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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 25, de 15 de abril de 2003

Lei nº 25/2003

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei n° 6.567, de 5 de janeiro de 2005.

NOTA: A Lei n° 6.567, de 5 de janeiro de 2005, promoveu alteração no anexo desta Lei.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO - SETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Executiva de Turismo é órgão da administração direta, integrante da Célula de Desenvolvimento Econômico, tendo por finalidade:
Iauxiliar o Governador do Estado na formulação, coordenação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento integrado do turismo no Estado de Alagoas; (Redação dada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - auxiliar o Governador do Estado na formulação, coordenação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento integrado do turismo no Estado de Alagoas; e"

IIatrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no intuito de viabilizar a sua diversificação, em cada área, conforme as potencialidades do Estado; (Redação dada pela

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no intuito de viabilizar a sua diversificação, em cada área, conforme as potencialidades do Estado."

IIIpromover articulações interinstitucionais junto a Poderes, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, em nível nacional e internacional; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5 de janeiro de 2005).

ESTADO DE ALAGOAS

IVpromover articulações interinstitucionais com Agências de Desenvolvimento e Organizações Não Governamentais com sede, escritórios e âmbito de atuação nas diversas regiões e nos diversos Estados do País, assim como no exterior; e (Redação acrescentada pela
Varticular a promoção institucional do Estado de Alagoas nos demais Estados da Federação e no exterior. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
Art. 2.
A Direção Superior da Secretaria Executiva de Turismo é exercida por um Secretário Executivo, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1ºAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário Executivo de Turismo:
Iauxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIassessorar o titular da Secretaria Coordenadora da Célula de Desenvolvimento Econômico;
IIIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
IVsupervisionar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pela Secretaria e por seus órgãos;
Vaplicar penas disciplinares de sua alçada;
VIautorizar despesas, nos limites de sua competência;
VIIbaixar portarias e demais atos administrativos, no âmbito de sua competência;
VIIIdelegar, no âmbito de sua competência, atribuições previstas neste artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados, sempre que necessário; e
IXdesempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria, definidas no Regimento Interno.
§ 2ºA Secretaria Executiva de Turismo terá um cargo de Secretário Adjunto e um cargo de Assessor de Comunicação, providos, em comissão, cujas atribuições estão definidas nos artigos 6º e 11 desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
A estrutura básica organizacional da Secretaria Executiva de Turismo é constituída pelos seguintes órgãos:
IÓrgão de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Secretário Adjunto;

2. Chefia do Gabinete;

3. Assessoria Técnica;

4. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

6. Assessoria de Comunicação.

IIÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais.

IIIÓrgão de Execução:
a)Gerência Executiva de Marketing Institucional;
b)Gerência Executiva de Municipalização;
c)Gerência Executiva de Gestão Institucional;

ESTADO DE ALAGOAS

d)Gerência Executiva de Estudos e Pesquisas;
e)Gerência Executiva de Atribuições Delegadas;
f)Gerência Executiva de Informações Turísticas; e (Redação dada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).

REDAÇÃO ORIGINAL: "f) Gerência Executiva de Informações Turísticas."

g)Diretoria de Articulação Nacional. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
Art. 4.
A Secretaria será dotada de 03 (três) programas estruturantes, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs programas constituem-se em elementos de estrutura, admitindo-lhes atribuições de caráter transitório em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 5.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria Executiva de Turismo, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Do Secretário Adjunto

Art. 6.
Compete ao Secretário Adjunto auxiliar o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, supervisionando e coordenando as atividades de sua área de atuação, exercendo os poderes e as atribuições que lhe forem delegados pelo Secretário, podendo, inclusive, substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia de Gabinete

Art. 7.
À Chefia de Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Técnica

Art. 8.
À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe desenvolver análise de estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 9.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prestar assessoramento no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvam, no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 10.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete prestar assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria de Comunicação

Art. 11.
À Assessoria de Comunicação compete acompanhar e gerenciar o fluxo de comunicação organizacional, jornalismo institucional e relações públicas da Secretaria Executiva de Turismo, mantendo arquivo de notícias que digam respeito às atividades do Secretário e da Secretaria.
Parágrafo únicoA Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 12.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria Executiva de Turismo, observando a política de gestão administrativa, as normas e diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoAs atribuições do Departamento de Administração e Finanças e de suas Divisões serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Gerência Executiva de Marketing Institucional

Art. 13.
Compete à Gerência Executiva de Marketing Institucional a supervisão e execução dos programas e projetos de marketing turístico, cabendo-lhe:
Ia criação de novos produtos turísticos e a melhoria da qualidade dos já existentes;
IIa promoção e publicidade do destino turístico; e
IIIa captação e apoio a eventos turísticos.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência Executiva de Municipalização

Art. 14.
Compete à Gerência Executiva de Municipalização a supervisão e execução dos programas e projetos de apoio aos municípios turísticos, cabendo-lhe:
Ia coordenação e execução do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT;
IIa elaboração de Planos de Desenvolvimento Municipais do Turismo;
IIIa confecção de inventários turísticos; e
IVa criação de programas de conscientização turística.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência Executiva de Gestão Institucional

Art. 15.
Compete à Gerência Executiva de Gestão Institucional executar os programas de articulação entre os setores público e privado, cabendo-lhe:
Ia gestão compartilhada para a valorização e preservação dos patrimônios artísticos, históricos, culturais e ambientais;
IIcaptação de novos investimentos turísticos;
IIIa gestão compartilhada visando a melhoria da infra-estrutura; e
IVa gestão compartilhada para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência Executiva de Estudos e Pesquisas

Art. 16.
Compete à Gerência Executiva de Estudos e Pesquisas elaborar os programas de estudos e pesquisas, cabendo-lhe:
Ia elaboração e execução de pesquisas de interesse turístico;
IIa consolidação do banco de dados turístico; e
IIIa identificação de novas oportunidades de investimentos turísticos.

SUBSEÇÃO V – Da Gerência Executiva de Atribuições Delegadas

Art. 17.
Compete à Gerência Executiva de Atribuições Delegadas:
Icoordenar o sistema de controle de qualidade dos serviços turísticos no Estado, orientando e fiscalizando a sua aplicação;
IIorganizar e manter o sistema estadual de cadastro das empresas e serviços turísticos, mediante registro e classificação; e
IIIdesenvolver as atribuições descentralizadas da Empresa Brasileira de Turismo, ou quem vier lhe suceder como órgão executor da Política Nacional de Turismo.

SUBSEÇÃO VI – Da Gerência Executiva de Informações Turísticas

Art. 18.
Compete à Gerência Executiva de Informações Turísticas o serviço de atendimento e orientação ao público em geral, cabendo-lhe:
Iprestar assistência, receber e informar o potencial turístico do Estado em locais estratégicos de forma fixa ou itinerante; e
IIa distribuição de material impresso, áudio visual e promocional turístico.

SUBSEÇÃO VII – Da Diretoria de Articulação Nacional (Acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).

Art. 18-
A. Compete à Diretoria de Articulação Nacional: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, 5.05.2005).
Iarticular, junto a entidades públicas, projetos estratégicos para o Governo de Alagoas; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
IIpromover articulações interinstitucionais junto a Organizações Não Governamentais e Agências de Desenvolvimento; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
IIIarticular a captação de recursos para projetos de interesse do Governo de Alagoas; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
IVservir de interface para as Secretarias do âmbito do Poder Executivo Estadual com as demais entidades públicas, Agências de Desenvolvimento e Organizações Não Governamentais para realização de projetos nas áreas afins destas Secretarias, em nível nacional; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
Videntificar e articular oportunidades de ações, projetos e parcerias no sentido de estabelecer intercâmbio de ações com órgãos públicos e privados, visando promover o desenvolvimento econômico e humano do Estado; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
VIarticular a promoção institucional do Estado de Alagoas nos demais Estados da Federação e no exterior; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
VIIarticular e apoiar a realização de fóruns de articulação, feiras e eventos realizados nos demais Estados da Federação, fazendo interface com as Secretarias afins. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.567, de 5.05.2005).
Parágrafo únicoAs atribuições da Diretoria de Articulação Nacional e de suas subdivisões serão detalhadas no Regimento Interno da Secretaria. (Redação acrescentada pela

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19.
Além do cargo de Secretário Executivo de Turismo, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, e dos cargos e funções gratificadas criados pela Lei nº 6.221, de 08 de janeiro de 2001, relacionados no Anexo I desta Lei, ficam criados, também integrando a estrutura da Secretaria Executiva de Turismo, os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II.
Art. 20.
Fica extinto o cargo de Superintendente, simbologia DS-1, criado pela Lei nº 6.221, de 2001, referido no Anexo III.
Art. 21.
Governador do Estado, mediante proposta do Secretário Executivo de Turismo, aprovará o regimento interno da Secretaria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta Lei.
Art. 22.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 23.
A lotação genérica e específica dos cargos da Secretaria Executiva de Turismo - SETUR, será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.04.2003. ESTADO DE ALAGOAS

LEI DELEGADA Nº 25, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

ANEXO I

Quadro de provimento em comissão e funções gratificadas preexistentes, referidos na Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, e Lei nº 6.221, de 08 de janeiro de 2001, com

as alterações posteriores

CARGO SÍMBOLO QUANT.

SE Secretário Executivo de Turismo 01

Diretor de Articulação Nacional SE-2 01

Secretário Adjunto SE-2 01

Diretor de Unidade SE-3 01

Coordenador Regional DS-1 01

Chefe de Gabinete DS-2 01

Gerente Executivo DS-2 10 Assessor de Tecnologia de AS-2 01 Informática e Informação Assessor de Planejamento e AS-2 01 Orçamento Diretor do Departamento de DS-2 01 Administração e Finanças Gerente de Programa DS-3 03

Assessor Técnico AS-2 04

Assessor Técnico AS-3 04

Chefe de Divisão DI-1 03

Secretário Administrativo DI-1 01

ESTADO DE ALAGOAS

Assessor Intermediário AI-2 02

Função Gratificada FG-1 01

Função Gratificada FG-2 01

:

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 19

Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas preexistentes, referidos na Lei

Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, e Lei nº 6.221, de 08 de janeiro de 2001.

VALOR CARGO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Secretário Executivo de Turismo SE-1 01 6.000,00

Secretário Adjunto SE-3 01 3.000,00

Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00 Assessor de Tecnologia de Informática e AS-2 01 1.008,00 Informação Assessor de Planejamento e Orçamento AS-2 01 1.008,00 Diretor do Departamento de Administração e DS-2 01 1.517,00 Finanças Gerente Executivo DS-2 06 1.517,00

Gerente de Programa DS-3 03 1.008,00

Assessor Técnico AS-2 01 1.008,00

Assessor Técnico AS-3 03 780,00

Chefe de Divisão DI 03 509,00

Assessor Intermediário AI 02 350,00

Função Gratificada FG-1 01 271,00

Função Gratificada FG-2 01 237,00

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 19

Cargos de provimento em comissão criados.

VALOR CARGO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Assessor de Comunicação AS-3 01 780,00

Assessor Técnico AS-3 02 780,00

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 20

Cargo de provimento em comissão extinto

VALOR CARGO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Superintendente DS-1 01 2.276,00

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