Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7988, de 21 de dezembro de 2001
Nº 7988/2001
Ver também:
Lei nº 9.509, de 20 de maio de 2005 - Altera a Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, que criou a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais SECOMP e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.
Cria a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Estrutura básica da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.509, de 20 de maio de 2005.
Estrutura básica original: "I - Órgãos Colegiados:
Redação de acordo com o art. 1 da Lei nº 11.610, de 28 de setembro de 2009.
Redação original: "Art. 4º - Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."
Redação de acordo com o art. 88 da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014.
Redação anteriror de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.509, de 20 de maio de 2005: "§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas com ações finalísticas, salvo para atender as despesas com pessoal da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais."
Redação original: "§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas."
Redação de acordo com o art. 1 da Lei nº 11.610, de 28 de setembro de 2009.
Redação original: "§ 2º - O Fundo será gerido pela Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, segundo a programação estabelecida pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social."
Redação de acordo com o art. 88 da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014.
Redação original: "§ 3º - Os recursos do Fundo poderão ser alocados diretamente nos programas de trabalho de outros órgãos, secretarias ou entidades da Administração Pública Estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."
Redação do parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.509, de 20 de maio de 2005.
Redação original: "Parágrafo único - Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo."
"Art. 16-A - Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Aroldo Cedraz de Oliveira
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário do Trabalho e Ação Social
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Redação do Anexo Único de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.509, de 20 de maio de 2005.
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Chefe de Gabinete
DAS-2A
01
Superintendente
DAS-2A
02
Diretor Geral
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2B
01
Coordenador Executivo
DAS-2B
01
Assessor Especial
DAS-2C
03
Diretor
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
08
Coordenador Técnico
DAS-2D
03
Diretor Adjunto
DAS-2D
01
Assessor Técnico
DAS-3
09
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Secretário de Gabinete
DAS-3
01
Coordenador II
DAS-3
31
Assistente de Conselho I
DAS-3
01
Coordenador III
DAI-4
25
Assistente Orçamentário
DAI-4
02
Oficial de Gabinete
DAI-5
02
Secretário Administrativo I
DAI-5
08
Coordenador IV
DAI-5
02
Secretário Administrativo II
DAI-6
03