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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 35, de 23 de abril de 2003

Lei nº 35/2003

ESTADO DE ALAGOAS

Alterado pelas Leis nº 6.447, de 02 de janeiro de 2004 e n° 6.465, de 26 de março de 2004.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA COORDENADORA DE JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 06 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social é órgão da administração direta, tendo por finalidade:
Ipromover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos legais de segurança pública;
IIassegurar a proteção e promoção do bem-estar da coletividade, da ordem pública e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; e
IIIcoordenar, controlar e integrar as ações da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de Ressocialização e Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 6.447, DE 26/03/2004: " III - coordenar, controlar e integrar as ações da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria Executiva de Ressocialização."

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - coordenar, controlar e integrar as ações da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania."

Parágrafo únicoCompete também à Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social: (Redação acrescentada pela Lei 6.447, de 2.01.2004).
IRevogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004.

"Iformular e executar as políticas e ações governamentais relativas à ordem jurídica, à cidadania e à garantia dos direitos humanos, independentemente de raça e condição social;"

II(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"II - articular com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a sociedade civil organizada, assegurando o fortalecimento do exercício dos direitos de todos os cidadãos;

IIIcoordenar e promover políticas de prevenção e educação quanto ao consumo de drogas e repressão ao narcotráfico; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IV(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"IV - garantir os direitos da criança e do adolescente, desenvolvendo programas de educação e profissionalização;"

V(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"Vexecutar programas de apoio e proteção às vítimas de crimes e seus familiares;"

VI(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"VI - promover mecanismos institucionais como o plebiscito, o referendo popular e o encaminhamento das iniciativas populares de projetos de lei;"

VIIpromover e coordenar, através da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL, a política estadual de relações de consumo, mantendo serviços de atendimento, de orientação, de educação e de proteção aos direitos do consumidor; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
VIIIcoordenar, disciplinar e executar, através do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL, a atividade pericial e de identificação cível e criminal no Estado de Alagoas; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IXexercer outras atribuições fixadas no Regimento Interno. (Redação acrescentada
Art. 2.
A direção superior da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Justiça e Defesa Social:
Iauxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Célula;
IIrepresentar a Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social no Sistema Nacional de Segurança Pública, no Conselho de Segurança Pública do Nordeste e no Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública; e
IIIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes a sua gestão.
IVarticular e integrar a atuação da Secretaria Executiva, Secretaria Especializada e órgãos atípicos, componentes da Célula de Justiça e Defesa Social; (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - articular e integrar a atuação da Secretaria Executiva e órgãos atípicos, componentes da Célula de Justiça e Defesa Social;"

Vadotar e fazer observar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais e as tecnologias gerenciais previstos no modelo de gestão celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho;
VImovimentar créditos orçamentários e ordenar despesas da Secretaria Coordenadora, Secretaria Executiva e Secretaria Especializada, sob a sua coordenação e demais órgãos atípicos que integram a célula, nos casos em que exijam assinatura conjunta e solidária, conforme o disposto no art. 62, inciso I, da Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003; (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - movimentar créditos orçamentários e ordenar despesas da Secretaria Coordenadora e da Secretaria Executiva sob a sua coordenação e demais órgãos atípicos que integram a Célula, nos casos que exijam assinatura conjunta e solidária, conforme o disposto no

art. 62, inciso I, da Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003;"

VIIcumprir e fazer cumprir os preceitos e as regras pertinentes à reforma do Estado, ao modelo de gestão e à reestruturação organizacional aprovados pela Lei Delegada nº 1, de 2003; e
VIIIexecutar outras atividades análogas aos objetivos e competências da Secretaria.
Art. 3.
A Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social terá um cargo de Assessor de Comunicação, provido, em comissão, cujas atribuições estão definidas no art. 13 desta Lei.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CÉLULA

Art. 4.
Além da Secretaria Coordenadora, a Célula de Justiça e Defesa Social é composta por uma Secretaria Executiva, uma Secretaria Especializada e Órgãos Atípicos, a saber: (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

" Além da Secretaria Coordenadora, a Célula de Justiça e Defesa Social é composta por uma Secretaria Executiva e Órgãos atípicos, a saber:"

REDAÇÃO ORIGINAL: " Além da Secretaria Coordenadora, a Célula de Justiça e Defesa Social é composta por uma Secretaria Executiva e Órgãos atípicos, a saber:

a)(Revogada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "a) Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania;"

b)(Revogada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "b)Polícia Civil do Estado de Alagoas;"

c)(Revogada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "c) Policia Militar do Estado de Alagoas; e"

d)(Revogada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas."

ISecretaria Executiva de Ressocialização; (Redação acrescentada pela Lei n°
IIPolícia Civil do Estado de Alagoas; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIIPolícia Militar do Estado de Alagoas; e (Redação acrescentada pela Lei n°
IVCorpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.465, de 26.03.2004).

ESTADO DE ALAGOAS

"IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas."

VSecretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
A estrutura básica da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social é constituída por:
IÓrgãos Colegiados vinculados: (Redação dada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - Órgão Colegiado:"

a)Conselho de Segurança de Vôo;
b)(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"b) Conselho Estadual de Direitos Humanos;"

c)(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"c) Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente; e"

d)Conselho Estadual de Entorpecentes. (Redação acrescentada pela Lei n°
IIÓrgão de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Diretoria Especial de Formulação de Políticas;

2. Chefia de Gabinete;

3. Assessoria de Gestão Celular;

4. Assessoria Técnica Especial;

5. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

6. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

7. Assessoria de Comunicação;

8. Assessoria de Inteligência;

9. Ouvidoria;

10. Divisão de Secretaria e Apoio;

IIIÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais;

IVÓrgãos Operativos:
a)Departamento de Planejamento das Ações Integradas de Segurança, integrado por:

1. Divisão de Planejamento e Gestão de Convênios;

2. Divisão de Acompanhamento e Avaliações;

3. Divisão de Análise de Dados;

b)Departamento de Operações Integradas de Segurança, integrado por:

1. Central de Operações Integradas;

c)Departamento Tático de Operações Aéreas, integrado por:

1. Assessoria de Segurança de Vôo;

2. Divisão de Operações e Instrução;

3. Divisão de Manutenção e Suprimento;

4. Divisão de Administração;

d)Departamento Integrado de Ação Comunitária; Instituto de Ensino de Segurança Pública de Alagoas, integrado por:

1. Diretoria Geral;

2. Diretoria de Ensino de Polícia Civil;

3. Diretoria de Ensino de Polícia Militar; e

4. Diretoria de Ensino de Bombeiro Militar.

VÓrgãos de Execução: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
a)(Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"a) Diretoria Central de Cidadania e de Direitos Humanos, integrada por:

1. (Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"1. Gerência de Apoio à Cidadania e aos Direitos Humanos;"

2. (Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004). "2. Central de Referência de Direitos;"

3. (Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004). "3. Gerência de Apoio e Atendimento às Vítimas de Crime;"

4. (Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004). "4. Gerência de Apoio ao Egresso;"

b)(Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004). " b) Diretoria da Criança e do Adolescente, integrada por:"

1. (Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004). "1. Departamento de Garantias de Direitos;"

c)Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
d)Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL, integrado por:

1. Instituto de Criminalística; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

2. Instituto Médico-Legal Estácio de Lima; (Redação acrescentada pela Lei n°

3. Unidades Médico-Legais Regionais; e (Redação acrescentada pela Lei n°

4. Instituto de Identificação. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

Parágrafo únicoO Conselho mencionado na alínea "d" do inciso I do caput tem caráter deliberativo e consultivo, na forma de seu regimento interno e sem subordinação hierárquica, ligado diretamente ao Secretário Coordenador de Justiça e Defesa Social. (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI 6.447, DE 2.01.2004: "Parágrafo único: Os Conselhos mencionados nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput têm caráter deliberativo e consultivo, na forma de seus regimentos internos e sem subordinação hierárquica, ligados diretamente ao Secretário Coordenador de Justiça e Defesa Social."

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 6.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Especial de Formulação de Políticas

Art. 7.
Compete à Diretoria Especial de Formulação de Políticas formular as políticas e diretrizes a serem observadas e executadas pela Secretaria Executiva e Órgãos Atípicos subordinados.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia de Gabinete

Art. 8.
Compete à Chefia de Gabinete assessorar o Secretário de Justiça e Defesa Social no desempenho de suas atribuições e coordenar a execução dos serviços do Gabinete, bem como exercer outras atividades por delegação de competência.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria de Gestão Celular

Art. 9.
À Assessoria de Gestão Celular cabe a facilitação e memorização de reuniões e monitoramento de decisões celulares e intercelulares.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria Técnica Especial

Art. 10.
À Assessoria Técnica Especial compete prestar assessoramento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas.

SUBSEÇÃO V – REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 11.
(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: " À Assessoria de Planejamento e Orçamento compete prestar assessoramento no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvam no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária."

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 12.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete o assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, disponibilizando as informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VII – Da Assessoria de Comunicação

Art. 13.
À Assessoria de Comunicação compete assessorar em questões pertinentes à comunicação social, à veiculação de matérias de cunho institucional e relações públicas.
Parágrafo únicoA Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO VIII – Da Assessoria de Inteligência

Art. 14.
À Assessoria de Inteligência compete planejar, organizar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar a atividade de inteligência desenvolvida no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado de Alagoas, assessorando diretamente o titular da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social.

SUBSEÇÃO IX – Da Ouvidoria

Art. 15.
Compete à Ouvidoria:
Icatalogar as reclamações, informações e denúncias dos cidadãos, com relação aos órgãos integrantes da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social;
IIassegurar a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas;
IIIgarantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
IVsugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços institucionais, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas;
Vestabelecer processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria, junto ao público e aos órgãos componentes da Célula; e
VIorganizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas, com o registro dos respectivos resultados alcançados.
§ 1ºA Ouvidoria será dirigida por integrante de uma das três instituições policiais, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Justiça e Defesa Social.
§ 2ºAs atividades de atendimento ao público e a execução dos encargos de competência da Ouvidoria serão realizadas por pessoal de nível administrativo e técnico especializado, em caráter permanente ou posto à disposição, conforme a demanda dos serviços.

SUBSEÇÃO X – Da Divisão de Secretaria e Apoio

Art. 16.
Compete à Divisão de Secretaria e Apoio receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 17.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria e seus órgãos integrantes, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoCompõem o Departamento de Administração e Finanças as Divisões de Recursos Humanos, de Controle e Finanças e de Serviços Gerais, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Operativos

SUBSEÇÃO I – Do Departamento de Planejamento das Ações Integradas de Segurança

Art. 18.
Ao Departamento de Planejamento das Ações Integradas de Segurança compete:
Iplanejar, organizar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com as funções de capacitação e desenvolvimento na área da Segurança Pública, em assessoria direta ao Secretário de Justiça e Defesa Social;
IIplanejar e formular diretrizes para assegurar o entrosamento técnico, policial e operacional de todo o sistema de Segurança Pública;
IIIelaborar, aplicar e orientar a implementação de normas e procedimentos complementares para a área fim da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social e, em especial, de projetos de desenvolvimento para o corpo funcional do Sistema;
IVpromover estudos especiais e articulações técnicas, inclusive intercâmbio nas áreas policial e operacional, destacadamente dentro do aspecto de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, com entidades congêneres, para a troca de informações, recolhimento de subsídios e viabilização de projetos, visando ao aprimoramento do Sistema de Segurança Pública do Estado;
Vpromover a coordenação e integração dos serviços executados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de Ressocialização e Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"V - promover a coordenação e integração dos serviços executados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria Executiva de Ressocialização;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "Vpromover a coordenação e integração dos serviços executados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania;"

VIsubsidiar ao Secretário na elaboração e consecução da Política Estadual de Segurança Pública; e
VIIdesempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições do Departamento determinadas pelo Secretário de Justiça e Defesa Social.
Parágrafo únicoCompõem o Departamento de Planejamento das Ações Integradas de Segurança, as Divisões de Planejamento e Gestão de Convênios, de Acompanhamento e Avaliações, e de Análise de Dados, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.

SUBSEÇÃO II – Do Departamento de Operações Integradas de Segurança

Art. 19.
Ao Departamento de Operações Integradas de Segurança, compete:
Iassegurar o acesso da população aos serviços de Segurança Pública;
IIestabelecer mecanismos para otimizar a qualidade do atendimento;
IIIpromover a integração dos serviços executados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de Ressocialização e Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004). "III - promover a integração dos serviços executados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria Executiva de Ressocialização;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "III -promover a integração dos serviços executados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania;"

IVestabelecer normas e procedimentos necessários aos diversos tipos de ocorrências, objetivando o aperfeiçoamento técnico dos trabalhos; e
Vdesempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições do Departamento, a serem definidas no Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Departamento de Operações Integradas de Segurança disporá de uma Central de Operações Integradas, cujas atribuições constarão do Regimento Interno da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Do Departamento Tático de Operações Aéreas

Art. 20.
Ao Departamento Tático de Operações Aéreas compete apoiar com aeronaves as demais unidades policiais em missões de rádio patrulhamento aéreo; de policiamento em operações especiais; de policiamento ambiental; de policiamento rodoviário; de policiamento de trânsito; de atendimento pré-hospitalar; salvamento aquático; incêndio; busca e salvamento; resgate e defesa civil; mapeamento aéreo e outras atividades correlatas.
§ 1ºCompõem o Departamento Tático de Operações Aéreas as Divisões de Manutenção e Suprimento, de Operações e Instrução, e de Administração, contando ainda com uma Assessoria de Segurança de Vôo, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno da Secretaria.
§ 2ºO Departamento Tático de Operações Aéreas será dirigido por um dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºAlém de licença de Piloto Comercial de helicóptero, são critérios para indicação ao cargo de Diretor do Departamento Tático de Operações Aéreas, possuir um dos seguintes requisitos:
Iser oficial superior da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, com mais de dez anos de efetivo serviço, respeitada a antiguidade hierárquica; ou
IIser delegado de Polícia Civil, com mais de dez anos de serviço policial;

SUBSEÇÃO IV – Do Departamento Integrado de Ação Comunitária

Art. 21.
Compete ao Departamento Integrado de Ação Comunitária planejar, organizar, avaliar e controlar as atividades de busca de parcerias da sociedade com o sistema de defesa social do Estado; promover canal de comunicação permanente entre os órgãos operativos e a população destinatária da proteção pública; estimular a sociedade a participar dos debates e dos estudos voltados para a definição de políticas essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos de defesa social.

SUBSEÇÃO V – Do Instituto de Ensino de Segurança de Alagoas - IESA

Art. 22.
Ao Instituto de Ensino de Segurança de Alagoas integram-se os órgãos de ensino de segurança pública, com o escopo de uniformizar o ensino de defesa social da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, competindo-lhe a seleção, formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal, bem como baixar diretrizes para elaboração e execução de planos e programas de ensino e pesquisa, visando a permanente capacitação técnico-profissional e administrativa dos recursos humanos ocupados em atividades de segurança pública.
Parágrafo únicoO Instituto de Ensino de Segurança de Alagoas atuará através das Diretorias de Ensino de Polícia Civil, de Polícia Militar e de Bombeiro Militar, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno da Secretaria.

SEÇÃO IV

"Seção IV: Da Diretoria Central de Cidadania e de Direitos Humanos"

Art. 23.
(Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

" À Diretoria Central de Cidadania e de Direitos Humanos compete colaborar na formulação, implementação, coordenação e controle das políticas públicas destinadas à efetiva proteção da dignidade da pessoa humana e demais direitos e garantias fundamentais previstos e assegurados pelas Constituições da República e do Estado de Alagoas.

REDAÇÃO ORIGINAL:

" Compete à Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania:"

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - formular e executar as políticas e ações governamentais relativas à ordem jurídica, à cidadania e à garantia dos direitos humanos, independentemente de raça e condição social;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - articular com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a sociedade civil organizada, assegurando o fortalecimento do exercício dos direitos de todos os cidadãos;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - assegurar o cumprimento da política nacional penitenciária e da legislação pertinente, no âmbito estadual, planejando, coordenando, controlando, gerindo e executando projetos e programas, com a finalidade de tornar o Sistema Penitenciário do Estado auto-sustentável;"

IV(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - executar programas de assistência jurídicos, sociais e médicos aos internos do Sistema Penitenciário, extensivo a seus familiares, bem como realizar perícias psiquiátricas e psicológicas para o atendimento forense;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - desenvolver programas de educação e profissionalização do reeducando, objetivando seu reingresso na sociedade, e de apoio à reinserção social dos egressos do Sistema Penitenciário;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - manter e administrar o hospital de custódia e tratamento, promovendo condições para garantir saúde, proteção e recuperação dos inimputáveis e dos toxicômanos do Sistema Penitenciário;"

VII(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VII - coordenar e promover políticas de prevenção e educação quanto ao consumo de drogas e repressão ao narcotráfico;"

VIII(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VIII - garantir os direitos da criança e do adolescente, desenvolvendo programas de educação e profissionalização e executando as medidas sócio-educativas e privativas de liberdade, nos termos da legislação específica;"

IX(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - executar programas de apoio e proteção às vítimas de crimes e seus familiares;"

X(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "X - promover mecanismos institucionais como o plebiscito, o referendo popular e o encaminhamento das iniciativas populares de projetos de lei, entre outras atribuições a serem definidas em lei específica."

SUBSEÇÃO I – "Subseção I: Da Gerência de Apoio à Cidadania e aos Direitos Humanos"

Art. 24.
(Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

" A Gerência de Apoio à Cidadania e Direitos Humanos é responsável pela elaboração de projetos, estatísticas, ações e articulações com entidades governamentais e não governamentais, voltados para o exercício da cidadania e dos direitos humanos."

REDAÇÃO ORIGINAL: " Compete à Polícia Civil do Estado de Alagoas:"

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária estadual, no objetivo de apurar as infrações penais, exceto as militares;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - promover e executar medidas e ações policiais especiais voltadas à proteção da criança, do adolescente, da mulher e do idoso;"

III(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - atuar no cumprimento das ordens judiciais, inclusive os mandados de prisão e requisições do Ministério Público;"

IV(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - organizar e manter serviços de registro, controle, fiscalização da compra e venda de armas de fogo, expedindo, na forma da legislação pertinente, licença para a sua aquisição e porte, bem como exercendo o controle sobre o comércio de munições e explosivos, e demais produtos cujo manuseio, exposição, armazenamento e transporte, ofereçam risco de perigo comum;"

V(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - organizar, executar e manter o serviço de estatística criminal do Estado, integrando ao sistema de estatística da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; e"

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - participar da Defesa Civil do Estado, disponibilizando recursos humanos e materiais."

SUBSEÇÃO II – "Subseção II: Da Central de Referência de Direitos Humanos"

Art. 25.
(Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

" Compete à Central de Referência de Direitos Humanos assegurar o exercício dos direitos e garantias fundamentais, através de articulações e realização de programas afins.

REDAÇÃO ORIGINAL: " Compete à Polícia Militar do Estado de Alagoas:"

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - executar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - atuar, de maneira preventiva, em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - atuar, de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;"

IV(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a polícia administrativa ambiental e a polícia de trânsito, assim como a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; e"

REDAÇÃO ORIGINAL:

"V - atuar, excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da ordem pública assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia Civil."

SUBSEÇÃO III – "Subseção III: Da Gerência de Apoio e Atendimento às Vítimas de Crimes"

Art. 26.
(Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

" A Gerência de Apoio e Atendimento às Vítimas de Crimes é responsável pelo acompanhamento psicossocial e jurídico das vítimas de crimes e de seus familiares, objetivando a garantia de seus direitos fundamentais e o seu retorno a uma vida social tranqüila.

REDAÇÃO ORIGINAL: " Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas:"

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio, de resgate, busca e salvamento;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - realizar perícias técnicas em casos de incêndio ou explosões (poeiras e gases);"

IV(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas e bens;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - atuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização prevista na Constituição Federal;"

VII(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VII - isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência; e"

VIII(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VIII - integrar forças tarefas nos casos de combate a incêndio ou de calamidade pública, quando convocado."

SEÇÃO V

" Seção V: Da Diretoria da Criança e do Adolescente"

Art. 27.
(Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

" À Diretoria da Criança e do Adolescente é responsável pelo planejamento e execução da política estadual de promoção e defesa dos diretos da criança e do adolescente.

REDAÇÃO ORIGINAL: " Além do cargo de Secretário de Justiça e Defesa Social, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, relacionado no Anexo I desta Lei, ficam criados, integrando a estrutura da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados no Anexo II." À Diretoria da Criança e do Adolescente é responsável pelo planejamento e execução da política estadual de promoção e defesa dos diretos da criança e do adolescente.

Parágrafo único(Revogado pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Excetuando-se os cargos redenominados pela Lei Delegada nº 1, de 2003, ficam mantidos os demais cargos em comissão e funções gratificadas preexistentes, criados nas legislações específicas da Polícia Militar do Estado de Alagoas, da Polícia Civil do Estado de Alagoas e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas."

"

SUBSEÇÃO I – "Subseção I: Do Departamento de Garantias de Direitos"

Art. 28.
Revogada pela Lei 6.465, de 26.03.2004.

" Compete ao Departamento de Garantias de Direitos executar atividades de assessoria técnica aos municípios, conselhos municipais de direitos da criança, do adolescente e tutelares, na implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da orientação na implementação de programas especiais."

REDAÇÃO ORIGINAL: " Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante proposta do Secretário de Justiça e Defesa Social, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de sua vigência."

SEÇÃO VI

Da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL

Art. 29.
A Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL é órgão dotado de autonomia administrativa e gerencial, tendo como finalidade planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de orientação e proteção ao consumidor, tendo ainda como objetivos e atribuições: (Redação dada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A lotação genérica e específica dos cargos da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social será definida por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo."

Iprestar serviço público de atendimento, apoio, orientação e proteção ao consumidor; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIreceber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de entidades representativas; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIIpromover a integração entre o Governo Estadual e a comunidade, objetivando a busca de soluções para assuntos referentes à orientação, proteção e defesa do consumidor;
IVinformar e conscientizar o consumidor através de programas específicos, campanhas e meios de comunicação permanente, sobre seus direitos e garantias; (Redação
Vproceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de orientação e proteção ao consumidor; (Redação
VIutilizar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais na defesa do consumidor;
VIIpromover a defesa do consumidor em relação à utilização de toda e qualquer forma de propaganda, reconhecidamente lesiva e agressiva; (Redação acrescentada pela Lei
VIIIestudar, propor e executar outras medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de orientação e proteção ao consumidor; (Redação
IXemitir pareceres em processos administrativos que objetivem a apuração de denúncias sobre atos lesivos ao consumidor; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Xrealizar audiências de conciliação; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
XIadotar as providências necessárias junto ao órgão competente para a inscrição na Dívida Ativa, de débitos não pagos. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
§ 1ºNa hipótese da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL, concluir pela necessidade de promover ação na órbita do Judiciário, face a crime por danos causados ao consumidor, encaminhará cópia integral dos documentos referentes ao caso ao Ministério Público para promoção de ação penal. (Redação acrescentada
§ 2ºVerificando a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública em defesa do consumidor, a Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL encaminhará cópia dos documentos referentes ao caso à Procuradoria Geral do Estado, para promoção da ação civil, na forma da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

SUBSEÇÃO I – Dos Órgãos da Superintendência do PROCON/AL

Art. 30.
A Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL é composta por: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IÓrgão Colegiado: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
a)Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor; (Redação
IIÓrgão de Direção: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
a)Gabinete da Superintendência, integrado por: (Redação acrescentada pela Lei n°

1. Diretoria Adjunta; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

2. Gerências Setoriais; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

3. Assessoria Técnica; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

4. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação; (Redação acrescentada

5. Gerência de Execução e Controle Financeiro; e (Redação acrescentada pela Lei n°

6. Secretaria Administrativa. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor

Art. 31.
Ao Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, órgão colegiado, compete assessorar o Governador do Estado na definição de políticas e na fixação de diretrizes em assuntos concernentes à proteção do consumidor, e desempenhar outras atividades a serem estabelecidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 32.
Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, composto por 17 (dezessete) membros, sendo 02 (dois) natos e 15 (quinze) designados pelo Governador do Estado, sem direito à percepção de qualquer remuneração ou gratificação, funcionará junto à Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, sendo constituído por: (Redação dada

REDAÇÃO ORIGINAL: " Ficam revogadas as disposições em contrário."

ISecretário Coordenador de Justiça e Defesa Social; (Redação acrescentada pela
IISuperintendente de Orientação e Proteção ao Consumidor; (Redação
IIIRepresentante da Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento; (Redação
IVRepresentante da Secretaria Executiva de Fazenda; (Redação acrescentada pela
VRepresentante da Secretaria Executiva de Educação; (Redação acrescentada pela
VIRepresentante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL;
VIIRepresentante da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
VIIIRepresentante da Ouvidoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei
IXRepresentante do Ministério Público Estadual; (Redação acrescentada pela Lei
XRepresentante da Procuradoria Geral do Estado; (Redação acrescentada pela Lei
XIRepresentante do Juizado Cível e Criminal do Consumidor; (Redação
XIIRepresentante do INMETRO/AL; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
XIIIRepresentante do órgão municipal de defesa do consumidor; (Redação
XIVRepresentante de entidade privada de defesa do consumidor; (Redação
XVRepresentante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas; (Redação
XVIRepresentante da Federação do Comércio Varejista do Estado de Alagoas; e
XVIIRepresentante da Federação das Associações de Moradores do Estado de Alagoas. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
§ 1ºA presidência do Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor será exercida pelo Secretário Coordenador de Justiça e Defesa Social e a vice-presidência pelo Superintendente do PROCON/AL. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
§ 2ºNas faltas e impedimentos do titular, a presidência do Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor será exercida pelo vice-presidente do Conselho.
Art. 33.
Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Parágrafo únicoPoderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convocados pelo seu Presidente, representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos da Superintendência de Orientação e Proteção ao Consumidor de Alagoas - PROCON/AL. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO III – Do Gabinete da Superintendência

Art. 34.
Ao Gabinete da Superintendência compete assistir o Superintendente do PROCON/AL, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria Adjunta

Art. 35.
Compete à Diretoria Adjunta da Superintendência, auxiliar direta e indiretamente o Superintendente, no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e desempenhar outras atribuições mediante expressa delegação do Superintendente. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO V – Das Gerências Setoriais

Art. 36.
Às Gerências Setoriais compete assistir o Superintendente do PROCON/AL, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria Técnica

Art. 37.
À Assessoria Técnica da Superintendência do PROCON/AL compete prestar assessoramento especializado ao Superintendente, na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. (Redação acrescentada pela Lei

SUBSEÇÃO VII – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 38.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação da Superintendência do PROCON/AL compete prestar assessoramento ao Superintendente, na definição do suporte tecnológico em informática, disponibilizando a informação para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO VIII – Da Gerência de Execução e Controle Financeiro

Art. 39.
À Gerência de Execução e Controle Financeiro da Superintendência do PROCON/AL, compete assistir o Superintendente nas questões pertinentes a gestão orçamentária, contábil e financeira da Superintendência, interagindo com a Diretoria Administrativo-Financeira da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO IX – Da Secretaria Administrativa

Art. 40.
À Secretaria Administrativa da Superintendência do PROCON/AL compete receber, encaminhar e distribuir o expediente despachado, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências do Gabinete do Superintendente. (Redação

SEÇÃO VII

Do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL

Art. 41.
É atribuição do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Iorganizar, normatizar e manter em funcionamento a rede de serviços em identificação, medicina legal, odontologia legal e criminalística em todo o território do Estado de Alagoas, diretamente ou em associação com outros órgãos públicos; (Redação
IIexecutar perícias criminais e realizar pesquisas e estudos no âmbito da identificação, medicina legal, odontologia legal e da criminalística; (Redação acrescentada
IIIfomentar o desenvolvimento de recursos humanos para a identificação, medicina legal, odontologia legal e criminalística; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IVnormatizar, em conjunto com os demais órgãos integrantes da Célula de Justiça e Defesa Social, a realização da atividade científica e pericial. (Redação acrescentada pela Lei

SUBSEÇÃO I – Dos órgãos do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL

Art. 42.
Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL é órgão dotado de autonomia administrativa e gerencial, composto por: (Redação acrescentada pela
IÓrgãos de Direção, integrado por: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
a)Diretoria Geral; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
b)Gabinete da Diretoria Geral, integrado por: (Redação acrescentada pela Lei n°

1. Secretaria Administrativa;

2. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

3. Gerência de Controle e Execução Financeira; (Redação acrescentada pela Lei

IIÓrgãos de Execução, integrado por: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
a)Instituto de Criminalística; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
b)Instituto Médico-Legal Estácio de Lima; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
c)Unidades Médico-Legais Regionais; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
d)Instituto de Identificação. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
§ 1ºSão prerrogativas dos Peritos Criminais, Peritos Odonto-legais, Peritos Médicolegais, Papiloscopistas, Auxiliares de Necropsia e Peritos Policiais de Local, no desempenho de suas funções: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Inão ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com as regras técnicas e científicas de seu mister, bem como contra sua consciência éticoprofissional; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIrequisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIIrequisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IVdispensa, no exercício da sua atividade profissional, de revista e franco e livre acesso aos locais sob fiscalização de autoridades policiais, devendo todo e qualquer agente do governo prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções.
§ 2ºA estrutura e atribuições do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL serão detalhadas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual também disporá acerca das condições para o exercício dos cargos em comissão. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO I – Dos Órgãos de Direção

Art. 43.
Ao Gabinete da Direção Geral compete: (Redação acrescentada pela Lei n°
Iprestar assistência direta e imediata ao Diretor Geral, no sentido de auxiliar em suas representações sociais e coordenar as visitas oficiais e entrevistas; (Redação acrescentada
IIdivulgar as atividades da Diretoria Geral, através de diferentes meios de comunicação, supervisionando o acompanhamento das notícias, registrando-as junto às Divisões e principais interessados; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIImanter organizado e atualizado o arquivo de correspondências, notícias e documentos do Gabinete do Diretor Geral; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IVcontrolar a tramitação e andamento dos processos administrativos e dos documentos submetidos à decisão do Diretor Geral; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Vorganizar a agenda de compromissos do Diretor Geral; (Redação acrescentada
VIestabelecer e manter contatos com Entidades Públicas e Privadas de modo a prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pela Diretoria Geral; (Redação
VIIatender às pessoas que procuram o Diretor Geral, encaminhando-as aos setores competentes para a solução dos problemas apresentados; (Redação acrescentada pela Lei n°
VIIIproceder à articulação entre o Diretor Geral e as demais unidades para divulgar decisões, ordem e despachos, opinando e dando parecer em questões de interesse da Diretoria Geral; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IXprestar assessoramento jurídico ao Diretor Geral e demais unidades da Diretoria Geral. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Art. 44.
À Secretaria Administrativa do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL compete receber, encaminhar e distribuir o expediente despachado,

organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências do Gabinete do Diretor Geral. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

Art. 45.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL compete prestar assessoramento ao Diretor Geral, na definição do suporte tecnológico em informática, disponibilizando a informação para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública. (Redação acrescentada
Art. 46.
À Gerência de Execução e Controle Financeiro do Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL, compete assistir o Diretor Geral, nas questões pertinentes a gestão orçamentária, contábil e financeira do Centro, interagindo com a Diretoria Administratrivo-Financeira da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO II – Dos Órgãos de Execução

Art. 47.
Ao Instituto de Criminalística compete: (Redação acrescentada pela Lei n°
Irealizar perícias relativas à criminalística; (Redação acrescentada pela Lei n°
IIrealizar levantamento de local do delito; (Redação acrescentada pela Lei n°
IIIelaborar laudos periciais; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IVexercer outras atividades afins ou correlatas. (Redação acrescentada pela Lei n°
Art. 48.
Ao Instituto Médico-Legal Estácio de Lima compete: (Redação
Iexecutar perícias Médico-legais e Odonto-legais de interesse da Justiça; (Redação
IIproceder a exames Médico-legais e Odonto-legais, na sede e fora dela, quando requisitados por autoridade competente, emitindo laudos, certidões, atestados e

demais documentos próprios de sua área de competência; e (Redação acrescentada pela Lei n°

IIIverificar os óbitos por mortes violentas ou suspeitas. (Redação acrescentada
Parágrafo únicoA Unidade Pericial de Arapiraca - UPA, bem como as demais unidades que vierem a ser criadas, são subordinadas diretamente à Diretoria Geral do CPFor/AL. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Art. 49.
Ao Instituto de Identificação compete orientar, executar e controlar as atividades de identificação civil e criminal. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SEÇÃO VIII

Dos demais Órgãos componentes da Célula

SUBSEÇÃO I – Da Secretaria Executiva de Ressocialização

Art. 50.
Compete à Secretaria Executiva de Ressocialização: (Redação acrescentada
Iexecutar as medidas privativas de liberdade nos termos da legislação própria, através do Departamento específico; (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"I - executar as medidas sócio-educativas e privativas de liberdade, nos termos da legislação específica, através de Departamento específico;"

II(Revogado pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"II - fixar diretrizes para atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais, sujeitos à medida sócio-educativa, respeitando sua condição especial de pessoa em formação, através de Departamento específico, desvinculado da Superintendência de Administração do Sistema Penitenciário;"

IIIadministrar o sistema penitenciário do Estado de Alagoas; (Redação
IVfixar diretrizes para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e, ou privado de liberdade, respeitando sua condição especial de pessoa em formação. (Redação dada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

"assegurar o cumprimento da política nacional penitenciária e da legislação pertinente, no âmbito estadual, planejando, coordenando, controlando, gerindo e executando projetos e programas, com a finalidade de tornar o Sistema Penitenciário do Estado auto-sustentável;"

Vestabelecer e executar programas de assistência jurídica, social e médica aos internos do Sistema Penitenciário, bem como realizar perícias psiquiátricas e psicológicas para o atendimento forense; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
VIdesenvolver programas de educação e profissionalização do reeducando, objetivando seu reingresso na sociedade; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
VIImanter e administrar o hospital de custódia e tratamento, promovendo condições para garantir saúde, proteção e recuperação dos inimputáveis e dos toxicômanos do Sistema Penitenciário; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
VIIIexercer outras atribuições fixadas no Regimento Interno. (Redação

SUBSEÇÃO II – Da Polícia Civil do Estado de Alagoas

Art. 51.
Compete à Polícia Civil do Estado de Alagoas: (Redação acrescentada pela
Iexercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária e investigativa estadual, no objetivo de apurar as infrações penais, no limite de sua competência constitucional; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIpromover e executar medidas e ações policiais especiais voltadas à proteção da criança, do adolescente, da mulher e do idoso; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIIatuar no cumprimento das ordens judiciais, inclusive os mandados de prisão e requisições do Ministério Público; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IVorganizar e manter serviços de registro, controle, fiscalização da compra e venda de armas de fogo, expedindo, na forma da legislação pertinente, licença para a sua aquisição e porte, bem como exercendo o controle sobre o comércio de munições e explosivos, e demais produtos cujo manuseio, exposição, armazenamento e transporte, ofereçam risco de perigo comum; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Vorganizar, executar e manter o serviço de estatística criminal do Estado, integrando ao sistema de estatística da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; e
VIparticipar da Defesa Civil do Estado, disponibilizando recursos humanos e materiais. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO III – Da Polícia Militar do Estado de Alagoas

Art. 52.
Compete à Polícia Militar do Estado de Alagoas: (Redação acrescentada
Iexecutar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIatuar, de maneira preventiva, em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
IIIatuar, de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação acrescentada pela Lei n°
IVexercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a polícia administrativa ambiental e a polícia de trânsito, assim como a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Vatuar, excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da ordem pública assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia Civil.

SUBSEÇÃO IV – Do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas

Art. 53.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas: (Redação
Irealizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio, de resgate, busca e salvamento; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004)
IIrealizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência; (Redação acrescentada
IIIrealizar perícias técnicas em casos de incêndio ou explosões (poeiras e gases);
IVanalisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas e bens;
Vprestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida; (Redação acrescentada pela
VIatuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização prevista na Constituição Federal; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
VIIisolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
VIIIintegrar forças tarefas nos casos de combate a incêndio ou de calamidade pública, quando convocado. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).

SUBSEÇÃO V – Da Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos

Art. 53-
A. Compete à Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos:
Iformular e executar as políticas e ações governamentais relativas à ordem jurídica, à cidadania e à garantia dos direitos humanos, independentemente de raça e condição social; (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
IIgarantir os direitos da criança e do adolescente, desenvolvendo programas de educação e profissionalização; (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
IIIexecutar medidas sócio-educativas, nos termos da legislação específica;
IVfixar diretrizes para atendimento ao menor infrator sujeito a medida sócioeducativa, respeitando sua condição especial de pessoa em formação; (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
Vexecutar programas de apoio e proteção às vítimas de crimes e seus familiares;
VIexecutar programas de apoio e proteção de testemunhas; (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
VIIarticular com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, os Conselhos Estaduais vinculados e a sociedade civil organizada, assegurando o fortalecimento do pleno exercício dos direitos de todos os cidadãos; (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
VIIIarticular e apoiar a implantação do plano estadual de direitos humanos junto à sociedade civil organizada, observando o seu cumprimento em todas as esferas de atuação administrativa do Estado de Alagoas; (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
IXpromover, anualmente, a Conferência Estadual de Direitos Humanos e a Semana Estadual de Direitos Humanos; (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
Xpromover mecanismos institucionais como o plebiscito, o referendo e o encaminhamento popular de projetos de lei; e (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).
XIexercer outras atribuições previstas em seu Regimento Interno. (Redação acrescentada pela Lei 6.465, de 26.03.2004).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54.
Além dos cargos de Secretário Coordenador de Justiça e Defesa Social e Subsecretário, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, relacionado no Anexo único desta Lei, ficam criados, integrando a estrutura da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados no referido anexo. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Parágrafo únicoExcetuando-se os cargos redenominados pela Lei Delegada nº 1, de 2003, ficam mantidos os demais cargos em comissão e funções gratificadas pré-existentes,

criados nas legislações específicas da Polícia Militar do Estado de Alagoas, da Polícia Civil do Estado de Alagoas e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas. (Redação

Art. 55.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante proposta do Secretário de Justiça e Defesa Social, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de sua vigência. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Art. 56.
A lotação genérica e específica dos cargos da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social será definida por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
§ 1ºOs cargos de provimento efetivo de Perito Criminal, Perito Odonto-legal, Perito Médico-legal, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia e de Perito Policial de Local serão lotados no Centro de Perícias Forenses do Estado de Alagoas - CPFor/AL, no âmbito da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, indicados no parágrafo anterior, passam a ser regidos pela Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Art. 57.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos destinados à Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social, no Orçamento Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Art. 58.
Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNERPOL, criado pela Lei n.º 3.694, de 16 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n.º 4.193, de 24 de novembro de 1980, recepcionadas em parte pela Constituição Federal de 1988, compõe a estrutura da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social e será objeto de lei específica. (Redação
Art. 59.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas pertinentes ao antigo Departamento de Polícia Científica, especialmente os cargos em comissão e funções gratificadas previstos nas Leis n.º 4.677, de 27 de junho de 1985 e n.º 4.869, de 29 de dezembro de 1986. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.447, de 2.01.2004).
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescentada
Art. 61.
Ficam revogadas as disposições em contrário. (Redação acrescentada pela

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.04.2003 E republicada no DOE de 20 de maio de 2003.

LEI DELEGADA Nº 35, DE 23 DE ABRIL DE 2003.

SECRETARIA COORDENADORA DE JUSTIÇA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 54 DESTA LEI, NA REDAÇÃO DADA

PELA LEI Nº 6.447, DE 2 DE JANEIRO DE 2004.

Quadro de cargos em comissão e funções de confiança previstos na Lei Delegada n.º 01,

de 2003 e dos criados pela Lei nº 6.447, de 02/01/2004.

CARGO / FUNÇÃO SIMBOLO QUANT. Secretário Coordenador de Justiça e Defesa Social SE 01 Subsecretário SE-1 01 Diretor Especial de Formulação de Políticas SE-2 01 Chefe de Gabinete DS-2 01 Diretor do Departamento de Administração e Finanças DS-2 01 Diretor de Departamento DS-3 04 Diretor Geral DS-3 01 Diretor DS-3 03 Ouvidor DS-3 01 Chefe de Divisão de Secretaria e Apoio DI-1 01 Chefe de Divisão DI-1 10 Assessor de Gestão Celular AS-1 01 Assessor de Planejamento e Orçamento AS-2 01 Assessor de Tecnologia de Informática e Informação AS-2 01 Assessor de Comunicação AS-2 01 Assessor de Segurança de Vôo AS-2 01 Assessor Técnico AS-2 02 Assessor Intermediário AI-2 07 Função Gratificada FG-3 19 Função Gratificada FG-4 01 Diretor de Diretoria (***) DS-2 02 Gerente de Projeto (***) DS-4 02 Gerente de Programa (***) DS-3 04 Gerente Executivo (***) DS-2 01 Diretor de Departamento (***) DS-4 01 Superintendente de Orientação e Proteção ao Consumidor (*) SE-2 01 Diretor Adjunto (*) DS-2 01 Diretor Setorial (*) DS-3 04 Gerente Administrativo (*) DS-4 01 Assessor Técnico (*) AS-2 02 Assessor de Tecnologia de Informática e Informação (*) AS-2 01 Assessor Técnico (*) AS-3 02

Secretário Administrativo (*) DI-1 01 Assessor Intermediário (*) AI-2 03 Diretor Geral - CPFor/AL (**) DS-1 01 Diretor do Instituto Médico Legal (**) DS-3 02 Diretor do Instituto de Criminalística (**) DS-3 01 Diretor do Instituto de Identificação (**) DS-3 01 Secretário Administrativo (**) DI-1 01 Assessor de Tecnologia de Informática e Informação (**) AS-2 01 Gerente Administrativo (**) DS-4 01 Assessor Intermediário (**) AI-1 10 Função Gratificada (**) FG-4 26

(*) Cargos que comporão a estrutura do PROCON/AL.

(**) Cargos ou funções que comporão a estrutura do CPFor/AL.

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