Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13552, de 23 de março de 2016
Nº 13552/2016
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV.
Art. 1.
- Fica autorizada, na forma desta Lei, e excepcionalmente no exercício de 2016, a transferência de recursos decorrentes de superávit financeiro do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
§ 1º- Os recursos de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2º- A transferência prevista no caput deste artigo é limitada ao valor do superávit financeiro calculado em avaliação atuarial, realizada até a data de publicação desta Lei, e que preserve, para efeito de apuração, a margem de segurança de 25% (vinte e cinco por cento) de superávit técnico.
Art. 2.
- Para o fim previsto no art. 1º desta Lei, fica excepcionada a aplicação dos arts. 15, 18 e 27 da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2016.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda