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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14651, de 3 de janeiro de 2024

Nº 14651/2024

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Altera a Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 4º- Em observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, fica criado o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, vinculado à Secretaria da Administração, para vigorar por prazo indeterminado, e que tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários civis de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia que ingressarem no serviço público a partir de 29 de julho de 2016, incluindo os seus dependentes.” (NR)

"Art. 6º - O Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV tem por finalidade reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários civis de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia ingressos no serviço público até 28 de julho de 2016, incluindo os seus dependentes, até que se extinga o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo

.......................................................................................................” (NR)

"Art. 15-A - Fica autorizado que o Poder Executivo, mediante Decreto, realize a transferência de segurados do FUNPREV para o BAPREV, observadas as regras gerais acerca da matéria editadas pela União, bem como os seguintes requisitos:

Iconstatação, mediante as últimas 03 (três) avaliações atuariais, da existência de superávit atuarial no BAPREV e de déficit financeiro no FUNPREV;
IIo atendimento da seguinte ordem de preferência:
a)inativos com maior idade;
b)pensionistas com maior idade.
Parágrafo único- A transferência prevista no caput deste artigo encontra-se limitada ao valor do superávit atuarial do BAPREV calculado em avaliação atuarial, respeitada a margem para a revisão de segregação conforme as regras gerais estabelecidas pela União.” (NR)

"Art. 19 - O servidor civil que for investido em novo cargo público estatutário, a partir de 29 de julho de 2016, terá seus benefícios pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade, sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.” (NR)

Art. 2.
- A partir da data de início de vigência desta Lei, a reunião, arrecadação e capitalização dos recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores investidos em cargo público estatutário no período de 01 de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2016, passam a integrar as finalidades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
Parágrafo único- A alteração de que trata o caput deste artigo não modifica o regime previdenciário dos servidores investidos em cargo público estatutário entre 01 de janeiro de 2008 e 28 de julho de 2016, sendo, para essa finalidade, aplicáveis as normas vigentes quando do preenchimento dos seus respectivos requisitos.
Art. 3.
- O Estado da Bahia, com base em estudos atuariais, realizará aportes anuais para a recomposição financeira do BAPREV e alcance do seu equilíbrio atuarial no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos contados da data de início de vigência desta Lei, na forma a ser estabelecida em Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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