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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 32, de 23 de abril de 2003

Lei nº 32/2003

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E NATURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembleia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 06 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais é órgão da administração direta, integrante da estrutura da Célula de Saúde e Bem-Estar Social, tendo por finalidade coordenar e executar, através do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, a Política de Meio Ambiente, e coordenar e executar as Políticas de Recursos Hídricos e Naturais do Estado de Alagoas, exercendo a sua fiscalização, direta ou indiretamente, articulando e integrando as suas respectivas políticas com as de âmbito regional e nacional.
Art. 2.
A Direção Superior da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais será exercida por um Secretário Executivo, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição do Estado, compete ao Secretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais:
Iauxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIassessorar o titular da Secretaria Coordenadora de Saúde e Bem-Estar Social;
IIIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;
IVsupervisionar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pela Secretaria e por seus órgãos e entidades;
Vbaixar portarias e outros atos administrativos compatíveis com suas atribuições;

ESTADO DE ALAGOAS

VIaplicar penas disciplinares de sua alçada;
VIImovimentar créditos orçamentários e ordenar despesas de sua Pasta;
VIIIdelegar, no âmbito de sua competência, atribuições previstas no presente artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados, sempre que necessário; e
IXdesempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria, a serem definidas no Regimento Interno.
Art. 3.
A Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais terá um cargo de Secretário Adjunto e um cargo de Assessor de Comunicação, providos, em comissão, cujas atribuições estão definidas nos artigos 7º e 10 desta Lei.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A estrutura básica organizacional da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais é constituída pelos seguintes órgãos:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IIÓrgão de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Secretário Adjunto;

2. Chefia de Gabinete;

3. Secretaria Administrativa;

4. Assessoria de Comunicação;

5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

6. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

7. Assessoria Técnica;

8. Unidade Estadual de Gerenciamento do Sub-Programa de Desenvolvimento Sustentável de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro - PROÁGUA;

IIIÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais;

IVÓrgãos de Execução:
a)Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos, integrada por:

1. Coordenação de Planejamento, Projetos e Obras Hídricas;

2. Coordenação de Operações, Análise e Fiscalização de Outorgas;

3. Coordenação de Mobilização e Educação Ambiental;

b)Diretoria de Gestão dos Recursos Naturais, integrada por:

1. Coordenação de Recursos Minerais;

2. Coordenação de Conservação da Biodiversidade;

3. Coordenação de Conservação dos Ecossistemas;

c)Diretoria de Hidrometeorologia, integrada por:

1. Coordenação de Meteorologia; e

2. Coordenação de Hidrologia.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 5.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, integra a estrutura básica da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, e será presidido por seu titular.
Parágrafo únicoO órgão colegiado de que trata o caput deste artigo tem caráter deliberativo e normativo, como disposto no art. 55 da Lei nº 5.965, de 10 de novembro de 1997, estando ligado diretamente ao Secretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 6.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Do Secretário Adjunto

Art. 7.
Compete ao Secretário Adjunto auxiliar direta e imediatamente o titular da Pasta no desempenho de suas atividades formais, cumprindo substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e desempenhar outras atribuições.
Parágrafo únicoAlém das atribuições dispostas no presente artigo, compete ao Secretário Adjunto secretariar as atividades do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia de Gabinete

Art. 8.
À Chefia de Gabinete são atribuídas a gerência, execução e coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário Executivo, nos assuntos de sua alçada e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria Administrativa

Art. 9.
À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Comunicação

Art. 10.
À Assessoria de Comunicação compete assessorar em questões pertinentes à comunicação social, à veiculação de matérias de cunho institucional e relações públicas.
Parágrafo únicoA Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 11.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação cumpre prestar assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prestar assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvem no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO VII – Da Assessoria Técnica

Art. 13.
À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe desenvolver análise, estudos e pesquisas, além de praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário Executivo.

SUBSEÇÃO VIII – Da Unidade Estadual de Gerenciamento do Sub-Programa de Desenvolvimento Sustentável de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro - PROÁGUA

Art. 14.
À Unidade Estadual de Gerenciamento do Sub-Programa de Desenvolvimento Sustentável de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro - PROÁGUA, instituída pelo Decreto nº 37.288 de 17 de outubro de 1997, tem por objetivo o fortalecimento e gerenciamento do Programa de Desenvolvimento Sustentável de Recursos

Hídricos para o Semi-árido no Estado de Alagoas, garantindo o fortalecimento e as atividades de gestão institucional do setor de recursos hídricos.

Parágrafo únicoA Unidade Estadual de Gestão do Proágua - UEGP, e o Grupo Gestor do Proágoa - GGP, ficam subordinados diretamente ao Secretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais.

SEÇÃO III

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 15.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria Executiva, observando a política de gestão administrativa, as normas e diretrizes estabelecidas.
§ 1ºCompõem o Departamento de Administração e Finanças as Divisões de Recursos Humanos, de Controle e Finanças e de Serviços Gerais.
§ 2ºAs atribuições do Departamento de Administração e Finanças e de suas Divisões serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos

Art. 16.
À Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos compete:
Icoordenar no âmbito de sua competência, a implantação e a execução da Política Estadual de Gestão de Recursos Hídricos;
IIpromover o contínuo aperfeiçoamento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
IIIcoordenar a descentralização participativa do uso racional de recursos hídricos, com ênfase na implantação de Comitês de Bacias ou de Regiões de Bacias hidrográficas;
IVacompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
Vexpedir outorga do direito de uso dos recursos hídricos e fiscalizar a sua execução;
VIexpedir licença para a construção de obras de infra-estrutura hídrica;

ESTADO DE ALAGOAS

VIIpropor o quadro tarifário pela exploração e consumo da água bruta de mananciais de superfície e de subsolo;
VIIIpromover campanhas de mobilização social destinadas a orientar e articular os usuários da água;
IXpromover a capacitação de pessoal em gestão de recursos hídricos;
Xelaborar normas e critérios de operação e manutenção de obras de infra-estrutura hídrica;
XIinstruir os processos por infração à legislação disciplinadora do uso dos recursos hídricos;
XIIelaborar e coordenar a execução dos Planos Diretores de Bacias e do Plano Estadual de Recursos Hídricos; e
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos operará através das Coordenadorias de Operações Análise e Fiscalização de Outorgas, de Projetos e Obras Hídricas e Coordenadoria de Mobilização e Educação Ambiental, cujas atribuições especificas serão discriminadas no Regimento Interno da Secretaria.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Gestão de Recursos Naturais

Art. 17.
Á Diretoria de Gestão de Recursos Naturais compete:
Icoordenar, no âmbito de sua competência, a implementação e a execução das políticas nacionais, regionais e estaduais relativas à preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais;
IIcoordenar as políticas e supervisionar os programas relacionados ao meio ambiente, expedindo normas e regulamentos para o fiel cumprimento dessas atribuições;
IIIpromover o planejamento do uso dos recursos minerais e estimular as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral;
IVexercer a gestão das atividades de mineração no Estado de Alagoas, diretamente, ou por delegação federal, consoante o dispositivo do Código de Mineração, do Código de Águas Minerais e legislação complementar, federal e estadual;
Velaborar e supervisionar, juntamente com o Instituto do Meio Ambiente, a execução do Plano Estadual de Meio Ambiente;

ESTADO DE ALAGOAS

VIcoordenar o licenciamento e fiscalização de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação do meio ambiente, nos termos da legislação em vigor no Estado;
VIIplanejar e disciplinar os usos e acessos aos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais, assim como de metodologias e processos de gestão ambiental; e
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Gestão dos Recursos Naturais operará através das Coordenadorias de Conservação da Biodiversidade, de Recursos Minerais e de Conservação dos Ecossistemas, cujas atribuições específicas serão discriminadas no Regimento Interno da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Hidrometeorologia

Art. 18.
À Diretoria de Hidrometeorologia compete:
Ielaborar políticas e diretrizes para a área de Hidrometeorologia;
IIgerar informações e tecnologias buscando a pesquisa e o desenvolvimento da área de hidrometeorologia;
IIIrealizar estudos no campo de potencialidades, qualidade, disponibilidade e demanda de água por categoria de uso;
IVdesenvolver e operar uma rede de dados hidrometeorológicos e demais informações científicas de sua área de atuação;
Varticular-se com os órgãos estaduais, regionais, nacionais e internacionais de atividades afins, objetivando a consolidação de uma base técnica e científica local de apoio às entidades governamentais e da iniciativa privada; e
VIdesempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Hidrometeorologia operará através das Coordenações de Meteorologia e de Hidrologia, cujas funções especificas serão descriminadas no Regimento Interno da Secretaria.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19.
art. 1º da Lei nº 6.340, de 3 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 1.
O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, entidade de natureza autárquica criada pela Lei nº 4.986, de 16 de maio de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 5.715, de 10 de julho de 1995, é órgão da administração indireta, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território alagoano, integrante da Célula de Saúde e Bem-Estar Social e vinculado à Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, na conformidade do disposto na Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, com as modificações introduzidas pela Lei Delegada nº 3, de 4 de fevereiro de 2003, tendo por finalidade e competência:" (NR)
Art. 20.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 21.
A lotação genérica e específica dos cargos da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais será definida por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 22.
Governador do Estado aprovará o Regimento Interno da Secretaria, mediante proposta do Secretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos hídricos e Naturais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta Lei.
Art. 23.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.126, de 16 de dezembro de 1999. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.04.03 e republicada por incorreção no DOE de 13.05.03

ESTADO DE ALAGOAS

LEI DELEGADA Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE 2003.

ANEXO ÚNICO

Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

VALOR CARGO/FUNÇÃO SIMBOLO QUANT. UNITÁRIO Secretário Executivo SE-1 01 6.000,00 Secretário Adjunto SE-3 01 3.000,00 Diretor de Diretoria DS-2 03 1.517,00 Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00 Coordenador DS-2 08 1.517,00 Diretor do Departamento de Adm. e Finanças DS-2 01 1.517,00 Gerente de Programa DS-3 10 1.008,00 Gerente de Projeto DS-4 11 780,00 Chefe de Divisão DI 03 509,00 Secretária Administrativa DI 02 509,00 Assessor Técnico AS-1 01 1.149,00 Assessor de Comunicação AS-2 01 1.008,00 Assessor de Planejamento e Orçamento AS-2 01 1.008,00 Assessor de Tecnologia de Informática e Informação AS-2 01 1.008,00 Função Gratificada FG-1 07 271,00 Assistente de Secretaria FG-2 07 237,00

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