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Lei Estadual da Bahia nº 14798, de 13 de dezembro de 2024

Nº 14798/2024

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Dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O equacionamento do déficit atuarial do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV se dará através de Plano de Amortização mediante aportes a serem realizados pelo Estado da Bahia nos termos desta Lei, em atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.651, de 03 de janeiro de 2024.
Art. 2.
- O Plano de Amortização do BAPREV tem por base o déficit indicado na avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2023, considerada a revisão de segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - RPPS/BA, estabelecida na Lei nº 14.651, de 03 de janeiro de 2024.
Art. 3.
- O Plano de Amortização consiste na realização de aportes mensais pelo Tesouro Estadual durante o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º- Os aportes deverão ser realizados até o dia 20 (vinte) de cada mês, com início a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º- Na hipótese de o dia 20 (vinte) recair em dia não útil, o prazo máximo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º- O valor da parcela mensal de aporte consistirá no resultado da divisão por 12 (doze) dos valores indicados no Anexo Único desta Lei para cada ano.
§ 4º- Para o ano de 2024, o valor da parcela mensal consistirá no resultado da divisão do valor indicado no Anexo Único desta Lei pelo número de meses restantes no ano contados a partir do mês seguinte ao da data de início de vigência desta Lei.
§ 5º- A parcela do Plano de Amortização adimplida com atraso está sujeita aos acréscimos legais nos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4.
- Os valores constantes no Anexo Único desta Lei serão atualizados a cada exercício, por Decreto, sempre que a avaliação atuarial anual indicar redução do valor do déficit atuarial ou elevação não superior ao percentual de 1,00% (um por cento) das provisões matemáticas.
Parágrafo único- A revisão do Plano de Amortização, sempre que obrigatória, será realizada por lei específica.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO BAPREV, CONSIDERANDO O NOVO CORTE DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS DO RPPS/BA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.651, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

DÉFICIT A AMORTIZAR (PMBC + PMBaC)

ANO

SALDO INICIAL

APORTE ANUAL

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2024

248.731.162,03

11.575.772,07

4.113.837,21

7.461.934,86

244.617.324,82

2025

244.617.324,82

11.575.772,07

4.237.252,33

7.338.519,74

240.380.072,49

2026

240.380.072,49

11.575.772,07

4.364.369,90

7.211.402,17

236.015.702,59

2027

236.015.702,59

11.575.772,07

4.495.300,99

7.080.471,08

231.520.401,60

2028

231.520.401,60

11.575.772,07

4.630.160,02

6.945.612,05

226.890.241,58

2029

226.890.241,58

11.575.772,07

4.769.064,82

6.806.707,25

222.121.176,76

2030

222.121.176,76

11.575.772,07

4.912.136,77

6.663.635,30

217.209.039,99

2031

217.209.039,99

11.575.772,07

5.059.500,87

6.516.271,20

212.149.539,12

2032

212.149.539,12

11.575.772,07

5.211.285,90

6.364.486,17

206.938.253,22

2033

206.938.253,22

11.575.772,07

5.367.624,48

6.208.147,60

201.570.628,74

2034

201.570.628,74

11.575.772,07

5.528.653,21

6.047.118,86

196.041.975,53

2035

196.041.975,53

11.575.772,07

5.694.512,81

5.881.259,27

190.347.462,72

2036

190.347.462,72

11.575.772,07

5.865.348,19

5.710.423,88

184.482.114,53

2037

184.482.114,53

11.575.772,07

6.041.308,64

5.534.463,44

178.440.805,89

2038

178.440.805,89

11.575.772,07

6.222.547,90

5.353.224,18

172.218.257,99

2039

172.218.257,99

11.575.772,07

6.409.224,33

5.166.547,74

165.809.033,66

2040

165.809.033,66

11.575.772,07

6.601.501,06

4.974.271,01

159.207.532,60

2041

159.207.532,60

11.575.772,07

6.799.546,09

4.776.225,98

152.407.986,51

2042

152.407.986,51

11.575.772,07

7.003.532,48

4.572.239,60

145.404.454,03

2043

145.404.454,03

11.575.772,07

7.213.638,45

4.362.133,62

138.190.815,58

2044

138.190.815,58

11.575.772,07

7.430.047,60

4.145.724,47

130.760.767,98

2045

130.760.767,98

11.575.772,07

7.652.949,03

3.922.823,04

123.107.818,95

2046

123.107.818,95

11.575.772,07

7.882.537,50

3.693.234,57

115.225.281,45

2047

115.225.281,45

11.575.772,07

8.119.013,63

3.456.758,44

107.106.267,82

2048

107.106.267,82

11.575.772,07

8.362.584,04

3.213.188,03

98.743.683,78

2049

98.743.683,78

11.575.772,07

8.613.461,56

2.962.310,51

90.130.222,22

2050

90.130.222,22

11.575.772,07

8.871.865,41

2.703.906,67

81.258.356,81

2051

81.258.356,81

11.575.772,07

9.138.021,37

2.437.750,70

72.120.335,44

2052

72.120.335,44

11.575.772,07

9.412.162,01

2.163.610,06

62.708.173,43

2053

62.708.173,43

11.575.772,07

9.694.526,87

1.881.245,20

53.013.646,56

2054

53.013.646,56

11.575.772,07

9.985.362,68

1.590.409,40

43.028.283,88

2055

43.028.283,88

11.575.772,07

10.284.923,56

1.290.848,52

32.743.360,32

2056

32.743.360,32

11.575.772,07

10.593.471,26

982.300,81

22.149.889,06

2057

22.149.889,06

11.575.772,07

10.911.275,40

664.496,67

11.238.613,66

2058

11.238.613,66

11.575.772,07

11.238.613,66

337.158,41

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