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Lei Estadual da Bahia nº 9509, de 20 de maio de 2005

Nº 9509/2005

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Art. 1.
- A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP, criada pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 , que tem por finalidade promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos, passa a ter a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho de Políticas de Inclusão Social;
b)Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA - BA;
c)Câmara Técnica de Gestão de Programas.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral;
c)Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
d)Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas;
e)Superintendência de Apoio à Inclusão Social;
f)Superintendência de Articulação e Programas Especiais.
§ 1º- O Conselho de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Governador do Estado, tem por finalidade formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja composição, estrutura e funcionamento serão estabelecidos no respectivo Regimento, aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 2º- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA - BA tem como objetivo propor políticas, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação, garantido constitucionalmente.
§ 3º- A Câmara de Gestão Técnica, presidida pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, tem por finalidade compartilhar e acompanhar a execução dos programas e ações vinculadas à finalidade da Secretaria, tendo sua composição, estrutura e funcionamento definidos em Regimento.
§ 4º- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições.
§ 5º- A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, bem como o acompanhamento de contratos e licitações.
§ 6º- A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, bem como executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises e administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento e Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, respectivamente.
§ 7º- A Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas, anteriormente denominada Coordenação de Relações e Informações Comunitárias, tem por finalidade criar e manter canais de comunicação com instituições e com o público beneficiado e gerenciar sistema de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações voltados para a inclusão social.
§ 8º- A Superintendência de Apoio à Inclusão Social tem por finalidade promover e fortalecer o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a redução das situações geradoras de pobreza, de exclusão social e desequilíbrios sociais.
§ 9º- A Superintendência de Articulação e Programas Especiais tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades indispensáveis ao combate à pobreza e exclusão social.

Altera a Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 , que criou a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais SECOMP e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para atender às alterações constantes do artigo anterior, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SECOMP, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargos de Assistente de Conselho I, símbolo DAS-3, 12 (doze) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 17 (dezessete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 3.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 4.
- O Anexo Único da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
- O art. 4º e o art. 5º da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4.
-...............................................................................
§ 1º- Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas com ações finalísticas, salvo para atender as despesas com pessoal da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

...........................................................................................

§ 3º- Os recursos do Fundo poderão ser alocados diretamente nos programas de trabalho de outros órgãos, secretarias ou entidades da Administração Pública Estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 4º- O Órgão gestor do Fundo poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos, secretarias e entidades referidos no parágrafo anterior, demonstrativos e relatórios sobre a execução físico-financeira das ações, sem prejuízo da prestação de contas e informações aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5.
- ..............................................................................
Parágrafo único- Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo, podendo ser movimentados, também, pelos órgãos e entidades que executem ações por ele financiadas, conforme previsto no § 4º, do art. 4º, desta Lei.
Art. 6.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias:
Ia revisão do Regimento da SECOMP e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIas modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.988, DE 21.12.2001

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - SECOMP

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

02

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

08

Coordenador Técnico

DAS-2D

03

Diretor Adjunto

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

09

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

31

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

25

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

08

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

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