Alagoas
Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 39, de 23 de abril de 2003
Lei nº 39/2003
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:
Art. 1.
Os incisos III, IV, V e VI do art. 51 da Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, passam a viger com a seguinte redação:
"
Art. 51.
I...
II...
IIIhomossexuais;
IVvítimas de preconceito e discriminação;
Vportadores de deficiência; e
VIoutros segmentos carentes de defesa e proteção do Estado." (NR)
Art. 2.
Fica alterada para DS-3 a simbologia dos quatro cargos, de provimento em comissão, de Gerente de Programas, simbologia DS-4, relacionados no Anexo II da Lei Delegada nº 5, de 6 de fevereiro de 2003.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.
RONALDO LESSA Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.04.2003.