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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6202, de 21 de dezembro de 2000

Lei nº 6202/2000

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.202, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Educação – SEE, é órgão da Administração Direta, tendo por finalidade elaborar, coordenar, executar e controlar as políticas públicas na área da educação.
Art. 2.
A direção superior da Secretaria de Estado da Educação – SEE - será exercida por um Secretário de Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Estado da Educação:
Iassessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;
IIIbaixar portarias e ordens de serviço;
IVaplicar penas disciplinares de sua alçada;
Vautorizar despesas, nos limites de sua competência.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação terá um Secretário Adjunto, provido em comissão, cujas atribuições são as definidas no art. 13.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação – SEE, é constituída por órgãos colegiados, de direção superior, de apoio administrativo, e de execução, a saber:
IÓrgãos Colegiados:

a ) Conselho Estadual de Educação;

b ) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

c ) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

d ) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Alagoas.

IIÓrgãos de Direção Superior:

a ) Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Secretário Adjunto;

2. Chefia do Gabinete;

3. Assessoria Técnica;

4. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

6. Assessoria de Comunicação;

7. Secretaria Administrativa.

IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:

a ) Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças;

3. Divisão de Serviços Gerais.

IVÓrgãos de Execução:
a)Coordenadoria de Educação;
b)Coordenadoria de Gestão Educacional;
c)Coordenadoria de Desenvolvimento dos Profissionais de Educação;
d)Coordenadoria de Ação Cultural;
e)Arquivo Público Estadual. (1)

(1) Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.325, de 03/07/2002.

Art. 5.
Os órgãos colegiados de que trata o inciso I do artigo anterior têm caráter deliberativo, normativo ou consultivo, conforme dispuserem seus regimentos internos aprovados por decreto, e são vinculados diretamente ao Secretário de Estado da Educação.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Educação – SEE, será dotada de treze programas estruturantes e vinte e seis projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs programas e projetos constituem elementos de estrutura, com atribuições de caráter transitório em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria, nos limites estabelecidos no anexo único desta lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I – Do Conselho Estadual de Educação

Art. 7.
O Conselho Estadual de Educação, órgão colegiado integrante da Secretaria de Estado da Educação, e cuja composição participarão, proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes pública e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos Órgãos de representação dos estudantes, conforme legislação específica.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação disporá de uma Secretaria Executiva e duas Assessorias Técnicas.
Art. 8.
Compete ao Conselho Estadual de Educação:
Iexpedir normas gerais e complementares disciplinadoras do ensino na rede pública e privada;
IIinterpretar, na esfera administrativa, a legislação referente à sua área de atuação;
IIIparticipar da formulação da política de educação em Alagoas, inclusive do Plano Estadual de Educação e acompanhar sua execução, zelando em todas as situações para que seja assegurado amplo envolvimento da sociedade no aperfeiçoamento da educação estadual em todos os seu níveis e modalidades.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Estadual de Alimentação Escolar

Art. 9.
Compete ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Alagoas – CEAE-AL:
Idefinir, acompanhar e avaliar os programas de alimentação escolar do sistema estadual de ensino interferindo, quando se fizer necessário, para a correção das estratégias adotadas;
IIaprovar a programação e proposta orçamentária para a operacionalização dos programas de alimentação escolar;
IIIestabelecer os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência dos programas de alimentação escolar;
IVfiscalizar a execução orçamentária do setor de alimentação escolar do Estado;
Vopinar nos convênios do setor público estadual com entidades filantrópicas, referentes à alimentação escolar;
VIcooperar na execução dos programas de alimentação escolar sob a responsabilidade do Estado e dos Municípios no tocante à elaboração dos cardápios.

SUBSEÇÃO III – Do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Art. 10.
Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

SUBSEÇÃO IV – Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Alagoas

Art. 11.
Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Alagoas, propor, implementar, acompanhar e coordenar as atividades de Educação Ambiental no Estado de Alagoas.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 12.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado da Educação – SEE, compete assistir o titular da pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Do Secretário Adjunto

Art. 13.
Compete ao Secretário Adjunto auxiliar direta e imediatamente o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substitui-lo em suas faltas ou impedimentos, e desempenhar outras atribuições, mediante expressa delegação de competência pelo Secretário.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia do Gabinete

Art. 14.
À Chefia do Gabinete incumbe gerir, executar e coordenar os serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Técnica

Art. 15.
À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe desenvolver análises, estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 16.
A Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prover aconselhamento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvam no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 17.
À Assessoria de Tecnologia da Informática e Informação compete aconselhar na definição do suporte tecnológico em informática provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria de Comunicação

Art. 18.
À Assessoria de Comunicação compete aconselhar em questões pertinentes à comunicação social, à veiculação de matérias de cunho institucional e relações públicas.
Parágrafo únicoA Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO VII – Da Secretaria Administrativa

Art. 19.
À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência.

SEÇÃO III

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 20.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
§ 1ºCompõem o Departamento de Administração e Finanças as Divisões de Recursos Humanos, Controle e Finanças , e de Serviços Gerais.
§ 2ºAs atribuições do Departamento de Administração e Finanças e das Divisões que o compõem, serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.
Art. 21.
A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Gestão de Pessoal.
Art. 22.
A Divisão de Serviços Gerais atuará mediante o Serviço de Patrimônio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicação Administrativa.
Parágrafo únicoCabe ao Serviço de Comunicação Administrativa o planejamento, a execução, o controle e a supervisão de todos os meios de comunicação administrativa, entre eles, o protocolo e arquivo, reprografia, comunicações por meios eletrônicos e transporte.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria de Educação

Art. 23.
Compete à Coordenadoria de Educação formular, implementar e avaliar as políticas do sistema público de ensino do Estado para os diversos níveis de ensino e modalidades de educação, zelar pela qualidade social e implementar mecanismos de cooperação técnico-pedagógica com os municípios, agências formadoras e outras instituições/organizações.

SUBSEÇÃO II – Da Coordenadoria de Gestão Educacional

Art. 24.
Compete à Coordenadoria de Gestão Educacional coordenar e avaliar a implementação dos mecanismos da política da gestão compartilhada da Rede pública estadual de educação, garantir o acesso da população aos diversos níveis de ensino, para o percurso e o êxito escolar dos alunos e proporcionar o cumprimento da legislação educacional no sistema estadual de ensino.

SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Profissionais de Educação

Art. 25.
Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Profissionais de Educação implementar a política de formação continuada dos profissionais de educação, do pessoal de apoio técnico e administrativo da Rede estadual de ensino e implementar processo de avaliação dos profissionais da educação.

SUBSEÇÃO IV – Da Coordenadoria de Ação Cultural

Art. 26.
Compete à Coordenadoria de Ação Cultural fomentar ações culturais catalisadoras de saberes e geradoras de processos criativos, no âmbito das escolas/comunidade, capazes de transformar a realidade histórica e cultural.

TÍTULO III

DO FUNDO DE INCENTIVO PARA A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 27.
Fica criado o Fundo de Incentivo para a Capacitação dos Profissionais de Educação - FUNCAP, no âmbito da SEE, com o objetivo de formar e capacitar os profissionais da educação.
Parágrafo únicoO Fundo de que trata este artigo será regulamentado por lei específica.

TÍTULO IV

DO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO ZUMBI DOS PALMARES

Art. 28.
A Autarquia Instituto de Comunicação Zumbi dos Palmares é vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEE.
Art. 29.
A vinculação referida no artigo precedente visará a assegurar, essencialmente:
Ia realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
IIa harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
IIIa eficiência administrativa;
IVa autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 30.
A autarquia Instituto de Comunicação Zumbi dos Palmares respeitará a adoção das seguintes medidas:
Iindicação, pelo Secretário, ao Governador do Estado dos dirigentes da entidade;
IIparticipação do Secretário no Conselho Superior da Autarquia;
IIIrecebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento e da programação financeira aprovados pelo Governo;
IVaprovação anual da proposta de orçamento - programa e da programação financeira da entidade;
Vaprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes da Secretaria nos órgãos de administração ou controle;
VIfixação em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
VIIrealização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
VIIIintervenção, por motivo de interesse público.
Parágrafo únicoAlém das medidas estabelecidas neste artigo, a Autarquia Instituto de Comunicação Zumbi dos Palmares terá outras estabelecidas em regulamento.

TÍTULO V

DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 31.
Fica criado o Instituto de Educação Profissional que promoverá a educação profissional nos níveis básico, técnico e tecnológico.
Parágrafo únicoO Instituto de que trata este artigo será regulamentado por lei específica.

TÍTULO VI

DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO PROFESSOR IB GATO FALCÃO

Art. 32.
Compete ao Centro de Formação de Profissionais de Educação apoiar os programas de capacitação dos profissionais de educação desenvolvida pela Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoO Centro de que trata este artigo será regulamentado por lei específica.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 33.
s cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da SEE são os relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 34.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança não referidos no Anexo Único a esta Lei.
Art. 35.
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Educação, regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 36.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos destinados à Secretaria de Estado da Educação – SEE, no orçamento geral do Estado para o exercício de 2000, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.511, de 28 de dezembro de 1962, a Lei n.º 3.289, de 14 de junho de 1973, a Lei n.º 5.505, de 06 de julho de 1993, a Lei n.º 5.548, de 08 de outubro de 1993, e os respectivos regulamentos.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

Publicada no DOE de 22/12/2000. Modificada pela Lei nº 6.325, de 03/07/2002, para inclusão do Arquivo Público Estadual na estrutura da SEE. Conselho Estadual de Educação estruturado e regulamentado pelo Decreto nº 108, de 20/04/2001. Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação publicado no DOE de 09/10/03, páginas 09 a 11.

[pic] ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO À LEI N.º 6.202, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Secretaria de Estado da Educação - SEE - Quadro de Cargos e Funções de Confiança

|CARGO / FUNÇÃO |SÍMBOLO |QUANT. |VALOR | | | | |UNITÁRIO | |Secretário de Estado |SE-1 |01 |6.000,00 | |Secretário Adjunto |DS-1 |01 |3.000,00 | |Chefe de Gabinete |DS-2 |01 |1.517,00 | |Assessor Técnico |AS-1 |04 |1.149,00 | |Assessor Técnico |AS-2 |04 |1.008,00 | |Assessor Técnico |AS-3 |05 |780,00 | |Assessor Técnico |AS-4 |15 |509,00 | |Secretária Administrativa |DI |01 |509,00 | |Assessor Intermediário |AI |10 |350,00 | |Coordenador de Coordenadoria |DS-2 |04 |1.517,00 | |Gerente de Programa |DS-3 |13 |1.008,00 | |Gerente de Projeto |DS-4 |26 |780,00 | |Diretor de Departamento |DS-2 |01 |1.517,00 | |Diretor de Divisão |DI |03 |509,00 | |Função Gratificada |FG-1 |10 |271,00 | |Função Gratificada |FG-2 |10 |237,00 | |Função Gratificada |FG-3 |10 |203,00 | |Função Gratificada |FG-4 |10 |169,00 | |Coordenador de Coordenadoria |FG-2 |13 |237,00 | |Regional | | | | |Diretor Geral de Escola 1 |FGDE-1 |21 |153,00 | |Diretor Geral de Escola 2 |FGDE-2 |38 |131,00 | |Diretor Geral de Escola 3 |FGDE-3 |132 |109,00 | |Diretor Geral de Escola 4 |FGDE-4 |291 |109,00 | |Diretor Adjunto de Escola 1 |FGDAE-1 |42 |87,00 | |Diretor Adjunto de Escola 2 |FGDAE-2 |76 |87,00 | |Diretor Adjunto de Escola 3 |FGDAE-3 |265 |51,00 | |Diretor Adjunto de Escola 4 |FGDAE-4 |79 |51,00 |

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