Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15682, de 19 de novembro de 2014

Nº 15682/2014

Ver fonte oficial 25 artigos

Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. V da Constituição do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 20 - .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º- O Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS é o instrumento de sistematização dos dados e informações ambientais, integrante do GEOBAHIA, com vistas à racionalização dos estudos exigidos nas Avaliações de Impacto Ambiental, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como ampliar a publicidade e o controle social nos procedimentos de licenciamento ambiental.

“Art. 92 - .........................................................................................

§ 1º- Para os empreendimentos sujeitos a Licença de Regularização, potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, da Classe 6, será exigido estudo ambiental equivalente ao EIA/RIMA, com as adequações necessárias, a serem definidas pelo órgão licenciador.

..........................................................................................................

§ 4º- Os casos omissos serão definidos por ato do órgão licenciador estadual, ouvida a SEMA.”

“Art. 109 - A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá à seguinte correspondência:

IClasse 1 - pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
IIClasse 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor;
IIIClasse 3 - médio porte e médio potencial poluidor;
IVClasse 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;
VClasse 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;
VIClasse 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
Parágrafo único- As correspondências estabelecidas no caput deste artigo seguem a seguinte tabela classificatória:

Potencial Poluidor Geral

P

M

A

Porte do

P

1

2

4

Empreendimento

M

2

3

5

G

4

5

6

Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe.”

“Art. 111 - ......................................................................................... - Em caso de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso ao CEPRAM.”

“Art. 116 - .......................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º- O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer outros critérios, mediante Portaria, para a concessão da Licença de Alteração, levando em consideração as especificidades, impactos socioeconômicos, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.”

“Art. 135 - Os empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados deverão observar as regras estabelecidas no Anexo IV, para fins de enquadramento e verificação da exigência do procedimento de licenciamento ambiental, sujeitando-se, ainda, ao registro no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e ao requerimento, quando necessário, da autorização para supressão de vegetação e da outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Parágrafo único- Os pedidos de supressão de vegetação nativa dos empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados em áreas com remanescente de formações vegetais nativas que impliquem em uso alternativo do solo deverão observar as disposições do Decreto nº 15.180, de 02 de junho de 2014, e o enquadramento definido no Anexo IV deste Decreto.”

“Art. 141 - Os proprietários ou possuidores responsáveis por empreendimentos ou atividades rurais consolidadas deverão, para fins de regularização ambiental da atividade, observar as regras estabelecidas pelo Decreto nº 15.180/2014.”

“Art. 159 - A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença/autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.

§ 1º- A solicitação da renovação da licença ambiental em desatendimento ao prazo de que trata o caput deste artigo é considerada infração administrativa acarretando a imputação de multa conforme previsto no Título V deste Regulamento, ficando a licença automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.
§ 2º- O empreendimento ou atividade que tenha a sua licença ambiental vencida, por falta de atendimento ao caput e § 1º deste artigo poderá solicitar a expedição de licença equivalente à vencida, desde que tal solicitação seja realizada dentro de um prazo de 06 (seis) meses contados da data de expiração de seu prazo de validade, e mediante o cumprimento das seguintes condições:
Iassinatura de Termo de Compromisso com o órgão licenciador, que regule as condições para a continuidade das atividades até a concessão da nova licença;
IIo pagamento de multa prevista no Titulo V deste Regulamento

.......................................................................................................”

“Art. 167 - Os órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental se manifestarão, de maneira não vinculante ao órgão ambiental licenciador, quando for o caso, no prazo de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do recebimento da solicitação remetida pelo órgão ambiental licenciador.

........................................................................................................”

“Art. 275 - O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação se dará a critério do órgão competente, observando o disposto na Lei nº 9.207, de 01 de setembro de 2004, ou norma legal que a suceder.”

“Art. 292 - .......................................................................................

§ 1º- A autoridade competente poderá aplicar a redução do valor da multa imposta, conforme estabelecido no art. 182, § 1º, da Lei nº 10.431/2006, ficando o INEMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo, que deverá ser utilizado para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Regulamento.

..........................................................................................................

§ 3º- Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor destinado na forma do§ 1º deste artigo, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º- O restante do valor da multa não utilizado para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverá ser depositado no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA ou realizado na forma no disposto no parágrafo único do art. 193 da Lei nº 10.431/2006.

“Art. 297 - Por ocasião do julgamento da defesa ou recurso administrativo, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

........................................................................................................”

Art. 2.
- O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 20 - .........................................................................................

§ 1º- ................................................................................................

.........................................................................................................

VCadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS;
VICadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental.

.....................................................................................................

§ 7º- O Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental é o instrumento que reúne as informações dos empreendimentos ou atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental, em razão de seu reduzido potencial degradador, identificados com base nos critérios conjugados de potencial poluidor e porte do empreendimento.
§ 8º- A gestão dos cadastros relacionados neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem atualizados seus registros.”

“Art. 152 - .......................................................................................

Parágrafo único- Os empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Unificada poderão optar pela concessão de outra modalidade de licença prevista nos incisos I, II e IV do art. 146 deste Regulamento, desde que, fundamentadamente, e compatível com a fase do empreendimento ou atividade.”

“Art. 154 - .......................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º- Não se aplica a modalidade de Licença de Alteração - LA para as atividades licenciadas mediante LAC, sendo necessária a solicitação de uma nova licença ambiental, de acordo com as regras dispostas no art. 109 deste Regulamento."

“Art. 160 - As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

§ 1º- Não se aplica o disposto no caput deste artigo às Licença de Operação, Licença Unificada, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e Autorização Ambiental, salvo quando constatado que o empreendimento ou atividade ainda não atingiu a fase de operação.
§ 2º- A prorrogação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais deverá observar os prazos máximos de validade definidos no art. 158 desteRegulamento.”

“Art. 292 - .......................................................................................

§ 5º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou material.”

“Art. 26-A - O CADIS será constituído por dados e informações, previamente validadas e sistematizadas pela SEMA em conjunto com o INEMA, constantes:

Idas Avaliações de Impacto Ambiental - AIAs apresentadas nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelos membros do SISEMA e, sistematizados pela SEMA, em conjunto com o INEMA;
IIde estudos produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, pelos demais órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas.
Parágrafo único- Os dados e informações constantes do CADIS serão sistematizados levando-se em conta a divisão territorial, as bacias hidrográficas, o zoneamento ecológico-econômico, além de outras metodologias definidas pela SEMA, em conjunto com o INEMA.”

“Art. 92-A - O órgão do SISEMA responsável pelo licenciamento ambiental poderá dispensar o empreendedor de apresentar, no âmbito da Avaliação de Impacto Ambiental, inclusive no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, dados e informações já constantes do CADIS, desde que não demandem de atualizações.”

“Art. 98-A - As atividades e empreendimentos previstos no Anexo VIII deste Regulamento, em razão de seu porte ou natureza, não são consideradas potencialmente degradadoras, ficando submetidas ao cadastramento ambiental, através do Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental, no SEIA.

§ 1º- A realização do cadastro referido no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade de prévia autorização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, supressão de vegetação nativa e demais atos autorizativos associados.
§ 2º- A regularidade ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo VIII deste Regulamento será fiscalizada pelos órgãos integrantes do SISNAMA, estando sujeitos à aplicação das sanções penais e a penas administrativas previstas na Lei nº 10.431/2006.
§ 3º- Caberá ao INEMA disciplinar os dados e informações necessários para o cadastramento ambiental.”

“Art. 100-A - A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

§ 1º- A supressão de vegetação nativa não vinculada a atividades objeto de licenciamento ambiental será autorizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º- Deverão ser observadas as normas que estabelecem regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.”

“Art. 105-A - Os órgãos integrantes do SISEMA poderão utilizar-se, tanto para fins de licenciamento ambiental, autorização para supressão de vegetação, bem como para a fiscalização, de novos instrumentos e tecnologias disponíveis, tais como imagens de satélite, imagens transmitidas por veículos aéreos tripulados ou não.”

“Art. 115-A - Os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer cujo percentual de ocupação em relação à área total do imóvel não supere o percentual de 20% (vinte por cento), mantendo a vegetação nativa no restante da área, poderão ser objeto de reenquadramento quanto à classificação dos empreendimentos e atividades para fins de licenciamento ambiental, nos termos do art. 112 deste Regulamento.”

“CAPÍTULO VII

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

..........................................................................................................

SEÇÃO VI

A

Art. 142-A.
- As atividades de mineração poderão obter concomitantemente a LP e LI, em ato único, no qual se aprova viabilidade ambiental, localização e concepção e se autoriza a implantação do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo também se aplica à exploração de campo de petróleo e gás natural previamente definido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP - , nos casos em que o licenciamento ambiental couber ao INEMA.
Art. 142-B.
- Será expedida, em regra, Autorização Ambiental nos seguintes casos:
Iextração de substâncias minerais para pesquisa com Guia de Utilização, nos termos da Portaria DNPM nº 144/2007;
IIatividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural destinadas à:
a)reabilitação de campos inativos com acumulações marginais;
b)realização de teste de viabilidade econômica;
c)realização de teste de longa duração;
IIIaquisição de sísmica ou qualquer outro método para o levantamento de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos que implique em intervenções ambientais.
Parágrafo único- Em caráter excepcional, será objeto de Licença Ambiental a extração de substâncias minerais para atividades de pesquisa mineral, que:
Iresulte na supressão de vegetação nativa do local, impacto direto em áreas protegidas, conflitos territoriais de caráter socioeconômico e desvio de cursos d’água na área que seja objeto da intervenção;
IIesteja localizada em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas e sítios de importância arqueológica;
IIIvise à produção efetiva para fins comerciais.”
Art. 142-C.
- A pesquisa mineral, sem Guia de Utilização, envolvendo sondagem e trincheiras, dentre outros métodos, estará dispensada do licenciamento ambiental, mediante prévio cadastramento da atividade no SEIA, quando ocorrerem às seguintes situações:
Ifor realizada em áreas antropizadas;
IInão ocorram intervenções em áreas de vegetação nativa;
IIInão implique na relocação de pessoas;
IVnão ocorra intervenção em unidade de conservação, zona de amortecimento, áreas costeiras, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas;
Vfor realizada em áreas de preservação permanente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes;
VInão interfira em terras indígenas e/ou comunidades tradicionais, conforme legislação pertinente;
VIInão impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos d’água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 142-D.
- Ficará isento do procedimento de licenciamento ambiental a perfuração de poços terrestres de petróleo e gás, poços estratigráficos e amostradores, quando a atividade ocorrer em campos já licenciados pelo INEMA, devendo ser previamente cadastrados junto ao SEIA, desde que a perfuração dos novos poços não implique na alteração do porte da atividade ou empreendimento, em razão do número de poços por campo, conforme definido no Anexo IV deste .Regulamento.
Parágrafo único- A realização do cadastro referido no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade de prévia autorização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, supressão de vegetação nativa e demais atos autorizativos associados.
Art. 142-E.
- As pesquisas minerais sem Guia de Utilização estarão dispensadas de registrar no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR os respectivos imóveis rurais, devendo, entretanto, firmar Termo de Compromisso, através do qual se comprometem a cadastrá-los quando do requerimento da licença ambiental correspondente, caso a lavra ou a pesquisa, com guia de utilização, sejam viabilizadas.

SEÇÃO VI

B

Art. 142-F.
- Os empreendimentos de carcinicultura e salinas serão licenciados mediante a concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Parágrafo único- No caso de empreendimentos localizados em zona rural, a solicitação da Licença Prévia dependerá de prévio cadastro do imóvel no CEFIR.

SUBSEÇÃO I – Da carcinicultura e salinas em apicuns e salgados

Art. 142-G.
- Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
Iárea total ocupada no Estado da Bahia não superior a 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 1º do art. 142-F deste Regulamento;
IIsalvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
IIIlicenciamento da atividade e das instalações pelo INEMA, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IVrecolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
Vgarantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente;
VIrespeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
Iapicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entre marés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
IIsalgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica.
§ 2º- A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de, no máximo, 05 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
§ 3º- São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
Icom área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
IIcom área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;
IIIlocalizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns, estas entendidas como a mesma microbacia hidrográfica.
§ 4º- O INEMA, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
Idescumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
IIfornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
IIIsuperveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5º- A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000.
§ 6º- É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

SUBSEÇÃO II – Da regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas

Art. 142-H.
- A regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas dependerá da obtenção de Licença de Regularização, nos termos de art. 153 deste Regulamento.
§ 1º- É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação em apicuns e salgados tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, conforme disposto na legislação federal.
§ 2º- No caso de regularização de empreendimentos de carcinicultura e salinas localizados em zona rural, a solicitação da Licença de Regularização dependerá de prévio cadastro do imóvel no CEFIR.
§ 3º- Eventual Termo de Compromisso que venha a ser firmado com vistas à regularização do imóvel rural no âmbito do CEFIR deverá prever as condições para a regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas situadas em apicuns e salgados, ficando dispensada a necessidade de celebração do Termo de Compromisso de que trata o § 2º do art. 153 deste Regulamento.”

“Art. 145-A - O INEMA concederá Licença Unificada para as atividades e empreendimentos definidos pelo CEPRAM como de impacto local, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, exceto nos casos em que tais empreendimentos ou atividades constem da lista de atividades licenciáveis, mediante Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, definida pelo CEPRAM.”

“Art. 148-A - Serão concedidas concomitantemente a LP e LI, em ato único, no qual se aprova viabilidade ambiental, localização e concepção e se autoriza a implantação do empreendimento ou atividade classificada no nível 3, 4, 5 ou 6, quando;

Ia área onde pretende se implantar o empreendimento ou atividade já tenha sido declarada como apta para tal finalidade por instrumento de planejamento e gestão territorial ambiental, tais como zoneamento ambiental, planos de bacia, entre outros; alternativamente,
IIapresentar rigidez locacional.”
Art. 154-A.
- A licença ou autorização ambiental em vigor ou em fase de solicitação perante o órgão ambiental poderá ser transferida, ainda que parcialmente, para o novo titular do empreendimento ou atividade, respeitando-se o prazo de validade da licença ou autorização, e desde que não haja modificação da atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso de alteração da razão social da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 2º- Admite-se a transferência das licenças ou autorizações ambientais desmembradas, desde que os referidos atos administrativos tenham sido objeto de prévia alteração, nos termos do art. 116 deste Regulamento.
§ 3º- O procedimento para solicitação de transferência de titularidade ou alteração de razão social se dará conforme regulamentação definida pelo INEMA.”

“Art. 163-A - A remuneração para análise dos projetos de que tratam os arts. 142-A e 148-A deste Regulamento corresponderá ao valor estabelecido para as licenças individualmente consideradas.”

“Art. 301-A - Ficam isentos do pagamento da taxa para análise pelo INEMA, os processos administrativos de licenciamento ambiental e demais atos administrativos das atividades e obras de interesse público relacionados à perfuração de poços artesianos, sistemas simplificados de abastecimento de água e do Programa Luz para Todos.”

Art. 3.
- O Anexo III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 4.
- O Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
- O Anexo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 6.
- Fica acrescido o Anexo VIII ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012, na forma estabelecida no Anexo IV deste Decreto.
Art. 7.
- As alterações advindas deste Decreto aplicam-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir da sua vigência, admitindo-se, entretanto, o arquivamento, quando for o caso, dos processos ainda em trâmite no INEMA, por solicitação do empreendedor.
Art. 8.
- Ficam revogados o § 3º do art. 92, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 135, os arts. 136, 137, 138, 139, 140, 142, o § 3º do art. 159, os arts. 164, 165 e o § 2º do art. 292, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2014

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Eugênio Splenger

Secretário do Meio Ambiente

ANEXO I

GLOSSÁRIO

- Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;

- Área Cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;

- Área de Tensão Ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;

- Audiência Pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;

- Cabruca: sistema agrossilvicultural com densidade arbórea igual ou maior que 20 (vinte) indivíduos de espécies nativas por hectare, que se fundamenta no cultivo em associação com árvores de espécies nativas ou exóticas de forma descontínua e aleatória no bioma Mata Atlântica;

- Consulta Pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência da Unidade de Conservação, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a UC;

- Consumo Sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;

- Contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;

- Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

- Degradação Ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:

a)causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b)causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;
c)criem condições adversas às atividades socioeconômicas;
d)afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente;

- Degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

- Desenvolvimento Sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;

- Eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;

- Educomunicação Socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;

- Empreendimento Agrossilvipastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;

- Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar, os efeitos da interferência humana no ambiente;

- Fonte Degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;

- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, mediante metodologia apropriada, informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta;

- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;

- Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

- Notificação: documento emitido pelo INEMA para informar ou, ainda, solicitar informações e documentos ao interessado;

- Padrão de Emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;

- Padrões de Qualidade Ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;

- Pequena Propriedade Rural: o imóvel rural de área compreendida até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;

- Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico, que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies dos ecossistemas locais e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado;

- Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV: estudo apresentado pelo interessado ao órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal;

- Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;

- Poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;

- Poluentes Convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;

- Poluentes Não Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;

- Poluentes Tóxicos do Ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;

- Poluição Difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;

- Poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

- Poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

- Produção Mais Limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;

- Posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;

- Recursos Ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;

- Registrante: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;

- Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais adequadas, em volume equivalente ao consumido;- Resíduo Sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;

- Reunião Técnica: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;

- Saúde Humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade

- Sistema de Produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;

- Unidade de Planejamento Agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;

- Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

- Zoneamento Ecológico-Econômico de Unidades de Conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

- Zoneamento Ecológico-Econônimo Costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

- Zoneamento Ecológico-Econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais;

ANEXO II

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CÓDIGO

TIPOLOGIA

UNIDADE DE MEDIDA

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS

Grupo A1: Produtos da Agricultura

ATIVIDADES SUJEITAS A REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA

Grupo A2: Criação de Animais

A2.1

Pecuária: ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA

A2.2

Criações Confinadas

A2.2.1

Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno 50 < 500

Médio 500 < 2.000

Grande 2.000

A

A2.2.2

Aves e Pequenos Mamíferos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno > 12.000 < 60.000

Médio > 60.000 < 400.000

Grande > 400.000

M

A2.2.3

Caprinos e Ovinos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno > 500 < 1.000

Médio > 1.000 < 5.000

Grande > 5.000

M

A2.2.4

Suínos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno > 300 < 1.000

Médio > 1.000 < 5.000

Grande > 5.000

A

A2.2.5

Creche de Suínos

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno > 1.000 < 8.000

Médio > 8.000 < 30.000

Grande > 30.000

M

A2.3

Aquicultura

A2.3.1

Piscicultura Intensiva em Viveiros Escavados

Área (ha)

Pequeno > 1 < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

M

A2.3.2

Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar

Volume (m³)

Pequeno < 1.000

Médio > 1.000 < 5.000

Grande > 5.000

P

A2.3.3

Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar

Volume (m³)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 10.000

Grande > 10.000

P

A2.4

Carcinicultura

A2.4.1

Carcinicultura em Viveiros Escavados em Apicuns e Salgados

Área (ha)

Pequeno < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

M *

*Observar enquadramento conforme definido na Seção VII do Capitulo VII (arts. 142-F a 142-H) deste Decreto.

A2.4.2

Carcinicultura em Viveiros Escavados

Área (ha)

Pequeno < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

M

A2.5

Ranicultura

Área (ha)

Pequeno < 0,04

Médio 0,04 < 0,12

Grande 0,12

P

A2.6

Algicultura

Área (ha)

Pequeno > 1 < 10

Médio 10 < 40

Grande 40

P

A2.7

Malacocultura

Área (ha)

Pequeno > 1 < 5

Médio 5 < 30

Grande 30

P

Grupo A3: Silvicultura

A3.1

Silvicultura (vinculada a processos industriais)

Área (ha)

Pequeno > 200 < 500

Médio > 500 < 1.500

Grande > 1.500

M

A3.2

Produção de carvão vegetal

A3.2.1

Madeira de Floresta Plantada

MDC/Mês

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 35.000

Grande > 35.000

A

A3.2.2

Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo

MDC/Mês

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 35.000

Grande > 35.000

A

Grupo A4: Supressão de Vegetação

A4.1

Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica

Área suprimida (ha)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A*

* Observar as disposições da Lei Federal nº 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica para fins de verificação da exigência do EIA/RIMA.

A4.2

Supressão de Vegetação no Bioma Caatinga

Área suprimida (ha)

Pequeno < 3.000

Médio > 3.000 < 10.000

Grande > 10.000

A

A4.3

Supressão de Vegetação no Bioma Cerrado

Área suprimida (ha)

Pequeno < 3.000

Médio > 3.000 < 10.000

Grande > 10.000

A

DIVISÃO B: MINERAÇÃO

Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos

B1.1

Minerais metálicos

B1.1.1

Ferro

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 300.000

Médio > 300.000 < 1.500.000

Grande > 1.500.000

A

B1.1.2

Manganês

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno

< 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

B1.1.3

Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e Zircônio

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

B1.2

Minerais Não Metálicos

B1.2.1

Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Silício, Silicatos e Telúrio

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 800.000

Grande > 800.000

A

Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas

B2.1

Ágata, Água Marinha, Alexandrita, , Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Jaspe, Lapis-Lazuli, Lazurita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina, Turquesa e outras

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

M

B2.2

Ametista, Diamante, Esmeralda

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

A

Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros

B3.1

Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos e Saibro

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 150.000

Médio > 150.000 < 500.000

Grande > 500.000

M

B3.2

Areias em Recursos Hídricos

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 75.000

Médio > 75.000 < 150.000

Grande > 150.000

M

B3.3

Caulim

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

B3.4

Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos, Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiamento Associado (Britamento)

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

M

B3.5

Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 150.000

Grande > 150.000

A

Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria

B4.1

Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita, Caulim Dentre Outros

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 60.000

Médio > 60.000 < 150.000

Grande > 150.000

M

B4.2

Cianita, Feldspato, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificação, Esmaltação e Indústria óptica, Eletrônica, etc.

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 20.000

Médio > 20.000 < 200.000

Grande > 200.000

M

B4.3

Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas , etc

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

B4.4

Andalusita, Anfibólios, Caulinita, Coríndon, Feldspato, Grafita, Moscovita, Pegmatito, Quartzito Serpentinito, Silex, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

M

B4.5

Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

B4.6

Amianto

Produção Bruta de Minério (t/Ano)

Pequeno < 20.000

Médio > 20.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

Grupo B5: Combustíveis

B5.1

Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros)

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 200.000

Grande > 200.000

A

B5.2

Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso)

Produção Bruta (m3/Ano)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 10.000

Grande > 10.000

A

Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural

B6.1

Petróleo Cru e Gás Natural

Nº de Poços/Campo

Pequeno < 10

Médio > 10 < 30

Grande > 30

A

B6. 2

Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural

Profundidade (m)

Pequeno < 1.500

Médio > 1.500 < 3.000

Grande > 3.000

A

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

C1.1

Carne e Derivados

C1.1.1

Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares.

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos.

Pequeno > 50 < 300

Médio > 300 < 1.000

Grande > 1.000

A

C1.1.2

Abate de Aves

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Pequeno > 1.000 < 10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

A

C1.2

Beneficiamento de Carnes

Capacidade Instalada

(t de roduto/Dia)

Pequeno > 10 < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

P

C1.3

Laticínios

C1.3.1

Pasteurização e Derivados do Leite

Capacidade Instalada

(l de Leite/Dia)

Pequeno > 2.000 < 25.000

Médio > 25.000 < 250.000

Grande > 250.000

P

C1.4

Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais

C1.4.1

Industrialização de Frutas, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc)

Capacidade Instalada

(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno > 10 < 50

Médio > 50 < 100

Grande > 100

P

C1.5

Cereais

C1.5.1

Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados

Capacidade Instalada

(t de Produto/Dia)

Pequeno > 5 < 100

Médio > 100 < 300

Grande > 300

P

C1.5.2

Industrialização da Mandioca

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Pequeno > 5 < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

M

C1.6

Açúcar e Confeitaria

C1.6.1

Produção e Refino de Açúcar Industrial

Capacidade Instalada

(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 15.000

Grande > 15.000

A

C1.7

Óleos e Gorduras Vegetais

C1.7.1

Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais

Capacidade Instalada

(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno > 10 < 250

Médio > 250 < 5.000

Grande > 5.000

A

C1.8

Produção e Envase de Bebidas

C1.8.1

Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros)

Capacidade Instalada

(l/Dia)

Pequeno > 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

M

C1.8.2

Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros)

Capacidade Instalada

(l/Dia)

Pequeno > 1.000 < 25.000

Médio > 25.000 < 500.000

Grande > 500.000

M

C1.8.3

Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados)

Capacidade Instalada (l/Dia)

Pequeno > 10.000 < 100.000

Médio > 100.0000 < 500.000

Grande > 500.000

P

C1.8.4

Água Mineral

Capacidade Instalada (l/Dia)

Pequeno > 10.000 < 100.000

Médio > 100.0000 < 500.000

Grande > 500.000

P

C1.9

Alimentos diversos

C1.9.1

Fabricação de Ração Animal

Capacidade Instalada

(t de Produto/Dia)

Pequeno > 50 < 500

Médio > 500 < 5.000

Grande > 5.000

P

Grupo C2: Produtos do Fumo

C2.1

Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno > 5.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 200.000

Grande > 200.000

P

Grupo C3: Produtos Têxteis

C3.1

Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis

Capacidade Instalada

(t de Produto/Dia)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 1.000

Grande > 1.000

P

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

C3.2.1

Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura

Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno > 1.000 < 10.000

Médio > 10.000 < 100.000

Grande > 100.000

M

C3.3

Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis

Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno > 5.000 < 20.000

Médio > 20.000 < 300.000

Grande > 300.000

P

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

C4.1

Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno > 1.000 <10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

P

C4.2

Fabricação de Artefatos de Madeira

C4.2.1

Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados)

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno > 500 <10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

M

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

C5.1

Fabricação de Celulose

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 300.000

Médio > 300.000 < 600.000

Grande > 600.000

A

C5.2

Fabricação de Papel

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

A

C5.3

Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens.

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno > 200 < 15.000

Médio > 15.000 < 70.000

Grande > 70.000

P

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

C6.1

Produtos Químicos Inorgânicos

C6.1.1

Gases Industriais

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno> 80.000 < 1.000.000

Médio > 1.000.000 < 10.000.000

Grande > 10.000.000

M

C6.1.2

Cloro e Álcalis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >1.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande 500.000

A

C6.1.3

Pigmentos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno > 1.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.1.4

Ácidos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno >1.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.1.5

Cianetos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno > 1.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.1.6

Cloretos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.1.7

Fluoretos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.1.8

Hidróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.1.9

Óxidos, Dióxidos e Peróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.1.10

Sulfatos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

C6.2

Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos

C6.2.1

Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 400.000

Grande > 400.000

A

C6.2.2

Resinas Termoplásticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.3

Resinas Termofixas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.4

Fibras Sintéticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.5

Borrachas Sintéticas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.6

Corantes e Pigmentos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 200.000

Grande > 200.000

A

C6.2.7

Solventes Industriais

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.8

Plastificantes

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.9

Ácidos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.10

Alcoóis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.11

Aminas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.12

Anilinas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.13

Cloretos Orgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.14

Ésteres

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.15

Éteres

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.16

Glicóis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.2.18

Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio > 70.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

C6.3

Produtos Farmacêuticos

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 20

Médio > 20 < 100

Grande > 100

A

C6.4

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 20.000

Médio > 20.000 < 100.000

Grande > 100.000

A

C6.5

Mistura Para Fertilizantes

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 100.000

Grande > 100.000

M

C6.6

Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário

C6.6.1

Fabricação e Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário.

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 1.000

Grande > 1.000

M

C6.7

Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

C6.7.1

Fabricação e Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

Capacidade Instalada

(t/Mês)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 1.000

Grande > 1.000

M

C6.8

Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos

Capacidade Instalada

(l/Mês)

Pequeno < 200.000

Médio > 200.000 < 800.000

Grande > 800.000

A

C6.9

Velas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

P

C6.10

Fabricação e Beneficiamento de Espuma (Poliuretano e Assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 200

Médio > 200 < 600

Grande > 600

A

Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados

C7.1

Refino e Re-refino do Petróleo

Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 100.000

Grande > 100.000

A

C7.2

Usina de Asfalto e Emulsão Asfáltica

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno <10.000

Médio > 10.000 < 100.000

Grande > 100.000

P

C7.3

Óleos e Graxas Lubrificantes

Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

M

C7.4

Biocombustível

Capacidade Instalada

(m³/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

C8.1

Beneficiamento de Borracha Natural

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

A

C8.2

Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar

C8.2.1

Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 280.000

Grande > 280.000

A

C8.2.2

Recondicionamento de Pneus

Capacidade Instalada (Unidade/Mês)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 280.000

Grande > 280.000

M

C8.3

Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000.< 50.000

Grande > 50.000

M

C8.4

Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes

Número de Unidades Produzidas

(un/Dia)

Pequeno > 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

P

C8.5

Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional

Número de Unidades Produzidas

(un/dia)

Pequeno > 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

P

Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

C9.1

Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico

Número de Unidades Processadas

(un/Dia)

Pequeno < 200

Médio > 200 < 2.000

Grande > 2.000

A

C9.2

Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira)

Número de Unidades Processadas

(un/Dia)

Pequeno < 500

Médio > 500 < 2000

Grande > 2.000

M

C9.3

Fabricação de Artigos de Couro

Número de Unidades Produzidas

(un/Dia)

Pequeno > 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

P

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

C10.1

Fabricação do Vidro

Capacidade Instalada

(t/Dia)

Pequeno > 50 < 200

Médio > 200 < 1.000

Grande > 1.000

M

C10.2

Fabricação de Cimento

Capacidade Instalada

(t/Dia)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 20.000

Grande > 20.000

A

C10.3

Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto

C10.3.1

Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto

Capacidade Instalada

(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 400

Grande > 400

P

C10.3.2

Fabricação de Artefatos de Fibroamianto e Fibra de Vidro

Capacidade Instalada

(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 400

Grande > 400

A

C10.4

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

C10.4.1

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica

Capacidade Instalada

(t de Argila/Dia)

Pequeno > 1 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

M

C10.4.2

Fabricação de Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

Capacidade Instalada

(m²/Mês)

Pequeno < 250.000

Médio > 250.000 < 1.000.000

Grande > 1.000.000

A

C10.5

Fabricação de Gesso, Produtos e Artefatos

Capacidade Instalada

(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno > 5 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

M

C10.6

Aparelhamento de Mármore, Ardósia, Granito e Outras

Capacidade Instalada

(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno > 5 < 30

Médio > 30 < 200

Grande > 200

M

C10.7

Produção de Argamassa

Volume de Produção

(t/Dia)

Pequeno > 10 < 200

Médio > 200 < 600

Grande > 600

M

C10.8

Fabricação de Cal e Assemelhados

Capacidade Instalada

(t/dia)

Pequeno > 3 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos

C11.1

Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos

Capacidade Instalada

(t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 120.000

Grande > 120.000

A

C11.2

Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos

Capacidade Instalada

(t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 120.000

Grande > 120.000

A

C11.3

Metalurgia de Metais Preciosos

Capacidade Instalada

(t de Produto/Ano)

Pequeno < 5

Médio > 5 <10

Grande > 10

A

C11.4

Fabricação de Soldas e Anodos

Capacidade Instalada

(t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 30.000

Grande > 30.000

A

C11.5

Siderurgia

Capacidade Instalada

(t de Produto/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 1.000.000

Grande > 1.000.000

A

Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C12.1

Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes

Capacidade instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 35.000

Médio > 35.000 < 140.000

Grande > 140.000

M

C12.2

Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 5000

Médio > 5.000 < 100.000

Grande > 100.000

M

Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais

C13.1

Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Acessórios e equipamentos

Capacidade Instalada

(un/mês)

Pequeno < 20.000

Médio > 20.000 < 150.000

Grande > 150.000

M

Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos

C14.1

Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica

Capacidade Instalada

(un/Mês)

Pequeno > 1.000 < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

M

C14.2

Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodomésticos, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática

Capacidade Instalada

(un/Mês)

Pequeno > 1.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 400.000

Grande > 400.000

M

C14.3

Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas

Capacidade Instalada

(un/Ano)

Pequeno > 100.000 < 20.000.000

Médio > 20.000.000 < 100.000.000

Grande > 100.000.000

M

Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação

C15.1

Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som

Capacidade Instalada

(un/Mês)

Pequeno > 1.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 400.000

Grande > 400.000

M

Grupo C16: Equipamentos de Transporte

C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo

C16.1.2

Fabricação e Montagem de Embarcações e Plataformas

Área Total

(ha)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

A

C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário

C16.2.1

Fabricação de Locomotivas e Vagões

Área Total (ha)

Pequena < 50

Média > 50 < 500

Grande > 500

M

C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário

C16.3.1

Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes

Capacidade Instalada

(un/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio > 50.000 < 300.000

Grande > 300.000

M

C16.3.2

Fabricação de Triciclos e Motocicletas

C16.3.2.1

Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos

Capacidade Instalada

(un/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 800.000

Grande > 800.000

P

C16.3.3

Fabricação de Bicicletas

Capacidade Instalada

(un/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 800.000

Grande > 800.000

P

C16.3.4

Fabricação de Carrocerias

Capacidade Instalada

(un/Ano)

Pequeno < 1000

Médio > 1.000 < 8.000

Grande > 8.000

P

C16.4

Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário

C16.4.1

Fabricação e Montagem de Aeronaves

Área Total

(ha)

Pequena < 50

Média > 50 < 500

Grande > 500

M

Grupo C17: Pólos / Áreas / Distritos Industriais

C17.1

Áreas Industriais

Área total (ha)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

A

DIVISÃO D: TRANSPORTE

Grupo D1: Bases Operacionais

D1.1

Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas

Área Total (ha)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

M

Grupo D2: Transporte Aéreo

D2.1

Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa

Área Total (ha)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

M

Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas

D3.1

Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde

Capacidade de Carga (t/mês)

Pequeno < 5.000

Médio > 5.000 < 10.000

Grande > 10.000

P

Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos

D4.1

Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios

Extensão (Km)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

DIVISÃO E: SERVIÇOS

Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP

E1.1

Estocagem de Gás Natural

Capacidade de Armazenamento (m3)

Pequeno < 10.000

Médio > 10000 < 100.000

Grande > 100.000

A

E1.2

Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural

Capacidade Instalada

(m3/h)

Pequeno < 40.000

Médio > 40.000 < 600.000

Grande > 600.000

A

E1.3

Estação de Custódia (Ponto de Entrega)

Vazão(m3/dia)

Pequeno < 1.000.000

Médio > 1.000.000 < 8.000.000

Grande > 8.000.000

A

E1.4

Terminais de Regaseificação GNL

Vazão (m3/h)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

E1.5

Estocagem de GLP

Vasilhame (unid.)

Pequeno > 10.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 150.000 >

Grande > 150.000

M

Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia

E2.1

Hidrelétricas

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 200

Médio > 200 < 1.000

Grande > 1.000

A

E2.2

Termoelétricas ou Grupos Geradores

Potência Instalada (MW)

Pequeno < 150

Médio > 150 < 500

Grande > 500

A

E2.3

Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica 69 Kv

Extensão (Km)

Pequeno > 20 < 150

Médio > 150 < 750

Grande > 750

M

E2.4

Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica

Aerogeradores instalados

(unid.)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 120

Grande > 120

P

* Empreendimento sujeito a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, nos termos da Resolução CONAMA 462/2014 e Resolução CEPRAM.

E2.5

Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Extensão (Km)

Pequeno < 150

Médio > 150 < 750

Grande > 750

A

* Empreendimento sujeito, nos termos da Portaria MMA 421, a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, sempre que implicar em:

Iremoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;
IIlocalização em sítios de reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente;
IIIsupressão de vegetação nativa arbórea acima de 60% da área total da faixa de servidão definida pela declaração de utilidade pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso;

IV) afetar unidades de conservação de proteção integral; e

V) promover intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações.

E2.6

Caldeiras

Potência Instalada (MW)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 100

Grande > 100

A

E2. 7

Geração de Energia Solar Fotovoltaica

Área total da Usina Solar instalada

(ha)

Pequeno > 1 < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

P

Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

E3.1

Terminais de minério

Capacidade de Armazenamento

(t)

Pequeno < 50.000

Médio 50.000 < 100.000

Grande 100.000

M

E3.2

Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos

Capacidade de Armazenamento

(t)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 40.000

Grande > 40.000

A

E3.3

Terminais de produtos agrícolas industrializados

Capacidade de Armazenamento

(t)

Pequeno < 10.000

Médio 10.000 < 40.000

Grande 40.000

P

E3.4

Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis

Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC

Pequeno < 600 m3

Médo > 600m³ < 900 m3

Grade 900 m3

M

E3.5

Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados

Área Total

(ha)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

P

Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água

E4.1

Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação)

Vazão Média

(l/s)

Pequeno > 0,5 < 50

Médio > 50 < 600

Grande > 600

P

Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários)

E5.1

Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos)

Vazão Média (l/s)

Pequeno > 0,5 < 50

Médio > 50 < 600

Grande > 600

A

Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)

E6.1

Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos

Quantidade Operada (t/dia)

Pequeno > 5 < 30

Médio > 30 < 200

Grande > 200

M

E6.2

Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização)

Capacidade de Processamento (t/Dia)

Pequeno 2 < 6

Médio > 6 < 20

Grande > 20

P

E6.3

Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos

Capacidade Instalada

(t/dia)

Pequeno 2 < 50

Médio > 50 < 150

Grande > 150

P

E6.4

Aterros Sanitários

Produção

(t/dia)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

E6.5

Áreas de Bota-Fora

Área Total (ha)

Pequeno > 1 < 20

Médio > 20 < 100

Grande > 100

P

Grupo E7: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais

E7.1

Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais

Área Total (ha)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 150

Grande > 150

A

E7.2

Tratamento centralizado de resíduos industriais

E7.2.1

Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de Processamento (t/ano)

Pequeno < 2.000

Médio > 2.000 < 20.000

Grande > 20.000

A

E7.2.2

“Landfarming”

Área Total

(ha)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 100

Grande > 100

A

E7.2.3

Blending

Capacidade de Processamento (t/ano)

Pequeno < 30.000

Médio > 30.000 < 100.000

Grande > 100.000

A

Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais

E8.1

Estações de Tratamento e Equipamentos Associados

Vazão Média

(l/s)

Pequeno < 300

Médio > 300 < 800

Grande > 800

A

E8.2

Sistemas e Disposição Oceânica

Vazão Média

(l/s)

Pequeno < 300

Médio > 300 < 1.500

Grande > 1.500

A

<Inconstitucional>Grupo E9: Telefonia Celular

E9.1

Estações Rádio-Base de Telefonia Celular

Potência do Transmissor

(W)

Pequeno < 1000

Médio > 1.000 < 10.000

Grande > 10.000

P

Item E9.1 declarado Inconstitucional pela no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7509 que trammitou no STF na data de 04.04.2024

Grupo E10: Serviços Funerários

E10.1

Cemitérios

Área Útil

(ha)

Pequeno < 5

Médio > 5 < 30

Grande > 30

P

Grupo E11: Outros Serviços

E11.1

Tinturaria e Lavanderias Industrial/

Hospitalar

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Pequeno < 3000

Médio > 3.000 < 8.000

Grande > 8.000

M

E11.2

Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos

Área Construída (ha)

Pequeno < 0,5

Médio > 0,5< 5

Grande > 5

M

E11.3

Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais

Área utilizada (ha)

Pequeno < 0,5

Médio > 0,5 < 40

Grande > 40

M

E11.4

Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem

Capacidade Instalada

(un/Mês)

Pequeno < 220.000

Médio > 220.000 < 400.000

Grande > 400.000

M

E11.5

Concreto e Argamassa

Volume de Produção

(t/dia)

Pequeno 50 < 200

Médio > 200 < 1.000

Grande > 1.000

P

E11.6

Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotanques

Área Total

(ha)

Pequeno < 1

Médio > 1 < 5

Grande > 5

M

E11.7

Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros

Capacidade Instalada

(t/ano)

Pequeno < 180.000

Médio > 180.000 < 720.000

Grande > 720.000

M

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS

Grupo F1: Infraestrutura de Transporte

F1.1

Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins)

Extensão

(Km)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

F1.2

Ferrovias

Extensão

(Km)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

F1.3

Hidrovias

Extensão

(Km)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

F1.4

Portos

Área Total

(ha)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

F1.5

Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações

Área Total

(ha)

Pequeno < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

M

F1.6

Aeroportos

Área Total construída

(ha)

Pequeno < 100

Médio: > 100 < 500

Grande > 500

A

F1.7

Autódromos e Aeródromos

Área Total construída

(ha)

Pequeno < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

M

F1.8

Metrôs

Extensão

(Km)

Pequeno < 20

Médio > 20 < 50

Grande > 50

M

Grupo F2: Barragens e Diques

F2.1

Barragens e Diques

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 200

Médio > 200 < 1.000

Grande > 1.000

A

Grupo F3: Canais

F3.1

Canais

Vazão (m³/s)

Pequeno < 2,0

Médio > 2,0 < 6,0

Grande > 6,0

M

Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água

F4.1

Retificação de Cursos d´Água

Extensão (Km)

Pequeno < 10

Médio > 10 < 30

Grande > 30

M

Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas

F5.1

Transposição de Bacias Hidrográficas

Vazão (m³/s)

Pequeno < 2,0

Médio > 2,0 < 6,0

Grande > 6,0

A

Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra

F6.1

Galpões e Canteiros de Obra

Área total (ha)

Pequeno < 5,0

Médio > 5,0 < 15,0

Grande > 15,0

P

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação

G1.1

Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos

Área Total (ha)

Pequeno > 5 < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

P

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

G2.1

Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros

Área total (ha)

Pequeno > 10 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

*Observar possibilidade de reenquadramento, conforme definido no art. 115-A deste Decreto, para os empreendimentos que tenham percentual de ocupação inferior a 20% da área total.

G2.2

Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos)

Área total (ha)

Pequeno > 10 < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

M

G2.3

Conjuntos Habitacionais

Área total (ha)

Pequeno > 10 < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

M

G2.4

Habitação de Interesse Social

Área total (ha)

Pequeno > 3 < 30

Médio > 30 < 100

Grande > 100

M

DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE

Grupo H1: Criação de Animais Silvestres

H1.1: Criações confinadas e semi-confinadas

H 1.1.1

Criadouros comerciais

Área (ha)

Pequeno < 5

Médio 5 < 20

Grande 20

M

H 1.1.2

Criadouros científicos, CRAS, CETAS e mantenedores particulares ou privados

Área (ha)

Pequeno < 5

Médio 5 < 20

Grande 20

P

H 1.1.3

Zoológicos particulares ou privados

Área (ha)

Pequeno < 5

Médio 5 < 20

Grande 20

M

H1.2: Criações livres

H 1.2.1

Criadouros comerciais

Área (ha)

Pequeno < 100

Médio 100 < 500

Grande 500

M

Grupo H.2: Abatedouros e frigoríficos de animais silvestres

H2.1: Abatedouros e frigoríficos

H 2.1.1

Abatedouros e frigoríficos

Capacidade instalada

(Cabeça / dia)

Pequeno 10 < 100

Médio 100 < 200

Grande 200

A

ANEXO III (Retificado no DOE de 27.11.2014.)

REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO INEMA

II.1 ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS

ATO

VALOR (R$)

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

R$ 1.000,00

DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITOS

R$ 50,00

REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE (RC)

R$ 500,00

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO (PPV)

30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO

RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)

R$ 1.000,00

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

R$ 1.000,00

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DLA)

R$ 250,00

PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

R$ 500,00

DECLARAÇAO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL

R$ 250,00

EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL

R$ 50,00

OUTRAS DECLARAÇÕES

R$ 500,00

AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA

R$ 600,00

SISPASS

Autorização ou renovação anual para criação amadora de Passeriformes

R$ 50,00

Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres

R$ 50,00

SISFAUNA

Transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

R$ 100,00

Transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção – CITES

R$ 100,00

II.2 LICENÇAS AMBIENTAIS

TIPO DE PROCESSO

CLASSE DO EMPREENDIMENTO

1

2

3

4

5

6

LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC

R$300,00

R$400,00

R$450,00

R$500,00

R$700,00

_____

LICENÇA PRÉVIA (LP)

R$600,00

R$800,00

R$1.500,00

R$3.000,00

R$7.000,00

R$25.000,00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

R$600,00

R$800,00

R$1.400,00

R$3.500,00

R$15.000,00

R$25.000,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

R$600,00

R$800,00

R$1.200,00

R$3.500,00

R$15.000,00

R$25.000,00

LICENÇA UNIFICADA (LU)

R$600,00

R$800,00

_____

_____

_____

_____

LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA)

R$600,00

R$800,00

R$2.500,00

R$5.000,00

R$15.000,00

R$20.000,00

LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) EM CASOS DE DESMEMBRAMENTO

R$ 1.000,00

LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR)

R$900,00

R$1.200,00

R$1.400,00

R$1.600,00

R$2.400,00

R$3.200,00

LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO(LPO)

R$200,00

R$200,00

R$300,00

R$400,00

R$800,00

R$1.600,00

LICENÇA CONJUNTA (LC)

R$12.000,00

R$15.000,00

R$18.000,00

R$20.000,00

R$25.000,00

R$30.000,00

II.3 OUTORGA

TIPO

VALOR (R$)

OUTORGA PARA CAPTAÇÃO SUPERFICIAL OU SUBTERRÂNEA / OUTORGA PREVENTIVA

Dessedentação e criação animal

R$ 600,00

Abastecimento industrial

R$ 2.500,00

Aquicultura

R$ 2.500,00

Abastecimento humano

R$ 1.000,00

Irrigação/ Pulverização agrícola

R$ 2.500,00

Mineração

R$ 2.500,00

Lazer e Turismo

R$ 1.500,00

Infraestrutura

R$ 1.500,00

OUTORGA PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTE / OUTORGA PREVENTIVA

R$ 2.500,00

OUTORGA PARA INTERVENÇÃO / OUTORGA PREVENTIVA

Extração/explotação mineral em recurso hídrico

R$ 1.500,00

Outras intervenções que interfiram na quantidade, qualidade ou regime das águas

R$ 1.500,00

Construção de barragem

R$ 1.500,00

Aquicultura em tanques-rede

R$ 1.500,00

OUTORGA PARA APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO

R$ 5.000,00

RENOVAÇÃO DE OUTORGA

REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE

DISPENSA DE OUTORGA

R$ 250,00

PERFURAÇÃO DE POÇO

R$ 1.000,00

ALTERAÇÃO DE OUTORGA

R$ 600,00

II.4 ATOS FLORESTAIS: VALORES DEFINIDOS NO ANEXO I DA LEI Nº 11.631/2009

ANEXO IV

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE

REQUISITOS / CONDIÇÕES

PORTE

CADASTRO

SILOS E ARMAZÉNS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO, SECAGEM E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NÃO INDUSTRIALIZADOS.

SEM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

____________

SEIA

PESQUISA MINERAL, SEM GUIA DE UTILIZAÇÃO, ENVOLVENDO SONDAGENS E TRINCHEIRAS

VIDE ART. 142-C DESTE DECRETO

____________

SEIA

PERFURAÇÃO DE POÇOS TERRESTRES DE PETRÓLEO E GÁS, SONDAGENS E POÇOS ESTRATIGRÁFICOS EM CAMPOS JÁ LICENCIADOS

VIDE ART. 142-D DESTE DECRETO

____________

SEIA

MICROGERADORES EÓLICOS

____________

POTÊNCIA INSTALADA MENOR OU IGUAL A 100 KW (CEM QUILOWATTS).

SEIA

INSTALAÇÃO DE TORRES ANEMOMÉTRICAS

____________

SEIA

DECRETO Nº 15.683 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

Homologa o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual, e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do constante no Processo nº 9484140001201, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza,

considerando os danos decorrentes da estiagem que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Wanderley - BA;

considerando as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

considerando competir ao Estado preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Decreto Municipal nº 089/2014, de 31 de outubro de 2014, do Prefeito Municipal de Wanderley, que declarou em “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as áreas comprovadamente afetadas do Município.
Art. 2.
- Este Decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2014, e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da aludida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

DECRETO Nº 15.684 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

Homologa o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual, e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do constante no Processo nº 9484140001481, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza,

considerando os danos decorrentes da seca que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Quixabeira - BA;

considerando as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

considerando competir ao Estado preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Decreto Municipal nº 070/2014, de 03 de novembro de 2014, do Prefeito Municipal de Quixabeira, que declarou em “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Zona Rural do referido Município.
Art. 2.
- Este Decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de novembro de 2014, e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da aludida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

DECRETO Nº 15.685 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 22732/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140028413 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 260,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rodovia BA 001, Km 11,5 - Barra do Pote, no Município de Vera Cruz - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do V1, de coordenadas E = 537.715,00 e N = 8.560.961,00; com ângulo de 90º e distância de 13,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 537.708,00 e N = 8.560.950,00; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 537.691,00 e N = 8.560.960,00; daí, com ângulo de 90º e distância de 13,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 537.698,00 e N = 8.560.971,00; daí, com ângulo de 90º e distância de 20,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação Estação Elevatória de Esgoto - EEE-BP1, na localidade de Barra do Pote, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Vera Cruz, no Município de Vera Cruz - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.