Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13552, de 23 de março de 2016

Nº 13552/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV.

Art. 1.
- Fica autorizada, na forma desta Lei, e excepcionalmente no exercício de 2016, a transferência de recursos decorrentes de superávit financeiro do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
§ 1º- Os recursos de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2º- A transferência prevista no caput deste artigo é limitada ao valor do superávit financeiro calculado em avaliação atuarial, realizada até a data de publicação desta Lei, e que preserve, para efeito de apuração, a margem de segurança de 25% (vinte e cinco por cento) de superávit técnico.
Art. 2.
- Para o fim previsto no art. 1º desta Lei, fica excepcionada a aplicação dos arts. 15, 18 e 27 da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.