Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11357, de 6 de janeiro de 2009
Nº 11357/2009
Nesta página
TÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS TÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS TÍTULO III TÍTULO IV – DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISVer também:
Art. 3º da Lei nº 14.317, de 18 de junho de 2021: " Ficam integralmente referendadas, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019: I - a alteração do art. 149 da Constituição Federal promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019;II - as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, bem como dos arts. 2º, 6º e 6º-A todos da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, promovidas pela alínea "a” do inciso I e pelos incisos III e IV todos do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 16º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009: "O benefício do auxílio-funeral, de caráter assistencial, consiste no ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral de servidor público ativo, civil ou militar, bem como daqueles descritos no inciso III do artigo 10 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado."
Organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação do Prágrafo único de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Parágrafo único - Compete à unidade gestora do RPPS a administração e a concessão de aposentadoria, pensão, auxílio-reclusão e salário-família aos servidores titulares de cargos efetivos e respectivos dependentes, de todos os órgãos e entidades dos Poderes do Estado, bem como os atos de revisão desses benefícios, na forma prevista nesta Lei, observados os seguintes princípios:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "II - garantir o pagamento dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, decorrentes de atos de concessão praticados pelas autoridades competentes;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "III - dar cobertura aos eventos de invalidez, prisão, morte, idade avançada e o salário-família."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "II - garantia de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo;"
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 9º - A qualidade de segurado resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo efetivo estadual para os servidores civis e militares."
<Revogado> II - os servidores militares da ativa;
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "III - os servidores públicos civis inativos e os militares reformados ou da reserva remunerada, dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado."
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição."
Redação de acordo com o Decreto 14.317 de 18 de junho de 2021.
Redação original: "§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos III e IV deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos: "
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 8º - A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo exclui do direito às prestações previdenciárias os pais inválidos."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 9º - Dos dependentes inválidos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo exigir-se-á prova de não serem beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte."
Redação de acordo com a Lei 14.317 de 18 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020: "§ 10 - No caso de filho maior, solteiro, com incapacidade permanente para o trabalho e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário."
Redação original: "§ 10 - No caso de filho maior, solteiro, inválido e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 11 - As condições de invalidez temporária e permanente serão apuradas pela junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público."
<Revogado> § 12 - A verificação da condição de invalidez temporária a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada em prazo nunca superior a 6 (seis) meses.
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 13 - Na hipótese de filhos e pais inválidos em caráter permanente, a unidade gestora do RPPS poderá, a qualquer tempo, se julgar necessário, solicitar apuração da condição de invalidez pela junta médica oficial do Estado, ou por instituição credenciada pelo Poder Público."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 14 - O dependente do segurado será também beneficiário do RPPS a partir da data em que lhe for deferido o benefício de pensão ou de auxílio-reclusão por ato da autoridade competente."
Redação de acordo com a Lei 14.317 de 18 de junho de 2021.
Redação original: "§ 15 - A condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, na forma do § 6º deste artigo, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial. "
Art. 15 acrescido pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 13 - A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá:
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "IV - para o maior inválido, pela cessação da invalidez;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015: "§ 1º - A perda da qualidade de beneficiário para os dependentes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 12, bem assim daqueles previstos na parte final dos incisos I e II do caput deste artigo, ocorrerá, ainda, após o decurso de 04 (quatro) meses de percepção do benefício, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento ou a união estável contar com menos de 02 (dois) anos."
Redação original: "§ 1º - A comprovação do pensionamento espontâneo, para os fins dos incisos I e II deste artigo, será feita mediante as declarações de imposto de renda do alimentante e do alimentado, se for o caso, ou por qualquer outro meio de prova inequívoco." -A - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou companheiro se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário. -A acrescido pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015: "§ 2º - Não se aplica a regra prevista no parágrafo anterior:"
Redação original: "§ 2º - O cônjuge e o(a) companheiro(a) separado(a) de fato e não pensionado(a) judicialmente deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado."
Inciso I acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015 que acresceu o inciso II ao § 2º: "II - quando qualquer dos beneficiários previstos no § 1º deste artigo seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015.
Redação original: "§ 3º - A qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015.
Redação original: "§ 4º - Perderá o direito ao benefício de pensão o dependente que for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do segurado;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015.
Redação original: "§ 5º - Para os efeitos desta Lei, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do fato gerador do benefício."
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "a) aposentadoria por invalidez permanente:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;"
<Revogado> d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> e) reserva remunerada ou reforma;
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> f) salário-família;
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> g) auxílio-doença;
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> h) salário-maternidade.
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> b) auxílio-reclusão.
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> Parágrafo único - Enquanto não previstas as respectivas fontes de custeio para os demais, apenas os benefícios elencados no inciso I, alíneas “a” a “e”, o salário-família dos servidores inativos e os benefícios previstos no inciso II serão custeados pelo RPPS.
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I – DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 15 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado, por laudo médico pericial oficial, incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e retroagirá à data da expedição do referido laudo."
<Revogado> § 2º - Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
<Revogado> § 3º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilite anquilosante, hepatopatia grave, fibrose cística, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 4º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir da data da expedição do laudo oficial confirmatório. "
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 5º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 6º - O servidor que voltar a exercer atividade laboral remunerada terá a aposentadoria por invalidez suspensa e será notificado para apresentação de defesa que comprove a incapacidade."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 8º - O servidor que se tenha aposentado por invalidez será submetido, em prazo nunca superior a 2 (dois) anos, à junta médica oficial do Estado para comprovação de sua invalidez, sem prejuízo da requisição de ofício, a qualquer tempo, pelo referido órgão."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 10 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 11 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:"
SUBSEÇÃO II – DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 16 - Ressalvados os casos previstos em lei, o segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no artigo 36 desta Lei."
<Revogada>Subseção III -
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUBSEÇÃO III – revogada pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
Redação original: "I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual;"
<Revogada>Subseção IV -
DA APOSENTADORIA POR IDADE
SUBSEÇÃO IV – revogada pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
Redação original: "I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual;"
<Revogada>Subseção V -
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
SUBSEÇÃO V – revogada pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogada>Subseção VI -
DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR DO ESTADO PARA A INATIVIDADE
SUBSEÇÃO VI – revogada pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
<Revogada> Subseção VII
SUBSEÇÃO VII – revogada pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020. Título III, Capítulo I e artigos 20-A a 20-H acrescidos pela Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
unico
<Revogado> Art. 20-B - O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.
<Revogado> Art. 20-C - Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.
<Revogado> Art. 20-D - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.
<Revogado> Art. 20-E - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.
<Revogado> Art. 20-F - O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, bem como não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.
<Revogado> Art. 20-G - Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descuidar da subsistência e da educação dos dependentes.
<Revogado> Art. 20-H - Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 22 - O benefício da pensão por morte será igual:"
<Revogado> I - à totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Inciso I revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor ativo no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Inciso II revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Renomeado para § 1º pela Lei 14.317 de 18 de junho de 2021.
I - 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015 que acrescentou o § 2º ao art. 22: "§ 2º - Observado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e de pelo menos 02 (dois) anos de casamento ou união estável até a data do óbito do instituidor segurado, o tempo de duração da pensão por morte devida aos beneficiários previstos no § 1º do art. 13 desta Lei será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida àquela data, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
55 < E(x)
51 < E(x) 55
48 < E(x) 51
38 < E(x) 48
35 < E(x) 38
E(x) 35
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
3
6
10
15
20
vitalício"
<Revogado> § 3º - Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 13.568, de 20 de junho de 2016: "§ 4º - Os beneficiários previstos no § 1º do art. 13 desta Lei terão direito a pensão por morte vitalícia, independentemente de período de recolhimento mínimo de contribuições e da duração do casamento ou união estável até a data do óbito do instituidor segurado, nas seguintes condições:"
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.447, de 07 de outubro de 2015 que acresceu o § 4º ao art. 22: "§ 4º - Os beneficiários previstos no § 1º do art. 13 desta Lei considerados incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terão direito à pensão por morte vitalícia."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 13.568, de 20 de junho de 2016: "I - quando considerados incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 13.568, de 20 de junho de 2016: "II - quando o óbito do segurado decorrer de acidente em serviço."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 4º - Requerida a habilitação de novo(s) possível(is) dependente(s) ao benefício de pensão já deferido a outrem, o(s) beneficiário(s) já habilitado(s) será(ão) notificado(s) pela autoridade competente para, no prazo de 30 (trinta) dias, declarar(em) se aceita(m) ou não a reserva imediata da(s) cota(s)-parte(s) eventualmente cabível(is) ao(s) novo(s) requerente(s), com a redução proporcional do(s) valor(es) do benefício que está sendo pago, interpretando-se como aceitação o seu silêncio."
<Revogado> § 5º - Caso o(s) beneficiário(s) já habilitado(s) não aceite(m) a reserva da(s) cota(s)-parte(s) e venha(m) a ser posteriormente deferido(s) o(s) pedido(s) ao(s) novo(s) dependente(s) habilitado(s), o excedente que tenha sido indevidamente pago àquele(s) por conta da(s) cota(s)-parte(s) instituída(s) em favor deste(s) será descontado das futuras prestações do benefício.
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> § 6º - Se a reserva de cota(s)-parte(s) for aceita e o benefício for posteriormente indeferido ao(s) novo(s) requerente(s) habilitado(s), os valores reservados reverterão em favor do(s) antigo(s) beneficiário(s).
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> § 7º - O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo se aplica, com as necessárias adaptações, também à hipótese em que, tendo havido mais de um dependente habilitado e tendo sido conjuntamente decididos os pedidos, algum(ns) tenha(m) sido deferido(s) e outro(s) não, estando este(s) último(s) ainda sujeito(s) ao julgamento de recurso(s) voluntário(s) e, portanto, ao eventual provimento deste(s).
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 24 - O direito à cota-parte da pensão extinguir-se-á pelos motivos previstos em lei, devendo o valor total do benefício, inclusive a cota-parte sobre que se tenha extinguido o direito, ser redistribuído entre os dependentes remanescentes, assegurado o pagamento do benefício até sua completa extinção."
<Revogado> Art. 25 - É assegurado o pagamento retroativo dos valores referentes à pensão que restaram suspensos nos períodos compreendidos entre a realização de cada perícia médica e a confirmação da invalidez temporária de que trata o § 11 do artigo 12 desta Lei.
<Revogado> Art. 26 - Os benefícios previdenciários dos dependentes dos servidores militares reger-se-ão pelas mesmas normas aplicáveis aos dependentes dos demais servidores públicos estaduais.
<Revogada> SEÇÃO III -
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
SEÇÃO III
revogada pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
1
2
3
<Revogado> Art. 30 - O processo de concessão de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruído com os seguintes documentos:
<Revogado> CAPÍTULO II -
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO II
revogada pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
I
II
III
a
b
1
I
II
2
3
I
II
III
IV
unico
<Revogado> Art. 32-A - O servidor do Estado da Bahia, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes no art. 36 desta Lei.
Art. 32-A revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 32-A acrescido pela Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
<Revogado> Art. 33 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 17 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 31 e 32, todos desta Lei o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 35 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
<Revogado> Art. 34 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
<Revogado> Art. 35 - Observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 34 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Redação de acordo com a Lei 14.317 de 18 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020: "Art. 36 - Para o cálculo dos benefícios do RPPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. "
Redação original: "Art. 36 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 31 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."
Redação de acordo com a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
Redação original: "§ 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que tenha havido contribuição para o RPPS."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria."
<Revogado> § 6º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> § 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º deste artigo serão considerados em número de dias.
Revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
<Revogado> Art. 37 - Na hipótese de direito adquirido anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nas hipóteses dos artigos 32 e 33 desta Lei, os proventos de aposentadoria do servidor civil serão fixados com base no padrão de vencimentos do respectivo cargo, observado o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
<Revogado> Art. 38 - Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica.
Redação de acordo com a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
Redação original: "§ 1º - Aplica-se o critério estabelecido no caput deste artigo, referente à apuração da média dos últimos 12 (doze) meses, ainda que em algum deles não tenha havido percepção da vantagem."
Redação de acordo com a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
Redação original: "§ 2º - Observado o disposto no caput e § 1º deste artigo, em se tratando de gratificações e vantagens percebidas em valores nominais, inclusive fixados em referências, o valor médio apurado não será convertido em percentual."
<Revogado> Art. 38-A - Independentemente do tempo de percepção, incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais das aposentadorias referidas no art. 32-A desta Lei, as gratificações e vantagens recebidas pelo servidor, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de expedição do laudo médico pericial, ressalvados o direito adquirido e as disposições previstas em legislação específica.
<Revogado> Art. 38-B - Quando a revisão das aposentadorias e pensões determinada pelo art. 2º da Emenda Constitucional Federal nº 70, de 29 de março de 2012, resultar em proventos com valores inferiores aos então percebidos, a diferença apurada será transformada em vantagem pessoal não reajustável, a ser absorvida pelos reajustes e aumentos futuros.
Art. 38-B revogado pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 38-B acrescido pela Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012.
<Revogado> Art. 39 - Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 31 desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
<Revogado> Art. 41 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 45 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição ao RGPS."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 54 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."
<Revogado> Art. 55 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus, os benefícios previstos nesta Lei, à exceção do salário-família, não terão valor inferior ao salário mínimo.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 56 - Será de até 60 (sessenta) dias o prazo para concessão da pensão e do auxílio-reclusão, contados da data de protocolização do requerimento."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 2º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de satisfação pelo beneficiário de ato que lhe competia praticar."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 58 - A gratificação natalina devida aos servidores aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas equivalerá aos proventos ou à pensão referente ao mês de dezembro de cada ano."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 59 - A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente na data da aquisição do direito à inatividade remunerada ou pela legislação superveniente até a data da ocorrência da aposentadoria; e os de pensão e auxílio-reclusão, nas datas do óbito e da privação da liberdade, respectivamente."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Parágrafo único - Os benefícios de prestação continuada de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e auxílio-reclusão serão modificados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modificativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 61 - Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela unidade gestora do RPPS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, na forma da lei civil."
<REVOGADO>Art. 64 - O segurado civil ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 17 e 31 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, previstas no artigo 16 desta Lei.
<REVOGADO>Parágrafo único - O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 34 desta Lei, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES, DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 66 - Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das contribuições de todos os órgãos e entidades dos seus Poderes para o RPPS o pagamento de remuneração, subsídios, soldos ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.031 de 12 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 67 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS será de 12% (doze por cento)."
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a modificação introduzida no art. 68, da Lei nº 11.357/09, que vigerá a partir de 1º de janeiro de 2013."
Redação de acordo com Lei nº 14.520 de 15 de dezembro de 2022.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012 - "Art. 68 - A alíquota de contribuição mensal do Estado para o RPPS será de:"
Redação original: "Art. 68 - A alíquota de contribuição mensal do Estado para o RPPS será de 24% (vinte e quatro por cento)."
revogadoI - 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV;
Revogado pela Lei nº 14.520 de 15 de dezembro de 2022.
revogadoII - 15% (quinze por cento) para o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV.
Revogado pela Lei nº 14.520 de 15 de dezembro de 2022.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 69 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."
III - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Redação de acordo com o art. 39 da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015.
Redação original: "Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte."
<REVOGADO>VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;
VII revogado pelo art.27 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 2º - Para os servidores inativos considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto dos proventos da aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "§ 3º - Para os pensionistas considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto do respectivo benefício que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."
<Revogado> § 4º - Para os servidores inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, na forma do § 3º do artigo 15 desta Lei, considera-se base de cálculo para fins de contribuição as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
<Revogado> § 5º - A eficácia normativa da regra do parágrafo anterior cessará diante da edição de lei complementar federal, de caráter nacional, que estabeleça a relação das doenças incapacitantes, para o fim da imunidade de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
<Revogado>§ 6º - Para os órgãos e entidades dos Poderes do Estado, considera-se base de cálculo para fins de contribuição:
I - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, para os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia e não tenham feito opção pela submissão ao novo regime;
III - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Revogado pela Lei 14.317 de 18 de junho de 2021.
Redação de acordo com o art. 39 da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015.
Redação original: "§ 6º - Para os órgãos e entidades dos Poderes do Estado, considera-se base de cálculo para fins de contribuição a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores ativos, na forma indicada no caput deste artigo."
Redação de acordo com o art. 39 da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015.
Redação original: "§ 7º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada uma das remunerações, excluídas as parcelas indicadas nos incisos do caput deste artigo, observado o limite de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. "
I - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta Lei, para os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado e não tenham feito opção pela submissão ao novo regime; acrescido pela Lei 14.317 de 18 de junho de 2021.
<Revogado> Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes:
III - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta Lei, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação original: "Art. 74 - As transferências do Estado ao RPPS para pagamento das aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões, nos termos previstos no § 1º do artigo 67 desta Lei, deverão ser realizadas no prazo assinalado no artigo 73 e seus parágrafos."
Redação de acordo com a Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012: "Parágrafo único - Não incidirão contribuições, para o regime de que trata esta Lei, sobre as parcelas remuneratórias complementares, que não compõem a remuneração do cargo efetivo, pagas pelo cessionário ao servidor cedido, exceto se, por disposição expressa de Lei, a parcela for passível de incorporação à remuneração ou aos proventos e o servidor manifestar interesse neste sentido."
Redação original: "Parágrafo único - Não incidirão contribuições para o regime de que trata esta Lei sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo cessionário ao servidor cedido ou à disposição, exceto na hipótese de adicional de insalubridade e de periculosidade."
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
“TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.”
“§ 3º - O prazo para a interposição do recurso voluntário de que trata o inciso XV deste artigo é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, observadas as regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil.”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antonio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antônio Cesar Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros
Secretário de Promoção da Igualdade
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza