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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 15, de 17 de março de 2003

Lei nº 15/2003

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Controladoria Geral do Estado, órgão da Administração Direta e integrante da Governadoria, tem por finalidade:
Io gerenciamento do sistema de controle interno previsto no art. 100 da Constituição Estadual;
IIfiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito da Administração Estadual;
IIIcomprovar a legalidade e legitimidade e, ainda, avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como da aplicação de recursos públicos resultantes de convênios, parcerias, outros ajustes bilaterais e subvenções ou outras transferências à conta do Orçamento do Estado;
IVavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
Vfiscalizar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
VIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIIreceber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pelos órgãos competentes;
VIIIexecutar auditorias no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, adotando as medidas pertinentes às correções das irregularidades e falhas verificadas, e propor a aplicação, se cabível, de sanções e penalidades aos infratores de suas determinações;

ESTADO DE ALAGOAS

IXprestar assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado, nos assuntos relativos ao controle interno, encaminhando-lhe relatórios sobre a atuação da Administração Pública Estadual;
Xpromover exames da realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e orçamentos; e
XIexecutar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.
Art. 2.
A Direção Superior da Controladoria Geral do Estado de Alagoas - CGE será exercida por um Controlador-Geral, nomeado, em comissão, por ato do Chefe do Poder Executivo;
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Controlador-Geral:
Iauxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Controladoria Geral do Estado;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Controladoria, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
IIIbaixar portarias e demais atos administrativos no âmbito de sua competência;
IVaplicar penas disciplinares de sua alçada;
Vautorizar despesas no limite de sua competência;
VIdelegar, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas neste artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados sempre que necessário; e
VIIdesenvolver outras atividades pertinentes aos seus objetivos e atribuições, a serem definidas no Regimento Interno.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
A estrutura básica organizacional da Controladoria Geral do Estado é constituída por órgãos de direção superior, de apoio administrativo e de execução, a saber:
IÓrgão de Direção Superior:

ESTADO DE ALAGOAS

a)Gabinete do Controlador-Geral, integrado por:

1. Chefia de Gabinete;

2. Assessoria Especial;

3. Assessoria Econômico-Financeira;

4. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

5. Secretaria do Gabinete;

IIÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais;

IIIÓrgãos de Execução:
a)Diretoria de Controle Financeiro, integrada por:

1. Assessoria Técnica;

b)Diretoria de Acompanhamento e Monitoramento Físico-Financeiro, integrada por:

1. Assessoria Técnica;

c)Diretoria de Auditagem, integrada por:

1. Coordenadoria de Auditagem;

2. Assessoria Técnica;

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Órgão de Direção Superior

SUBSEÇÃO I – Do Gabinete do Controlador-Geral

Art. 4.
Ao Gabinete do Controlador-Geral, órgão de direção superior da Controladoria Geral do Estado, compete assistir o titular da Pasta nos atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia de Gabinete

Art. 5.
À Chefia de Gabinete são atribuídas à gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Controlador-Geral do Estado em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Controladoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Especial

Art. 6.
À Assessoria Especial compete prover assessoramento especializado ao Gabinete do Controlador-Geral, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Controlador-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria Econômico-Financeira

Art. 7.
À Assessoria Econômico-Financeira cumpre prover assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvam no âmbito da Controladoria Geral do Estado, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 8.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete o assessoramento na definição de suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

ESTADO DE ALAGOAS

SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria do Gabinete

Art. 9.
À Secretaria do Gabinete compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências; preparar a agenda diária dos compromissos do Controlador-Geral do Estado e acompanhá-la no sentido de facilitar o cumprimento dos compromissos assumidos, bem como desempenhar outras atribuições correlatas.

SEÇÃO II

Órgãos de Apoio Administrativo

SUBSEÇÃO I – Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 10.
Ao Departamento de Administração e Finanças, compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas e financeiras da Controladoria Geral do Estado, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoAs atribuições do Departamento de Administração e Finanças e de suas Divisões serão estabelecidas no Regimento Interno da Controladoria Geral do Estado.

SEÇÃO III

Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria de Controle Financeiro

Art. 11.
À Diretoria de Controle Financeiro compete o prévio acompanhamento de todas as fases da despesa pública, quanto ao cumprimento das normas vigentes, bem como a certeza da implementação de todas as cláusulas contratuais necessárias para o cumprimento da relação contratual existente, entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, Fundos Estaduais, Contratos e Convênios firmados pelo Estado e Entidades que recebam subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Acompanhamento e Monitoramento Físico-Financeiro

Art. 12.
À Diretoria de Acompanhamento Físico-Financeiro compete o acompanhamento e monitoramento quanto aos elementos de Convênios e Contratos, Termos de Parcerias, outros ajustes, aditamentos e prorrogações de natureza bilateral ou multilateral, notadamente Planos de Trabalho, Planos de Aplicação de Recursos, Orçamentos e Formação de Preços, Cronograma Físico-Financeiro, Cronogramas de Desembolsos e Termos de Referência de Planos, Programas e Projetos no âmbito da Administração Pública Estadual,

ESTADO DE ALAGOAS

Direta e Indireta, Fundos Estaduais, Contratos e Convênios firmados pelo Estado e Entidades que recebam subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Auditagem

Art. 13.
Compete à Diretoria de Auditagem:
Icoordenar as atividades próprias da Diretoria, no que diz respeito ao Coordenador, aos Técnicos de Controle Interno e Auxiliares de Controle Interno;
IIinformar ao Controlador-Geral do Estado os resultados das inspeções procedidas nos órgãos públicos estaduais;
IIIorientar a atuação de seu corpo técnico;
IVpropor a aquisição de livros e revistas técnicas para a biblioteca, supervisionando a guarda e a conservação do acervo;
Vpropor a edição de normas legais ou regulamentos relativos aos serviços de competência da Controladoria Geral do Estado - CGE;
VIopinar, quando solicitada, sobre propostas de edição de atos normativos que envolvam temas ligados ao controle interno;
VIIdesempenhar outras atribuições no âmbito de sua competência; e
VIIIsubstituir o Controlador-Geral do Estado em suas faltas e/ou impedimentos.

SUBSEÇÃO IV – Da Coordenação de Auditagem

Art. 14.
À Coordenação de Auditagem compete:
Iprogramar roteiros para realizações de auditorias dos órgãos da administração direta, indireta, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e outros regimes especiais de modo rotineiro ou de modo especial, tudo em cumprimento às determinações oriundas da Diretoria de Auditagem;
IIverificar, através de auditorias de natureza financeira, patrimonial, orçamentária, contábil e operacional, a regularidade da receita e da despesa, dos contratos e dos atos administrativos relacionados com a administração financeira e patrimonial, da execução orçamentária e da contabilidade, praticada pelos Órgãos da administração direta, indireta e fundacional pública, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIIavaliar seu desempenho, quanto ao controle interno dos Órgãos da administração direta, indireta e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IVelaborar relatórios referentes às auditorias executadas, devidamente instruídos com os papéis de trabalho;
Vacompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria, dentro de sua área de competência;
VIorganizar e manter atualizados cadastros e registros internos dos Órgãos da administração direta, indireta e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIIavaliar os resultados das auditorias realizadas, de acordo com programações estabelecidas; e
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Coordenação de Auditagem executará suas atribuições através dos Técnicos e Auxiliares de Controle Interno.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria Técnica

Art. 15.
À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento especializado à Controladoria Geral do Estado através de suas Diretorias de Controle Financeiro, de Acompanhamento e Monitoramento Físico-Financeiro e de Auditagem, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Controlador-Geral do Estado.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16.
Além do cargo de Controlador-Geral do Estado, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003 e dos demais cargos e funções gratificadas previstos na Lei nº 5.360, de 02 de julho de 1992, redenominados ou não, relacionados no anexo I desta Lei, são criados, também integrando a estrutura da Controladoria Geral do Estado, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados no Anexo II.
Parágrafo únicoFicam extintas as Coordenadorias de Auditoria da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições ficam absorvidas pela Diretoria Técnica, redenominada Coordenadoria de Auditagem, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 17.
Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno da Controladoria Geral do Estado, mediante proposta do Controlador-Geral do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do início da vigência desta Lei.
Art. 18.
s Técnicos de Controle Interno, no exercício legal das atribuições do cargo, poderão solicitar, por escrito, aos órgãos da administração direta, ou às entidades da administração indireta, dados e informações que entenderem necessárias à execução de seu trabalho, devendo a unidade fornecê-los no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da solicitação.
Art. 19.
s órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional e autárquica deverão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da comunicação da Controladoria Geral do Estado, promover as medidas necessárias para sanar as irregularidades que, porventura, hajam sido apontadas nos relatórios de Auditoria, sem prejuízo das justificativas para as mesmas.
Parágrafo únicoA critério do Controlador-Geral, o prazo acima previsto poderá sofrer prorrogação.
Art. 20.
s órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica deverão enviar, mensalmente, à Controladoria Geral do Estado, os balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais e outros documentos a serem definidos no Regimento Interno até o último dia útil do mês subseqüente.
Art. 21.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão encaminhar à Controladoria Geral do Estado, até 31 de maio do ano subseqüente, as demonstrações financeiras, na forma estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 22.
As autarquias, órgãos especiais e fundações públicas deverão encaminhar, até 31 de março do ano seguinte ao do exercício encerrado, sua prestação de contas, conforme estabelecido no art. 101 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23.
Controlador-Geral do Estado poderá, a qualquer tempo, no âmbito de sua competência, solicitar documentos que entender necessários, para averiguação e análise, devendo a unidade fornecê-los no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da solicitação.
Art. 24.
A Controladoria Geral do Estado resguardará o sigilo no exame de documentos reservados ou confidenciais.
Art. 25.
A expedição de certificados de regularidade por parte da Controladoria Geral do Estado não exime a responsabilidade administrativa, civil ou penal do auditado.
Art. 26.
A Controladoria Geral do Estado poderá requisitar, por ato do Chefe do Poder Executivo, servidor do quadro Civil ou Militar, para auxiliá-la na realização de suas

atribuições, principalmente quando as tarefas a serem executadas requererem especialidade ou particularidade.

Art. 27.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2003, alocados em favor da Auditoria Geral do Estado, ficando automaticamente transferidos para a Controladoria Geral do Estado.
Art. 28.
A lotação genérica e específica dos cargos da Controladoria Geral do Estado será definida por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 29.
s servidores lotados nos órgãos de execução da Controladoria Geral do Estado, quando no exercício de suas funções, terão livre acesso a todos documentos, valores, livros e dependências do órgão auditado, considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser negado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Parágrafo únicoO servidor de que trata o "caput" deste artigo, quando no desempenho de suas atribuições, não poderá fazer comentários ou prestar declarações extraoficiais a respeito dos trabalhos de auditoria, e resguardará o sigilo de documentos reservados ou confidenciais.
Art. 30.
A guarda e a responsabilidade dos materiais ou bens móveis que se encontravam na então Auditoria Geral do Estado ficam transferidas para a atual Controladoria Geral do Estado.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 32.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 18 de março de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.03.2003.

ESTADO DE ALAGOAS

Controladoria Geral do Estado - CGE

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 16

Quadro de cargos e funções de confiança pré-existentes, referidos na Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003 e Lei nº 5.360, de 02 de julho de 1992, redenominados ou não,

que passam a integrar a estrutura da CGE.

FUNÇÃO/CARGO VALOR

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT DENOMINAÇÃO ATUAL UNITÁRIO ANTERIOR Controlador-Geral do Auditor-Geral SE-1 1 6.000,00 Estado Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete DS-2 1 1.517,00 Diretor de Administração Diretor de Administração DS-2 1 1.517,00 e Finanças e Finanças Coordenador de Diretor Técnico DS-2 1 1.517,00 Auditagem Técnico de Controle Técnico de Controle AS-1 25 1.149,00 Interno Interno Auxiliar de Controle Auxiliar de Auditagem AS-3 8 780,00 Interno Secretário de Gabinete Assessor de Gabinete AS-3 1 780,00

Assessor Intermediário Assessor Técnico AI 6 350,00

Função Gratificada FG-1 1 271,00

Função Gratificada FG-2 6 237,00

ESTADO DE ALAGOAS

Controladoria Geral do Estado - CGE

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 16

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

VALOR CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. UNITÁRIO

Diretor de Controle Financeiro SE-2 01 4.100,00 Diretor de Acompanhamento e Monitoramento FísicoSE-2 01 4.100,00 Financeiro Diretor de Auditagem SE-2 01 4.100,00

Assessor Especial AS-1 02 1.149,00

Assessor Econômico-Financeiro AS-2 01 1.008,00

Assessor de Tecnologia de Informática e Informação AS-2 02 1.008,00

Assessor Técnico AS-2 03 1.008,00

Assessor Técnico AS-3 06 780,00

Chefe de Divisão DI 03 509,00

Função Gratificada FG-1 06 271,00

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