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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14692, de 9 de agosto de 2013

Nº 14692/2013

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Compras Públicas Sustentáveis, com a finalidade de promover ações que visem priorizar a aquisição de bens, serviços e obras que considerem critérios e práticas de sustentabilidade, como forma de promover o desenvolvimento sustentável.

Institui o Programa Estadual de Compras Públicas Sustentáveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V e XIX, da Constituição Estadual, e considerando a natureza de norma geral do caput do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 2º, III, e o art. 4º, I a III, da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, o art. 6º, XXI, da Lei nº 12.050, de 07 de janeiro de 2011, e o art. 31, §§6º e 7º, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,

D E C R E T A

Art. 2.
- A gestão do Programa Estadual de Compras Públicas Sustentáveis caberá ao Comitê Gestor, com a atribuição de sistematizar os procedimentos e práticas de sustentabilidade, propor novos critérios socioambientais a serem utilizados nas aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado da Bahia, visando à plena adesão às compras públicas sustentáveis, observando as diretrizes de sustentabilidade previstas no art. 5º deste Decreto.
Art. 3.
- O Comitê Gestor será composto por representantes dos órgãos e das entidades a seguir relacionadas:
I02 (dois) representantes da Secretaria da Administração, sendo 01 (um) representante da Superintendência de Serviços Administrativos e 01 (um) representante da Coordenação Central de Licitação;
II01 (um) representante da Auditoria Geral do Estado;
III01 (um) representante da Casa Civil;
IV01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
VI01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VII01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VIII01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;
X01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura.
§ 1º- A coordenação do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria da Administração, através da Superintendência de Serviços Administrativos.
§ 2º- A Secretaria do Meio Ambiente fornecerá o suporte técnico na área ambiental, visando à definição dos critérios de sustentabilidade para a especificação de bens ou serviços.
Art. 4.
- À Secretaria da Administração, coordenadora do Comitê Gestor, compete:
Inormatizar os procedimentos e as práticas de sustentabilidade propostos pelo Comitê Gestor do Programa;
IIexecutar as ações relativas ao Programa;
IIIconduzir os procedimentos de especificação sustentável, findos os quais se promoverá a inserção de itens sustentáveis no Catálogo Geral de Materiais e Serviços;
IVprovidenciar a divulgação permanente dos itens sustentáveis constantes do Catálogo Geral de Materiais e Serviços;
Vdefinir o percentual de itens sustentáveis a serem utilizados no Sistema de Registro de Preços;
VIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 5.
- As ações do Programa Estadual de Compras Públicas Sustentáveis terão como base as seguintes diretrizes de sustentabilidade:
Io uso de inovações que reduzam a pressão sobre os recursos naturais;
IIa preferência para produtos, tecnologias e matérias-primas de origem local ou regional;
IIIestímulo à geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
IVorigem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
Vmaior vida útil e menor custo de manutenção do bem e do serviço;
VIestímulo à reflexão socioambiental e às mudanças de atitude dos servidores e usuários dos espaços públicos;
VIIestímulo ao mercado de produtos e serviços ecoeficientes;
VIIIproteção ao trabalho digno e à saúde do trabalhador.
Art. 6.
- Os critérios e práticas de sustentabilidade que norteiam as especificações sustentáveis dos bens, serviços e obras, no âmbito do Programa Estadual de Compras Públicas Sustentáveis, são, dentre outros:
Iconservação e uso racional de água, energia e outros recursos naturais;
IIminimização na geração de resíduos e efluentes;
IIIracionalização do uso de matérias-primas;
IVpriorização de produtos biodegradáveis, reciclados ou recicláveis;
Vadoção de tecnologias limpas e menos agressivas ao meio ambiente;
VIutilização de produtos de baixa toxicidade;
VIIredução da emissão de poluentes;
VIIIpriorização de produtos, tecnologias ou matérias-primas de origem local ou regional;
IXutilização preferencialmente de mão de obra local.
Art. 7.
- Os critérios e práticas de sustentabilidade devem estar objetivamente definidos no instrumento convocatório, como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada, conforme o disposto neste Decreto e nas normas editadas pela Secretaria da Administração.
Parágrafo único- A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e não deve frustrar a competitividade.
Art. 8.
- A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1º- Em caso de inexistência da certificação referida no caput deste artigo, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências editalícias ou solicitar do contratado amostras a serem submetidas à análise.
§ 2º- Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
Art. 9.
- As especificações de bens e serviços sustentáveis pertinentes à área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, obedecerão às diretrizes traçadas pelo Conselho de Informática Governamental, criado pelo art. 49, inciso IV, da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, observado o disposto no Decreto nº 12.532, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 10.
- As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 11.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
- Subordinam-se às disposições deste Decreto os órgãos da Administração direta, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único- As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

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