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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12204, de 18 de março de 2011

Nº 12204/2011

Art. 1.
- Ficam reajustados em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011:
Ios vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e das Funções Comissionadas, das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
IIas seguintes gratificações: Gratificações por Competência - GPC, Gratificação por Atividade Policial - GAP, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET e Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP.
Parágrafo único- O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Gratificação por Competência - GPC atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- O valor do vencimento básico dos cargos de Montador de Orquestra e Projecionista, integrantes do Quadro Especial do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passa a ser de R$551,25 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, símbolos SP e SM, e de Vice-Diretor, símbolos VP 1 e VP 2, integrantes do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo II desta Lei e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 5.
- Os vencimentos do cargo de Professor Indígena passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo III desta Lei e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP ou a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 8.
- A Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU atribuída ao cargo de Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 9.
- A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, atribuída ao cargo de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores percebidos no mês de janeiro de 2011 e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 10.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Técnico em Radiodifusão, Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social e Assistente de Serviço de Saúde, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no caput deste artigo e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos cargos indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 11.
- O valor do vencimento básico do cargo de Técnico em Registro de Comércio, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, Classe I, passa a ser de R$551,25 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Art. 12.
- O vencimento básico das Carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ser de R$545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no caput deste artigo e o percebido no mês de janeiro de 2011 será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET referentes aos servidores das Carreiras do Nível de Apoio - NA, indicados no caput deste artigo, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 13.
- O valor do símbolo do cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-6 passa a ser de R$545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Art. 14.
- O valor do vencimento básico da Função Gratificada FG-1 do Magistério Público Superior passa a ser de R$545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Art. 15.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro Especial, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, passam a ser os seguintes:
IR$545,05 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), para o cargo cujo vencimento foi fixado em R$510,20 (quinhentos e dez reais e vinte centavos), após a aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 11.623, de 30 de dezembro de 2009;
IIR$548,66 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para o cargo cujo vencimento foi fixado em R$513,58 (quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), após a aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 11.623, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 16.
- Os valores dos vencimentos básicos, soldos e gratificações fixados em Leis anteriores para vigência no ano de 2011, passam a ser os constantes do Anexo XVII desta Lei.
Art. 17.
- Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras acima mencionadas serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 18.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2011, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 19.
- O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ................................................................................................

Parágrafo único- Aplicar-se-á aos servidores citados no caput deste artigo as regras de enquadramento previstas nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei."
Art. 20.
- O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - .............................................................................

............................................................................................

§ 2º- Excepcionalmente, no exercício de 2011 e até o final do exercício de 2014, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o parágrafo anterior, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV."
Art. 21.
- O inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ................................................................................

................................................................................................

IVrecaindo a opção sobre a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, ser-lhe-á atribuído o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio ou a diferença entre este e o vencimento ou salário base do cargo ou emprego público, na forma que o servidor ou empregado público indicar."
Art. 22.
- O art. 12 da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O Professor Indígena fará jus às gratificações concedidas aos ocupantes dos cargos de Professor do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, nas mesmas condições a estes previstas."

Art. 23.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 24.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros decorrentes dos arts. 1º e 20 a 1º de janeiro de 2011 e os decorrentes dos arts. 2º a 15 a 1º de fevereiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Vanda Sampaio de Sá Barreto

Secretária de Promoção da Igualdade, em exercício

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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