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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15433, de 10 de setembro de 2014

Nº 15433/2014

Revogado pelo Decreto nº 16.294 de 26 de agosto de 2015.

Aprova o Regimento da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, na Lei nº 11.173, de 05 de dezembro de 2008, e na Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e com fundamento no Decreto nº 11.261, de 21 de outubro de 2008, e no Decreto nº 14.950, de 31 de janeiro de 2014,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 10.358 , de 23 de maio de 2007.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

REGIMENTO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, criada pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, e modificada pelas Leis nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, nº 11.173, de 05 de dezembro de 2008, e nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e pelos Decretos nº 11.261, de 21 de outubro de 2008, e nº 14.950, de 31 de janeiro de 2014, tem por finalidade a coordenação política do Poder Executivo e de suas relações com os demais Poderes das diversas esferas de Governo, com a sociedade civil e suas instituições.
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN:
Iassessorar o Governador do Estado em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
IIacompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados à Assembleia Legislativa, oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
IIIassessorar o Governador do Estado na análise política da ação governamental;
IVexecutar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas do Governo;
Vassistir o Governador em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
VIacompanhar, na Assembleia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
VIIsubsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria de Relações Institucionais - SERIN tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Juventude, constituído de 30 (trinta) membros, com a seguinte composição:

1. 10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelos respectivos Titulares das Pastas e designados pelo Secretário de Relações Institucionais;

2. 20 (vinte) representantes da sociedade civil, designados pelo Secretário de Relações Institucionais, dentre:

2.1. entidades de apoio às políticas de juventude;

2.2. fóruns e redes juvenis;

2.3. movimentos, associações e organizações da juventude;

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria de Administração e Finanças:

1. Coordenação de Administração;

2. Coordenação de Orçamento;

3. Coordenação de Finanças;

c)Coordenação de Assuntos Federativos;
d)Coordenação de Assuntos Legislativos;
e)Coordenação de Articulação Social;
f)Coordenação de Políticas de Juventude.
§ 1º- Os órgãos da Administração Direta aludidos nas alíneas "a", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento e consultoria à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, nas questões de natureza jurídica, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 4º- As atividades de Ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Pasta e um suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, da estrutura do Gabinete do Governador - GABGOV.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE - CEJUVE

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, órgão colegiado, de caráter consultivo, compete:
Ipropor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Juventude;
IIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da juventude, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IIIapresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IVarticular-se com o Conselho Nacional de Juventude, os Conselhos Municipais de Juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
Velaborar recomendações para a implementação de políticas públicas de juventude, no âmbito estadual;
VIsugerir e promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas e outras entidades, sobre as potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
VIIpromover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições cujos objetivos sejam comuns ao do Conselho.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará suas normas de funcionamento.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário, inclusive as matérias a serem submetidas à deliberação do Governador;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVacompanhar a execução dos projetos e programas a serem implementados pela Secretaria;
Vpromover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Secretário, providenciando, ainda, os respectivos referendos;
VIpromover o controle dos atos administrativos assinados pelo Secretário;
VIIcoordenar e manter atualizado o arquivo dos atos da Secretaria de Relações Institucionais;
VIIIexercer atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social.

SEÇÃO III

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 6.
- A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Parágrafo único- As atividades desenvolvidas pela Diretoria de Administração e Finanças e pelas Coordenações a ela vinculadas são as previstas nos Regulamentos do Sistema Estadual de Planejamento, do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, do Sistema Estadual de Administração e do Sistema de Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação do Estado da Bahia.

SEÇÃO IV

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

Art. 7.
- À Coordenação de Assuntos Federativos, que tem por finalidade o planejamento, a execução e o controle das atividades inerentes à coordenação política do Poder Executivo e de suas relações com os demais Poderes das diversas esferas de Governo, compete:
Iestimular, promover e articular o relacionamento do Poder Executivo Estadual com os Municípios e o Governo Federal;
IIassessorar o Secretário nos assuntos de sua área de atuação;
IIIacompanhar a situação social e política dos Municípios, em articulação com a Coordenação de Articulação Social;
IVacompanhar o desenvolvimento das ações federais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
Vsubsidiar e apoiar os Municípios em suas articulações com o Governo Federal, notadamente aquelas que envolvam projetos e convênios de cooperação;
VIacompanhar as informações, promover estudos e propor recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento das ações entre as esferas de Governo, em articulação com os órgãos e entidades envolvidos;
VIIsubsidiar e estimular a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativa dos Governos Federal e Estadual;
VIIIcontribuir com os órgãos dos Governos Federal e Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
IXestimular e apoiar processos de cooperação entre os Municípios;
Xapoiar e estimular a implementação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR e em consonância com o Governo Federal.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Art. 8.
- À Coordenação de Assuntos Legislativos, que tem por finalidade o planejamento, a execução e o controle das atividades decorrentes do relacionamento político-institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, compete:
Iassessorar o Governador nas atividades decorrentes das relações do Poder Executivo com o Poder Legislativo do Estado;
IIfornecer subsídios ao Secretário da Pasta no desempenho de suas atribuições de assessoramento ao Governador, quanto à análise política da ação governamental;
IIIacompanhar a tramitação, junto à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, dos Projetos de Lei, especialmente aqueles de iniciativa do Governador do Estado;
IVpromover a articulação entre os Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere às proposições em tramitação na Assembleia Legislativa, observadas as competências da Coordenação de Assuntos Administrativos da Casa Civil relativas à análise de mérito, de oportunidade e de compatibilidade com as diretrizes governamentais;
Vapoiar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em seu relacionamento com o Poder Legislativo Estadual;
VIexaminar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Secretário da Pasta e do Governador do Estado;
VIIrealizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL

Art. 9.
- À Coordenação de Articulação Social, que tem por finalidade o planejamento, a execução e o controle das atividades de coordenação das relações do Poder Executivo com a sociedade civil e suas instituições, compete:
Icoordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IIassessorar e assistir o Secretário da Pasta em seu relacionamento e articulação com os órgãos da Administração Pública, com entidades internacionais e com as organizações da sociedade civil organizada;
IIIpropor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação social de interesse do Poder Executivo;
IVdesenvolver e implementar metodologias e instrumentos de participação, voltados para o diálogo social, visando subsidiar o Governo do Estado nas ações de articulação com a sociedade civil organizada;
Vacompanhar os relatórios do Ouvidor da Pasta e da Ouvidoria Geral do Estado, visando subsidiar as ações voltadas para a relação política do Governo com a sociedade civil organizada.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE

Art. 10.
- À Coordenação de Políticas de Juventude, que tem por finalidade coordenar, articular e integrar os programas e ações do Governo do Estado voltados à população jovem, compete:
Icoordenar e articular as relações políticas do Governo com a juventude;
IIpropor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação social de interesse do Poder Executivo;
IIIdesenvolver e implementar metodologias e instrumentos de participação, voltados para o diálogo social, visando subsidiar o diálogo do Governo do Estado com a juventude;
IVassessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE;
Vcoordenar o funcionamento do CEJUVE;
VIpropor ao CEJUVE estudos e projetos;
VIIexecutar atividades específicas determinadas pelo CEJUVE;
VIIIlevantar informações e evidências temáticas que contribuam para as decisões do CEJUVE;
IXexecutar ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos do CEJUVE.
Art. 11.
- Os Órgãos referidos neste Capítulo poderão exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 12.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão das Unidades da Secretaria;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar e dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado atos oficiais e outros expedientes elaborados pela Secretaria de Relações Institucionais;
n)presidir o Colegiado integrante da estrutura da Secretaria;
o)comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
p)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
q)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
r)sugerir a expedição e propor a alteração de normas de aplicação da legislação estadual, regulamentadora e disciplinadora, de matérias atinentes à área de atuação da Secretaria;
s)requisitar processos administrativos disciplinares e sindicâncias em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
t)articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais;
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)transmitir aos Órgãos da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
e)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
f)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
g)prestar assessoramento político ao Secretário;
h)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
i)representar o Secretário de Relações Institucionais, quando por este designado;
j)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
IIICoordenador Executivo:
a)coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à sua Unidade;
b)prestar assistência ao superior imediato em matéria de competência da Unidade;
c)articular-se com as demais Unidades, com vistas à integração das atividades da Coordenação;
d)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à área de competência da respectiva Unidade, quando solicitado;
e)encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas Unidades;
IVAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua atuação, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os Órgãos vinculados à Secretaria, em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
VCoordenador I:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VICoordenador II e Assistente II:
a)assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à Unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
c)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
d)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
e)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 13.
- As atribuições do Diretor da Diretoria de Administração e Finanças, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 14.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 15.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria de Relações Institucionais, em estreita articulação com a Secretaria de Comunicação Social.
Art. 16.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 17.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades desenvolvidos pela Unidade de sua vinculação.
Art. 19.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 21.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário de Relações Institucionais, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor da Diretoria de Administração e Finanças ou por um dos Coordenadores Executivos que lhe sejam subordinados;
IIIo Coordenador Executivo, pelo Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Diretor do Órgão Sistêmico, por um dos Coordenadores II ou por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Coordenador I, pelo Coordenador II ou Assistente II que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Coordenador II, por um Coordenador III, ou por um Assistente II ou por um servidor lotado na respectiva Unidade.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O Secretário de Relações Institucionais poderá constituir grupos de trabalho, mediante Portaria, a qual estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Art. 23.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria de Administração e Finanças - DAF.
Art. 24.
- O Secretário de Relações Institucionais poderá requisitar servidores à disposição do Quadro Permanente da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, para atender às necessidades da Secretaria, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitada a legislação em vigor.
Art. 25.
- O Secretário de Relações Institucionais editará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.
Art. 26.
- Os cargos em comissão da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 27.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Relações Institucionais.

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ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

UNIDADE/CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

01

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

2. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

3. COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Assistente II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

4. COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

5. COORDENAÇÃO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

6. COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.