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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 1, de 8 de janeiro de 2003

Lei nº 1/2003

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ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pelas Leis Delegadas nº 3, de 4 de fevereiro de 2003; nº 18, de 2 de abril de 2003 e nº 39, de 23 de abril de 2003; Leis n° 6.422, de 17 de dezembro de 2003; n° 6.465, de 26 de março de 2004; n° 6.470, de 22 de abril de 2004; n° 6.488, de 16 de junho de 2004; n° 6.493 de 1 de julho de 2004; n° 6.547, de 23 de dezembro de 2004; n° 6.582, de 18 de março de 2005; n° 6.660, de 28 de dezembro de 2005; n° 6.668, de 29 de dezembro de 2005; n° 6.669, de 3 de janeiro de 2006; n° 6.673, de 4 de janeiro de 2006 e n° 6.785, de 21.12.2006.

NOTA: As Leis Delegadas nº 3, de 4 de fevereiro de 2003; nº 18, de 2 de abril de 2003 e Lei n° 6.422, de 17 de dezembro de 2003 promoveram alterações nos anexos desta Lei.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A REFORMA DO ESTADO, O MODELO DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 431, de 02 de janeiro de 2003, DECRETO a seguinte Lei Delegada.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 1.
Esta Lei define as diretrizes básicas para a Reforma do Estado, o Modelo de Gestão da Administração Estadual e a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual de Alagoas.
Art. 2.
A reforma do Estado e a reestruturação organizacional da administração estadual de Alagoas, entendidas como processo dinâmico e continuado de mudanças e ajustes de padrões e estruturas, tem como princípios fundamentais, finalidades e objetivos essenciais, além daqueles previstos na Constituição Estadual e em leis complementares e específicas, os seguintes:
Ipromover a modernização e a democratização do Estado, visando gerar condições básicas para o desenvolvimento sustentável, como forma de redução da exclusão social;
IIpromover a melhoria permanente da qualidade de vida da população e o seu desenvolvimento social, econômico, ambiental e cultural;
IIIpropiciar a adequada integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional, em articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de governo;
IVsatisfazer, com crescente segurança, agilidade e qualidade, as demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos;
Vpromover a participação popular, o acesso à informação e a transparência da gestão;
VIcontrolar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações, abrangendo atividades, planos, programas e projetos;
VIIpromover o fortalecimento fiscal e elevar o poder de compra do Estado, para enfrentamento da escassez;
VIIIelevar a capacidade gerencial do Estado e imprimir resolutividade à gestão estadual; e
IXcolocar os órgãos e áreas instrumentais a serviço dos órgãos e áreas programáticas ou finalísticas, para otimizar a disponibilização dos bens, produtos e serviços institucionais consumidos ou demandados pela população.
Art. 3.
Para os efeitos da presente lei considera-se:
ICélulas de Gestão - Instâncias decisórias e de gerenciamento intersetorial ou multisetorial, coordenadas pelo Governador do Estado ou, mediante delegação, pelo ViceGovernador ou por Secretário Coordenador de Célula, as quais têm por finalidade aglutinar Secretarias, órgãos e entidades afins, em função de sua natureza ou atividades conexas ou correlatas, unificando e compatibilizando suas ações, programas e projetos e otimizando seus recursos e esforços, em face das políticas, diretrizes, prioridades, objetivos, metas e resultados governamentais;
IINúcleos Intersetoriais e Intercelulares, denominados simplesmente Núcleos - Dutos de participação, disseminação e monitoramento de informações e decisões gerenciais, formados por titulares ou representantes autorizados de órgãos da administração direta, com presença necessária, participação efetiva e responsabilidade solidária nas reuniões e deliberações unicelulares ou intercelulares e em sua execução;
IIISecretarias de Estado - Designação genérica para os órgãos da administração direta diretamente ligados ao Governador do Estado, que se apresentam sob as seguintes denominações: a) Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão (Formuladoras de Políticas Públicas e Diretrizes); b) Secretarias Executivas e Secretarias Especializadas (Executoras de

políticas e diretrizes e fornecedoras de bens, produtos e serviços ao cidadão); c) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo ou instituições atípicas, com o mesmo nível e prerrogativas; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - Secretarias de Estado - Designação genérica para os órgãos da administração direta diretamente ligados ao Governador do Estado, que se apresentam sob as seguintes denominações: a) Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão (Formuladoras de Políticas Públicas e Diretrizes); b) Secretarias Executivas (Executoras de políticas e diretrizes e fornecedoras de bens, produtos e serviços ao cidadão); c) Secretarias Extraordinárias; d) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo ou instituições atípicas, com o mesmo nível e prerrogativas;"

IVSecretários de Estado - Denominação genérica para os titulares das Secretarias de Estado, em quaisquer de suas denominações, do mesmo padrão remuneratório, elencados no inciso anterior, inclusive para os efeitos previstos no art. 77, I da Constituição Estadual;
VÓrgãos da administração direta - Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão, Secretarias Executivas, Secretarias Especializadas, Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo, órgãos e instituições atípicos, especiais, centralizados ou a eles equiparados, com suas divisões internas, assim como unidades administrativas setoriais desconcentradas, não dotados de personalidade jurídica; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - Órgãos da administração direta - Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão, Secretarias Executivas, Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo, órgãos e instituições atípicos, especiais, centralizados ou a eles equiparados, com suas divisões internas, assim como unidades administrativas setoriais desconcentradas, não dotados de personalidade jurídica de direito público;"

VINúcleos Setoriais - Grupos de composição, deliberação e operacionalização de natureza colegiada, gestores de atividades e serviços integrantes da estrutura de Secretarias de Estado;
VIIEntidades da administração indireta - Autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, existentes ou que venham a ser criadas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
VIIIEntidades da administração fundacional - Fundações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou mantidas com recursos públicos do Estado de Alagoas e destinadas à execução de serviços estatais;
IXProgramáticos ou finalísticos - órgãos ou entidades que prestam serviços finais à população ou lhe disponibilizam bens e produtos, bem como as células de gestão de que fazem parte integrante;
XInstrumentais - órgãos ou entidades que prestam serviços intermediários aos órgãos de natureza programática ou finalística, bem como às Células de Gestão de que fazem

PARTE INTEGRANTE – ;

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

CAPÍTULO II

DA GESTÃO CELULAR

SEÇÃO I

Do Modelo de Gestão

Art. 4.
A estrutura organizacional do Estado, descrita nesta lei, é determinada:
Ipela necessidade e forma de reprodução dos padrões gerenciais e operacionais, assim considerada a forma de configuração de relações funcionais, de ordem intersetorial e interpessoal; e
IIpelo Modelo de Gestão Celular, adotado neste diploma.
Art. 5.
O Modelo de Gestão Celular objetiva:
Iimprimir uma visão holística e integradora à dinâmica do organismo administrativo, agrupando órgãos da administração direta e entidades da administração indireta em Células de Gestão, em função de sua natureza, afinidade e correlações, harmonizando sua atuação;
IIelevar a capacidade gerencial do Estado, imprimindo maior eficiência, eficácia e efetividade à administração estadual e maior resolutividade das necessidades populacionais e dos problemas administrativos;
IIIgarantir e agilizar a transmissão e a recepção uniformizada de informações gerenciais;
IVgerar sinergia e multiplicação de resultados;
Vracionalizar custos, recursos e esforços operacionais; e
VIotimizar o tempo de interlocução do Governador, reduzindo seus encargos com despachos administrativos, reuniões de trabalho e supervisão individual dos citados órgãos e entidades, absorvidos e solucionados pelos sistemas de informação gerencial e de gestão.
Art. 6.
As Células de Gestão serão coletivamente articuladas e coordenadas, em sua totalidade ou em grupos, conforme a natureza dos assuntos intercelulares em pauta, pelo Governador do Estado, que pode delegar tal missão ao Vice-Governador ou a um dos Secretários Coordenadores de Células.
Art. 7.
Cada Célula de Gestão, através da respectiva Secretaria Coordenadora, terá a missão precípua de articular e compatibilizar a atuação das Secretarias Executivas, Secretarias Especializadas e demais Órgãos e Entidades que dela fazem parte integrante, conectando e harmonizando suas interfaces, que atuarão de forma conjunta e sob responsabilidade solidária de seus membros pelos processos de trabalho e resultados finais. (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: " Cada Célula de Gestão, através da respectiva Secretaria Coordenadora, terá a missão precípua de articular e compatibilizar a atuação das Secretarias Executivas e demais Órgãos e Entidades que dela fazem parte integrante, conectando e harmonizando suas interfaces, que atuarão de forma conjunta e sob responsabilidade solidária de seus membros pelos processos de trabalho e resultados finais."

§ 1ºCada Célula de Gestão será coordenada, individualmente, pela respectiva Secretaria Coordenadora de Célula, na pessoa de seu titular ou, na ausência deste, de seu substituto.
§ 2ºA interconexão funcional entre o Secretário Coordenador de Célula de Gestão, o Secretário Executivo, o Secretário Especializado e os titulares dos demais órgãos e entidades que a integram caracteriza-se por dois fatores: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Ipela missão institucional de coordenação e articulação que as Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão têm em relação às Secretarias Executivas e Especializadas afins e demais órgãos e entidades que a compõem; e (Redação dada pela Lei
IIpela assinatura conjunta ou solidária de seus titulares nos atos administrativosfinanceiros complexos, no que couber; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 2º A interconexão funcional entre o Secretário Coordenador de Célula de Gestão, o Secretário Executivo e os titulares dos demais órgãos e entidades que a integram caracteriza-se por dois fatores:

Ipela missão institucional de Coordenação e Articulação que as Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão têm em relação às Secretarias Executivas afins e demais órgãos e entidades que a compõem; e
IIpela assinatura conjunta e solidária de seus titulares nos atos administrativo-financeiros complexos. "
Art. 8.
São finalidades, competências e funções específicas das Células de Gestão:
Iarticulação, integração e conectividade dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como a interface de suas ações;
IIcoordenação das ações intersetoriais de governo na esfera administrativa, compatibilizando e otimizando as atividades, funções, planos, programas, projetos e recursos das Secretarias Executivas, Secretarias Especializadas, seus órgãos, divisões, Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, existentes ou que venham a ser criadas; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - coordenação das ações intersetoriais de governo na esfera administrativa, compatibilizando e otimizando as atividades, funções, planos, programas, projetos e recursos das Secretarias Executivas, seus órgãos, divisões, Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, existentes ou que venham a ser criadas;"

IIIarticulação permanente dos órgãos e entidades estaduais, notadamente na definição e execução de atividades, planos, programas, projetos e ações multissetoriais; e
IVatuação no sentido de garantir interação, gerar sinergia para a administração estadual como um organismo totalizante e integrado, prevenir e evitar duplicidade de esforços, desperdício de tempo e de meios, otimizando os recursos escassos.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºOs Núcleos Intersetoriais e Intercelulares, integrantes das Células, têm como missão institucional funcionar como duto de disseminação das informações intercelulares, fazendo interface, interconexão e interação de todas as Células de Gestão e de todos os órgãos e entidades envolvidas em sua fronteira de atuação.
§ 2ºDecreto Governamental regulamentará a adoção dos seguintes elementos integrantes do Modelo de Gestão:
Inormas e padrões gerenciais e operacionais;
IItecnologias e ferramentas gerenciais;
IIInovos fluxos organizacionais;
IVnovos desenhos e arranjos institucionais;
Vmetodologia de memorização de reuniões e monitoramento do processo decisório; e
VIconfiguração de relações funcionais do organismo administrativo.

SEÇÃO II

Das Células de Gestão

Art. 9.
As Células de Gestão são:
Iestratégicas;
IIinstrumentais; e
IIIprogramáticas ou finalísticas.
Art. 10.
As Células Estratégicas têm como principal finalidade:
Iarticular, (re)combinar e prover, em nível estratégico, os recursos escassos (tempo, conhecimento, informação) da ação político-administrativa, ampliando a governabilidade e as condições de governança, nos níveis geo-setorial (descentralização espacial das ações) e temático-setorial (desconcentração do exercício de supervisão do poder); e
IIpromover e catalisar a atuação governamental sobre os focos estratégicos e prioridades governamentais.
Art. 11.
As Células Instrumentais têm como principal finalidade instrumentalizar a atuação dos órgãos e entidades integrantes das Células Programáticas.
Parágrafo únicoTais Células cuidam de prospectar necessidades, prever e prover, agilmente, os recursos, meios e procedimentos operacionais essenciais ao funcionamento e aos resultados buscados pelos órgãos e entidades programáticos.
Art. 12.
As Células Programáticas ou Finalísticas têm como principal finalidade articular e coordenar a atuação finalística dos órgãos e entidades que realizam as políticas públicas e disponibilizam serviços e bens governamentais consumidos, como produto final da administração pública, pela população (cidadãos, usuários, contribuintes).
Art. 13.
As Células são compostas dos seguintes Núcleos:
INúcleo de Coordenação - composto pela Secretaria Coordenadora da Célula, na pessoa do respectivo Secretário ou de seu substituto;
IINúcleo Executivo - composto por:
a)Secretarias Executivas, Especializadas ou órgãos equivalentes, com suas divisões internas; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
b)demais órgãos da administração direta componentes da Secretaria Coordenadora da Célula ou de cada uma das Secretarias Executivas ou Especializadas que a integram, com suas divisões internas; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
c)entidades da administração indireta e fundacional vinculadas à Secretaria Coordenadora da Célula ou a cada uma das Secretarias Executivas ou Especializadas que a integram; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "a) Secretarias Executivas, Extraordinárias ou órgãos equivalentes, com suas divisões internas;

b)demais órgãos da administração direta componentes da Secretaria Coordenadora da Célula ou de cada uma das Secretarias Executivas que a integram, com suas divisões internas;
c)entidades da administração indireta e fundacional vinculadas à Secretaria Coordenadora da Célula ou a cada uma das Secretarias Executivas que a integram;"
IIINúcleos Intersetoriais e Intercelulares - representados pelo titular do Órgão, ou seu substituto, assim compostos:
a)Núcleo da Secretaria Geral de Governo; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
b)Núcleo da Secretaria Coordenadora de Articulação; (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: "a)Núcleo da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental; b)Núcleo da Secretaria Coordenadora de Articulação Regional;"

c)Núcleo da Procuradoria Geral do Estado;
d)Núcleo da Secretaria Executiva de Comunicação;
e)Núcleo da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças (Coordenadora da Célula Instrumental de provimento de meios e recursos essenciais); e
f)Núcleo da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoAs deliberações ou decisões de Célula das quais o Órgão ou Entidade estiver eventualmente ausente, ou de que o substituto participar, ainda que com opinião ou voto discrepante da maioria simples, vincula e compromete solidariamente o Órgão, a Entidade e seus titulares.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

Art. 14.
Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado:
Idiretamente - pelos titulares das Secretarias de Estado, titulares de órgãos do mesmo nível e com as mesmas prerrogativas, bem como por Órgãos de Deliberação Colegiada elencados nesta Lei; e
IIindiretamente - pelos titulares das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas às respectivas Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão ou às Secretarias Executivas ou Especializadas. (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - indiretamente - pelas titulares das Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, vinculadas às respectivas Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão ou às Secretarias Executivas."

Art. 15.
(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " s órgãos constantes das alíneas "a" usque "g" do inciso I do art. 5.º da Lei 6.145, de 13 de janeiro 2000, integrantes da Governadoria, são transformados, reposicionados na estrutura e redenominados na forma do Anexo I."

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Parágrafo únicoFica mantida a estrutura do Gabinete do Vice-Governador do Estado, prevista na Lei nº 6.312, de 30 de abril de 2002, e nos demais dispositivos legais concernentes, com as alterações estabelecidas nesta Lei (Anexo I, retro)."

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 16.
Compõem a Administração Pública Estadual:
Ia Administração Direta, constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo, das Secretarias de Estado e seus órgãos especiais e dos Órgãos diretamente vinculados ao Chefe do Poder Executivo; e
IIa Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica próprias:
a)autarquias;
b)empresas públicas;
c)sociedades de economia mista; e
d)fundações instituídas pelo Poder Público ou de cujos recursos financeiros participe o Estado de Alagoas.
Art. 17.
s órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta da estrutura organizacional do Poder Executivo, para fins de operacionalização do modelo de gestão administrativa estabelecido nesta Lei Delegada, serão reunidos em células de gestão conceituadas nesta Lei.

SEÇÃO I

Da Governadoria e dos Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador

Art. 18.
A Governadoria é integrada pelos seguintes Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo: (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" A Governadoria é integrada pelos seguintes Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo: "

REDAÇÃO ORIGINAL: " A Governadoria é integrada pelos seguintes Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo do Estado (Anexo II):"

IControladoria Geral do Estado;
IIProcuradoria Geral do Estado;
IIIGabinete Civil do Governador;
IVGabinete Militar do Governador;
VSecretaria Executiva de Comunicação;
VIDefensoria Pública do Estado;
VIIAssessoria Técnica do Governo;
VIIISecretaria de Política e Gestão Colegiada; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"VIII - Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada, incumbida de articular Conselhos e outros colegiados deliberativos;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "VIII - Assessoria de Articulação Colegiada, incumbida de articular Conselhos e outros colegiados deliberativos; e"

IXSecretaria Geral de Governo; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"IX - Secretaria Geral de Governo; e;"

"IX - Secretaria Executiva de Articulação Externa. "

XOuvidoria Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
XISecretaria Especializada da Mulher; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
XIISecretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias; (Redação
§ 1ºA Superintendência do Cerimonial e as representações de Alagoas no Distrito Federal e no Estado de São Paulo integram a estrutura da Secretaria Geral de Governo. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI N°6.422, DE 17.12.2003: " º A Superintendência do Cerimonial e o Escritório de Alagoas em Brasília - ESEAL integram a estrutura da Secretaria Geral de Governo."

§ 2ºº O Gabinete do Vice-Governador do Estado, cuja estrutura é prevista na Lei n.º 6.312, de 30 de abril de 2002, com as alterações desta Lei, é ligado diretamente ao ViceGovernador do Estado. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
§ 3ºA Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais e o Núcleo Setorial de Apoio à Juventude integram a estrutura da Secretaria de Política e Gestão Colegiada. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

SEÇÃO II

Das Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão

Art. 19.
As Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão são as seguintes: São instituídas, por transformação de outros órgãos pré-existentes, e assim redenominadas, as seguintes Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão (Anexo III):
ISecretaria Coordenadora de Articulação Regional; (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI N°6.422, DE 17.12.2003: "I - Secretaria Coordenadora de Articulação;"

IISecretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças; (Redação dada
IIISecretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: "

ISecretaria Coordenadora de Articulação Governamental;
IISecretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; e
IIISecretaria Coordenadora de Infra-Estrutura."
IVSecretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação
VSecretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; e (Redação acrescentada
VISecretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social. (Redação acrescentada pela
Art. 20.
(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003). São criadas as seguintes Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão (Anexo IV):
III(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IV(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
V(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VI(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

ISecretaria Coordenadora de Articulação Regional;
IISecretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças;
IIISecretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social;
IVSecretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano;
VSecretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social; e
VISecretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico."

SEÇÃO III

Das Secretarias Executivas e Especializadas

Art. 21.
São Secretarias Executivas ligadas às Secretarias Coordenadoras de Célula de Gestão: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003). São instituídas, por transformação de outros órgãos pré-existentes, e assim redenominadas, as seguintes Secretarias Executivas, ligadas às Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão (Anexo V):
ISecretaria Executiva de Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei n°
IISecretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio;
IIISecretaria Executiva de Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IVSecretaria Executiva de Educação; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VSecretaria Executiva de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VISecretaria Executiva de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VIISecretaria Executiva de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VIIISecretaria Executiva de Inserção e Assistência Social; (Redação dada pela Lei
IXSecretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais;
XSecretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda; (Redação dada
XISecretaria Executiva de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
XIISecretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pela
XIIISecretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento;
XIVSecretaria Executiva de Esporte e Lazer; e (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
XVSecretaria Executiva de Administração do Sistema Penitenciário. (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: "

ISecretaria Executiva da Mulher;
IISecretaria Executiva de Planejamento e Orçamento;
IIISecretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio;
IVSecretaria Executiva de Fazenda;
VSecretaria Executiva de Educação;
VISecretaria Executiva de Cultura;
VIISecretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VIIISecretaria Executiva de Saúde;
IXSecretaria Executiva de Inserção e Assistência Social;
XSecretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais;
XISecretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda;
XIISecretaria Executiva de Turismo;
XIIISecretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços;
XIVSecretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento; e
XVSecretaria Executiva de Justiça e Cidadania."

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 22.
São as seguintes as Secretarias Especializadas: (Redação dada pela Lei n° São criadas as seguintes Secretarias Executivas (Anexo VI):
ISecretaria Especializada da Mulher; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IISecretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias; (Redação dada pela
IIISecretaria Especializada Regional Metropolitana; (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: "

ISecretaria Executiva de Articulação Externa;
IISecretaria Executiva de Defesa e Proteção das Minorias; e
IIISecretaria Executiva de Esporte e Lazer."
IVSecretaria Especializada Regional Norte; (Redação acrescentada pela Lei n°
VSecretaria Especializada Regional Centro; (Redação acrescentada pela Lei n°
VISecretaria Especializada Regional Agreste e Baixo São Francisco; (Redação dada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

"VI - Secretaria Especializada Regional Agreste e Baixo São Francisco; e"

VIISecretaria Especializada Regional Sertão; e (Redação dada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

"VII - Secretaria Especializada Regional Sertão."

VIIISecretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

SEÇÃO IV

Da Administração Territorial Descentralizada

Art. 23.
Com a finalidade de informar e facilitar o processo de descentralização e regionalização das ações da administração estadual, sob os aspectos geo-temático-setoriais, as 5 (cinco) Secretarias Especializadas Regionais (Anexo I) atuam sob a supervisão da Secretaria Coordenadora de Articulação Regional, na área de abrangência dos municípios das

respectivas regiões, relacionados em cada um dos seguintes Sub-anexos: (Redação dada pela

REDAÇÃO DADA PELA LEI N°6.422, DE 17.12.2003: " Com a finalidade de informar e facilitar o processo de descentralização e regionalização das ações da administração estadual, sob os aspectos geo-temático-setoriais, as 05 (cinco) Secretarias Especializadas Regionais (Anexo I) atuam sob a supervisão da Secretaria Coordenadora de Articulação, na área de abrangência dos municípios das respectivas regiões, relacionados em cada um dos seguintes Subanexos:" Com a finalidade de informar e facilitar o processo de descentralização e regionalização das ações da administração estadual, sob os aspectos geo-temático-setoriais, ficam criadas 5 (cinco) Secretarias Extraordinárias Regionais (Anexo VII), coordenadas pela Secretaria Coordenadora de Articulação Regional, com atuação na área de abrangência dos municípios das respectivas regiões, relacionados em cada um dos seguintes Sub-anexos:

ISecretaria Especializada Regional Metropolitana (Sub-anexo I-1); (Redação dada
IISecretaria Especializada Regional Norte (Sub-anexo I-2); (Redação dada pela
IIISecretaria Especializada Regional Centro (Sub-anexo I-3); (Redação dada pela
IVSecretaria Especializada Regional Agreste e Baixo São Francisco (Sub-anexo I- 4); e (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VSecretaria Especializada Regional Sertão (Sub-anexo I-5). (Redação dada pela

REDAÇÃO ORIGINAL: "

ISecretaria Extraordinária Regional Metropolitana (Sub-anexo VII-1);
IISecretaria Extraordinária Regional Norte (Sub-anexo VII-2);
IIISecretaria Extraordinária Regional Centro (Sub-anexo VII-3);
IVSecretaria Extraordinária Regional Agreste e Baixo São Francisco (Sub-anexo VII-4); e
VSecretaria Extraordinária Regional Sertão (Sub-anexo VII-5)."
Art. 24.
São transformados, reposicionados na estrutura organizacional e redenominados, os seguintes órgãos, com o mesmo nível e prerrogativas de Secretarias Executivas (anexo II): (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003). São transformados, reposicionados na estrutura organizacional e redenominados, os seguintes órgãos, com o mesmo nível e prerrogativas de Secretarias Executivas (Anexo VIII):
I(Revogado pela Lei n° 6.470, de 22.04.2004).

"I - Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal, ligada à Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças;"

IIUnidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, ligada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: "

IUnidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal; e
IIUnidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR."
Art. 25.
(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " São reposicionados na estrutura os seguintes órgãos e instituições, integrantes de Secretarias Executivas e Coordenadoras de Células de Gestão (Anexo IX):

IEscritório de Alagoas em Brasília; e
IIOuvidoria Geral do Estado."

CAPÍTULO V

DO AGRUPAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EM CÉLULAS DE GESTÃO

Art. 26.
s órgãos da Administração Direta, com suas divisões, e as entidades da Administração Indireta àqueles vinculadas, são agrupados, conforme sua natureza e afinidade, nas seguintes Células de Gestão, cada uma delas sob a coordenação da correspondente Secretaria Coordenadora. (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

" s órgãos da Administração Direta, com suas divisões, e as entidades da Administração Indireta, àqueles vinculadas, são agrupados, conforme sua natureza e afinidade, nas seguintes Células de Gestão, cada uma delas sob a coordenação da correspondente Secretaria Coordenadora (Anexo X, do Anexo Único):"

REDAÇÃO ORIGINAL: "Os órgãos da Administração Direta, com suas divisões, e as entidades da Administração Indireta, àqueles vinculadas, são agrupados, conforme sua natureza e afinidade, nas seguintes Células de Gestão, cada uma delas sob a coordenação da correspondente Secretaria Coordenadora (Anexo X):"

ICélulas Estratégicas, integradas por: (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
a)Célula de Articulação Regional; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"a) Célula de Articulação;"

"a) Célula de Articulação Governamental;"

REDACÃO ACRESCENTADA PELA LEI DELEGADA N° 3, DE 4.02.2003: "b) Célula de Articulação Regional;"

IICélulas Instrumentais, integradas por: (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
a)Célula de Planejamento, Gestão e Finanças; (Redação acrescentada pela Lei

REDACÃO ACRESCENTADA PELA LEI DELEGADA N° 3, DE 4.02.2003: "b) Célula de Regulação e Controle Social;"

IIICélulas Programáticas ou Finalísticas, integradas por: (Redação acrescentada
a)Célula de Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"a) Célula de Educação e Desenvolvimento Humano;"

b)Célula de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"b) Célula de Saúde e Bem-Estar Social";

c)Célula de Infra-Estrutura e Serviços; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"c) Célula de Desenvolvimento Econômico; "

d)Célula de Justiça e Defesa Social; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).

"e) Célula de Infra-Estrutura;"

§ 1ºA Célula de Articulação Regional (Célula 1) será composta por Coordenação e Secretarias Especializadas, a saber: (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"§ 1º A Célula de Articulação (Célula 1) será composta por Coordenação, Secretarias Especializadas e Órgãos, a saber:"

"§ 1º A Célula de Articulação Governamental (Célula 1) será composta por Coordenação e por Secretarias Executivas, a saber: "

Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Articulação Régional e será integrada por: (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"I - a coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Articulação e será integrada por:"

"I - a coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental e será integrada por:"

a)(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"a) Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais;"

b)(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"b) Núcleo Setorial de Apoio à Juventude;"

c)Secretaria Especializada Regional Metropolitana; (Redação dada pela Lei n°

"c) Superintendência do Cerimonial;"

d)Secretaria Especializada Regional Norte; (Redação acrescentada pela Lei n°
e)Secretaria Especializada Regional Centro; (Redação acrescentada pela Lei n°
f)Secretaria Especializada Regional Agreste e Baixo São Francisco; (Redação
g)Secretaria Especializada Regional Sertão; (Redação acrescentada pela Lei n°
h)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"h) Secretaria Especializada da Mulher;"

i)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"i) Secretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias;

II(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"II - as Secretarias Executivas, integrantes desta célula, são:"

"a) Secretaria Executiva da Mulher;"

"b) Secretaria Executiva de Defesa e Proteção das Minorias."

§ 2º(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
I(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
II(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

"§ 2º A Célula de Articulação Regional (Célula 2) será composta por Coordenação e por Secretarias Extraordinárias, a saber:

Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Articulação Regimental;
IIas Secretarias Extraordinárias, integrantes desta célula, são:"
a)Secretaria Extraordinária Regional Metropolitana; (Redação acrescentada pela Lei
b)Secretaria Extraordinária Regional Norte; (Redação acrescentada pela Lei
c)Secretaria Extraordinária Regional Centro; (Redação acrescentada pela Lei
d)Secretaria Extraordinária Regional Agreste e Baixo São Francisco; (Redação
e)Secretaria Extraordinária Regional Sertão. (Redação acrescentada pela Lei
§ 3ºA Célula de Planejamento, Gestão e Finanças (Célula 2) será composta por

"§ 3º A Célula de Planejamento, Gestão e Finanças (Célula 3) será composta por Coordenação e por Secretarias Executivas, a saber:"

Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças e será composta por: (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
a)(Revogada pela Lei n° 6.470, de 22.04.2004).

"a) Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal;"

b)Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;
c)Agência de Fomento de Alagoas S/A - AFAL. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.488, de 16.06.2004).
d)a Agência de Serviços Administrativos do Estado de Alagoas - AGESA. (Redação dada pela Lei n° 6.582, de 18.03.2005).
a)Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento, integrada por: (Redação

1. Instituto de Tecnologia em Informática e Informação - ITEC; (Redação

b)Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, integrada por: (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).

1. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).

2. Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP; (Redação

c)Secretaria Executiva de Fazenda, integrada por: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"c) Secretaria Executiva de Fazenda."

1. Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL; (Redação

§ 4º(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"§ 4º A Célula de Regulação e Controle Social (Célula 4) será composta por uma Coordenação que compete à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social e será integrada por:"

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI DELEGADA N° 18, DE 2.04.2003: "a) Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL;"

"a)Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON;"

b)(Revogada pela Lei n°6.422, de 17.12.2003).

"b) Ouvidoria Geral do Estado - OUVIDORIA; "

"c) Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL;"

"d) Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL (Anexo XII, do Anexo Único);

"e) Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL (Anexo XII, do Anexo Único); e

f)(Revogada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003). "f) Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL (Anexo XIII, do Anexo Único)."
§ 5ºA Célula de Desenvolvimento Humano (Célula 3) será composta por
Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano e será integrada por: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"§ 5º A Célula de Educação e Desenvolvimento Humano (Célula 5) será composta por Coordenação e por Secretarias Executivas, a saber: a coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano e será composta por:"

a)Instituto Zumbi dos Palmares - IZP; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
b)Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; (Redação dada pela Lei 6.785, de 21.12.2006).

"b) Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA;"

c)Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL; (Redação dada pela Lei n° 6.660, de 28.12.2005).

"c) Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL;"

d)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL; e (Redação dada pela Lei n° 6.668, de 29.12.2005).

"d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL;"

e)Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.668, de 29.12.2005).
a)Secretaria Executiva de Educação, integrada por: (Redação acrescentada pela Lei

1. Centro de Formação de Profissionais de Educação Professor Ib Gato Falcão, de acordo com a Lei nº 6.202, de 21 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003). "1. Instituto de Educação Superior; "

b)Secretaria Executiva de Cultura; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).

1. Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas - DITEAL; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 18, de 2.04.2003).

c)Secretaria Executiva de Esporte e Lazer; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
d)Secretaria Executiva de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"d) Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, integrada por:"

e)Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Social. (Redação acrescentada pela

1. Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. - LIFAL; e (Redação

2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL. (Redação

§ 6º(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"§ 6º A Célula de Saúde e Bem-Estar Social (Célula 6) será composta por Coordenação e por Secretarias Executivas, a saber:"

"Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social;"

"IIas Secretarias Executivas, integrantes desta célula, são:"

"a) Secretaria Executiva de Saúde;"

"b) Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Social;"

"c) Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, integrada por:"

1. Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL (Anexo XII, do Anexo Único). (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).

§ 7ºA Célula de Desenvolvimento Econômico (Célula 4) será composta por

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI DELEGADA N° 3, DE 4.02.2003 "§ 7º A Célula de Desenvolvimento Econômico (Célula 7) será composta por Coordenação e por Secretarias Executivas, a saber:"

Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico e será composta por: (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
a)Gás de Alagoas S. A. - ALGÁS; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"a) Gás de Alagoas S. A. - ALGÁS (Anexo XIII, do Anexo Único);"

b)Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
c)Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. - LIFAL; (Redação
d)Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL;
e)Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
a)Secretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda; (Redação
b)Secretaria Executiva de Turismo; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
c)Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços, integrada por: (Redação

1. Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL; e (Redação dada n° 6.547, de 23.12.2004).

"1. Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL;"

2. Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL. (Redação acrescentada dada n° 6.547, de 23.12.2004).

d)Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento. (Redação

"d) Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, integrada por: "

3. Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL. (Redação dada pela Lei n° 6.673, de 4.01.2006).

1. (Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"1. Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL; e"

2. (Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"2. Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL."

e)Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia. (Redação acrescentada pela Lei n°
§ 8ºA Célula de Justiça e Defesa Social (célula 5) será composta por Coordenação, Secretaria Executiva, Secretaria Especializada, Órgãos e Instituições, a saber: (Redação dada

"§ 8º A Célula de Justiça e Defesa Social (Célula 5) será composta por Coordenação, Secretaria Executiva, Órgãos e Instituições, a saber:"

"§ 8º A Célula de Justiça e Defesa Social (Célula 8) será composta por Coordenação e por Secretarias Executivas, os órgãos e as instituições, a saber:"

ESTADO DE ALAGOAS

Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
IIa Secretaria Executiva, a Secretaria Especializada, os órgãos e as instituições integrantes desta célula são: (Redação dada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

"II - a Secretaria Executiva, os órgãos e as instituições integrantes desta Célula são:"

"II - as Secretarias Executivas, os órgãos e as instituições, integrantes desta célula, são:"

a)Secretaria Executiva de Administração do Sistema Penitenciário; (Redação dada

"a) Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania;"

b)Polícia Militar do Estado de Alagoas; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
c)Polícia Civil do Estado de Alagoas; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"c) Polícia Civil do Estado de Alagoas; e"

d)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; (Redação dada pela Lei n°

"d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas."

e)Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL; (Redação dada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

"e) Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL; e"

f)Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFOR/AL; e (Redação dada

"f) Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL."

g)Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação acrescentada
§ 9ºA Célula de Infra-Estrutura e Serviços (Célula 6) será composta por Coordenação, Secretaria Executiva e Entidades, a saber: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Ia coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços e possui as seguintes entidades vinculadas: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"§9º A Célula de Infra-Estrutura (Célula 9) será composta por Coordenação e por entidades vinculadas e entidades subordinadas, a saber: a coordenação compete à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura - SEINFRA;"

a)Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
c)Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A. - SERVEAL; (Redação
d)Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU; e (Redação
e)Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL; (Redação
IIa Secretaria Executiva, integrante desta célula é: (Redação dada pela Lei n°
a)Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, integrada pelo: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003). "II - entidades vinculadas e entidades subordinadas, integradas por: Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU;"

1. Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL; (Redação

"b) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL;

d)Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A. - SERVEAL."
§ 10ºAs autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista elencadas neste artigo e em seus respectivos parágrafos, com as modificações nele propostas, estão vinculadas às Secretarias acima indicadas apenas para fins de controle finalístico. (Redação acrescentada
§ 11ºA cada Célula de Gestão corresponderá um Núcleo Intersetorial e Intercelular, conceituado no art. 3.º, II, cuja composição está definida no art. 13, III, ambos desta Lei.

" A cada Célula de Gestão corresponderá um Núcleo Intersetorial e Intercelular, conceituado no art. 3.º, II, da Lei Delegada nº 1, de 2003, cuja composição está definida no art. 13, III, desta Lei."

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E MODIFICAÇÕES

SEÇÃO I

Estruturas padronizadas

Art. 27.
s órgãos criados ou alterados por esta lei têm as seguintes estruturas básicas padronizadas:
Idas Secretarias Coordenadoras de Célula de Gestão:
a)Diretoria Especial de Formulação de Políticas (unisetoriais, intersetoriais e multisetoriais);
b)Assessoria de Gestão Celular (facilitação e memorização de reuniões e monitoramento de decisões celulares e intercelulares);
c)Diretoria Administrativo-Financeira;
d)Divisão de Secretaria e Apoio;
IIdas Secretarias Especializadas Regionais: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - das Secretarias Extraordinárias Regionais:"

a)Coordenadoria Regional;
b)Assessoria; e
c)Divisão de Secretaria e Apoio.
§ 1º(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 1º As Secretarias Coordenadoras de Articulação Governamental, de Justiça e Defesa Social, e de Infra-Estrutura:

Ipreservam a estrutura padronizada instituída para as Secretarias a que sucederam, pela Lei 6.145, de 2000 e leis específicas; e
IIprescindem da Diretoria Administrativo-Financeira."
§ 2ºPara compor essa estrutura e promover o funcionamento e o desenvolvimento regulares da administração estadual e do seu Modelo de Gestão, os Secretários Coordenadores de Células de Gestão poderão, se necessário, realocar técnicos e servidores de outros órgãos ou entidades integrantes da Célula sob sua coordenação ou, através do Governador, de outros órgãos ou entidades integrantes de outras Células de Gestão.
§ 3ºAs Secretarias, órgãos e entidades da administração indireta e fundacional, com representações ou divisões regionais no interior, deverão adequar-se à nova estrutura geoespacial, devendo manter unidades operacionais em cada uma das 5 (cinco) regiões correspondentes à área de atuação de cada uma das Secretarias Especializadas Regionais.

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 3º As Secretarias, órgãos e entidades da administração indireta e fundacional, com representações ou divisões regionais no interior, deverão adequar-se à nova estrutura geo-espacial, devendo manter unidades operacionais em cada uma das 5 (cinco) regiões correspondentes à área de atuação de cada uma das Secretarias Extraordinárias Regionais."

§ 4ºAs estruturas mínimas estabelecidas neste artigo, com o intuito de estabelecer, generalizadamente, um grau previsto de padronização, poderão ser complementadas nas leis específicas de estruturação de cada órgão, de forma a prover as dimensões, peculiaridades e complexidades operacionais de cada Secretaria Coordenadora de Célula ou de cada Secretaria Especializada Regional, dentre as quais as que dizem respeito aos seguintes aspectos:

"§ 4º As estruturas mínimas estabelecidas neste artigo, com o intuito de estabelecer, generalizadamente, um grau previsto de padronização, poderão ser complementadas nas leis delegadas específicas de estruturação de cada órgão, de forma a prover as dimensões, peculiaridades e complexidades operacionais de cada Secretaria Coordenadora de Célula ou de cada Secretaria Extraordinária Regional, dentre as quais as que dizem respeito aos seguintes aspectos:"

Isuporte para gerenciamento de fundos especiais; (Redação acrescentada pela Lei
IIrede de tecnologia informacional; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
IIIexigências decorrentes da elevação da capacidade e dos padrões gerenciais; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).
IVoutros serviços instrumentais de apoio; (Redação acrescentada pela Lei
Vsuperveniência de novas necessidades, decorrentes do aumento ou da diversificação de demanda populacional, do surgimento de novas especialidades funcionais e da evolução social, cultural e tecnológica. (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).

SEÇÃO II

Modificações do Âmbito da Administração Direta

Art. 28.
Para operacionalização das mudanças estruturais previstas nos dispositivos anteriores, são promovidas as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 29.
No âmbito dos Órgãos de Deliberação Colegiada, os Conselhos e demais órgãos deliberativos deixam de integrar o então Gabinete do Governador e passam a ligar-se à Secretaria de Política e Gestão Colegiada, que terá por missão facilitar a interlocução do Governo com esses órgãos, observado o preceito constitucional que dispõe sobre o Conselho de Estado e o Conselho de Política de Recursos Humanos como órgãos superiores de consulta do Governador. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" No âmbito dos Órgãos de Deliberação Colegiada, os Conselhos e demais órgãos deliberativos deixam de integrar o então Gabinete do Governador e passam a ligar-se à Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada, que terá por missão facilitar a interlocução do Governo com esses órgãos, observado o preceito constitucional que dispõe sobre o Conselho de Estado e o Conselho de Política de Recursos Humanos como órgãos superiores de consulta do Governador."

REDAÇÃO ORIGINAL: " No âmbito dos Órgãos de Deliberação Colegiada, os Conselhos e demais órgãos deliberativos deixam de integrar o então Gabinete do Governador e passam a ligar-se à Assessoria de Articulação Colegiada, que terá por missão facilitar a interlocução do Governo com esses órgãos, observado o preceito constitucional que dispõe sobre o Conselho de Estado e o Conselho de Política de Recursos Humanos como órgãos superiores de consulta do Governador (Anexos I e II, retro)."

Art. 30.
No âmbito dos Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo do Estado:
Ié transformada em Controladoria Geral do Estado, reposicionada na estrutura organizacional, passando a ligar-se diretamente à Governadoria, e assim redenominada, a então Auditoria Geral do Estado, cujas competências e funções são absorvidas por aquela, que exercerá ainda o gerenciamento do Sistema de Controle Interno previsto no art. 100 da Constituição Estadual, com a finalidade de comprovar a legitimidade e avaliar os resultados,

quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos objeto de convênios, parcerias, outros ajustes bilaterais e subvenções, além dos novos cometimentos e atribuições que lhe serão cometidos em lei específica;

IIé transformada em Secretaria Executiva de Comunicação, a anterior Secretaria de Estado de Comunicação Social, passando a ligar-se diretamente à Governadoria, com as mesmas finalidades, funções e competências constitucionais e legais, além dos novos cometimentos e atribuições que lhe são confiados por esta lei, relativos ao papel institucional da Comunicação Intra-Organizacional no funcionamento do Modelo e das Células de Gestão e seus Núcleos;
IIIsão reposicionados e/ou (re)denominados, passando a ligar-se diretamente à Governadoria, os seguintes órgãos:
a)Procuradoria Geral do Estado, antes integrante do então Gabinete do Governador;
b)Gabinete Civil do Governador, antes denominado Secretaria do Gabinete Civil e integrante do então Gabinete do Governador;
c)Gabinete Militar do Governador, antes denominado Casa Militar do Palácio do Governo e integrante do então Gabinete do Governador; e
d)Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"d) Defensoria Pública do Estado; e"

REDAÇÃO ORIGINAL: "d) Defensoria Pública do Estado;"

e)Ouvidoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
f)Secretaria Especializada da Mulher; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
g)Secretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias. (Redação acrescentada dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
IVsão criadas:
a)a Assessoria Técnica do Governo; e
b)Secretaria de Política e Gestão Colegiada. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"b) Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada."

REDAÇÃO ORIGINAL: "b) a Assessoria de Articulação Colegiada."

§ 1ºA estrutura diretiva da Controladoria é composta das seguintes Diretorias: (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Parágrafo únicoA estrutura diretiva da Controladoria é composta das seguintes Diretorias:"
IDiretoria de Controle Financeiro (Ordenação, Liquidação e Autorização de Pagamento);
IIDiretoria de Acompanhamento e Monitoramento Físico-Financeiro; e
IIIDiretoria de Auditagem.
§ 2ºA Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais e o Núcleo Setorial de Apoio à Juventude, têm atribuições de gerenciamento de programas e ações especiais e passam a integrar a estrutura da Secretaria de Política e Gestão Colegiada. (Redação
Art. 31.
(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" No âmbito da Célula de Articulação:"

REDAÇÃO ORIGINAL: " No âmbito da Célula de Articulação Governamental:"

I(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - são criadas as seguintes Superintendências com as atribuições de gerenciamento de programas e ações especiais:"

a)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

REDAÇÃO ORIGINAL: "a) Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "b) Superintendência do Cerimonial;

II(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - é criado o Núcleo Setorial de Apoio à Juventude."

Art. 32.
Fica criada a Secretaria Executiva de Administração do Sistema Penitenciário, integrante da Célula de Justiça e Defesa Social. (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

" No âmbito da Célula de Regulação e Controle Social, a Coordenadoria de Orientação e Proteção ao Consumidor é transformada em Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL." REDAÇÃO ORIGINAL:: " No âmbito da Célula de Regulação e Controle Social, a Coordenadoria de Orientação e Proteção ao Consumidor é transformada em Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON."

Art. 33.
No âmbito da Célula de Planejamento, Gestão e Finanças, a Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal, antes integrante da Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças, passa a integrar a estrutura da Secretaria Executiva de Fazenda, com a denominação de Coordenadoria de Ajuste Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 6.470, de 22.04.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: " No âmbito da Célula de Planejamento, Gestão e Finanças, a Coordenação do Programa de Ajuste Fiscal, antes integrante do Gabinete do Governador, é redenominada Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal, passando a integrar a Secretaria Coordenadora de Planejamento, Orçamento e Finanças."

Art. 34.
No âmbito da Célula de Desenvolvimento Econômico, a unidade setorial de gerenciamento do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR -, antes integrante da Secretaria de Estado de Planejamento, é redenominada Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, cujo titular passa a ter o mesmo nível dos Secretários de Estado, passando a integrar a Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico.
Art. 35.
(Revogado pela Lei Delegada n° 3, de 4.02.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " No âmbito da Célula de Educação e Desenvolvimento Humano, a Diretoria de Teatros de Alagoas - DITEAL, criada pela Lei 6.269, de 21.09.2001, é extinta enquanto "Órgão Especial da Administração Direta", então dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira e antes integrante da então Secretaria de Estado da Cultura, sendo que suas finalidades, competências, funções e patrimônio passam a ser absorvidos pelos seguintes órgãos e entidades:

Ia movimentação de créditos orçamentários, a ordenação de despesas e a movimentação financeira, incluindo a arrecadação de rendas proveniente de bilheterias, de promoções de eventos, de captação e permuta de patrocínios, assim como o controle de borderôs e pagamentos de cachets artísticos - na modalidade e no prazo ajustados, inclusive imediatamente após os espetáculos - despesas com produção, direção e realização de artes cênicas e formação artística, são absorvidos pela Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL, vinculada à Secretaria de Regulação e Controle Social; e
IIas demais atividades, relacionadas com a administração de teatros e seus recursos (humanos, físicos e materiais), assim como seu patrimônio e conjunto de direitos e obrigações, são absorvidos pela Secretaria Executiva de Cultura, onde ficam instituídas 02 (duas) Superintendências, como parte integrante da estrutura da Pasta:
a)Superintendência de Teatros; e
b)Superintendência de Equipamentos Culturais."

SEÇÃO III

Modificações do Âmbito da Administração Indireta

Art. 36.
São entidades da Administração Indireta: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003). No âmbito da administração indireta:
Icom natureza autárquica: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Ié reposicionada na Estrutura Organizacional, com modificação em sua subordinação, a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL (Anexo XI);"
a)a Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, vinculada à Secretaria Geral de Governo; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
b)o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, vinculado à Secretaria Executiva de Fazenda; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
c)o Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, vinculado à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação acrescentada
d)o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, vinculado à Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais; (Redação
e)o Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL, vinculado à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; (Redação acrescentada pela Lei n°
f)o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL, vinculado à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; (Redação acrescentada
g)o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL, vinculado à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
h)o Instituto Zumbi dos Palmares - IZP, vinculado à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
i)o Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, vinculado à Secretaria Executiva de Educação; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
j)a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças; (Redação dada pela Lei n° 6.547, de 23.12.2004).

"j) a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças; e"

l)a Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU, vinculada à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; (Redação dada pela Lei n° 6.582, de 18.03.2005).

REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 6.547, DE 23.12.2004: "l) a Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU, vinculada à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; e"

"l) a Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU, vinculada à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços;"

m)o Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL, vinculado à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pela Lei n° 6.582, de 18.03.2005).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI N° 6.547, DE 23.12.2004: "m) o Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL, vinculado à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços."

n)a Agência de Serviços Administrativos do Estado de Alagoas - AGESA. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.582, de 18.03.2005).
o)Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE, vinculado à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; (Redação acrescentada Lei n° 6.660, de 28.12.2005).
p)Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL. (Redação dada pela Lei n° 6.673, de 4.01.2006).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI N° 6.660, DE 28.12.2005: "p) Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, vinculada à Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento; e"

q)Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano. (Redação acrescentada Lei n° 6.660, de 28.12.2005).
r)Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano. (Redação dada pela Lei n° 6.785, de 21.12.2006).
IIcom natureza fundacional: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
a)a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
b)(Revogada pela Lei n° 6.660, de 28.12.2005).

"b) a Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; e"

c)(Revogada pela Lei n° 6.785, de 21.12.2006).

REDAÇÃO DADA PELA LEI N°6.422, DE 17.12.2003: "c) a Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - têm sua vinculação modificada e/ou são transpostas para outra Secretaria Coordenadora de Célula ou Secretaria Executiva - e assim reposicionados na estrutura organizacional -, mantendo a mesma denominação, as seguintes Autarquias (Anexo XII):" a)Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL; b)Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL; c)Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL;

IIIcom natureza de sociedade de economia mista: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - tem sua vinculação modificada, é transposta para Secretaria Coordenadora de Célula e assim reposicionada na estrutura organizacional, mantendo a mesma denominação, a sociedade de economia mista Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL (Anexo XIII);"

a)o Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. - LIFAL, vinculado à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação acrescentada pela Lei n°
b)a Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação
c)a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, vinculada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio;
d)a Gás de Alagoas S/A, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
e)a Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.488, de 16.06.2004).

"e) a Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de InfraEstrutura e Serviços; e"

f)a Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S/A - SERVEAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; (Redação dada pela Lei n° 6.493, de 1.07.2004).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI N° 6.488, DE 16.06.2004: "f) a Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S/A - SERVEAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; e"

"f) Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S/A - SERVEAL, vinculado à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços;"

g)a Agência de Fomento de Alagoas S/A - AFAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças; e (Redação dada pela Lei n° 6.493, de 1.07.2004).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI N° 6.488, DE 16.06.2004: "g) Agência de Fomento de Alagoas S/A - AFAL, vinculada à Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças."

h)a Companhia Alagoana de Parcerias Público-Privadas - COMAP, vinculada à Secretaria Geral de Governo. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.493, de 1.07.2004).
IV(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
a)(Revogada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
c)(Revogada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
d)(Revogada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
e)(Revogada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
V(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
a)(Revogada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL:

IVé mantida a mesma denominação das entidades a seguir relacionadas, que permanecem vinculadas à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura, então denominada Secretaria de Estado de Infra-Estrutura: a)Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU; b)Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL;
d)Gás de Alagoas S/A -ALGÁS;
e)Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A. - SERVEAL;
Vno âmbito da administração fundacional, têm sua vinculação modificada e/ou são transpostas para outra Secretaria Coordenadora de Célula ou Secretaria Executiva - e assim reposicionadas na estrutura organizacional, mantendo a mesma denominação, as seguintes Fundações (Anexo XIV): a)Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA; e
b)Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL."

CAPÍTULO VII

NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ORDENAÇÃO DE DESPESAS

Art. 37.
Para promover alterações ou suplementações orçamentárias, os titulares dos órgãos ou entidades interessados deverão fazer a respectiva solicitação ao órgão gestor do sistema orçamentário do Estado.
Art. 38.
No âmbito da administração direta, são unidades orçamentárias:
Ias Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão;
IIas Secretarias Executivas; e
IIIos seguintes Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo:
a)Controladoria Geral do Estado;
b)Procuradoria Geral do Estado;
c)Gabinete Civil do Governador;
d)Gabinete Militar do Governador;
e)Secretaria Executiva de Comunicação;
f)Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"f) Defensoria Pública do Estado; e"

REDAÇÃO ORIGINAL: "f) Defensoria Pública do Estado;"

g)Secretaria Geral de Governo; e (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"g) Secretaria Geral de Governo;"

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI DELEGADA B° 3, DE 4.02.2003: "g) Secretaria Executiva de Articulação Externa;"

h)Secretaria de Política e Gestão Colegiada. (Redação acrescentada pela Lei n°

IV. Os Órgãos atípicos dotados de gestão orçamentária e financeira autônoma:

a)Polícia Militar do Estado de Alagoas; (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ,ORIGINAL: "Polícia Militar do Estado de Alagoas; e"

b)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
c)Polícia Civil do Estado de Alagoas; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
d)Gabinete do Vice-Governador. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
§ 1ºEm face de reduzida estrutura operacional, e com o objetivo de racionalizar o desempenho de funções similares e de otimizar a utilização de meios e recursos, a movimentação dos créditos orçamentários e a ordenação das despesas, serão realizadas: (NR)
Ipela Secretaria Geral de Governo, com delegação do Governador, em relação a: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003). por delegação do Governador - Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo do Estado, diretamente ligados ao Chefe do Poder Executivo: a)Assessoria de Articulação Colegiada; b)Assessoria Técnica do Governo;"
a)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"a) Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada;

b)Assessoria Técnica do Governo; e (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 1º Em face de sua reduzida estrutura operacional, e com o objetivo de racionalizar o desempenho de funções similares e de otimizar a utilização de meios e recursos, a movimentação dos créditos orçamentários e a ordenação das despesas dos seguintes Órgãos serão executadas pela Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:

c)Ouvidoria Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIpela Secretaria de Política e Gestão Colegiada, em relação: (Redação dada pela

"II - pela Secretaria Coordenadora de Articulação, em relação:"

a)ao Núcleo Setorial de Apoio à Juventude; (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
b)à Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais; (Redação dada pela Lei n°

"b) à Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais; e"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - por supervisão direta ou por delegação do titular da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental - Órgãos integrantes de sua estrutura:

a)Núcleo Setorial de Apoio à Juventude;
b)Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais; e"
c)(Revogada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "c) Superintendência do Cerimonial."

d)Secretaria Especializada da Mulher; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
e)Secretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias; (Redação
IIIpela Secretaria Coordenadora de Articulação Regional, em relação às Secretarias Especializadas, discriminadas nos incisos III a VII do art. 22 da Lei Delegada nº1, de 2003; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"III - pela Secretaria Coordenadora de Articulação em relação às Secretarias Especializadas."

IVpela Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, em relação à: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
a)Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
b)Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas PROCON/AL; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
c)Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL. (Redação
§ 2º(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
I(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
II(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
III(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

"§ 2º Constituem unidades orçamentárias próprias, com autonomia para movimentar seus créditos e para ordenar suas despesas, observado o disposto nesta Lei, os seguintes órgãos:

Ia Secretaria Executiva de Articulação Externa, integrante da estrutura da Governadoria do Estado;
IIa Secretaria Executiva da Mulher, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental; e
IIIa Secretaria Executiva de Defesa e Proteção das Minorias, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental."

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 2º Constituem unidades orçamentárias próprias, com autonomia para movimentação de seus créditos e para realizar a ordenação de suas despesas, observado o disposto nesta lei, os seguintes órgãos, integrantes da estrutura da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:

ISecretaria Executiva de Articulação Externa;
IISecretaria Executiva da Mulher; e
IIISecretaria Executiva de Proteção e Defesa das Minorias."
§ 3º(Revogado pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 3º A unidade orçamentária das 05 (cinco) Secretarias Extraordinárias Regionais será a Secretaria de Articulação Regional, Coordenadora da respectiva Célula."

§ 4ºDemais órgãos e unidades que não se constituam unidades orçamentárias ou não estejam mencionados neste artigo, seus incisos ou parágrafos, terão seus créditos orçamentários movimentados e suas despesas ordenadas pela Secretaria Coordenadora ou Executiva a que estiverem ligados.
§ 5ºObservado o disposto no caput e nos parágrafos anteriores, o Chefe do Poder Executivo Estadual expedirá Decreto regulamentando a utilização e o funcionamento das estruturas, cargos, recursos humanos e meios operacionais relacionados à movimentação de créditos orçamentários e ordenação de despesas dos órgãos da administração estadual, de modo a flexibilizar e agilizar a gestão administrativo-financeira e, ao mesmo tempo, garantirlhe o adequado e suficiente controle.
Art. 39.
Em decorrência das alterações organizacionais e transformações estruturais estabelecidas nesta lei, nos termos do art. 167, V e VI da Constituição Federal e leis complementares, bem como dos arts. 176, § 8º e 178, V e VI da Constituição Estadual, o Governador do Estado promoverá por decreto a adequação da vigente Lei Orçamentária à nova estrutura organizacional, naquilo que não dependa de lei específica.
Art. 40.
A secretaria coordenadora de planejamento, gestão e finanças, absorvendo competências, funções, atividades e programas de planejamento governamental, planificação administrativa e gestão orçamentária e financeira, passa a ser o órgão sistêmico gestor das dotações constantes do orçamento e dos recursos extra-orçamentários.

CAPÍTULO VIII

FINALIDADES COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

SEÇÃO I

Finalidades, competências e funções específicas

Art. 41.
São finalidades, competências e funções específicas da Assessoria Técnica do Governo o assessoramento ao Governador, às Células de Gestão e aos demais órgãos e entidades da administração estadual, quanto a aspectos técnicos multidisciplinares e intersetoriais.
Art. 42.
São finalidades, competências e funções específicas da Secretaria de Política e Gestão Colegiada, dentre outras, promover a articulação dos órgãos de deliberação colegiada - existentes e que vierem a se constituir, facilitando, quando for o caso, sua interlocução direta com o Governo, levando-lhes as consultas governamentais e trazendo suas proposições conclusivas. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" São finalidades, competências e funções específicas da Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada promover a articulação dos órgãos de deliberação colegiada - existentes e que vierem a se constituir -, facilitando, quando for o caso, sua interlocução direta com o Governo, levando-lhes as consultas governamentais e trazendo suas proposições conclusivas."

REDAÇÃO ORIGINAL: " São finalidades, competências e funções específicas da Assessoria de Articulação Colegiada promover a articulação dos órgãos de deliberação colegiada - existentes e que vierem a se constituir -, facilitando, quando for o caso, sua interlocução direta com o Governo, levando-lhes as consultas governamentais e trazendo suas proposições conclusivas."

Art. 43.
Fica criada a Secretaria Geral de Governo, com as seguintes finalidades, competências e funções específicas, sem prejuízo de outras previstas em lei: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " São finalidades, competências e funções específicas da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:"

Iarticular a promoção institucional do Estado de Alagoas nos demais Estados da federação e no exterior e promover articulações interinstitucionais junto a Poderes, órgãos ou entidades, públicas e privadas, agências de desenvolvimento ou organizações nãogovernamentais com sede, escritório e âmbito de atuação no Brasil e no exterior; (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003). REDAÇÃO ORIGINAL: "I - formulação, promoção e realização das políticas transversais para os segmentos que mais precisam da intervenção do Governo e que se constituem prioridade e objeto preferencial das preocupações governamentais:
a)mulheres;
b)minorias discriminadas;
c)juventude;
d)movimentos sociais;"
IIsupervisionar as Representações de Alagoas no Distrito Federal e no Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"II - supervisionar o Escritório de Alagoas em Brasília - ESEAL;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - articulação com as demais Secretarias Coordenadoras de Células, Secretarias Executivas, Secretarias Extraordinárias e demais órgãos da administração direta e suas divisões, entidades da administração indireta e fundacional, buscando identificar e trabalhar as interfaces do organismo administrativo com esses públicos-alvo, de modo que todas as áreas administrativas lhes possam dispensar tratamento adequado e prioritário, implementando as políticas governamentais formuladas para a promoção desses grupos;"

IIIorganização da agenda do Governador, bem como de suas viagens, deslocamentos e transporte;
IVorganização e apresentação, ao Governador, de um Boletim de Informações, com notícias e informes de seu interesse; e
Vadministração do Palácio Marechal Floriano e de seu patrimônio.
Art. 44.
São competências e funções específicas da Superintendência do Cerimonial, integrante da estrutura da Secretaria Geral de Governo: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " São competências e funções específicas da Superintendência do Cerimonial, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:"

Iorganização e gerenciamento dos eventos promovidos pelo Gabinete do Governador;
IIorientação e acompanhamento dos eventos promovidos por outros órgãos e entidades do Governo ou por outras instituições não integrantes da administração estadual, de que o Governador deva participar, pessoalmente ou através de representante;
IIIobservância, em ambas as situações, das normas cerimoniais e protocolares, especialmente da ordem de precedência das autoridades;
IVcoordenação das ações de relações públicas do Governo; e
Vcoordenação da recepção do Palácio do Governo.
Art. 45.
São funções específicas das seguintes Unidades Executoras de Programas:
Icabe à Coordenadoria de Ajuste Fiscal, integrante da estrutura da Secretaria Executiva de Fazenda, dar prosseguimento, sob a forma de atividade continuada, ao ajuste fiscal da administração do Estado, instituído pelo art. 61 da Lei Estadual nº 6.145, de 2000, posteriormente alterado pelo art. 8º da Lei nº 6.219, de 27 de dezembro de 2000; e (Redação dada pela Lei n° 6.470, de 22.04.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças - dar prosseguimento, sob forma de atividade continuada, ao ajuste fiscal da administração do Estado, instituído pelo

art. 61 da Lei Estadual 6.145, de 2000 e posteriormente alterado pelo art. 8º da Lei 6.219, de 27 de dezembro de 2000; e"

IIUnidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico, dar prosseguimento à gestão do Programa, em articulação com organismos e agências de financiamento nacionais e internacionais.
Art. 46.
São finalidades, competências, funções e missões específicas da Secretaria Coordenadora de Articulação Regional: (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" São finalidades, competências, funções e missões específicas da Secretaria Coordenadora de Articulação:" São finalidades, competências, funções e missões específicas da Secretaria de Articulação Regional, Coordenadora da respectiva Célula:

Icoordenação das Secretarias Especializadas Regionais: Metropolitana, Norte, Centro, Agreste/Baixo São Francisco e Sertão; (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
IIarticulação inter-regional, informação e facilitação do processo de descentralização e regionalização das ações da administração estadual direta e indireta, sob os aspectos geo-temático-setoriais; (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Icoordenação das Secretarias Extraordinárias Regionais: Metropolitana, Norte, Centro, Agreste/Baixo São Francisco e Sertão;
IIarticulação inter-regional, informação e facilitação do processo de descentralização e regionalização das ações da administração estadual - direta, indireta e fundacional -, sob os aspectos geo-temático-setoriais; e"
IIIbusca de redução de desigualdades inter-regionais, levando em conta o critério populacional e as circunstâncias de cada região.
IV(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"IV - formulação, promoção e realização das políticas transversais para os segmentos que mais precisam da intervenção do governo e que constituem prioridade e objeto preferencial:"

a)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006)

"a) Mulheres;"

b)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"b) Minorias discriminadas;"

c)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006)

"c) Juventude; "

d)(Revogada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"d) Movimentos sociais; e"

V(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"V - articulação com as demais Secretarias Coordenadoras de Células, Secretarias Executivas, Secretarias Especializadas e demais órgãos da administração direta e suas divisões, entidades da administração indireta e fundacional, buscando identificar e trabalhar as interfaces do organismo administrativo com esses públicos-alvo, de modo que todas as áreas administrativas lhes possam dispensar tratamento adequado e prioritário, implementando as políticas governamentais formuladas para a promoção desses grupos."

Art. 47.
São finalidades, competências e funções específicas das Secretarias Especializadas Regionais: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003). São finalidades, competências e funções específicas das Secretarias Extraordinárias Regionais:
Iacompanhamento, informação e facilitação do processo de descentralização e regionalização das ações da administração estadual - direta, indireta e fundacional -, sob os aspectos geo-temático-setoriais, nos municípios de sua área de abrangência (Sub-anexos I-1, I-2, I-3, I-4 e I-5, retro); (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Iacompanhamento, informação e facilitação do processo de descentralização e regionalização das ações da administração estadual - direta, indireta e fundacional -, sob os aspectos geo-temático-setoriais, nos municípios de sua área de abrangência (Sub-anexos VII-1, VII-2, VII-3, VII-4 e VII-5, retro);"
IIfuncionamento como Escritório e base de apoio do Governador nas regiões e seus municípios;
IIIinterlocução e interface com os órgãos e entidades da administração estadual, transmitindo as necessidades e os problemas de suas regiões e levando-lhes a visão do Governo;
IVorientação da execução descentralizada de políticas, diretrizes, planos, programas, projetos e ações nas regiões administrativas do Estado, formulados pelas Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão e executados pelas Secretarias Executivas e Especializadas da Mulher e a de Defesa e Proteção das Minorias; e (Redação dada pela Lei

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - orientação da execução descentralizada de políticas, diretrizes, planos, programas, projetos e ações nas regiões administrativas do Estado, formulados pelas Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão e executados pelas Secretarias Executivas; e"

Vassessoramento regionalizado:
a)na implementação de diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada; e
b)de ações a cargo das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração indireta e fundacional, consideradas as peculiaridades locais.

SEÇÃO II

Competências, funções e atribuições acrescidas ou modificadas

Art. 48.
São finalidades, competências e funções do Gabinete Civil do Governador, além das previstas em leis específicas: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " São acrescidas ao Gabinete Civil do Governador as seguintes finalidades, competências e funções específicas:"

Isupervisionar, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado, a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;
IIcontrolar o registro, protocolo e fluxo processual interno dos processos encaminhados ao Governador; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - controlar o registro, protocolo e fluxo processual interno e externo dos processos encaminhados ao Governador; e"

IIIsupervisionar a Imprensa Oficial Graciliano Ramos e encaminhar, com exclusividade, os atos e documentos do Governador que devam ser publicados no Diário Oficial do Estado; e (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"III - supervisionar a Imprensa Oficial Graciliano Ramos e encaminhar os atos e documentos que devam ser publicados no Diário Oficial do Estado."

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - administrar o Departamento de Imprensa Oficial Graciliano Ramos e encaminhar os atos e documentos que devam ser publicados no Diário Oficial do Estado."

IVpreservar os atos oficiais, bem como administrar a base legislativa estadual disponibilizada na internet. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).
Art. 49.
É acrescida às finalidades, competências e funções específicas do Gabinete Militar do Governador, cometidas pela Lei Estadual 6.145, de 2000, à então Casa Militar do Palácio do Governo, a missão de promover a articulação junto à Chefia do Poder Executivo, à Secretaria Geral de Governo, à Secretaria Coordenadora de Articulação Regional e ao Gabinete Civil do Governador: (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" É acrescida às finalidades, competências e funções específicas do Gabinete Militar do Governador, cometidas pela Lei Estadual 6.145, de 2000, à então Casa Militar do Palácio do Governo, a missão de promover a articulação junto à Chefia do Poder Executivo, à Secretaria Geral de Governo, à Secretaria Coordenadora de Articulação e ao Gabinete Civil do Governador:"

REDAÇÃO ORIGINAL: " É acrescida às finalidades, competências e funções específicas do Gabinete Militar do Governador, cometidas pela Lei Estadual 6.145, de 2000, à então Casa Militar do Palácio do Governo, a missão de promover a articulação, junto à Chefia do Poder Executivo, à Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental e ao Gabinete Civil do Governador:"

Idos órgãos e entidades estaduais integrantes da área de Defesa Social; e
IIdas demais corporações e missões militares sediadas em Alagoas ou em visita ao Estado.
Art. 50.
São acrescidas às finalidades, competências e funções específicas da Secretaria Executiva de Comunicação, cometidas pela Lei Estadual 6.145, de 2000, à então Secretaria de Estado de Comunicação Social, ações integradoras de Comunicação Intra-

Organizacional, tomadas como base do equilíbrio do organismo administrativo, nas Células de Gestão e em seus Núcleos Intersetoriais e Intercelulares, papel institucional indispensável ao funcionamento do Modelo de Gestão Celular.

Art. 51.
São absorvidas pela Secretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias, as finalidades, competências e funções da então Secretaria de Programas e Projetos Especiais - SEPES, redirecionando e focalizando sua ação em prol dos segmentos que sofrem discriminação (social, racial, econômica, cultural, sexual e outros tipos de acepção), notadamente: (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" São absorvidas pela Secretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Articulação, as finalidades, competências e funções da então Secretaria de Programas e Projetos Especiais - SEPES, redirecionando e focalizando sua ação em prol dos segmentos que sofrem discriminação (social, racial, econômica, cultural, sexual e outros tipos de acepção), notadamente:"

REDAÇÃO ORIGINAL: " São absorvidas pela Secretaria Executiva de Defesa e Proteção das Minorias, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental, as finalidades, competências e funções da então Secretaria de Programas e Projetos Especiais - SEPES, redirecionando e focalizando sua ação em prol dos segmentos que sofrem discriminação (social, racial, econômica, cultural, sexual e outros tipos de acepção), notadamente:"

Iíndios;
IInegros;
IIIhomossexuais; (Redação dada pela Lei Delegada n° 39, de 23.04.2003).
IVvítimas de preconceito e discriminação; (Redação dada pela Lei Delegada n° 39, de 23.04.2003).
Vportadores de deficiência; e (Redação dada pela Lei Delegada n° 39, de 23.04.2003).
VIoutros segmentos carentes de defesa e proteção do Estado. (Redação dada pela Lei Delegada n° 39, de 23.04.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - idosos;

IVvítimas de prostituição e abusos sexuais;
Vportadores de necessidades especiais e de deficiências físicas; e
VIoutros segmentos carentes de atenção e proteção do Estado."
Art. 52.
São absorvidas pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento as finalidades, competências e funções próprias da então Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural - SEAP, acrescentando-lhe as que dizem respeito às atividades de Irrigação, antes objeto de atuação da então Secretaria de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação - SERHI.
Art. 53.
São absorvidas pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais as finalidades, competências e funções próprias da então Secretaria de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação - SERHI, acrescentando-lhe as que dizem respeito à Preservação do Meio Ambiente e à Proteção e Gestão dos Recursos Naturais.
Art. 54.
São absorvidas pela Secretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda as finalidades, competências e funções próprias da então Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações do Trabalho - SERT, acrescentando-lhe as que dizem respeito aos conceitos e práticas de Economia Solidária, Socioeconomia, Modelos alternativos de produção e de desenvolvimento econômico integrado e auto-sustentado, apoio ao associativismo, à cooperação, à formação de colméias produtivas, ao empreendedorismo, à concessão do microcrédito e aos negócios informais - âmbito onde predominam os serviços.
Art. 55.
São finalidades, competências e funções básicas da Secretaria Geral de Governo, integrante da Governadoria: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

" São finalidades, competências e funções básicas da Secretaria Executiva de Articulação Externa, integrante da Governadoria do Estado."

REDAÇÃO ORIGINAL: "São finalidades, competências e funções básicas da Secretaria Executiva de Articulação Externa, integrante da estrutura da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:"

Ipromover articulações interinstitucionais junto a Poderes, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, Agências de Desenvolvimento e Organizações Não Governamentais com sede, escritórios e âmbito de atuação nas diversas regiões e nos diversos Estados do País, assim como no exterior; e
IIsupervisionar e articular as atividades das Representações de Alagoas no Distrito Federal e no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"II - supervisionar e articular as atividades do Escritório de Alagoas em Brasília - ESEAL."

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - supervisionar e articular as atividades do Escritório de Alagoas em Brasília."

Art. 56.
São absorvidas pela Secretaria Executiva de Esporte e Lazer, as finalidades, competências e funções próprias da então Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - SETURES, com exceção das que são concernentes ao segmento de Turismo, segmento este que passa a ser objeto da atuação específica da Secretaria Executiva de Turismo, acrescentando-lhe as que dizem respeito a lazer e diversões, bem como gerenciamento do Estádio Rei Pelé.
Art. 57.
São absorvidas pela Secretaria Executiva de Turismo as finalidades, competências e funções próprias da então Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - SETURES, com exceção das que são concernentes ao segmento de Esportes, segmento este que passa a ser objeto da atuação da Secretaria Executiva de Esporte e Lazer.
Art. 58.
Ficarão a cargo do Secretário Adjunto da Receita Estadual, da Secretaria Executiva de Fazenda, as atribuições concernentes às atividades tributantes e arrecadatórias, compreendendo lançamento, fiscalização e cobrança de tributos, realização da receita estadual e otimização de ingressos oriundos das diversas fontes, incluindo transferências, convênios e projetos federais. (Redação dada pela Lei Delegada n° 18, de 2.04.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL:: " Ficarão a cargo do Secretário Adjunto de Tributação e Arrecadação, da Secretaria Executiva de Fazenda, as atribuições concernentes às atividades tributantes e arrecadatórias, compreendendo lançamento, fiscalização e cobrança de tributos, realização da receita estadual e otimização de ingressos oriundos das diversas fontes, incluindo transferências, convênios e projetos federais."

Art. 59.
Ficarão a cargo do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, da Secretaria Executiva de Fazenda, as atribuições concernentes à gestão financeira, administração de disponibilidades e do fluxo de caixa, operações e aplicações financeiras, pagamentos e controle de desembolsos. (Redação dada pela Lei Delegada n° 18, de 2.04.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Ficarão a cargo do Secretário Adjunto de Gestão Financeira, da Secretaria Executiva de Fazenda, as atribuições concernentes a gestão financeira, administração de disponibilidades e do fluxo de caixa, operações e aplicações financeiras, pagamentos e controle de desembolsos."

Art. 59-
A. São absorvidas pela Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social as finalidades, competências e funções da extinta Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, com exceção das atribuições da Secretaria Executiva de Administração do Sistema Penitenciário, a qual, por sua vez, absorve as atribuições da Superintendência de Justiça e de Administração Penitenciária. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Art. 59-
B. A Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano absorve a competência anteriormente atribuída à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, no que se refere à educação superior e ensino profissionalizante.
Art. 59-
C. (Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" A Secretaria Coordenadora de Articulação Regional é transformada em Secretaria Coordenadora de Articulação, absorvendo as finalidades, competências e funções previstas nos incisos IV e V do art. 46, antes atribuídas à Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental."

SEÇÃO III

Finalidades, competências e funções comuns e especiais

Art. 60.
São finalidades, competências e funções comuns às Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão:
Icoordenar e supervisionar suas respectivas Células, articular, integrar e supervisionar a atuação das Secretarias Executivas e Especializadas e de todos os demais órgãos e entidades que as integram; (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIformular políticas e diretrizes, a serem observadas e executadas pelas Secretarias Executivas e Especializadas e por todos os demais órgãos e entidades integrantes da Célula; REDAÇÃO ORIGINAL: "I - coordenar e supervisionar suas respectivas Células, articular, integrar e supervisionar a atuação das Secretarias Executivas e de todos os demais órgãos e entidades que as integram; formular políticas e diretrizes, a serem observadas e executadas pelas Secretarias Executivas e por todos os demais órgãos e entidades integrantes da Célula;"
IIIadotar e fazer observar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais e as tecnologias gerenciais previstos no Modelo de Gestão Celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho;
IV(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - liberar recursos financeiros para as Unidades Orçamentárias a seu cargo; e"

Vmovimentar seus créditos orçamentários e ordenar suas próprias despesas.

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Parágrafo únicoSão finalidades, competências e funções especiais:
Ida Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental, movimentar créditos orçamentários e ordenar despesas de sua própria Pasta, dos seguintes órgãos e Fundos Especiais relacionados com suas finalidades:
a)Assessoria de Articulação Colegiada;
b)Assessoria Técnica do Governo;
c)Núcleo Setorial de Apoio à Juventude;
d)Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais;
e)Superintendência do Cerimonial;
IIda Secretaria Coordenadora de Articulação Regional, movimentar créditos orçamentários e ordenar despesas de sua própria Pasta e das Secretarias Extraordinárias Regionais sob sua coordenação; e"
III(Revogado pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

"III - da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, movimentar os créditos orçamentários e ordenar despesas da Ouvidoria Geral do Estado - OUVIDORIA, e da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL, por não se constituírem unidades orçamentárias."

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, movimentar os créditos orçamentários e ordenar despesas da Ouvidoria Geral do Estado e da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor, por não se constituírem unidades orçamentárias."

Art. 61.
São finalidades, competências e funções dos Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo adotar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais e as tecnologias gerenciais previstos no Modelo de Gestão Celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " São finalidades, competências e funções dos Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo do Estado:"

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - movimentar seus créditos orçamentários e ordenar suas despesas, bem como os de órgãos ou instituições que os integrem ou venham a integrá-los; e

IIadotar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais e as tecnologias gerenciais previstos no Modelo de Gestão Celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo, os seguintes órgãos:
IAssessoria de Articulação Colegiada; e
IIAssessoria Técnica do Governo."
Art. 62.
São finalidades, competências e funções das Secretarias Executivas, Especializadas, órgãos e entidades que integram a respectiva Célula de Gestão: (Redação dada REDAÇÃO ORIGINAL: " São finalidades, competências e funções das Secretarias Executivas, órgãos e entidades que integram a respectiva Célula de Gestão:"
Iconferir e rubricar, previamente, toda a documentação administrativo-financeira e seus anexos, com quantitativos, cálculos e valores, responsabilizando-se solidariamente por sua veracidade, quando devam ser enviados às Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão, para a prática de atos administrativo-financeiros complexos, movimentação de créditos orçamentários e ordenação de despesas que, para sua validade, exijam assinatura conjunta e solidária; e
IIadotar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais e as tecnologias gerenciais previstos no Modelo de Gestão Celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho.

SEÇÃO IV

Finalidades, competências e funções remanescentes

Art. 63.
s Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo, as Secretarias Executivas e demais órgãos da administração direta integrantes da estrutura destas ou das Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão que não tiveram suas finalidades, competências e funções expressamente alteradas por esta lei, preservam-nas em sua integralidade.
Parágrafo únicoEm suas ausências ou afastamentos temporários, os titulares dos órgãos a seguir indicados serão assim substituídos:
Inas Secretarias Coordenadoras de Células, pelo Subsecretário; (Redação dada

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - Secretarias Coordenadoras de Células - mediante delegação ou designação do Governador:"

REDAÇÃO ORIGINAL: "a) no caso da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, por titular de Órgão ou Entidade que a integre;

REDAÇÃO DADA PELA LEI DELEGADA N°18, DE 2.04.2003: "b) no caso das Secretarias Coordenadoras de Infra-Estrutura e de Articulação Regional, pelo respectivo Secretário Adjunto ou, em sua falta, por titular de Entidade que a integre; e

REDAÇÃO ORIGINAL: "b) no caso da Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura, pelo Secretário Adjunto ou, em sua falta, por titular de Entidade que a integre;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "c) no caso das demais Secretarias Coordenadoras de Célula, por titular de Secretaria Executiva ou Extraordinária que a integre;

IInas Secretarias Executivas ou nas Especializadas, mediante substituição automática, pelo Secretário Adjunto, quando houver, ou, em sua falta ou ausência, pelo respectivo Chefe de Gabinete; e (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - Secretarias Executivas - mediante substituição automática, pelo Secretário Adjunto, quando houver, ou, em sua falta ou ausência, pelo respectivo Chefe de Gabinete; e"

IIIdemais Órgãos - pelo substituto legal ou, à falta de disposição normativa, por dirigente do órgão, mediante delegação ou designação do Governador.
Art. 64.
As entidades da administração indireta e fundacional que não tiveram suas finalidades, competências e funções expressamente alteradas por esta lei, preservam-nas em sua integralidade.
Art. 65.
Ficam transferidas para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, criados, transformados, modificados ou redenominados, as finalidades, competências e funções dos órgãos e entidades que os tiveram alterados, por transformação, absorção, extinção ou qualquer outra forma de modificação, em razão da presente reestruturação organizacional.
Art. 66.
Com exceção das alterações expressamente mencionadas nesta lei ou dela decorrentes por consectário lógico, as Secretarias Executivas criadas ou transformadas, os órgãos remanescentes integrantes de tais Secretarias - ainda que com denominação modificada - e suas divisões internas, preservam as mesmas finalidades, funções e competências legais, agregando os novos cometimentos e atribuições que lhe são confiados neste diploma legal, notadamente os relacionados com o funcionamento do Modelo de Gestão Celular e o funcionamento das Células de Gestão e seus Núcleos, observadas as prerrogativas reservadas às Secretarias Coordenadoras das respectivas Células.

CAPÍTULO IX

MECANISMOS AUXILIARES DE GESTÃO E ARRANJOS INSTITUCIONAIS

Art. 67.
Com o objetivo de imprimir maior resolutividade à gestão estadual, ampliando seus mecanismos de gerenciamento e de incremento de recursos, o Chefe do Poder

Executivo Estadual, pessoalmente ou por delegação, no interesse institucional, nos limites e na forma legais, poderá celebrar, com fundamento na legislação federal e independente de legislação estadual, Termos de Parceria e outros ajustes bilaterais com Organizações Sociais e Interesse Público - OSCIPs reconhecidas e qualificadas pelo Ministério da Justiça, bem como a formalização de parcerias com os demais atores institucionais e sociais.

Parágrafo únicoPara os fins previstos neste artigo, e com fundamento no princípio do alinhamento federativo, ficam adotados, no âmbito estadual, com as necessárias adaptações, os paradigmas, preceitos e regras estabelecidos na Lei nacional nº 9.790, de 23 de março de 1999 (Lei do Terceiro Setor), que dispõe sobre as Organizações Sociais de Interesse Público - OSCIPs, ficando o Estado, diretamente ou através de seus órgãos e entidades, autorizado a praticar os atos e procedimentos previstos na mencionada lei e em disposições supervenientes, regulamentares e normativas.
Art. 68.
s titulares dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, além daquelas definidas na Constituição e na legislação estaduais, têm atribuições, missões e responsabilidades gerais em comum para:
Ipromover, no âmbito de sua competência, a realização das ações definidas como prioritárias pelo Governo Estadual, coordenando e disponibilizando meios e recursos acessáveis ou colocados à sua disposição; e
IIcumprir e fazer cumprir os preceitos e as regras pertinentes à Reforma do Estado, ao Modelo de Gestão e à Reestruturação Organizacional aprovados por esta Lei.
Art. 69.
É atribuição específica dos Secretários Coordenadores de Células presidir, no âmbito do Estado, o Conselho Gestor dos Fundos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos das Secretarias Executivas e Especializadas, demais órgãos e entidades vinculadas componentes das respectivas Células. (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " É atribuição específica dos Secretários Coordenadores de Células presidir, no âmbito do Estado, o Conselho Gestor dos Fundos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos das Secretarias Executivas, demais órgãos e entidades vinculadas componentes das respectivas Células."

CAPÍTULO X

DOS CARGOS

Art. 70.
Todos os cargos mencionados neste Capítulo são cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 71.
Não sofre alteração o padrão remuneratório dos titulares dos cargos de Secretário de Estado, em qualquer uma de suas denominações elencadas no art. 3º, III desta

lei, valores esses anteriormente fixados pela Assembléia Legislativa do Estado, nos termos do

art. 79, VII da Constituição Estadual.

Art. 72.
São criados os seguintes cargos de Secretários Coordenadores de Célula de Gestão: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003). São transformados em cargos de Secretários Coordenadores de Células de Gestão, e assim redenominados, os cargos constantes do Anexo XV."
ISecretário Coordenador de Articulação Regional, com simbologia SE; (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"I - Secretário Coordenador de Articulação, com simbologia SE;"

IISecretário Coordenador de Planejamento, Gestão e Finanças, com simbologia SE; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIISecretário Coordenador de Desenvolvimento Humano, com simbologia SE;
IVSecretário Coordenador de Desenvolvimento Econômico, com simbologia SE;
VSecretário Coordenador de Infra-Estrutura e Serviços, com simbologia SE; e
VISecretário Coordenador de Justiça e Defesa Social, com simbologia SE.

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Art. 73.
São criados 8 (oito) cargos de Subsecretário, com simbologia SE-1, vinculados às Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão, à Secretaria Geral de Governo e ao Gabinete Civil do Governador. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006). " São criados 7 (sete) cargos de Subsecretário, com simbologia SE-1, vinculados às Secretarias Coordenadoras de Células de Gestão e à Secretaria Geral de Governo."

REDAÇÃO ORIGINAL: " São criados os cargos de Secretários Coordenadores de Células de Gestão constantes do Anexo XV, retro."

Art. 74.
São transformados em cargos de Secretários Executivos, e assim redenominados, os anteriores cargos de Secretário de Estado ou equivalentes enumerados abaixo: (Redação dada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " São transformados em cargos de Secretários Executivos, e assim redenominados, os anteriores cargos de Secretário e equivalentes constantes do Anexo XVI."

ISecretário Executivo de Planejamento e Orçamento, com simbologia SE;
IISecretário Executivo de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, com
IIISecretário Executivo de Fazenda, com simbologia SE; (Redação acrescentada
IVSecretário Executivo de Educação, com simbologia SE; (Redação acrescentada
VSecretário Executivo de Cultura, com simbologia SE; (Redação acrescentada
VISecretário Executivo de Esporte e Lazer, com simbologia SE; (Redação
VIISecretário Executivo de Ciência e Tecnologia, com simbologia SE; (Redação
VIIISecretário Executivo de Saúde, com simbologia SE; (Redação acrescentada
IXSecretário Executivo de Inserção e Assistência Social, com simbologia SE;
XSecretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, com
XISecretário Executivo de Economia Solidária, Trabalho e Renda, com
XIISecretário Executivo de Turismo, com simbologia SE; (Redação acrescentada
XIIISecretário Executivo de Indústria, Comércio e Serviços, com simbologia SE; e
XIVSecretário Executivo de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, com
Parágrafo únicoFica criado o cargo de Secretário Executivo de Administração do Sistema Penitenciário, com simbologia SE. (Redação acrescentada pela Lei 6.422, de 17.12.2003).
Art. 75.
No âmbito das Secretarias Especializadas são criados 8(oito) cargos de Secretário Especializado, a saber: (Redação dada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

" No âmbito das Secretarias Especializadas são criados 7 (sete) cargos de Secretário Especializado, a saber:"

REDAÇÃO ORIGINAL: " No âmbito das Secretarias Extraordinárias Regionais, são criados 05 (cinco) cargos de Secretário Extraordinário Regional (Anexo XVII), a serem ocupados pelos titulares das 05 (cinco) Secretarias Extraordinárias Regionais (Anexo VII, retro)."

ISecretário Especializado da Mulher, com simbologia SE; (Redação acrescentada
IISecretário Especializado de Defesa e Proteção das Minorias, com simbologia SE;
IIISecretário Especializado Regional Metropolitano, com simbologia SE;
IVSecretário Especializado Regional Norte, com simbologia SE; (Redação
VSecretário Especializado Regional Centro, com simbologia SE; (Redação
VISecretário Especializado Regional Agreste e Baixo São Francisco, com simbologia SE; (Redação dada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

"VI - Secretário Especializado Regional Agreste e Baixo São Francisco, com simbologia SE; e"

VIISecretário Especializado Regional Sertão, com simbologia SE; e (Redação dada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

"VII - Secretário Especializado."

VIIISecretário Especializado de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).
Art. 76.
É criado o cargo de Secretário de Política e Gestão Colegiada, Simbologia SE, titular da Secretaria de Política e Gestão Colegiada. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006). " É criado o cargo de Gestor de Articulação Colegiada, simbologia SE, titular da Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada."

REDAÇÃO ORIGINAL: " É criado o cargo de Gestor de Articulação Colegiada, simbologia SE-1, titular da Assessoria de Articulação Colegiada."

Art. 77.
No âmbito da Assessoria Técnica do Governo são criados os seguintes cargos:
I3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, simbologia SE; (Redação dada pela
II2 (dois) cargos de Assessor Especial do Governador, simbologia SE-2; e
III3 (três) cargos de Assessor Técnico do Governador, simbologia SE-3. (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - 2 (dois) Secretários Extraordinários, simbologia SE-1;

II2 (dois) Assessores Especiais do Governador, simbologia SE-2; e
III2 (dois) Assessores Técnicos do Governador, simbologia SE-3."
Art. 78.
No âmbito da Secretaria de Política e Gestão Colegiada: (Redação dada pela " No âmbito da Secretaria Coordenadora de Articulação:"

REDAÇÃO ORIGINAL: " No âmbito da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:"

Ié criado o cargo de Superintendente de Movimentos Sociais, simbologia SE-2;

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - o cargo de Chefe do Cerimonial, simbologia DS-1, fica transformado e redenominado em Superintendente do Cerimonial, simbologia SE-2; e"

IIIno Núcleo Setorial de Apoio à Juventude, são criados 4 (quatro) cargos de Assessor da Juventude, simbologia AS-3.
Art. 78-
A. No âmbito da Secretaria Geral de Governo o anterior cargo de Chefe do Cerimonial, simbologia DS-1, fica transformado e redenominado para Superintendente do Cerimonial, com simbologia SE-2. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Art. 79.
No âmbito do Gabinete do Vice-Governador: (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: " No âmbito da Vice-Governadoria:"

Ifica alterada a simbologia do Chefe-Adjunto do Gabinete, de DS-1 para SE-3; e
IIsão criados os seguintes cargos:
a)4 (quatro) cargos de Assessor Intermediário, simbologia AI;
b)1 (um) cargo de Assessor Técnico, simbologia AS-3; e
c)1 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia AS-1.
Art. 80.
No âmbito da Governadoria: (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " cargo de Auditor Geral, simbologia SE-1, passa denominar-se Controlador Geral, com a mesma simbologia."

Io anterior cargo de Auditor Geral, simbologia SE-1, passa a denominar-se Controlador Geral, com simbologia SE; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIo cargo de Procurador Geral do Estado, simbologia SE-1, mantém a mesma denominação e passa a ter a simbologia SE; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIIo anterior cargo de Secretário do Gabinete Civil, simbologia SE-1, passa a denominar-se Secretário do Gabinete Civil do Governador, com simbologia SE; (Redação
IVo anterior cargo de Chefe da Casa Militar do Palácio do Governo, simbologia SE-1, passa a denominar-se Secretário do Gabinete Militar do Governador, com simbologia SE; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Vo anterior cargo de Secretário de Estado de Comunicação Social, simbologia SE- 1, passa a denominar-se Secretário Executivo de Comunicação, com simbologia SE; (Redação
VIo anterior cargo de Defensor Público Geral do Estado, com simbologia SE-1, passa a denominar-se Defensor Público Geral, com simbologia SE. (Redação acrescentada
Parágrafo únicoFica extinto o cargo de Secretário Executivo de Articulação Externa, com a simbologia SE-1 e criado o cargo de Secretário Geral de Governo, com simbologia SE. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Art. 81.
anterior cargo de Coordenador de Orientação e Proteção do Consumidor, simbologia DS-2, fica transformado e redenominado para Superintendente de Orientação e Proteção do Consumidor, simbologia SE-2. (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

" cargo de Coordenador de Orientação e Proteção ao Consumidor, simbologia DS-2, fica transformado e redenominado em Superintendente de Orientação e Proteção ao Consumidor, simbologia SE-3."

REDAÇÃO ORIGINAL: " cargo de Coordenador de Orientação e Proteção do Consumidor, simbologia DS-2, fica transformado e redenominado em Superintendente de Orientação e Proteção do Consumidor - PROCON, simbologia SE-3."

Art. 82.
São reposicionados na estrutura ou redenominados os cargos de titulares de Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo, conforme disposto no art. 18 desta Lei.

REDAÇÃO ORIGINAL: " São reposicionados na estrutura ou redenominados os cargos de titulares de Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governo (Anexo XVIII)."

Art. 83.
É mantido o Escritório de Alagoas em Brasília - ESEAL, com o respectivo cargo de Diretor, simbologia SE-2, e demais cargos de sua estrutura, integrante da Secretaria Geral de Governo. (Redação dada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " É mantido o Escritório de Alagoas em Brasília, com o respectivo cargo de Diretor, simbologia SE-2, e demais cargos de sua estrutura, integrante da Secretaria Executiva de Articulação Externa."

Art. 84.
São redenominados e transformados os cargos adiante especificados, na forma seguinte:
I(Revogado pela Lei n° 6.470, de 22.04.2004).

"I - o anterior cargo de Coordenador do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal, simbologia SE-1, passa a ser denominado Gestor da Unidade Estadual Executora do Programa de Ajuste Fiscal, com simbologia SE; e"

IIo anterior cargo de Gerente Especial do PRODETUR, simbologia SE-2, é transformado e denominado Gestor da Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, com simbologia SE. (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - o cargo de Coordenador do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal, simbologia SE-1, passa a ser denominado Gestor da Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal, simbologia SE-1; e o cargo de Gerente Especial do PRODETUR, simbologia SE-2, é transformado e denominado Gestor da Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, simbologia SE-1."

Art. 85.
As despesas com criação ou transformação de cargos, decorrentes desta Lei, estão autorizadas no parágrafo único, do art. 31, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 86.
valor mensal da remuneração dos cargos de provimento em comissão é divisível e proporcional aos dias do mês em que o titular permaneceu no exercício de suas funções.
Art. 87.
Para prover a direção e o funcionamento, visando reduzir ao máximo a despesa com pessoal dos órgãos criados por esta lei, o Secretário Coordenador da respectiva Célula de Gestão deverá realocar técnicos e servidores de outros órgãos ou entidades integrantes da Célula sob sua coordenação ou, através do Governador, de outros órgãos ou entidades integrantes de outras Células de Gestão.
Art. 88.
Enquanto não são providos os cargos criados por esta lei, o Governador poderá designar titulares de outras Secretarias ou de cargos comissionados existentes para responder temporariamente por seu expediente, sem acúmulo de remuneração, bem como criar grupos de trabalho para coordenar sua implantação.
Art. 89.
s servidores lotados nas diversas unidades e nos diversos serviços da administração direta, autárquica e fundacional extintos, absorvidos, desmembrados, reorganizados, reestruturados, redenominados ou de algum modo transformados, serão transferidos ou remanejados, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, para os órgãos e entidades que substituem, assumem ou absorvem suas competências e funções, segundo as necessidades destes e as habilidades funcionais.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90.
Ficam transferidos para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, criados, transformados, modificados ou redenominados, o patrimônio afetado, programas e ações em curso, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos a que sucederem.
Art. 91.
Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua vigência, e aprovará, no mesmo prazo, os regimentos internos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, definindo, por lei específica, as estruturas organizacionais e competências dos órgãos que passam a integrar o Poder Executivo do Estado de Alagoas, na forma desta Lei.
Art. 92.
Até que sobrevenham Decretos estaduais estatuindo regulamentos e regimentos dos órgãos e entidades da administração estadual direta, indireta e fundacional, todas as competências e funções absorvidas ou assumidas pelos órgãos e entidades sucedâneos ou entre eles redistribuídas, continuam sendo regidas pelos regulamentos e regimentos existentes e aplicáveis, com adaptações automáticas às modificações desta Lei.
Art. 93.
Permanecem em vigor, naquilo que não forem modificadas ou revogadas por esta Lei, as disposições da Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000, assim como toda a legislação específica de criação e estruturação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 94.
São extintas as seguintes Secretarias Coordenadoras de Célula de Gestão:

REDAÇÃO ORIGINAL: " Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

ISecretaria Coordenadora de Articulação Governamental; (Redação acrescentada
IISecretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social; e (Redação
IIISecretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social. (Redação acrescentada
Art. 95.
São extintas as seguintes Secretarias Executivas: (Redação acrescentada
ISecretaria Executiva de Justiça e Cidadania; e (Redação acrescentada pela Lei n°
IISecretaria Executiva de Articulação Externa. (Redação acrescentada pela Lei n°
Art. 96.
São redenominadas as seguintes Secretarias Coordenadoras de Célula:
I(Revogado pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

"I - Secretaria Coordenadora de Articulação Regional para Secretaria Coordenadora de Articulação;"

IISecretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano para Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; e (Redação acrescentada pela Lei n°
IIISecretaria Coordenadora de Infra-Estrutura para Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Art. 97.
São redenominadas as seguintes Secretarias: (Redação acrescentada pela Lei
ISecretaria Executiva da Mulher para Secretaria Especializada da Mulher;
IISecretaria Executiva de Defesa e Proteção das Minorias para Secretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIISecretaria Extraordinária Regional Metropolitana para Secretaria Especializada Regional Metropolitana; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IVSecretaria Extraordinária Regional Norte para Secretaria Especializada Regional Norte; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VSecretaria Extraordinária Regional Centro para Secretaria Especializada Regional Centro; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VISecretaria Extraordinária Regional Agreste e Baixo São Francisco para Secretaria Especializada Regional Agreste e Baixo São Francisco; (Redação acrescentada pela
VIISecretaria Extraordinária Regional Sertão para Secretaria Especializada Regional Sertão; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
VIIISecretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior para Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
Parágrafo únicoA Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada passa a denominar-se Secretaria de Política e Gestão Colegiada. (Redação dada pela Lei n° 6.669, de 3.01.2006).

" A Assessoria de Articulação Colegiada passa a ser denominada Assessoria de Articulação de Gestão Colegiada."

Art. 98.
Têm sua vinculação modificada e/ou são transpostas para outra Secretaria Coordenadora de Célula ou Secretaria Executiva - e assim reposicionadas na estrutura organizacional -, mantendo a mesma denominação, as seguintes entidades: (Redação
ILoteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL, que anteriormente era vinculada à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, passa a vincular-se à Secretaria Geral de Governo; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIDepartamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, que era vinculado à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, passa a vincular-se à Secretaria Executiva de Fazenda; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).
IIIAgência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, que era vinculada à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, passa a vincular-se à Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças; (Redação
IVFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, que era vinculada à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, passa a vincular-se à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano; (Redação acrescentada
VLaboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. - LIFAL, que era vinculado à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, passa a vincular-se à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação
VIInstituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, que era vinculado à Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, passa a vincular-se à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação
VIICompanhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL, que era vinculada à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, passa a vincular-se à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico; (Redação

ESTADO DE ALAGOAS

VIIIInstituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL, que era vinculado à Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, passa a vincular-se à Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura e Serviços; (Redação acrescentada
Art. 99.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.422, de 17.12.2003).

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 08 de janeiro de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.01.2003 e republicado em 10/01/2003 e 05/02/2003.

OS ANEXOS II, VI, X, XII, XIII E XVIII FORAM MODIFICADOS PELO ANEXO

ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003.

ANEXO I A QUE REFERE O ARTIGO 15

ÓRGÃOS ORIUNDOS DA GOVERNADORIA, MANTIDOS, TRANSFORMADOS, REDENOMINADOS OU REPOSICIONADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. NOVA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO NOVA LIGAÇÃO VINCULAÇÃO,

ANTERIOR SUBORDINAÇÃO

OU LIGAÇÃO ANTERIORES ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ASSESSORIA, DIRETAMENTE LIGADOS AO GOVERNADOR Gabinete Civil do Secretaria do Gabinete Governadoria Governadoria Governador Civil Secretaria Coordenadora Secretaria Geral de Governadoria Governadoria de Articulação Governo Governamental Gabinete Militar do Casa Militar do Palácio Governadoria Governadoria Governador do Governo Procuradoria Geral do Procuradoria Geral do Governadoria Governadoria Estado Estado Controladoria Geral do Auditoria Geral do Governadoria Governadoria Estado Estado Escritório de Alagoas em Escritório de Secretaria de Secretaria do Gabinete Brasília Representação do Coordenadora de Civil Estado de Alagoas Articulação Governamental ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA Órgãos de Deliberação Órgãos Colegiados Assessoria de Gabinete do Governador Colegiada Articulação Colegiada ÓRGÃO DIRETAMENTE LIGADO AO VICE-GOVERNADOR Gabinete do ViceGabinete do ViceVice-Governador Vice-Governadoria Governador Governador

ANEXO II A QUE REFERE O ARTIGO 18

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO GOVERNO, CRIADOS, MANTIDOS, TRANSFORMADOS, REDENOMINADOS OU REPOSICIONADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. NOVA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO NOVA LIGAÇÃO VINCULAÇÃO,

ANTERIOR SUBORDINAÇÃO

OU LIGAÇÃO ANTERIORES ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ASSESSORIA, DIRETAMENTE LIGADOS AO GOVERNADOR Controladoria Geral do Auditoria Geral do Governadoria Governadoria Estado Estado Procuradoria Geral do Procuradoria Geral do Governadoria Governadoria Estado - PGE Estado - PGE Gabinete Civil do Secretaria do Gabinete Governadoria Governadoria Governador Civil Gabinete Militar do Casa Militar do Palácio Governadoria Governadoria Governador do Governo Secretaria Executiva de Secretaria para Assuntos Governadoria Secretaria Coordenadora Articulação Externa Extraordinários de Articulação Governamental Secretaria Executiva de Secretaria de Estado de Governadoria Governadoria Comunicação Comunicação Social Defensoria Pública do Defensoria Pública do Governadoria Secretaria de Estado de Estado Estado Justiça e Cidadania Assessoria Técnica do Governadoria Governo Assessoria de Articulação Governadoria Colegiada DIRETAMENTE LIGADO AO VICE-GOVERNADOR Gabinete do ViceGabinete do ViceVice-Governador Vice-Governadoria Governador Governador ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA Órgãos de Deliberação Órgãos Colegiados Assessoria de Governadoria Colegiada Articulação Colegiada Obs.: Anexo II com nova redação dada pelo Anexo Único da Lei Delegada nº 3, de 4 de fevereiro de 2003.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 19

SECRETARIAS COORDENADORAS DE CÉLULAS, DIRETAMENTE LIGADAS

AO GOVERNADOR, TRANSFORMADAS E REDENOMINADAS

DENOMINAÇÃO DAS NOVAS SECRETARIAS DENOMINAÇÃO DAS SECRETARIAS

COORDENADORAS DE CÉLULAS ANTERIORMENTE EXISTENTES 1. Secretaria Coordenadora de Articulação Secretaria Geral de Governo Governamental 2. Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Secretaria de Estado de Defesa Social Social 3. Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 20

SECRETARIAS COORDENADORAS DE CÉLULAS, CRIADAS,

DIRETAMENTE LIGADAS AO GOVERNADOR DENOMINAÇÃO DAS NOVAS SECRETARIAS DENOMINAÇÃO DAS SECRETARIAS COORDENADORAS DE CÉLULAS ANTERIORMENTE EXISTENTES 1. Secretaria Coordenadora de Articulação Regional 2. Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças 3. Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social 4. Secretaria Coordenadora de Educação e 5. Secretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social 6. Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico

ANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO 21

SECRETARIAS EXECUTIVAS, TRANSFORMADAS OU MODIFICADAS, DIRETAMENTE LIGADAS ÀS SECRETARIAS COORDENADORAS DE CÉLULAS DENOMINAÇÃO DAS NOVAS SECRETARIAS DENOMINAÇÃO DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS ANTERIORMENTE EXISTENTES 1. Secretaria Executiva da Mulher Secretaria de Estado da Mulher - SEM 2. Secretaria Executiva de Planejamento e Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN Orçamento 3. Secretaria Executiva de Administração, Recursos Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio Humanos e Patrimônio - SEARHP 4. Secretaria Executiva de Fazenda Secretaria de Estado da Fazenda 5. Secretaria Executiva de Educação Secretaria de Estado de Educação 6. Secretaria Executiva de Cultura Secretaria de Estado da Cultura - SECULT 7. Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Educação Superior - SECTES 8. Secretaria Executiva de Saúde Secretaria de Estado da Saúde 9. Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Secretaria de Estado da Assistência Social Social 10. Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Secretaria de Estado de Recursos Hídricos e Recursos Hídricos e Naturais Irrigação - SERHI 11. Secretaria Executiva de Economia Solidária, Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações Trabalho e Renda do Trabalho - SERT 12. Secretaria Executiva de Turismo Secretaria de Estado de Turismo e Esportes 13. Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Serviços Serviços 14. Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Abastecimento Pesca e Desenvolvimento Rural - SEAP 15. Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ARTIGO 22

SECRETARIAS EXECUTIVAS CRIADAS DENOMINAÇÃO DAS NOVAS SECRETARIAS DENOMINAÇÃO DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS ANTERIORMENTE EXISTENTES 1. Secretaria Executiva de Defesa e Proteção das Secretaria para Assuntos Extraordinários Minorias 2. Secretaria Executiva de Esporte e Lazer Secretaria para Assuntos Extraordinários Obs.: Anexo VI com nova redação dada pelo Anexo Único da Lei Delegada nº 3, de 4 de fevereiro de 2003.

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ARTIGO 23

SECRETARIAS EXTRAORDINÁRIAS REGIONAIS, CRIADAS, ARTICULADORAS E FACILITADORAS DA AÇÃO REGIONALIZADA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS POR SUA ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO LIGAÇÃO 1. Secretaria Extraordinária Regional Metropolitana Secretaria Coordenadora de Articulação Regional 2. Secretaria Extraordinária Regional Norte Secretaria Coordenadora de Articulação Regional 3. Secretaria Extraordinária Regional Centro Secretaria Coordenadora de Articulação Regional 4. Secretaria Extraordinária Regional Agreste e Baixo Secretaria Coordenadora de Articulação Regional São Francisco 5. Secretaria Extraordinária Regional Sertão Secretaria Coordenadora de Articulação Regional

ANEXO VII.1 A QUE SE REFERE O ARTIGO 23

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA REGIONAL METROPOLITANA:

MACEIÓ (SEDE) RIO LARGO SATUBA SANTA LUZIA DO NORTE COQUEIRO SECO MESSIAS BARRA DE SANTO ANTONIO BARRA DE SÃO MIGUEL PILAR PARIPUEIRA MARECHAL DEODORO

11 Municípios

ANEXO VII.2 A QUE SE REFERE O ARTIGO 23

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA REGIONAL NORTE:

UNIÃO DOS PALMARES (SEDE) JOAQUIM GOMES MURICI SANTANA DO MUNDAÚ BRANQUINHA FLEIXEIRAS SÃO JOSÉ DA LAGE IBATEGUARA

ESTADO DE ALAGOAS

COLÔNIA DE LEOPOLDINA NOVO LINO CAMPESTRE JUNDIÁ JACUÍPE MARAGOGI PORTO CALVO JAPARATINGA PORTO DE PEDRAS MATRIZ DO CAMARAGIBE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES PASSO DE CAMARAGIBE SÃO LUIS DO QUITUNDE

21 Municípios

ANEXO VII.3 A QUE SE REFERE O ARTIGO 23

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA REGIONAL CENTRO:

SÃO MIGUEL DOS CAMPOS (SEDE) VIÇOSA ATALAIA MAR VERMELHO PAULO JACINTO QUEBRANGULO CHÃ PRETA CAJUEIRO CAPELA PINDOBA CORURIPE TEOTÔNIO VILELA CAMPO ALEGRE BOCA DA MATA ROTEIRO JEQUIÁ DA PRAIA ANADIA MARIBONDO BELÉM TANQUE D'ARCA

20 Municípios ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO VII.4 A QUE SE REFERE O ARTIGO 23

MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA REGIONAL AGRESTE E BAIXO SÃO FRANCISCO:

ARAPIRACA (SEDE) LAGOA DA CANOA CAMPO GRANDE GIRAU DO PONCIANO CRAÍBAS COITÉ DO NÓIA TAQUARANA FEIRA GRANDE PENEDO TRAIPU PORTO REAL DO COLÉGIO SÃO BRAZ IGREJA NOVA PIAÇABUÇU SÃO SEBASTIÃO OLHO D'ÁGUA GRANDE PALMEIRA DOS ÍNDIOS JUNQUEIRO LIMOEIRO DE ANADIA IGACI ESTRELA DE ALAGOAS FELIZ DESERTO

22 Municípios ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO VII.5 A QUE SE REFERE O ARTIGO 23

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA REGIONAL SERTÃO:

SANTANA DO IPANEMA (SEDE) CARNEIROS POÇO DAS TRINCHEIRAS SENADOR RUI PALMEIRA OURO BRANCO DOIS RIACHOS OLHO D'ÁGUA DAS FLORES OLIVENÇA SÃO JOSÉ DA TAPERA MARAVILHA PIRANHAS DELMIRO GOUVEIA INHAPI OLHO D'ÁGUA DO CASADO MATA GRANDE ÁGUA BRANCA PARICONHA CANAPI BATALHA MAJOR IZIDORO PALESTINA BELO MONTE JACARÉ DOS HOMENS JARARAMATAIA MONTEIRÓPOLES CACIMBINHAS MINADOR DO NEGRÃO PÃO DE AÇÚCAR

28 Municípios

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 24

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUE FORAM TRANSFORMADOS, TIVERAM SUA LIGAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO MODIFICADA, FORAM TRANSPOSTOS PARA UMA DAS NOVAS

SECRETARIAS E REPOSICIONADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. NOVA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO NOVA LIGAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO

ANTERIOR SUBORDINAÇÃO ANTERIOR Unidade Executora Estadual Coordenação do Programa Secretaria Coordenadora Governadoria do Programa de Ajuste Fiscal de Reforma e Ajuste Fiscal de Planejamento, Gestão

e Finanças Unidade Executora Estadual Programa de Secretaria Coordenadora Secretaria de do Programa de Desenvolvimento do de Desenvolvimento Estado do Desenvolvimento do Turismo Turismo - PRODETUR Econômico Planejamento - PRODETUR

ANEXO IX A QUE SE REFERE ARTIGO 25

ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES ATÍPICOS, INTEGRANTES DE SECRETARIAS, REPOSICIONADOS NA ESTRUTURA DENOMINAÇÃO NOVA SUBORDINAÇÃO SUBORDINAÇÃO

OU VINCULAÇÃO OU VINCULAÇÃO

ANTERIOR 1. Escritório de Alagoas em Brasília - ESEAL Secretaria Executiva de Secretaria do Articulação Externa Gabinete Civil 2. Ouvidoria Geral do Estado Secretaria Coordenadora de Secretaria de Estado Regulação e Controle Social da Justiça e Cidadania ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO X DA LEI DELEGADA Nº 1/2003, MODIFICADO PELO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 18/2003, A QUE SE REFERE O ART.

4º ÓRGÃOS E ENTIDADES AGRUPADOS EM CÉLULAS DE GESTÃO

I. CÉLULAS ESTRATÉGICAS: CÉLULA 1 - CÉLULA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:

a)Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais;
b)Núcleo Setorial de Apoio à Juventude;
c)Superintendência do Cerimonial;

1.1. Secretaria Executiva da Mulher; 1.2. Secretaria Executiva de Defesa e Proteção das Minorias. CÉLULA 2 - CÉLULA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Articulação Regional;

SECRETARIAS EXTRAORDINÁRIAS: 1.1. Secretaria Extraordinária Regional Metropolitana; 1.2. Secretaria Extraordinária Regional Norte; 1.3. Secretaria Extraordinária Regional Centro; 1.4. Secretaria Extraordinária Regional Agreste e Baixo São Francisco; 1.5. Secretaria Extraordinária Regional Sertão.

II. CÉLULAS INSTRUMENTAIS: CÉLULA 3 - CÉLULA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças:

a)Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal;

1.1. Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento: Instituto de Tecnologia em Informática e Informação - ITEC; 1.2. Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL;

b)Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP; 1.3. Secretaria Executiva de Fazenda.

CÉLULA 4 - CÉLULA DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social:

a)Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL; (NR)
b)Ouvidoria Geral do Estado - OUVIDORIA;
c)Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL;
d)Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;
e)Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL;
f)Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL.

III. CÉLULAS PROGRAMÁTICAS OU FINALÍSTICAS: CÉLULA 5 - CÉLULA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano:

a)Instituto Zumbi dos Palmares;
b)Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA;
c)Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL;

1.1. Secretaria Executiva de Educação:

a)Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL; (NR) 1.2. Secretaria Executiva de Cultura: Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas - DITEAL; (AC) 1.3. Secretaria Executiva de Esporte e Lazer; 1.4. Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior: Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. - LIFAL;
b)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL. CÉLULA 6 - CÉLULA DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social; 1.1. Secretaria Executiva de Saúde; 1.2. Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Social; 1.3. Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais:

a)Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL.

CÉLULA 7 - CÉLULA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico: Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS;

b)Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento Turístico - PRODETUR;

1.1. Secretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda; 1.2. Secretaria Executiva de Turismo; 1.3. Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços:

a)Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL; 1.4. Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento: Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL;
b)Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL.

CÉLULA 8 - CÉLULA DE JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social;

SECRETARIAS EXECUTIVAS, ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES COMPONENTES: 1.1. Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania; 1.2. Polícia Militar do Estado de Alagoas; 1.3. Polícia Civil do Estado de Alagoas; 1.4. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.

CÉLULA 9 - CÉLULA DE INFRA-ESTRUTURA

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura - SEINFRA;

ENTIDADES VINCULADAS E SUBORDINADAS:

a)Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU;
d)Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A. - SERVEAL. Anexo X com redação dada pelo art. 4º da Lei Delegada nº 18, de 2 de abril de 2003. Texto anterior: "

ANEXO X A QUE SE REFERE O ARTIGO 26 DA LEI DELEGADA Nº 1/2003 MODIFICADO PELO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 3/2003, A QUE SE REFERE O ART. 5º

ÓRGÃOS E ENTIDADES AGRUPADOS EM CÉLULAS DE GESTÃO

I. CÉLULAS ESTRATÉGICAS: CÉLULA 1 - CÉLULA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental:

a)Superintendência de Apoio aos Movimentos Sociais;
b)Núcleo Setorial de Apoio à Juventude;
c)Superintendência do Cerimonial;

1.1. Secretaria Executiva da Mulher - SEM; 1.2. Secretaria Executiva de Defesa e Proteção das Minorias.

CÉLULA 2 - CÉLULA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Articulação Regional;

SECRETARIAS EXTRAORDINÁRIAS: 1.1. Secretaria Extraordinária Regional Metropolitana; 1.2. Secretaria Extraordinária Regional Norte; 1.3. Secretaria Extraordinária Regional Centro; 1.4. Secretaria Extraordinária Regional Agreste e Baixo São Francisco; 1.5. Secretaria Extraordinária Regional Sertão.

II. CÉLULAS INSTRUMENTAIS: CÉLULA 3 - CÉLULA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças:

a)Unidade Executora Estadual do Programa de Ajuste Fiscal;

1.1. Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento: Instituto de Tecnologia em Informática e Informação - ITEC; 1.2. Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL;

b)Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP; 1.3. Secretaria Executiva de Fazenda.

CÉLULA 4 - CÉLULA DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social:

a)Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON;
b)Ouvidoria Geral do Estado;
c)Loteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL;
d)Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;
e)Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL;
f)Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL.

III. CÉLULAS PROGRAMÁTICAS OU FINALÍSTICAS: CÉLULA 5 - CÉLULA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano:

a)Instituto Zumbi dos Palmares;
b)Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA;
c)Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL;

SECRETARIAS EXECUTIVAS - DIRETAMENTE LIGADAS À SECRETARIA COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO: 1.1. Secretaria Executiva de Educação:

a)Instituto de Educação Profissional; 1.2. Secretaria Executiva de Cultura; 1.3. Secretaria Executiva de Esporte e Lazer; 1.4. Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior: Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. - LIFAL;
b)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL.

CÉLULA 6 - CÉLULA DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social;

1.1. Secretaria Executiva de Saúde; 1.2. Secretaria Executiva de Inserção e Assistência Social; 1.3. Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais:

a)Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL.

CÉLULA 7 - CÉLULA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico: Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS;

b)Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento Turístico - PRODETUR;

1.1. Secretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda; 1.2. Secretaria Executiva de Turismo; 1.3. Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços:

a)Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL; 1.4. Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento: Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL;
b)Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL.

CÉLULA 8 - CÉLULA DE JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social;

SECRETARIAS EXECUTIVAS, ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES COMPONENTES: 1.1. Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania; 1.2. Polícia Militar do Estado de Alagoas; 1.3. Polícia Civil do Estado de Alagoas; 1.4. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.

CÉLULA 9 - CÉLULA DE INFRA-ESTRUTURA

COORDENAÇÃO: 1. Secretaria Coordenadora de Infra-Estrutura - SEINFRA;

ENTIDADES VINCULADAS E SUBORDINADAS:

a)Agência Alagoana de Habitação e Urbanismo - AGAHU;
d)Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S.A. - SERVEAL."

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ARTIGO 36, I

ÓRGÃOS/ENTIDADES QUE TIVERAM SUA SUBORDINAÇÃO/VINCULAÇÃO MODIFICADA E/OU FORAM TRANSPOSTOS PARA OUTRA SECRETARIA COORDENADORA DE CÉLULA OU

SECRETARIA EXECUTIVA - E ASSIM REPOSICIONADOS NA ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL, COM A MESMA DENOMINAÇÃO. ENTIDADE NATUREZA NOVA SUBORDINAÇÃO OU LEGAL SUBORDINAÇÃO VINCULAÇÃO

OU VINCULAÇÃO ANTERIOR Loteria Social do Órgão especial integrante da Secretaria Secretaria de Estado da Estado de Alagoas estrutura de Órgão da Coordenadora de Fazenda - LOTEAL Administração Direta Regulação e Controle Social ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO XII A QUE SE REFERE O ARTIGO 36, II

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE TIVERAM SUA VINCULAÇÃO MODIFICADA E/OU FORAM TRANSPOSTAS PARA OUTRA SECRETARIA COORDENADORA DE CÉLULA OU SECRETARIA EXECUTIVA - E ASSIM REPOSICIONADAS NA ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL, COM A MESMA DENOMINAÇÃO. AUTARQUIAS

ENTIDADE NOVA VINCULAÇÃO SUBORDINAÇÃO OU

VINCULAÇÃO ANTERIOR Agência Reguladora de Serviços Secretaria Coordenadora de Secretaria de Estado do Públicos de Alagoas - ARSAL Regulação e Controle Social Planejamento Departamento Estadual de Trânsito Secretaria Coordenadora de Secretaria de Estado de Defesa de Alagoas - DETRAN/AL Regulação e Controle Social Social - SEDS Instituto Zumbi dos Palmares Secretaria Coordenadora de Secretaria Executiva de Educação e Educação Instituto do Meio Ambiente do Estado Secretaria Executiva de Meio Secretaria de Estado do de Alagoas - IMA/AL Ambiente, Recursos Hídricos Planejamento e Naturais Obs.: Anexo XII com nova redação dada pelo Anexo Único da Lei Delegada nº 3, de 4 de fevereiro de 2003.

ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 36, III

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE TIVERAM SUA VINCULAÇÃO MODIFICADA E/OU FORAM TRANSPOSTAS PARA OUTRA SECRETARIA COORDENADORA DE CÉLULA OU

SECRETARIA EXECUTIVA - E ASSIM FORAM REPOSICIONADAS NA ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL, COM A MESMA DENOMINAÇÃO.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

ENTIDADE NOVA VINCULAÇÃO SUBORDINAÇÃO OU

VINCULAÇÃO ANTERIOR Companhia de Empreendimentos, Secretaria Coordenadora de Secretaria de Estado do Intermediação e Parcerias de Alagoas - Regulação e Controle Social Planejamento CEPAL Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS. Secretaria Coordenadora de Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico Infra-Estrutura - SEINFRA Obs.: Anexo XIII com nova redação dada pelo Anexo Único da Lei Delegada nº 3, de 4 de fevereiro de 2003.

ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ARTIGO 36, V

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL QUE TIVERAM SUA VINCULAÇÃO MODIFICADA E/OU FORAM TRANSPOSTAS PARA OUTRA SECRETARIA COORDENADORA DE CÉLULA OU SECRETARIA EXECUTIVA - E ASSIM FORAM REPOSICIONADAS NA ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL, COM A MESMA DENOMINAÇÃO.

FUNDAÇÕES

ENTIDADE NOVA VINCULAÇÃO SUBORDINAÇÃO OU

VINCULAÇÃO ANTERIOR Fundação Universidade Estadual de Secretaria Coordenadora Secretaria de Estado de Ciência, Alagoas - FUNESA de Educação e Tecnologia e Educação Superior - Desenvolvimento Humano SECTES Fundação Universitária de Ciências da Secretaria Coordenadora Secretaria de Estado de Ciência, Saúde de Alagoas Governador Lamenha de Educação e Tecnologia e Educação Superior - Filho - UNCISAL Desenvolvimento Humano SECTES

ANEXO XV, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 72 E 73 CARGOS CRIADOS OU TRANSFORMADOS, DESTINADOS AOS TITULARES DAS 09 SECRETARIAS COORDENADORAS DE CÉLULAS DE GESTÃO NOVA DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO ANTERIOR QUA

SIMBO-

NTISecretário Coordenador Secretário de Estado ou LOGIA DADE de Célula Extraordinário 1. Secretário de Articulação Governamental Secretário Geral de Governo SE-1 1 2. Secretário de Articulação Regional SE-1 1 3. Secretário de Regulação e Controle SE-1 1 Social 4. Secretário de Planejamento, Gestão e SE-1 1 Finanças 5. Secretário de Saúde e Bem-Estar Social SE-1 1 6. Secretário de Educação e SE-1 1 7. Secretário de Desenvolvimento SE-1 1 Econômico 8. Secretário de Justiça e Defesa Social Secretário de Estado de Defesa SE-1 1 Social 9. Secretário de Infra-Estrutura Secretário de Estado de InfraSE-1 1 Estrutura TOTAL GERAL 9

ANEXO XVI A QUE SE REFERE O ARTIGO 74. CARGOS DE SECRETÁRIO EXECUTIVO, TRANSFORMADOS, REPOSICIONADOS NA ESTRUTURA OU REDENOMINADOS NOVA DENOMINAÇÃO

QUA DENOMINAÇÃO ANTERIOR SIMBONTISecretário de Estado LOGIA DAD Secretário Executivo ou equivalente E Secretário Executivo de Articulação Secretário para Assuntos SE-1 1 Externa Extraordinários Secretário Executivo da Mulher Secretário de Estado da Mulher SE-1 1 Secretário Executivo de Defesa e Proteção Secretário para Assuntos SE-1 1 das Minorias Extraordinários Secretário Executivo de Planejamento e Secretário de Estado do Planejamento SE-1 1 Orçamento Secretário Executivo de Administração, Secretário de Estado de Administração, SE-1 1 Recursos Humanos e Patrimônio Recursos Humanos e Patrimônio Secretário Executivo de Fazenda Secretário de Estado da Fazenda SE-1 1 Secretário Executivo de Educação Secretário de Estado da Educação SE-1 1 Secretário Executivo de Cultura Secretário de Estado da Cultura SE-1 1 Secretário Executivo de Esporte e Lazer Secretário para Assuntos SE-1 1 Extraordinários Secretário Executivo de Ciência, Secretário de Estado de Ciência, SE-1 1 Tecnologia e Educação Superior Tecnologia e Educação Superior Secretário Executivo de Saúde Secretário de Estado da Saúde SE-1 1 Secretário Executivo de Inserção e Secretário de Estado de Assistência SE-1 1 Assistência Social Social Secretário Executivo de Meio Ambiente, Secretário de Estado de Recursos SE-1 1 Recursos Hídricos e Naturais Hídricos e Irrigação Secretário Executivo de Economia Secretário de Estado de Emprego, SE-1 1 Solidária, Trabalho e Renda Renda e Relações do Trabalho Secretário Executivo de Turismo Secretário de Estado de Turismo e SE-1 1 Esportes Secretário Executivo de Indústria, Secretário de Estado da Indústria, do SE-1 1 Comércio e Serviços Comércio e Serviços Secretário Executivo de Agricultura, Secretário de Estado de Agricultura, SE-1 1 Irrigação, Pesca e Abastecimento Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural Secretário Executivo de Justiça e Secretário de Estado de Justiça e SE-1 1 Cidadania Cidadania TOTAL GERAL 18

ANEXO XVII A QUE SE REFERE O ARTIGO 75 CARGOS CRIADOS DE SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO REGIONAL

NOVA DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO SIMBOQUANTISecretário ANTERIOR LOGIA DADE Extraordinário Secretário Extraordinário Regional SE-1 1 Metropolitano Secretário Extraordinário Regional Norte SE-1 1 Secretário Extraordinário Regional Centro SE-1 1 Secretário Extraordinário Regional Agreste e SE-1 1 Baixo São Francisco Secretário Extraordinário Regional Sertão SE-1 1 TOTAL GERAL 5

ANEXO XVIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 CARGOS DE TITULARES DE ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO GOVERNO, REPOSICIONADOS NA ESTRUTURA OU REDENOMINADOS NOVA DENOMINAÇÃO QUAN

SIMBODENOMINAÇÃO ANTERIOR TILOGIA

DADE 1. Controlador Geral do Estado Auditor Geral do Estado SE-1 1 2. Procurador Geral do Estado Procurador Geral do Estado SE-1 1 3. Secretário do Gabinete Civil do Secretário do Gabinete Civil SE-1 1 Governador 4. Secretário do Gabinete Militar Chefe da Casa Militar do Palácio do SE-1 1 do Governador Governo 5. Secretário Executivo de Secretário Executivo de Articulação SE-1 1 Articulação Externa Externa 5. Secretário Executivo de Secretário de Estado SE-1 1 Comunicação de Comunicação Social 6. Defensor Público Geral Defensor Público Geral do Estado SE-1 1 TOTAL GERAL 7 Obs.: Anexo XVIII com nova redação dada pelo Anexo Único da Lei Delegada nº 3, de 4 de fevereiro de 2003.

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