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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16405, de 11 de novembro de 2015

Nº 16405/2015

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Dispõe sobre a execução da Lei Complementar nº 42, de 09 de julho de 2015, que trata da utilização de parcela de depósitos judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor e para capitalização do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em especial e face do disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, bem como os respectivos acessórios, e os depósitos que vierem a ser efetuados, poderão ser transferidos, até a proporção total de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, nas seguintes proporções:
Iaté o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para conta vinculada destinada ao pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal;
IIaté o limite de 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente para capitalização, pelo Estado, do FUNPREV - Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
§ 1º- A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida na instituição financeira oficial responsável pela custódia e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 2º- Os depósitos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em convênio firmado entre a instituição financeira e o Poder Judiciário, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.
§ 3º- Sobre o valor atualizado da parcela transferida à conta vinculada de pagamento de precatório e ao FUNPREV, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça.
§ 4º- Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 1º deste Decreto, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, devidamente atualizado, além dos novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:
Ise o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 50% (cinquenta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;
IIse o saldo do Fundo de Reserva é superior a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, e o montante equivalente à proporção especificada nos incisos I e II do caput.
§ 5º- Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deste artigo deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.
Art. 2.
- Ficam autorizadas as Secretarias da Fazenda e do Planejamento a proceder às alterações orçamentárias, intraorçamentárias e contábeis, efetuando a transferência das receitas de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
- Os valores tratados no inciso II do art. 1º deste Decreto serão contabilizados como receita própria do FUNPREV - Fundo Financeiro da Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, na forma do inciso VIII do art.7º da Lei n. 10.955, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 4.
- Para efeito do cumprimento deste Decreto, os valores indicados no art. 1º serão classificados como "outras receitas de capital".
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauter

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório Da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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