- Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, bem como os respectivos acessórios, e os depósitos que vierem a ser efetuados, poderão ser transferidos, até a proporção total de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, nas seguintes proporções:Iaté o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para conta vinculada destinada ao pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal;
IIaté o limite de 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente para capitalização, pelo Estado, do FUNPREV - Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
§ 1º- A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida na instituição financeira oficial responsável pela custódia e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 2º- Os depósitos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em convênio firmado entre a instituição financeira e o Poder Judiciário, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.
§ 3º- Sobre o valor atualizado da parcela transferida à conta vinculada de pagamento de precatório e ao FUNPREV, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça.
§ 4º- Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 1º deste Decreto, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, devidamente atualizado, além dos novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:
Ise o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 50% (cinquenta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;
IIse o saldo do Fundo de Reserva é superior a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência da Lei Complementar n. 42, de 09 de julho de 2015, e o montante equivalente à proporção especificada nos incisos I e II do caput.
§ 5º- Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deste artigo deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.