Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 16, de 19 de março de 2003

Lei nº 16/2003

ESTADO DE ALAGOAS

Revogada pela Lei nº 6.422, de 17 de dezembro de 2003.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA COORDENADORA DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 06 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, órgão da administração direta, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão das políticas estaduais de regulação e controle social, bem como a integração, a articulação e a compatibilização da atuação dos órgãos e entidades que a integram, especialmente:
Ipromover e coordenar a política estadual de relações de consumo, mantendo serviços de atendimento, de orientação, de educação e de proteção aos direitos do consumidor;
IIpromover e coordenar ações, objetivando intermediar as relações entre a administração e o cidadão, apurando denúncias e reclamações sobre os serviços públicos.
Art. 2.
A Direção Superior da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Regulação e Controle Social:
Iauxiliar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com as atribuições da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social;
IIcumprir e fazer cumprir o que determina a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, no âmbito de sua esfera de competência;
IIIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria Coordenadora, baixar portarias e outros atos administrativos compatíveis com suas atribuições e inerentes a sua gestão;
IVfirmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas competentes, quando autorizados pelo Governador do Estado, para a promoção de pesquisas, estudos e análises de produtos e serviços;
Vcoordenar e supervisionar sua respectiva Célula;
VImovimentar créditos orçamentários e ordenar despesas de sua própria Pasta e dos órgãos sob sua coordenação, nos casos que exijam assinatura conjunta e solidária, conforme disposto no art. 62, inciso I, da Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003;
VIIarticular e integrar a atuação dos órgãos que a compõem;
VIIIorientar a formulação de políticas e diretrizes a serem observadas e executadas pelos órgãos integrantes da Célula;
IXadotar e fazer observar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais e as tecnologias gerenciais previstos no Modelo de Gestão Celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho;
Xpresidir os Conselhos Gestores dos Fundos e os Conselhos Deliberativos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos dos órgãos e entidades vinculadas, componentes de sua Célula;
XIbaixar portarias, instruções normativas e demais atos administrativos de sua competência;
XIIaplicar penas disciplinares de sua alçada;
XIIIdelegar, no âmbito de sua competência, atribuições previstas no presente artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados, sempre que necessária a não interrupção das atividades da Pasta; e
XIVdesempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria, a serem definidas no Regimento Interno.
Art. 3.
A Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social terá um cargo de Assessor de Comunicação, provido em comissão, cujas atribuições estão definidas no art. 14 desta Lei.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CÉLULA

Art. 4.
A Célula de Regulação e Controle Social é composta pelas entidades, a saber:
ILoteria Social do Estado de Alagoas - LOTEAL;
IIAgência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;
IIIDepartamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL; e
IVCompanhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
A estrutura básica da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social é constituída por:
IÓrgão de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Chefia de Gabinete;

2. Diretoria Especial de Formulação de Políticas;

3. Assessoria de Gestão Celular;

4. Assessoria Técnica;

5. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

6. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

7. Assessoria de Comunicação;

8. Divisão de Secretaria e Apoio;

IIÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Diretoria Administrativo-Financeira, integrada por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais;

IIIÓrgãos de Execução:
a)Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL, integrada por:

1. Órgão Colegiado;

2. Órgão de Direção; e

b)Ouvidoria Geral do Estado - OUVIDORIA, integrada por:

1. Órgão de Direção.

Art. 6.
Integram a estrutura da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, 02 (duas) Gerências de Programas para composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução.
Parágrafo únicoOs programas constituem-se em elementos de estruturas, admitindo-lhes atribuições de caráter transitório, em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria Coordenadora.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 7.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Da Chefia de Gabinete

Art. 8.
À Chefia de Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Especial de Formulação de Políticas

Art. 9.
À Diretoria Especial de Formulação de Políticas compete formular as políticas e diretrizes a serem observadas e executadas pelos órgãos e entidades que compõem Célula de Regulação e Controle Social.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria de Gestão Celular

Art. 10.
À Assessoria de Gestão Celular compete a facilitação e memorização de reuniões e monitoramento de decisões celulares e intercelulares, e outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Regulação e Controle Social.

SUBSEÇÃO IV

Art. 11.
À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento especializado ao Gabinete do Secretário de Regulação e Controle Social, cumprindo-lhe desenvolver análise de estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento compete prestar assessoramento nas atividades de planejamento, orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando programas e projetos que se desenvolvam no âmbito da Secretaria, para a adequação da execução orçamentária.

SUBSEÇÃO VI

Art. 13.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete prestar assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, disponibilizando a informação para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VII – Da Assessoria de Comunicação

Art. 14.
À Assessoria de Comunicação compete assessorar em questões pertinentes à comunicação social, à veiculação de matérias de cunho institucional e relações públicas.
Parágrafo únicoA Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO VIII – Da Divisão de Secretaria e Apoio

Art. 15.
À Divisão de Secretaria e Apoio compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência.

SEÇÃO II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 16.
À Diretoria Administrativo-Financeira compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria Coordenadora, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
§ 1ºCompõem a Diretoria Administrativo-Financeira as Divisões de Recursos Humanos, de Controle e Finanças e de Serviços Gerais.
§ 2ºAs atribuições da Diretoria Administrativo-Financeira e de suas Divisões serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria Coordenadora.

SEÇÃO III

Da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL

Art. 17.
A Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL, tem como finalidade planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de orientação e proteção ao consumidor, tendo ainda como objetivos e atribuições:
Iprestar serviço público de atendimento, apoio, orientação e proteção ao consumidor;
IIreceber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de entidades representativas;
IIIpromover a integração entre o Governo Estadual e a comunidade, objetivando a busca de soluções para assuntos referentes à orientação, proteção e defesa do consumidor;
IVinformar e conscientizar o consumidor através de programas específicos, campanhas e meios de comunicação permanente, sobre seus direitos e garantias;
Vproceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de orientação e proteção ao consumidor;
VIutilizar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais na defesa do consumidor;
VIIpromover a defesa do consumidor em relação à utilização de toda e qualquer forma de propaganda, reconhecidamente lesiva e agressiva;
VIIIestudar, propor e executar outras medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de orientação e proteção ao consumidor;
IXemitir pareceres em processos administrativos que objetivem a apuração de denúncias sobre atos lesivos ao consumidor;
Xrealizar audiências de conciliação; e
XIadotar as providências necessárias junto ao órgão competente para a inscrição na Dívida Ativa, de débitos não pagos.
Parágrafo únicoNa hipótese da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL, concluir pela necessidade de promover ação na órbita do judiciário, face a crime de responsabilidade por danos causados ao consumidor, encaminhará o caso à Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que o caso exigir de acordo com os termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

SUBSEÇÃO I – Dos Órgãos da Superintendência do PROCON/AL

Art. 18.
A Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL é composta por:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor;
IIÓrgão de Direção:
a)Gabinete da Superintendência, integrado por:

ESTADO DE ALAGOAS

1. Diretoria Adjunta;

2. Gerências Setoriais;

3. Assessoria Técnica;

4. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

5. Gerência de Execução e Controle Financeiro; e

6. Secretaria Administrativa.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor

Art. 19.
Ao Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, órgão colegiado, compete assessorar o Governador do Estado na definição de políticas e na fixação de diretrizes em assuntos concernentes à proteção do consumidor, e desempenhar outras atividades a serem estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 20.
Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, composto por 17 (dezessete) membros, sendo 02 (dois) natos e 15 (quinze) designados pelo Governador do Estado, sem direito à percepção de qualquer remuneração ou gratificação, funcionará junto à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, sendo constituído por:
ISecretário de Regulação e Controle Social;
IISuperintendente de Orientação e Proteção ao Consumidor;
IIIRepresentante da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento;
IVRepresentante da Secretaria Executiva de Fazenda;
VRepresentante da Secretaria Executiva de Educação;
VIRepresentante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL;
VIIRepresentante da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;
VIIIRepresentantes da Ouvidoria Geral do Estado;
IXRepresentante do Ministério Público Estadual;
XRepresentante da Procuradoria Geral do Estado;
XIRepresentante do Juizado Cível e Criminal do Consumidor;
XIIRepresentante do INMETRO/AL;
XIIIRepresentante do órgão municipal de defesa do consumidor;
XIVRepresentante de entidade privada de defesa do consumidor;
XVRepresentante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;
XVIRepresentante da Federação do Comércio Varejista do Estado de Alagoas; e
XVIIRepresentante da Federação das Associações de Moradores do Estado de Alagoas.
§ 1ºA presidência do Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor será exercida pelo Secretário de Regulação e Controle Social e a vice-presidência pelo Superintendente do PROCON/AL.
§ 2ºNas faltas e impedimentos do titular, a presidência do Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor será exercida pelo vice-presidente do Conselho.
Art. 21.
Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo únicoPoderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convocados pelo seu Presidente, representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL.

SUBSEÇÃO III – Do Gabinete da Superintendência

Art. 22.
Ao Gabinete da Superintendência compete assistir o Superintendente do PROCON/AL, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

ESTADO DE ALAGOAS

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria Adjunta

Art. 23.
Compete à Diretoria Adjunta da Superintendência, auxiliar direta e indiretamente o Superintendente, no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e desempenhar outras atribuições mediante expressa delegação do Superintendente.

SUBSEÇÃO V – Das Gerências Setoriais

Art. 24.
Às Gerências Setoriais compete assistir o Superintendente do PROCON/AL, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO VI

Art. 25.
À Assessoria Técnica da Superintendência do PROCON/AL compete prestar assessoramento especializado ao Superintendente, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO VII

Art. 26.
À Assessoria de Tecnologia da Informática e Informação da Superintendência do PROCON/AL compete prestar assessoramento ao Superintendente, na definição do suporte tecnológico em informática, disponibilizando a informação para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VIII – Gerência de Execução e Controle Financeiro

Art. 27.
À Gerência de Execução e Controle Financeiro da Superintendência do PROCON, compete assistir o Superintendente, nas questões pertinentes a gestão orçamentária, contábil e financeira da Superintendência, interagindo com a Diretoria Administratrivo-Financeira da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM.

SUBSEÇÃO IX – Da Secretaria Administrativa

Art. 28.
À Secretaria Administrativa da Superintendência do PROCON/AL compete receber, encaminhar e distribuir o expediente despachado, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências do Gabinete do Superintendente.

SEÇÃO IV

Da Ouvidoria Geral do Estado - OUVIDORIA

Art. 29.
A Ouvidoria Geral do Estado tem por finalidades receber reclamações ou denúncias relacionadas aos serviços públicos prestados pelos órgãos da administração direta e indireta estadual e desempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria, a serem definidas no Regimento Interno.

SUBSEÇÃO I – Dos Órgãos da Ouvidoria Geral do Estado - OUVIDORIA

Art. 30.
A Ouvidoria Geral do Estado é composta por:
IÓrgão de Direção:
b)Gabinete do Ouvidor-Geral, integrado por:

1. Diretoria Adjunta;

2. Assessoria Técnica;

3. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

4. Coordenadoria de Atendimento;

5. Coordenadoria de Mediação;

6. Gerência de Execução e Controle Financeiro; e

7. Secretaria Administrativa.

SUBSEÇÃO II – Do Gabinete do Ouvidor-Geral

Art. 31.
Ao Gabinete do Ouvidor-Geral compete assistir o seu titular, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria Adjunta

Art. 32.
Compete à Diretoria Adjunta da Ouvidoria Geral, auxiliar direta e indiretamente o Ouvidor-Geral, no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substituílo em suas faltas e impedimentos, e desempenhar outras atribuições mediante expressa delegação do Ouvidor-Geral.

SUBSEÇÃO IV

Art. 33.
À Assessoria Técnica da Ouvidoria Geral compete prestar assessoramento especializado na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO V

Art. 34.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação da Ouvidoria Geral compete prestar assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, disponibilizando a informação para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VI – Da Coordenadoria de Atendimento

Art. 35.
À Coordenadoria de Atendimento compete promover e facilitar a busca de soluções para os assuntos apresentados pelo cidadão, orientando-os e encaminhando-os às unidades da Ouvidoria e/ou aos órgãos ou entidades competentes envolvidos na prestação dos serviços objetos de reclamações.

SUBSEÇÃO VII – Da Coordenadoria de Mediação

Art. 36.
À Coordenadoria de Mediação da Ouvidoria Geral compete promover a verificação e análise jurídica das questões conflitantes encaminhadas pelo cidadão, realizando diligências de investigação, de modo a subsidiar as decisões de governo.

SUBSEÇÃO VIII – Da Gerência de Execução e Controle Financeiro

Art. 37.
À Gerência de Execução e Controle Financeiro da Ouvidoria Geral, compete assistir o Ouvidor-Geral nas questões pertinentes à gestão orçamentária, contábil e financeira da Ouvidoria, interagindo com a Diretoria Administrativo-Financeira da Secretaria

Coordenadora de Regulação e Controle Social, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM.

SUBSEÇÃO IX – Da Secretaria Administrativa

Art. 38.
À Secretaria Administrativa da Ouvidoria Geral compete receber, encaminhar e distribuir o expediente despachado, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências do Gabinete do Ouvidor-Geral.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 39.
artigo 2º da Lei nº 5.963, de 10 de novembro de 1997, é alterado em seus incisos, conforme disposto a seguir:

"

Art. 2.
Io Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor; (NR)
IIa Secretaria de Regulação e Controle Social representada pela Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL; (NR)
IIIórgãos municipais de defesa do consumidor; e (NR)
IVentidades civis de defesa do consumidor." (NR)
Art. 40.
artigo 1º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 1.
O Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, autarquia estadual vinculada à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, transformado através da Lei nº 4.983, de 11 de maio de 1988, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, organiza-se na forma desta Lei." (NR)
Art. 41.
Além dos cargos de Secretário de Regulação e Controle Social e de Superintendente de Orientação e Proteção ao Consumidor, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 08 de janeiro de 2003, relacionados no Anexo I desta Lei, ficam criados, integrando a estrutura da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, especificados no Anexo II.
Art. 42.
Ficam extintos os cargos em comissão criados pela Lei nº 6.169, de 31 de julho de 2000, relacionados no Anexo III.
Art. 43.
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Regulação e Controle Social, aprovará o Regimento Interno da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, do PROCON/AL e da OUVIDORIA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 44.
As lotações genérica e específica do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social e de seus órgãos serão definidas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 45.
Ficam transferidos para a Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, o patrimônio afetado, programas e ações em curso, além do gerenciamento de contratos ou convênios e demais pactos em execução do PROCON e Ouvidoria Geral, que ora passam a integrar a estrutura administrativa da referida Secretaria.
Art. 46.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2003, que serão alocados em favor da Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social através de Lei Ordinária.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48.
Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, 14 e 15, da Lei nº 5.963, de 10 de novembro de 1997, seus incisos e parágrafos; o Decreto nº 32.673, 13 de novembro de 1987 e a Lei nº 6.184, de 11 de agosto de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de março de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.03.2003. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 41

Quadro de cargos de provimento em comissão pré-existentes, referidos na Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, que passam a integrar a estrutura da

Secretaria de Regulação e Controle Social.

VALOR CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Secretário de Regulação e Controle Social SE-1 01 6.000,00 Superintendente de Orientação e Proteção ao SE-3 01 3.000,00 Consumidor Cargos extintos pelo art. 7º da Lei nº 6.422, de 17 de dezembro de 2003. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 41

Quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas

VALOR CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Ouvidor-Geral SE-2 01 4.100,00 Diretor Especial de Formulação de Políticas SE-3 01 3.000,00 Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00 Diretor Administrativo-Financeiro DS-2 01 1.517,00 Diretor Adjunto DS-2 02 1.517,00 Gerente de Programa DS-3 02 1.008,00 Gerente Setorial DS-3 04 1.008,00 Coordenador DS-3 02 1.008,00 Gerente Administrativo DS-4 02 780,00 Secretária Administrativa DI 02 509,00 Chefe de Divisão DI 04 509,00 Assessor de Gestão Celular AS-1 01 1.149,00 Assessor de Planejamento e Orçamento AS-2 01 1.008,00 Assessor de Tecnologia de Informática e AS-2 03 1.008,00 Informação Assessor de Comunicação AS-2 01 1.008,00 Assessor Técnico AS-1 01 1.149,00 Assessor Técnico AS-2 09 1.008,00 Assessor Técnico AS-3 07 780,00 Função Gratificada FG-2 08 237,00 Cargos e funções extintos pelo art. 7º da Lei nº 6.422, de 17 de dezembro de 2003.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 42

Quadro de cargos de provimento em comissão, da estrutura da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania - SEJUC, criados pela Lei nº 6.169, de 31 de julho de 2000, ora extintos.

VALOR CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO Coordenador DS-3 01 1.008,00

Gerente de Programa DS-3 02 1.008,00

Gerente de Projeto DS-4 03 780,00

Diretor de Departamento DS-4 01 780,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.