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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 49, de 30 de janeiro de 2023

Lei nº 49/2023

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Art. 1.
Altera o item 11 do Anexo II da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(...)

11 - A estrutura do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA é integrado por:

I:

A .

IIGestão Estratégica:
a)Gabinete do Diretor-Presidente;
b)Chefia de Gabinete;
c)Coordenadoria Jurídica;

ESTADO DE ALAGOAS

d)Assessoria de Governança e Transparência;
e)Assessoria de Comunicação;
f)Assessoria Técnica;
g)Chefia de Apoio ao Conselho de Proteção do Meio Ambiente; e
f)Supervisão de Geoprocessamento.
IIIGestão de Estado:
a)Diretoria Executiva de Meio Ambiente:

1. Superintendência Administrativa e Financeira:

E A :

1.1.1. Supervisão de Serviços Gerais;

1.1.2. Supervisão de Logística e Frotas;

1.1.3. Chefia de Controle do Consumo Interno; e

1.1.4. Assessoria Técnica de Infraestrutura tecnológica

E , Orçamento, Finanças e Contabilidade:

1.2.1. Chefia de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

1.2.2. Assessoria Ambiental Financeira.

I:
a)Superintendência de Controle Ambiental e Sustentabilidade:

1. Gerência de Licenciamento:

1.1. Assessoria Ambiental de Atividades Minerais;

1.2. Assessoria Ambiental de Biodiversidade e Florestas;

1.3. Assessoria de Licenciamento; e

ESTADO DE ALAGOAS

1.4. Assessoria Técnica.

2. Gerência de Monitoramento e Fiscalização:

2.1. Assessoria Ambiental de Fiscalização Costeira;

2.2. Assessoria Ambiental de Monitoramento;

2.3. Assessoria Ambiental de Fiscalização; e

2.4. Assessoria Técnica.

3. Gerência de Fauna e Flora:

3.1. Supervisão do CETAS;

3.2. Assessoria Ambiental de Fauna e Flora; e

3.3. Assessoria Técnica.

4. Gerência de Clima e Sustentabilidade:

4.1. Supervisão do Gerenciamento Costeiro;

4.2. Assessoria de Clima; e

4.3. Assessoria de Sustentabilidade; e

b)Superintendência de Preservação Ambiental:

:

1.1. Assessoria Técnica.

E A :

2.1. Supervisão do Herbário; e

A A E .

:

A A ;

ESTADO DE ALAGOAS

A A ;

A A ;

A A ;

3. A A ;e

A A " (N

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembleia Legislativa, nos termos da Resolução nº 683, de 7 de dezembro de 2022, promulgo esta Lei Delegada:

Art. 2.
O Anexo IV, da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar de acordo com a redação do disposto no Anexo Único desta Lei, no tocante ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA.
Parágrafo únicoOs Anexos III e VII, passam a vigorar de acordo com as alterações dispostas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei Estadual nº 6.340, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A º O I A E A - IMA/AL, entidade de natureza autárquica criada pela Lei nº 4.986, de 16 de maio de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 5.715, de 10 de julho de 1995, é órgão da administração indireta, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território alagoano, integrante da Célula de Saúde e Bem-Estar Social e vinculado à Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, na conformidade do disposto na Lei Delegada nº 1, de 08 de janeiro de 2003, com as modificações introduzidas pela Lei Delegada nº 3, de 04 de fevereiro de 2003, tendo por finalidade e competência:

(...)

IIIanalisar e aprovar as licenças prévia, de implantação, de operação e suas renovações, por meio do Conselho de Administração do IMA, que atenderem aos requisitos técnicos e jurídicos, fixando os prazos de validade;
IVencaminhar, para análise e aprovação pelo Conselho de Administração do IMA, as licenças prévia, de implantação e operação cujos pedidos já tenham

p p I A; ( " (N

Art. 4.
Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DE ALAGOAS

Io inciso I do caput do art. 3º:

"A º p I A/A , p : expedir, por meio do Conselho de Administração do IMA, licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar

; ( " (N

IIo caput do art. 5º:

"A º O I A/A , p fiscalização, por meio de seu Conselho de Administração, expedirá os seguintes instrumentos de licenciament : ( " (N

IIIo caput do art. 6º:

"A ºA z õ , , p õ õ

p A I A ( " (N

IVo art. 42:

"A O A ão do IMA é órgão colegiado previsto na Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, os quais escolhidos e nomeados pelo Governador dentre os profissionais que detenham curso de nível superior e aptidão para exercício das atividades de competência do Conselho.

§ 1ºCompete ao Conselho de Administração do IMA conceder as autorizações, licenças ambientais, suas prorrogações e renovações, bem como apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos em desfavor dos atos de atuação fiscalizatória/sancionatória do IMA, notadamente quanto as multas aplicadas.
§ 2ºCumpre ao Conselho de Administração do IMA propor ao Governador do Estado o texto do seu Regimento Interno, bem como suas eventuais alterações, cumprido a este, mediante decreto, estabelecer as disposições deste Regimento I " (N
IVos incisos II e III do caput art. 44:

"A Op p p f ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

II60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao Conselho de Administração do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória proferida pela Diretoria que o expediu;
III60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Administração do IMA ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Of E ; ( " (N
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o V do art. 1º da Lei Estadual nº 6.340, de 3 dezembro de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 30 de janeiro 2023, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 31.12.2023. Republicado no DOE Suplementar do dia 02.02.2023.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI DELEGADA Nº 49, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

ANEXO ÚNICO

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