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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6219, de 27 de dezembro de 2000

Lei nº 6219/2000

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Art. 1.
Fica o Estado de Alagoas autorizado a contratar diretamente com a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARHP, Sociedade de Economia Estadual, o fornecimento de mão-de-obra para prestação de serviços a órgãos da administração direta, bem como às autarquias e fundações públicas estaduais.
Parágrafo únicoOs serviços apenas poderão ser prestados por empregados do quadro de pessoal da própria CARHP.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.219, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

AUTORIZA O ESTADO A CONTRATAR DIRETAMENTE COM A COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS – CARHP, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL PÚBLICA, ALTERA A LEI 6.145, DE 13 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEARHP, como representante do Estado de Alagoas, autorizada a formalizar o contrato a que alude o artigo precedente, consideradas as carências verificadas junto aos órgãos da administração direta, às autarquias e às fundações públicas estaduais.
Parágrafo únicoO contrato de fornecimento de mão-de-obra , além de outras exigências postas em regulamento, observará o seguinte:
Ia seleção dos empregados será procedida pela CARHP, observado o perfil indicado pela Unidade interessada à SEARHP;
IIa vedação do desvio de função, devendo os empregados designados para prestar serviço a órgãos da administração direta, a autarquia ou fundação pública desenvolver atividades próprias de seus empregos;
IIIcumprir à CARHP arcar com a remuneração integral dos empregados designados para prestar serviço a órgãos da administração direta, a autarquia ou fundação pública, além de encargos trabalhistas e previdenciários incidentes.
Art. 3.
O valor do contrato de que trata esta lei corresponderá ao montante da remuneração integral devida pela CARHP aos empregados que efetivamente designar para prestar serviço aos órgãos da Administração centralizada, às autarquias e às fundações públicas estaduais, acrescida de encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo únicoÉ admitida a aplicação de sobretaxa de até cinco por cento sobre o valor do contrato, para atender a despesas de custeio da Companhia.
Art. 4.
as despesas decorrentes do contrato de que trata esta lei correrão à conta de Encargos Gerais do Estado - recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 6.
A Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARHP fica vinculada à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio – SEARHP.
Art. 7.
O empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista nomeado para exercer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional pública estadual, terá seu contrato de trabalho suspenso enquanto durar a investidura.
Art. 8.
O caput do artigo 61 da Lei nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 61.
A Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal é órgão de assessoramento do Governador do Estado, de caráter provisório e subordinado à Governadoria, com a finalidade de acompanhar e controlar o cumprimento das metas acordadas entre os Governos Estadual e Federal no que concerne ao ajuste fiscal. (NR)”
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.700, de 16 de julho de 1995, e a alínea “d” do inciso III do artigo 40 da Lei nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

Publicada no DOE de 28/12/2000

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