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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14100, de 18 de junho de 2019

Nº 14100/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ............................................................................................

............................................................................................................

§ 2º- Excepcionalmente, no exercício de 2019 e até o final do exercício de 2022, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV.” (NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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