Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14265, de 22 de maio de 2020
Nº 14265/2020
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 1. CAPÍTULO I – DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIACria o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, altera a Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
.......................................................................................................”(NR)
"TÍTULO II - DOS FUNDOS DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
"Art. 5º - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
"CAPÍTULO II - DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
.......................................................................................................”(NR)
"Art. 7º - .................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
.......................................................................................................”(NR)
"CAPÍTULO II-A - DO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
"CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E DESPESAS
.................................................................................................................
"Art. 10 - Sem prejuízo das contribuições previstas no inciso III do art. 5º e no inciso III do art. 7º, ambos desta Lei, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar aos Fundos a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no plano de custeio.” (NR)
"Art. 10-A - Os recursos destinados aos Fundos serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, para cada um deles, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.” (NR)
"Art. 11 - A alienação de bens imóveis dos Fundos dependerá de prévia anuência do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV e de autorização legislativa específica.” (NR)
"CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DOS FUNDOS
"Art.13 - .................................................................................................
..................................................................................................................
..............................................................................................” (NR)
"Art. 15 - Não haverá transferências de recursos entre os Fundos para custeio dos benefícios previdenciários e de proteção social dos servidores, civis e militares, nem de seus dependentes, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei.” (NR)
"Art. 17 - As contas dos Fundos, inclusive bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Estadual.” (NR)
"Art. 18 - Os ativos financeiros do BAPREV e do FUNPREV serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores civis e a seus dependentes de que tratam os arts. 4º e 6º, respectivamente, desta Lei.” (NR)
"Art. 18-A - Os ativos financeiros do FPSM serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de proteção social aos militares e a seus dependentes de que trata o art. 7º-A desta Lei.” (NR)
"Art. 19 - O servidor civil que for investido em novo cargo público estatutário, a partir da vigência desta Lei, terá seus benefícios pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade, sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.” (NR)
"Art. 24 - Da avaliação atuarial constará relatório específico dos planos de benefícios do RPPS e SPSM, discriminando:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 25 - As reservas financeiras dos Fundos serão capitalizadas para o pagamento dos benefícios previdenciários e de proteção social aos seus segurados e dependentes.” (NR)
"Art. 26 - Os Fundos serão dotados de escrituração contábil, segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação estadual pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
"Art. 27 - O saldo positivo dos Fundos, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.” (NR)
"Art. 28 - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão encaminhar à Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, até o último dia do mês de referência, por meio magnético ou outro que se mostre mais adequado, a folha de pagamento de seus servidores ativos, civis e militares, contendo as suas respectivas informações, conforme disposto em Regulamento.” (NR)
"Art. 29 - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado deverão manter registro individualizado das contribuições dos servidores ativos, civis e militares, contendo as seguintes informações:
..................................................................................................................
"Art. 30 - A SUPREV fornecerá certidão de tempo de contribuição, quando solicitada, conforme disposto em Regulamento.” (NR)
"Art. 31 - O servidor, civil ou militar, que ingressar no serviço público após a publicação desta Lei, deverá averbar, no órgão ou entidade a qual estiver vinculado, todo o tempo de contribuição ou de serviço prestado a outros regimes de previdência ou sistemas de proteção social militar, como condição para fruição de benefício custeado pelo RPPS ou pelo SPSM.” (NR)
"Art. 32 - Os segurados e beneficiários do RPPS e do SPSM estão obrigados a atualizar suas informações cadastrais, na forma estabelecida em Regulamento.” (NR)
"CAPÍTULO V - DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO
..................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 34 - ................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda