais)
Pequeno > 1.000 < 8.000
Médio > 8.000 < 30.000
Grande > 30.000
M
A2.3
Aquicultura
A2.3.1
Piscicultura Intensiva em Viveiros Escavados
Área (ha)
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
A2.3.2
Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar
Volume (m³)
Pequeno < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000
P
A2.3.3
Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar
Volume (m³)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 10.000
Grande > 10.000
P
A2.4
Carcinicultura
A2.4.1
Carcinicultura em Viveiros Escavados em Apicuns e Salgados
Área (ha)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M *
*Observar enquadramento conforme definido na Seção VII do Capitulo VII (arts. 142-F a 142-H) deste Decreto.
A2.4.2
Carcinicultura em Viveiros Escavados
Área (ha)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
A2.5
Ranicultura
Área (ha)
Pequeno < 0,04
Médio 0,04 < 0,12
Grande 0,12
P
A2.6
Algicultura
Área (ha)
Pequeno > 1 < 10
Médio 10 < 40
Grande 40
P
A2.7
Malacocultura
Área (ha)
Pequeno > 1 < 5
Médio 5 < 30
Grande 30
P
Grupo A3: Silvicultura
A3.1
Silvicultura (vinculada a processos industriais)
Área (ha)
Pequeno > 200 < 500
Médio > 500 < 1.500
Grande > 1.500
M
A3.2
Produção de carvão vegetal
A3.2.1
Madeira de Floresta Plantada
MDC/Mês
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 35.000
Grande > 35.000
A
A3.2.2
Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo
MDC/Mês
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 35.000
Grande > 35.000
A
Grupo A4: Supressão de Vegetação
A4.1
Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica
Área suprimida (ha)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A*
* Observar as disposições da Lei Federal nº 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica para fins de verificação da exigência do EIA/RIMA.
A4.2
Supressão de Vegetação no Bioma Caatinga
Área suprimida (ha)
Pequeno < 3.000
Médio > 3.000 < 10.000
Grande > 10.000
A
A4.3
Supressão de Vegetação no Bioma Cerrado
Área suprimida (ha)
Pequeno < 3.000
Médio > 3.000 < 10.000
Grande > 10.000
A
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos
B1.1
Minerais metálicos
B1.1.1
Ferro
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 300.000
Médio > 300.000 < 1.500.000
Grande > 1.500.000
A
B1.1.2
Manganês
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno
< 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
B1.1.3
Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e Zircônio
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
B1.2
Minerais Não Metálicos
B1.2.1
Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Silício, Silicatos e Telúrio
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 800.000
Grande > 800.000
A
Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas
B2.1
Ágata, Água Marinha, Alexandrita, , Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Jaspe, Lapis-Lazuli, Lazurita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina, Turquesa e outras
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 50.000
Grande > 50.000
M
B2.2
Ametista, Diamante, Esmeralda
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000
A
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros
B3.1
Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos e Saibro
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 150.000
Médio > 150.000 < 500.000
Grande > 500.000
M
B3.2
Areias em Recursos Hídricos
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 75.000
Médio > 75.000 < 150.000
Grande > 150.000
M
B3.3
Caulim
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
B3.4
Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos, Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiamento Associado (Britamento)
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
M
B3.5
Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 150.000
Grande > 150.000
A
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria
B4.1
Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita, Caulim Dentre Outros
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 60.000
Médio > 60.000 < 150.000
Grande > 150.000
M
B4.2
Cianita, Feldspato, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificação, Esmaltação e Indústria óptica, Eletrônica, etc.
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 20.000
Médio > 20.000 < 200.000
Grande > 200.000
M
B4.3
Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas , etc
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
B4.4
Andalusita, Anfibólios, Caulinita, Coríndon, Feldspato, Grafita, Moscovita, Pegmatito, Quartzito Serpentinito, Silex, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
M
B4.5
Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
B4.6
Amianto
Produção Bruta de Minério (t/Ano)
Pequeno < 20.000
Médio > 20.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
Grupo B5: Combustíveis
B5.1
Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros)
Produção Bruta (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 200.000
Grande > 200.000
A
B5.2
Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso)
Produção Bruta (m3/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 10.000
Grande > 10.000
A
Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural
B6.1
Petróleo Cru e Gás Natural
Nº de Poços/Campo
Pequeno < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30
A
B6. 2
Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural
Profundidade (m)
Pequeno < 1.500
Médio > 1.500 < 3.000
Grande > 3.000
A
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados
C1.1
Carne e Derivados
C1.1.1
Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares.
Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos.
Pequeno > 50 < 300
Médio > 300 < 1.000
Grande > 1.000
A
C1.1.2
Abate de Aves
Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)
Pequeno > 1.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000
A
C1.2
Beneficiamento de Carnes
Capacidade Instalada
(t de roduto/Dia)
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
P
C1.3
Laticínios
C1.3.1
Pasteurização e Derivados do Leite
Capacidade Instalada
(l de Leite/Dia)
Pequeno > 2.000 < 25.000
Médio > 25.000 < 250.000
Grande > 250.000
P
C1.4
Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais
C1.4.1
Industrialização de Frutas, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc)
Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 100
Grande > 100
P
C1.5
Cereais
C1.5.1
Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados
Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)
Pequeno > 5 < 100
Médio > 100 < 300
Grande > 300
P
C1.5.2
Industrialização da Mandioca
Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)
Pequeno > 5 < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
M
C1.6
Açúcar e Confeitaria
C1.6.1
Produção e Refino de Açúcar Industrial
Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 15.000
Grande > 15.000
A
C1.7
Óleos e Gorduras Vegetais
C1.7.1
Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais
Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno > 10 < 250
Médio > 250 < 5.000
Grande > 5.000
A
C1.8
Produção e Envase de Bebidas
C1.8.1
Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros)
Capacidade Instalada
(l/Dia)
Pequeno > 500 < 5.000
Médio > 5.000 < 50.000
Grande > 50.000
M
C1.8.2
Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros)
Capacidade Instalada
(l/Dia)
Pequeno > 1.000 < 25.000
Médio > 25.000 < 500.000
Grande > 500.000
M
C1.8.3
Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados)
Capacidade Instalada (l/Dia)
Pequeno > 10.000 < 100.000
Médio > 100.0000 < 500.000
Grande > 500.000
P
C1.8.4
Água Mineral
Capacidade Instalada (l/Dia)
Pequeno > 10.000 < 100.000
Médio > 100.0000 < 500.000
Grande > 500.000
P
C1.9
Alimentos diversos
C1.9.1
Fabricação de Ração Animal
Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)
Pequeno > 50 < 500
Médio > 500 < 5.000
Grande > 5.000
P
Grupo C2: Produtos do Fumo
C2.1
Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno > 5.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 200.000
Grande > 200.000
P
Grupo C3: Produtos Têxteis
C3.1
Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis
Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 1.000
Grande > 1.000
P
C3.2
Fabricação de artigos têxteis
C3.2.1
Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura
Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia)
Pequeno > 1.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 100.000
Grande > 100.000
M
C3.3
Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis
Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia)
Pequeno > 5.000 < 20.000
Médio > 20.000 < 300.000
Grande > 300.000
P
Grupo C4: Madeira e Mobiliário
C4.1
Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada
Capacidade Instalada (m³/Ano)
Pequeno > 1.000 <10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000
P
C4.2
Fabricação de Artefatos de Madeira
C4.2.1
Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados)
Capacidade Instalada (m³/Ano)
Pequeno > 500 <10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000
M
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes
C5.1
Fabricação de Celulose
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 300.000
Médio > 300.000 < 600.000
Grande > 600.000
A
C5.2
Fabricação de Papel
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000
A
C5.3
Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens.
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno > 200 < 15.000
Médio > 15.000 < 70.000
Grande > 70.000
P
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.1
Produtos Químicos Inorgânicos
C6.1.1
Gases Industriais
Capacidade Instalada (m³/Ano)
Pequeno> 80.000 < 1.000.000
Médio > 1.000.000 < 10.000.000
Grande > 10.000.000
M
C6.1.2
Cloro e Álcalis
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >1.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande 500.000
A
C6.1.3
Pigmentos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno > 1.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.1.4
Ácidos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno >1.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.1.5
Cianetos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno > 1.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.1.6
Cloretos Inorgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.1.7
Fluoretos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.1.8
Hidróxidos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.1.9
Óxidos, Dióxidos e Peróxidos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.1.10
Sulfatos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
C6.2
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
C6.2.1
Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 400.000
Grande > 400.000
A
C6.2.2
Resinas Termoplásticas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.3
Resinas Termofixas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.4
Fibras Sintéticas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.5
Borrachas Sintéticas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.6
Corantes e Pigmentos Orgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 200.000
Grande > 200.000
A
C6.2.7
Solventes Industriais
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.8
Plastificantes
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.9
Ácidos Orgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.10
Alcoóis
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.11
Aminas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.12
Anilinas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.13
Cloretos Orgânicos
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.14
Ésteres
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.15
Éteres
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.16
Glicóis
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.2.18
Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 70.000
Médio > 70.000 < 300.000
Grande > 300.000
A
C6.3
Produtos Farmacêuticos
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 20
Médio > 20 < 100
Grande > 100
A
C6.4
Fertilizantes e Defensivos Agrícolas
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 20.000
Médio > 20.000 < 100.000
Grande > 100.000
A
C6.5
Mistura Para Fertilizantes
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 100.000
Grande > 100.000
M
C6.6
Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário
C6.6.1
Fabricação e Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário.
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 1.000
Grande > 1.000
M
C6.7
Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal
C6.7.1
Fabricação e Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal
Capacidade Instalada
(t/Mês)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 1.000
Grande > 1.000
M
C6.8
Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos
Capacidade Instalada
(l/Mês)
Pequeno < 200.000
Médio > 200.000 < 800.000
Grande > 800.000
A
C6.9
Velas
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
P
C6.10
Fabricação e Beneficiamento de Espuma (Poliuretano e Assemelhados)
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno < 200
Médio > 200 < 600
Grande > 600
A
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados
C7.1
Refino e Re-refino do Petróleo
Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 100.000
Grande > 100.000
A
C7.2
Usina de Asfalto e Emulsão Asfáltica
Capacidade Instalada (t/Mês)
Pequeno <10.000
Médio > 10.000 < 100.000
Grande > 100.000
P
C7.3
Óleos e Graxas Lubrificantes
Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 20.000
Grande > 20.000
M
C7.4
Biocombustível
Capacidade Instalada
(m³/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos
C8.1
Beneficiamento de Borracha Natural
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 50.000
Grande > 50.000
A
C8.2
Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar
C8.2.1
Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar
Capacidade Instalada (un/Mês)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 280.000
Grande > 280.000
A
C8.2.2
Recondicionamento de Pneus
Capacidade Instalada (Unidade/Mês)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 280.000
Grande > 280.000
M
C8.3
Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados)
Capacidade Instalada (t/Ano)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000.< 50.000
Grande > 50.000
M
C8.4
Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes
Número de Unidades Produzidas
(un/Dia)
Pequeno > 500 < 5.000
Médio > 5.000 < 20.000
Grande > 20.000
P
C8.5
Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional
Número de Unidades Produzidas
(un/dia)
Pequeno > 500 < 5.000
Médio > 5.000 < 20.000
Grande > 20.000
P
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro
C9.1
Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico
Número de Unidades Processadas
(un/Dia)
Pequeno < 200
Médio > 200 < 2.000
Grande > 2.000
A
C9.2
Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira)
Número de Unidades Processadas
(un/Dia)
Pequeno < 500
Médio > 500 < 2000
Grande > 2.000
M
C9.3
Fabricação de Artigos de Couro
Número de Unidades Produzidas
(un/Dia)
Pequeno > 500 < 5.000
Médio > 5.000 < 20.000
Grande > 20.000
P
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
C10.1
Fabricação do Vidro
Capacidade Instalada
(t/Dia)
Pequeno > 50 < 200
Médio > 200 < 1.000
Grande > 1.000
M
C10.2
Fabricação de Cimento
Capacidade Instalada
(t/Dia)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 20.000
Grande > 20.000
A
C10.3
Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto
C10.3.1
Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto
Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 400
Grande > 400
P
C10.3.2
Fabricação de Artefatos de Fibroamianto e Fibra de Vidro
Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 400
Grande > 400
A
C10.4
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes
C10.4.1
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica
Capacidade Instalada
(t de Argila/Dia)
Pequeno > 1 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
M
C10.4.2
Fabricação de Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes
Capacidade Instalada
(m²/Mês)
Pequeno < 250.000
Médio > 250.000 < 1.000.000
Grande > 1.000.000
A
C10.5
Fabricação de Gesso, Produtos e Artefatos
Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno > 5 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
M
C10.6
Aparelhamento de Mármore, Ardósia, Granito e Outras
Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)
Pequeno > 5 < 30
Médio > 30 < 200
Grande > 200
M
C10.7
Produção de Argamassa
Volume de Produção
(t/Dia)
Pequeno > 10 < 200
Médio > 200 < 600
Grande > 600
M
C10.8
Fabricação de Cal e Assemelhados
Capacidade Instalada
(t/dia)
Pequeno > 3 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos
C11.1
Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos
Capacidade Instalada
(t de Produto/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 120.000
Grande > 120.000
A
C11.2
Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos
Capacidade Instalada
(t de Produto/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 120.000
Grande > 120.000
A
C11.3
Metalurgia de Metais Preciosos
Capacidade Instalada
(t de Produto/Ano)
Pequeno < 5
Médio > 5 <10
Grande > 10
A
C11.4
Fabricação de Soldas e Anodos
Capacidade Instalada
(t de Produto/Ano)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 30.000
Grande > 30.000
A
C11.5
Siderurgia
Capacidade Instalada
(t de Produto/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 1.000.000
Grande > 1.000.000
A
Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
C12.1
Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes
Capacidade instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 35.000
Médio > 35.000 < 140.000
Grande > 140.000
M
C12.2
Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes
Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)
Pequeno < 5000
Médio > 5.000 < 100.000
Grande > 100.000
M
Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
C13.1
Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Acessórios e equipamentos
Capacidade Instalada
(un/mês)
Pequeno < 20.000
Médio > 20.000 < 150.000
Grande > 150.000
M
Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos
C14.1
Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
Capacidade Instalada
(un/Mês)
Pequeno > 1.000 < 5.000
Médio > 5.000 < 50.000
Grande > 50.000
M
C14.2
Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodomésticos, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática
Capacidade Instalada
(un/Mês)
Pequeno > 1.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 400.000
Grande > 400.000
M
C14.3
Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas
Capacidade Instalada
(un/Ano)
Pequeno > 100.000 < 20.000.000
Médio > 20.000.000 < 100.000.000
Grande > 100.000.000
M
Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação
C15.1
Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som
Capacidade Instalada
(un/Mês)
Pequeno > 1.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 400.000
Grande > 400.000
M
Grupo C16: Equipamentos de Transporte
C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo
C16.1.2
Fabricação e Montagem de Embarcações e Plataformas
Área Total
(ha)
Pequeno < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
A
C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário
C16.2.1
Fabricação de Locomotivas e Vagões
Área Total (ha)
Pequena < 50
Média > 50 < 500
Grande > 500
M
C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário
C16.3.1
Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes
Capacidade Instalada
(un/Ano)
Pequeno < 50.000
Médio > 50.000 < 300.000
Grande > 300.000
M
C16.3.2
Fabricação de Triciclos e Motocicletas
C16.3.2.1
Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos
Capacidade Instalada
(un/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 800.000
Grande > 800.000
P
C16.3.3
Fabricação de Bicicletas
Capacidade Instalada
(un/Ano)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 800.000
Grande > 800.000
P
C16.3.4
Fabricação de Carrocerias
Capacidade Instalada
(un/Ano)
Pequeno < 1000
Médio > 1.000 < 8.000
Grande > 8.000
P
C16.4
Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário
C16.4.1
Fabricação e Montagem de Aeronaves
Área Total
(ha)
Pequena < 50
Média > 50 < 500
Grande > 500
M
Grupo C17: Pólos / Áreas / Distritos Industriais
C17.1
Áreas Industriais
Área total (ha)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 50.000
Grande > 50.000
A
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D1: Bases Operacionais
D1.1
Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
M
Grupo D2: Transporte Aéreo
D2.1
Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
M
Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas
D3.1
Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde
Capacidade de Carga (t/mês)
Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 10.000
Grande > 10.000
P
Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos
D4.1
Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios
Extensão (Km)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP
E1.1
Estocagem de Gás Natural
Capacidade de Armazenamento (m3)
Pequeno < 10.000
Médio > 10000 < 100.000
Grande > 100.000
A
E1.2
Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural
Capacidade Instalada
(m3/h)
Pequeno < 40.000
Médio > 40.000 < 600.000
Grande > 600.000
A
E1.3
Estação de Custódia (Ponto de Entrega)
Vazão(m3/dia)
Pequeno < 1.000.000
Médio > 1.000.000 < 8.000.000
Grande > 8.000.000
A
E1.4
Terminais de Regaseificação GNL
Vazão (m3/h)
Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
A
E1.5
Estocagem de GLP
Vasilhame (unid.)
Pequeno > 10.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 150.000 >
Grande > 150.000
M
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia
E2.1
Hidrelétricas
Área de Inundação (ha)
Pequeno < 200
Médio > 200 < 1.000
Grande > 1.000
A
E2.2
Termoelétricas ou Grupos Geradores
Potência Instalada (MW)
Pequeno < 150
Médio > 150 < 500
Grande > 500
A
E2.3
Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica 69 Kv
Extensão (Km)
Pequeno > 20 < 150
Médio > 150 < 750
Grande > 750
M
E2.4
Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica
Aerogeradores instalados
(unid.)
Pequeno < 30
Médio > 30 < 120
Grande > 120
P
* Empreendimento sujeito a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, nos termos da Resolução CONAMA 462/2014 e Resolução CEPRAM.
E2.5
Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Extensão (Km)
Pequeno < 150
Médio > 150 < 750
Grande > 750
A
* Empreendimento sujeito, nos termos da Portaria MMA 421, a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, sempre que implicar em:
IV) afetar unidades de conservação de proteção integral; e
V) promover intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações.
E2.6
Caldeiras
Potência Instalada (MW)
Pequeno < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100
A
E2. 7
Geração de Energia Solar Fotovoltaica
Área total da Usina Solar instalada
(ha)
Pequeno > 1 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
P
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos
E3.1
Terminais de minério
Capacidade de Armazenamento
(t)
Pequeno < 50.000
Médio 50.000 < 100.000
Grande 100.000
M
E3.2
Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos
Capacidade de Armazenamento
(t)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 40.000
Grande > 40.000
A
E3.3
Terminais de produtos agrícolas industrializados
Capacidade de Armazenamento
(t)
Pequeno < 10.000
Médio 10.000 < 40.000
Grande 40.000
P
E3.4
Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis
Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC
Pequeno < 600 m3
Médo > 600m³ < 900 m3
Grade 900 m3
M
E3.5
Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados
Área Total
(ha)
Pequeno < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
P
Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água
E4.1
Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação)
Vazão Média
(l/s)
Pequeno > 0,5 < 50
Médio > 50 < 600
Grande > 600
P
Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários)
E5.1
Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos)
Vazão Média (l/s)
Pequeno > 0,5 < 50
Médio > 50 < 600
Grande > 600
A
Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)
E6.1
Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos
Quantidade Operada (t/dia)
Pequeno > 5 < 30
Médio > 30 < 200
Grande > 200
M
E6.2
Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização)
Capacidade de Processamento (t/Dia)
Pequeno 2 < 6
Médio > 6 < 20
Grande > 20
P
E6.3
Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos
Capacidade Instalada
(t/dia)
Pequeno 2 < 50
Médio > 50 < 150
Grande > 150
P
E6.4
Aterros Sanitários
Produção
(t/dia)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
E6.5
Áreas de Bota-Fora
Área Total (ha)
Pequeno > 1 < 20
Médio > 20 < 100
Grande > 100
P
Grupo E7: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E7.1
Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais
Área Total (ha)
Pequeno < 30
Médio > 30 < 150
Grande > 150
A
E7.2
Tratamento centralizado de resíduos industriais
E7.2.1
Incineradores de Resíduos Industriais
Capacidade de Processamento (t/ano)
Pequeno < 2.000
Médio > 2.000 < 20.000
Grande > 20.000
A
E7.2.2
“Landfarming”
Área Total
(ha)
Pequeno < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100
A
E7.2.3
Blending
Capacidade de Processamento (t/ano)
Pequeno < 30.000
Médio > 30.000 < 100.000
Grande > 100.000
A
Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais
E8.1
Estações de Tratamento e Equipamentos Associados
Vazão Média
(l/s)
Pequeno < 300
Médio > 300 < 800
Grande > 800
A
E8.2
Sistemas e Disposição Oceânica
Vazão Média
(l/s)
Pequeno < 300
Médio > 300 < 1.500
Grande > 1.500
A
<Inconstitucional>Grupo E9: Telefonia Celular
E9.1
Estações Rádio-Base de Telefonia Celular
Potência do Transmissor
(W)
Pequeno < 1000
Médio > 1.000 < 10.000
Grande > 10.000
P
Item E9.1 declarado Inconstitucional pela no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7509 que trammitou no STF na data de 04.04.2024
Grupo E10: Serviços Funerários
E10.1
Cemitérios
Área Útil
(ha)
Pequeno < 5
Médio > 5 < 30
Grande > 30
P
Grupo E11: Outros Serviços
E11.1
Tinturaria e Lavanderias Industrial/
Hospitalar
Número de Unidades Processadas (un/Dia)
Pequeno < 3000
Médio > 3.000 < 8.000
Grande > 8.000
M
E11.2
Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos
Área Construída (ha)
Pequeno < 0,5
Médio > 0,5< 5
Grande > 5
M
E11.3
Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais
Área utilizada (ha)
Pequeno < 0,5
Médio > 0,5 < 40
Grande > 40
M
E11.4
Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem
Capacidade Instalada
(un/Mês)
Pequeno < 220.000
Médio > 220.000 < 400.000
Grande > 400.000
M
E11.5
Concreto e Argamassa
Volume de Produção
(t/dia)
Pequeno 50 < 200
Médio > 200 < 1.000
Grande > 1.000
P
E11.6
Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotanques
Área Total
(ha)
Pequeno < 1
Médio > 1 < 5
Grande > 5
M
E11.7
Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros
Capacidade Instalada
(t/ano)
Pequeno < 180.000
Médio > 180.000 < 720.000
Grande > 720.000
M
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte
F1.1
Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins)
Extensão
(Km)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
F1.2
Ferrovias
Extensão
(Km)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
F1.3
Hidrovias
Extensão
(Km)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
F1.4
Portos
Área Total
(ha)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
F1.5
Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações
Área Total
(ha)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
F1.6
Aeroportos
Área Total construída
(ha)
Pequeno < 100
Médio: > 100 < 500
Grande > 500
A
F1.7
Autódromos e Aeródromos
Área Total construída
(ha)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
F1.8
Metrôs
Extensão
(Km)
Pequeno < 20
Médio > 20 < 50
Grande > 50
M
Grupo F2: Barragens e Diques
F2.1
Barragens e Diques
Área de Inundação (ha)
Pequeno < 200
Médio > 200 < 1.000
Grande > 1.000
A
Grupo F3: Canais
F3.1
Canais
Vazão (m³/s)
Pequeno < 2,0
Médio > 2,0 < 6,0
Grande > 6,0
M
Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água
F4.1
Retificação de Cursos d´Água
Extensão (Km)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30
M
Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas
F5.1
Transposição de Bacias Hidrográficas
Vazão (m³/s)
Pequeno < 2,0
Médio > 2,0 < 6,0
Grande > 6,0
A
Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra
F6.1
Galpões e Canteiros de Obra
Área total (ha)
Pequeno < 5,0
Médio > 5,0 < 15,0
Grande > 15,0
P
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação
G1.1
Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos
Área Total (ha)
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
P
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos
G2.1
Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros
Área total (ha)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
*Observar possibilidade de reenquadramento, conforme definido no art. 115-A deste Decreto, para os empreendimentos que tenham percentual de ocupação inferior a 20% da área total.
G2.2
Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos)
Área total (ha)
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
M
G2.3
Conjuntos Habitacionais
Área total (ha)
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
M
G2.4
Habitação de Interesse Social
Área total (ha)
Pequeno > 3 < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100
M
DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE
Grupo H1: Criação de Animais Silvestres
H1.1: Criações confinadas e semi-confinadas
H 1.1.1
Criadouros comerciais
Área (ha)
Pequeno < 5
Médio 5 < 20
Grande 20
M
H 1.1.2
Criadouros científicos, CRAS, CETAS e mantenedores particulares ou privados
Área (ha)
Pequeno < 5
Médio 5 < 20
Grande 20
P
H 1.1.3
Zoológicos particulares ou privados
Área (ha)
Pequeno < 5
Médio 5 < 20
Grande 20
M
H1.2: Criações livres
H 1.2.1
Criadouros comerciais
Área (ha)
Pequeno < 100
Médio 100 < 500
Grande 500
M
Grupo H.2: Abatedouros e frigoríficos de animais silvestres
H2.1: Abatedouros e frigoríficos
H 2.1.1
Abatedouros e frigoríficos
Capacidade instalada
(Cabeça / dia)
Pequeno 10 < 100
Médio 100 < 200
Grande 200
A
ANEXO III (Retificado no DOE de 27.11.2014.)
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO INEMA
II.1 ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS
ATO
VALOR (R$)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
R$ 1.000,00
DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITOS
R$ 50,00
REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE (RC)
R$ 500,00
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO (PPV)
30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
R$ 1.000,00
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
R$ 1.000,00
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DLA)
R$ 250,00
PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
R$ 500,00
DECLARAÇAO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL
R$ 250,00
EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL
R$ 50,00
OUTRAS DECLARAÇÕES
R$ 500,00
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA
R$ 600,00
SISPASS
Autorização ou renovação anual para criação amadora de Passeriformes
R$ 50,00
Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres
R$ 50,00
SISFAUNA
Transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
R$ 100,00
Transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção – CITES
R$ 100,00
II.2 LICENÇAS AMBIENTAIS
TIPO DE PROCESSO
CLASSE DO EMPREENDIMENTO
1
2
3
4
5
6
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC
R$300,00
R$400,00
R$450,00
R$500,00
R$700,00
_____
LICENÇA PRÉVIA (LP)
R$600,00
R$800,00
R$1.500,00
R$3.000,00
R$7.000,00
R$25.000,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
R$600,00
R$800,00
R$1.400,00
R$3.500,00
R$15.000,00
R$25.000,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
R$600,00
R$800,00
R$1.200,00
R$3.500,00
R$15.000,00
R$25.000,00
LICENÇA UNIFICADA (LU)
R$600,00
R$800,00
_____
_____
_____
_____
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA)
R$600,00
R$800,00
R$2.500,00
R$5.000,00
R$15.000,00
R$20.000,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) EM CASOS DE DESMEMBRAMENTO
R$ 1.000,00
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR)
R$900,00
R$1.200,00
R$1.400,00
R$1.600,00
R$2.400,00
R$3.200,00
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO(LPO)
R$200,00
R$200,00
R$300,00
R$400,00
R$800,00
R$1.600,00
LICENÇA CONJUNTA (LC)
R$12.000,00
R$15.000,00
R$18.000,00
R$20.000,00
R$25.000,00
R$30.000,00
II.3 OUTORGA
TIPO
VALOR (R$)
OUTORGA PARA CAPTAÇÃO SUPERFICIAL OU SUBTERRÂNEA / OUTORGA PREVENTIVA
Dessedentação e criação animal
R$ 600,00
Abastecimento industrial
R$ 2.500,00
Aquicultura
R$ 2.500,00
Abastecimento humano
R$ 1.000,00
Irrigação/ Pulverização agrícola
R$ 2.500,00
Mineração
R$ 2.500,00
Lazer e Turismo
R$ 1.500,00
Infraestrutura
R$ 1.500,00
OUTORGA PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTE / OUTORGA PREVENTIVA
R$ 2.500,00
OUTORGA PARA INTERVENÇÃO / OUTORGA PREVENTIVA
Extração/explotação mineral em recurso hídrico
R$ 1.500,00
Outras intervenções que interfiram na quantidade, qualidade ou regime das águas
R$ 1.500,00
Construção de barragem
R$ 1.500,00
Aquicultura em tanques-rede
R$ 1.500,00
OUTORGA PARA APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO
R$ 5.000,00
RENOVAÇÃO DE OUTORGA
REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE
DISPENSA DE OUTORGA
R$ 250,00
PERFURAÇÃO DE POÇO
R$ 1.000,00
ALTERAÇÃO DE OUTORGA
R$ 600,00
II.4 ATOS FLORESTAIS: VALORES DEFINIDOS NO ANEXO I DA LEI Nº 11.631/2009
ANEXO IV
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE
REQUISITOS / CONDIÇÕES
PORTE
CADASTRO
SILOS E ARMAZÉNS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO, SECAGEM E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NÃO INDUSTRIALIZADOS.
SEM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
____________
SEIA
PESQUISA MINERAL, SEM GUIA DE UTILIZAÇÃO, ENVOLVENDO SONDAGENS E TRINCHEIRAS
VIDE ART. 142-C DESTE DECRETO
____________
SEIA
PERFURAÇÃO DE POÇOS TERRESTRES DE PETRÓLEO E GÁS, SONDAGENS E POÇOS ESTRATIGRÁFICOS EM CAMPOS JÁ LICENCIADOS
VIDE ART. 142-D DESTE DECRETO
____________
SEIA
MICROGERADORES EÓLICOS
____________
POTÊNCIA INSTALADA MENOR OU IGUAL A 100 KW (CEM QUILOWATTS).
SEIA
INSTALAÇÃO DE TORRES ANEMOMÉTRICAS
____________
SEIA
DECRETO Nº 15.683 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Homologa o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual, e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do constante no Processo nº 9484140001201, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza,
considerando os danos decorrentes da estiagem que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Wanderley - BA;
considerando as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;
considerando competir ao Estado preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
DECRETO Nº 15.684 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Homologa o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual, e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do constante no Processo nº 9484140001481, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza,
considerando os danos decorrentes da seca que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Quixabeira - BA;
considerando as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;
considerando competir ao Estado preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
DECRETO Nº 15.685 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 22732/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140028413 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento Urbano