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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 27, de 15 de abril de 2003

Lei nº 27/2003

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Alagoas - CONSEA-AL, criado pela Lei nº 6.145 de 13 de janeiro de 2000, Órgão Colegiado de assessoramento e deliberacão, vinculado à Assessoria de Articulação Colegiada, por conduto do

art. 29, da Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.

ESTADO DE ALAGOAS

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ALAGOAS - CONSEA - AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, no termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
Compete ao CONSEA-AL propor e pronunciar-se sobre:
Ias diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pela Secretaria de Articulação Governamental e pelos demais órgãos e entidades executores daquela Política;
IIos projetos e ações prioritárias da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo;
IIIas formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e
IVa realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo únicoO CONSEA-AL estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito das Políticas Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 3.
O CONSEA-AL será composto por 13 (treze) Conselheiros, eleitos pelo Fórum Alagoano de Segurança Alimentar e designados pelo Governador do Estado, que representarão a sociedade civil, por um representante do Ministério Público, e pelas seguintes autoridades:
Io Governador do Estado, que exercerá a função de presidente;
IISecretário de Articulação Governamental;
IIISecretário de Articulação Regional;
IVSecretário Executivo de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento;
VSecretário Executivo de Inserção e Assistência Social;
VISecretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VIISecretário Executivo de Educação;
VIIISecretário de Planejamento Gestão e Finanças;
IXSecretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais;
XSecretário Executivo de Saúde; e
XISecretário Executivo de Economia Solidária, Trabalho e Renda.
XIISecretário de Desenvolvimento Econômico;
XIIISecretário de Saúde e Bem-Estar Social; e
XIVSecretário de Educação e Desenvolvimento Humano.
§ 1ºO Vice-Governador do Estado substituirá o presidente do Conselho em suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 2ºNa primeira composição do CONSEA-AL, o mandato dos representantes da sociedade civil encerrar-se-á um ano após a posse dos eleitos.
§ 3ºA Secretaria Geral do CONSEA-AL será exercida por um dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, na forma do Regimento Interno.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-AL, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a

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sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de sua Presidência.

§ 5ºO CONSEA-AL terá como convidados permanentes, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IConselho Estadual de Direitos Humanos;
IIComissão de Direitos Humanos da OAB-AL;
IIIPoder Legislativo Estadual;
IVUnião dos Vereadores de Alagoas - UVEAL;
VAssociação dos Municípios Alagoanos - AMA;
VIFórum Alagoano de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VIIUniversidade Federal de Alagoas - UFAL.
§ 6ºA participação no CONSEA-AL é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4.
O CONSEA-AL contará com câmaras técnicas permanentes que trabalharão com os diferentes eixos temáticos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, na articulação de programas e elaboração de propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1ºAs câmaras temáticas serão compostas por conselheiros eleitos em sessão plenária e gestores dos programas que compõem a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2ºNa fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEAAL, as câmaras técnicas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 5.
O CONSEA-AL poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6.
A Presidência do CONSEA-AL, as câmaras e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico da Assessoria de Articulação Colegiada, vinculada à Governadoria.

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Parágrafo únicoO suporte financeiro ficará a cargo da Secretaria Coordenadora de Articulação Governamental.
Art. 7.
O CONSEA-AL elaborará o seu Regimento Interno em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2003.

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