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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14626, de 27 de setembro de 2023

Nº 14626/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- Excepcionalmente, no exercício de 2023 e até o final do exercício de 2026, os recursos creditados e acumulados na conta a que se refere o § 1º deste artigo, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamento de benefícios previdenciários a cargo do FUNPREV, independentemente de autorização do CONPREV.” (NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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