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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6145, de 13 de janeiro de 2000

Lei nº 6145/2000

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.145, DE 13 DE JANEIRO DE 2000

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a reforma e organização do Poder Executivo do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei define as diretrizes básicas para a reforma e organização administrativa do Poder Executivo, estruturando suas Administrações Direta e Indireta.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, assessorado pelos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, e sua ação se faz mediante órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta.
Art. 3.
O Poder Executivo tem por objetivo conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de governo.
Parágrafo únicoO resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições culturais, sociais e econômicas da população e a perfeita integração do Estado ao esforço do desenvolvimento nacional.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 4.
Integram a Administração Direta, a Governadoria e as Secretarias de Estado.

SEÇÃO I

Da Governadoria

Art. 5.
A Governadoria é integrada pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Governador:
a)Secretaria do Gabinete Civil;
b)Secretaria Geral de Governo;
c)Casa Militar do Palácio do Governo;
d)Procuradoria Geral do Estado; e)Auditoria Geral do Estado;
f)R e v o g a d a
g)Órgãos Colegiados.

► Alínea f revogada pelo art. 11 da Lei n.º 6.173, de 31/07/2000. ► Redação anterior: “Escritório de Alagoas em Brasília”.

Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos referidos nas alíneas c a f do inciso I deste artigo são equiparados a Secretários de Estado.
IIVice-Governadoria do Estado.

SUBSEÇÃO I – Da Secretaria do Gabinete Civil

Art. 6.
A Secretaria do Gabinete Civil tem por finalidade:
Iassessorar o Governador no trato de assuntos, providências e iniciativas de expediente oficial do Poder Executivo;
IIexecutar a coordenação das relações públicas do Governador, bem como se desincumbir das atividades protocolares e de cerimonial a cargo do Governo;
IIIcuidar da administração e do patrimônio do Palácio Marechal Floriano Peixoto;
IVorganizar a pauta de audiência do Governador do Estado e exercer o respectivo controle;
Vadministrar o Departamento de Imprensa Oficial Graciliano Ramos.

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria Geral de Governo

Art. 7.
A Secretaria Geral de Governo tem por finalidade:
Ipromover a integração das diferentes unidades do Poder Executivo;
IIcoordenar as ações intersetoriais de Governo na esfera administrativa, envolvendo as Secretarias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
IIIauxiliar o Governador no trato de assuntos, providências e iniciativas de seu expediente.

SUBSEÇÃO III – Da Casa Militar do Palácio do Governo

Art. 8.
A Casa Militar tem por finalidade:
Iassistir ao Governador no trato e na apreciação de assuntos e expedientes militares de natureza protocolar;
IIcoordenar as relações do Chefe do Poder Executivo com autoridades militares;
IIIsupervisionar a segurança do Governador, de sua família, do Palácio e das residências oficiais;
IVresponsabilizar-se pelo transporte do Governador;
Vfiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais na forma estabelecida em regulamento.

SUBSEÇÃO IV – Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 9.
A Procuradoria Geral do Estado tem suas finalidades e atribuições estabelecidas na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 07, de 18 de julho de 1991.

SUBSEÇÃO V – Da Auditoria Geral do Estado

Art. 10.
A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade exercer o controle interno da Administração Pública direta e indireta, nos termos da legislação pertinente.

SUBSEÇÃO VI – Do Escritório de Alagoas em Brasília

Art. 11.
Escritório de Representação do Estado de Alagoas – ESEAL, integrado à Secretaria do Gabinete Civil.

► Artigo 11 com a redação dada pelo art. 12 da Lei n.º 6.173, de 31/07/2000.

► Redação anterior: “O Escritório de Alagoas em Brasília tem por finalidade:

Irepresentar o Governo do Estado de Alagoas junto a órgãos públicos e entidades privadas com sede no Distrito Federal;
IIorganizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à promoção e atração de investimentos para o território alagoano;
IIIprestar apoio material, administrativo e técnico às autoridades estaduais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos ou entidades que dirijam ou representem;
IVcumprir encargos e missões determinadas pelo Governador.”

SUBSEÇÃO VII – Dos Órgãos Colegiados

Art. 12.
São Órgãos Colegiados, de assessoramento e deliberação, vinculados diretamente ao Governador do Estado:
IConselho de Estado;
IIConselho de Política de Recursos Humanos;
IIIConselho Estadual de Justiça e Segurança Pública;
IVConselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas;
VConselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIConselho Estadual de Proteção Ambiental.
Parágrafo únicoO Governador do Estado de Alagoas poderá criar um Conselho Político de caráter exclusivamente consultivo e composto por membros por ele escolhidos.
Art. 13.
s órgãos colegiados têm a finalidade de assegurar a participação democrática, o controle social e a articulação política para deliberação de assuntos de relevância para o Estado de Alagoas.
§ 1ºA constituição, atribuições, competências e regime de deliberação dos conselhos são fixados nos respectivos regimentos, exceto os constantes dos incisos I e II, que serão definidos através de Lei Complementar, conforme disciplina dos artigos 118 e 120 da Constituição Estadual.
§ 2ºOs membros dos respectivos conselhos não terão direito a nenhum tipo de remuneração ou gratificação, sendo a função considerada como serviço relevante prestado ao Estado de Alagoas.

SUBSEÇÃO VIII – Da Vice-Governadoria

Art. 14.
Fica mantida a estrutura do Gabinete do Vice-Governador do Estado, prevista na Lei nº 4.017, de 03 de maio de 1979, e legislação subseqüente, cabendo ao Chefe do Poder Executivo encaminhar projeto de lei de atualização no prazo de 60(sessenta) dias, contados do início da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoFica mantido o Decreto n.º 36.421, de 02 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a sede da Vice-Governadoria.

SEÇÃO II

Das Secretarias de Estado

Art. 15.
São Secretarias de Estado:
ISecretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio;
IISecretaria de Estado da Fazenda;
IIISecretaria de Estado do Planejamento;
IVSecretaria de Estado de Comunicação Social;
VSecretaria de Estado de Defesa Social;
VISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VIISecretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Serviços;
VIIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvol-vimento Rural; (1)
IXSecretaria de Estado de Turismo e Esportes;
XSecretaria de Estado da Cultura;
XISecretaria de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação;
XIISecretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho;
XIIISecretaria de Estado da Saúde;
XIVSecretaria de Estado da Educação;
XVSecretaria de Estado da Assistência Social;
XVISecretaria de Estado da Infra-Estrutura;
XVIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

XVIII - Secretaria de Estado da Mulher. (2)

(1) Alteração introduzida pela Lei n.º 6.259, de 31/07/2001. Texto anterior: “Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca”.

(2) Inciso XVIII acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 6.326, de 03/07/2002.

Art. 16.
As Secretarias de Estado deverão ter uma estrutura básica padronizada, constituída das seguintes unidades:
IÓrgão de Direção Superior:

Gabinete do Secretário, integrado por:

a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria de Planejamento e Orçamento;
c)Assessoria Técnica;
d)Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;
e)Secretaria Administrativa.
IIÓrgãos de Apoio Administrativo:

Departamento de Administração e Finanças:

a)Divisão de Recursos Humanos;
b)Divisão de Controle e Finanças;
c)Divisão de Serviços Gerais.
IIIÓrgãos de execução:
a)Diretorias e Coordenadorias;
b)Gerências Executivas;
c)Gerências de Programas;
d)Gerências de Projetos.
§ 1ºDeverá ser adotado, preferencialmente, o modelo de administração matricial para a adequação ao sistema de planejamento e gestão, através de redes constituídas por programas e projetos estratégicos.
§ 2ºPoderão integrar a estrutura administrativa das Secretarias de Estado da Fazenda; de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio; de Educação; da Infra-Estrutura; de Defesa Social; da Saúde; do Planejamento; da Assistência Social; de Recursos Hídricos e Irrigação; de Emprego, Renda e Relações de Trabalho; da Indústria, do Comércio e Serviços; da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural; do Turismo e Esportes; do Gabinete Civil; da Cultura e a Justiça e Cidadania os cargos de Secretário Adjunto e Assessor de Comunicação.

► Redação do § 2º do art. 16 dada pelo art. 4º da Lei nº 6.321, de 03/07/2002.

► Texto anterior:

“Poderão integrar a estrutura administrativa das Secretarias de Estado da Fazenda; de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio; de Educação; da Infra-Estrutura; de Defesa Social; da Saúde; do Planejamento; da Assistência Social; de Recursos Hídricos e Irrigação; de Emprego, Renda e Relações de Trabalho e da Indústria, do Comércio e Serviços os cargos de Secretário Adjunto e Assessor de Comunicação.”

SUBSEÇÃO I – Da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio

Art. 17.
A Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio tem por finalidade:
Iformular e implementar políticas e fixar diretrizes de administração e desenvolvimento de recursos humanos e patrimônio público para os órgãos da Administração Direta e Indireta e executar o respectivo gerenciamento geral;
IIformular a política salarial do Poder Executivo e gerir o sistema de pagamento de pessoal;
IIIestabelecer normas e procedimentos de gerenciamento de recursos humanos, administração e patrimônio público.

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 18.
A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade:
Ipromover a gestão da política tributária, financeira e contábil do Estado;
IIassessorar o Governador do Estado na formulação econômicofinanceira do Estado, coordenando, executando, controlando e avaliando as atividades referentes às áreas de administração tributária, financeira e contábil;
IIIfiscalizar os setores econômicos para fazer cumprir a legislação, inclusive para o pagamento de créditos tributários;
IVmanter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;
Vrealizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
VIcontrolar e contabilizar o movimento financeiro, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades.

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria de Estado do Planejamento

Art. 19.
A Secretaria de Estado de Planejamento tem por finalidade:
Icoordenar a política de planejamento do Estado, desenvolver e formular os planos plurianuais, as propostas orçamentárias anuais e os planos de desenvolvimento sustentável das diversas regiões de planejamento;
IIestabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
IIIcoordenar as ações de captação de recursos externos através de órgãos de financiamento nacionais e internacionais, bem como agências de fomento;
IVassessorar o Governador do Estado no monitoramento, controle e avaliação do desempenho do plano plurianual e dos planos de desenvolvimento sustentável;
Vcoordenar as ações de regulação de serviços concedidos, abrangendo os mecanismos de concessão, execução e controle;
VIexecutar, através do Instituto do Meio Ambiente e em consonância com o CEPRAM, a política de proteção do meio ambiente;
VIIcoordenar a captação de recursos próprios inerentes às atividades de prestação de serviços e outras, dos diversos órgãos e Secretarias, através de parcerias com os diversos setores da economia alagoana;
VIIIdefinir e executar a política de informática do Estado;
IXcontrolar e acompanhar os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública;
Xproduzir, sistematizar e divulgar os dados estatísticos do Estado;
XIprestar assistência técnica aos municípios.

SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria de Estado de Comunicação Social

Art. 20.
A Secretaria de Estado de Comunicação Social tem por finalidade:
Ipromover a divulgação sistemática dos planos governamentais e das atividades envolvidas pelos diversos órgãos do poder público estadual;
IIprestar especial assistência ao Gabinete do Governador do Estado nos assuntos referentes à divulgação e comunicação social;
IIIassessorar os órgãos do Poder Executivo nos seus pronunciamentos e contatos com os veículos de comunicação social, dentro da política global do governo.

SUBSEÇÃO V – Da Secretaria de Estado de Defesa Social

Art. 21.
A Secretaria de Estado de Defesa Social, órgão coordenador do sistema de Segurança Pública, previsto na Constituição Estadual, tem por finalidade promover a integração das ações do governo com vistas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e de garantia das liberdades e das garantias individuais e coletivas.
Art. 22.
Integram a Secretaria de Estado de Defesa Social: a Polícia Militar do Estado de Alagoas, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Art. 23.
A Polícia Militar do Estado de Alagoas, organizada com base na hierarquia e disciplina, é regida por lei especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração da ordem pública.
Parágrafo único– Fica autorizada a criação do Batalhão de Polícia Ambiental na estrutura organizacional da Polícia Militar de Alagoas.
Art. 24.
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, unidade orçamentária, órgão central do Sistema Estadual de Defesa Civil, organizado com base na hierarquia e disciplina e estruturado por lei especial, tendo como atribuições estabelecer, coordenar e executar a Política Estadual de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil, de prevenção, extinção e perícia de incêndios, de proteção, de busca e salvamento, de atendimento pré-hospitalar e outras atribuições definidas em lei.
Art. 25.
À Polícia Civil do Estado de Alagoas incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

Art. 26.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania tem por finalidade a formulação e execução das políticas e ações governamentais relativas à cidadania, garantia dos direitos humanos, promoção da defesa do consumidor, articulação política com os movimentos sociais e organizações não governamentais, promoção de defensoria pública aos necessitados, bem como definir a política e gerir o Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 27.
R E V O G A D O

► Art. 27 revogado pelo art. 82 da Lei n.º 6.258, de 20/07/2001.

► Redação anterior: “Fica criada a Defensoria Pública do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, para os fins previstos nos artigos 134 da Constituição Federal e 159 da Constituição Estadual.

§ 1ºA Defensoria Pública do Estado reger-se-á pela Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, pela legislação estadual que lhe for aplicável e por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO. “
Art. 28.
Fica criada a Ouvidoria Geral do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, tendo por finalidade:
Ireceber queixas relacionadas à administração pública estadual, para garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade dos atos administrativos;
IIintermediar a relação entre o cidadão e a Administração Pública, permitindo o registro ou publicidade de sugestões, denúncias ou reclamações contra os agentes públicos, bem como receber informações sobre cidadania e direitos humanos;
IIIapurar reclamações ou denúncias cujos resultados possam contribuir para formulação de propostas de atos normativos ou de modificação de lei, bem como em sugestões de medida disciplinar administrativa.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de suas atribuições, o Ouvidor Geral poderá dirigir-se diretamente a Secretário de Estado ou autoridade equivalente.

SUBSEÇÃO VII – Da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Serviços.

Art. 29.
A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Serviços tem por finalidade:
Iplanejar, propor, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico sustentável nos setores industrial, comercial e de prestação de serviços do Estado de Alagoas;
IIidentificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas do Estado de Alagoas;
IIIintegrar e articular a economia alagoana às economias da região e do País.

SUBSEÇÃO VIII – Da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,

Art. 30.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural tem por finalidade:
Iformular a política estadual para o desenvolvimento dos setores agropecuário, de abastecimento e da pesca;
IIrealizar o planejamento agrícola;
IIIprestar serviços de assistência técnica e de extensão rural para o desenvolvimento da agropecuária e da pesca;
IVcuidar da defesa animal e vegetal, exercendo as atividades de prevenção, controle, fiscalização e monitoramento;
Vdesenvolver estudos que permitam o desenvolvimento sustentável do agronegócio do Estado;
VIfomentar a produção agropecuária e o seu adequado abastecimento;
VIIpromover e executar a política de reforma agrária no âmbito e na competência estadual por meio do ITERAL.

SUBSEÇÃO IX – Da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes

Art. 31.
A Secretaria de Estado de Turismo e Esportes tem por finalidade:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação, coordenação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento integrado do Turismo e do Esporte no Estado de Alagoas;
IIformular, coordenar e executar uma política de valorização da prática esportista, adotando, inclusive, estratégias de socialização de jovens e adultos;
IIIatrair investimentos para o desenvolvimento do turismo e do esporte para viabilizar a diversificação em cada área, conforme potencialidades do Estado.

SUBSEÇÃO X – Da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação

Art. 32.
A Secretaria de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação tem por finalidade formular, definir, propor, coordenar e executar a política de recursos hídricos e irrigação do Estado.

SUBSEÇÃO XI – Da Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho

Art. 33.
A Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho tem por finalidade a formulação, coordenação e execução das políticas e ações governamentais voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda.

SUBSEÇÃO XII – Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 34.
A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade o controle, a formulação, a coordenação e a implementação das políticas e ações governamentais no âmbito da saúde, cuidando da vigilância à saúde e de ações preventivas em geral, implementando o processo de municipalização, em conformidade com o Sistema Único de Saúde e em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde.

SUBSEÇÃO XIII – Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 35.
A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade promover a elaboração, coordenação, execução e controle das políticas públicas na área da educação e do sistema estadual de ensino em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.

SUBSEÇÃO XIV – Da Secretaria de Estado da Assistência Social

Art. 36.
A Secretaria de Estado da Assistência Social tem por finalidade a formulação, coordenação e execução das políticas e ações governamentais no âmbito da assistência social.

SUBSEÇÃO XV – Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

Art. 37.
A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das políticas estaduais de engenharia, abastecimento d’água, esgotamento sanitário, energia convencional e não-convencional, estradas de rodagem estaduais e alimentadoras de produção, desenvolvimento urbano e habitacional, recuperação de áreas degradadas, infra-estrutura urbana e portuária.

SUBSEÇÃO XVI – Da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior

Art. 38.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior tem por finalidade a formulação, coordenação e execução da política de desenvolvimento científico, transferência de tecnologia e educação superior, de forma integrada e voltada para o desenvolvimento do Estado e da região.

SUBSEÇÃO XVII – Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 39.
A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política cultural do Estado.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 40.
Integram a Administração Indireta do Poder Executivo as seguintes entidades:
IAutarquias:
a)Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio;
b)Instituto de Terras do Estado de Alagoas – ITERAL, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural;
c)Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento;
d)Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social;
e)Instituto de Comunicação Zumbi, vinculado à Secretaria de Estado da Educação;
f)Departamento de Estradas e Rodagens – DER, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
IIFundações:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
b)Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho – UNCISAL, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
c)Fundação Universidade Estadual de Alagoas – FUNESA, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
IIISociedades de Economia Mista:
a)Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas – CASAL, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
b)Laboratório Industrial e Farmacêutico de Alagoas S/A – LIFAL, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
c)Gás de Alagoas S/A – ALGÁS, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
d)R e v o g a d a
e)Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas S/A – SERVEAL, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

► Alínea d revogada pelo art. 9º da Lei n.º 6.219, de 27/12/2000.

► Redação anterior: “Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARHP, vinculada à Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal”

§ 1ºObjetivando a democratização do capital do Laboratório Industrial e Farmacêutico de Alagoas S/A – LIFAL, e da Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, o Poder Executivo fica autorizado a ceder o direito de preferência na subscrição de aumento de capital às pessoas físicas ou jurídicas, desde que o acionista Estado de Alagoas mantenha o percentual mínimo de 51% do capital social.
§ 2ºFica a Fundação de Saúde e Serviço Social do Estado de Alagoas – FUSAL, autorizada a transferir as ações de sua propriedade no Laboratório Industrial e Farmacêutico de Alagoas S/A – LIFAL, para o Estado de Alagoas.

CAPÍTULO IV

Da Criação de Entidades da Administração Indireta

Art. 41.
Poder Executivo, em virtude da estrutura geral adotada nesta Lei e para os fins do artigo 37, XIX, da Constituição Federal, encaminhará projetos de leis específicos no prazo de até noventa dias, contados do início da vigência desta Lei, para a criação de:
IAgência de Fomento de Alagoas S/A – AFAL, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com a finalidade de fomentar a geração de renda e emprego através de financiamento de microcrédito e da elaboração e apoio na execução de projetos empresariais de pequenas empresas;
IICompanhia de Empreendimentos e Parcerias de Alagoas – CEPAL, sob a forma de sociedade de economia mista, com a finalidade de cuidar da captação e repasse de recursos para administração direta, para o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços e outras;
IIIInstituto de Desenvolvimento, Extensão Rural e Abastecimento de Alagoas – IDERAL, de natureza autárquica, com a finalidade de prestar assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, abastecimento e classificação de produtos vegetais.

CAPÍTULO V

Das Transformações, Extinções, Fusões e Incorporação.

SEÇÃO I

Das Transformações das Secretarias de Estado

Art. 42.
São transformadas as seguintes Secretarias de Estado e os respectivos cargos de Secretário, de provimento em comissão:
ISecretaria de Agricultura e Irrigação em Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural;
IISecretaria de Planejamento e Desenvolvimento em Secretaria de Estado do Planejamento;
IIISecretaria de Segurança Pública em Secretaria de Estado de Defesa Social;
IVSecretaria de Turismo em Secretaria de Estado de Turismo e Esportes;
VSecretaria de Educação e do Desporto em Secretaria de Estado da Educação;
VISecretaria Estadual de Recursos Humanos e Administração Pública em Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio.
§ 1ºAs dotações orçamentárias consignadas em favor dos órgãos da administração direta e indireta, extintos por força desta lei, serão transferidas para os órgãos que absorverem suas respectivas funções.
§ 2ºA redistribuição de pessoal, móveis, utensílios e equipamentos das secretarias extintas e transformadas será promovida com a participação da Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio.

SEÇÃO II

Da Fusão de Autarquias

Art. 43.
Poder Executivo promoverá a fusão das autarquias Rádio Difusora de Alagoas – RDA, e do Instituto de Tecnologia Educacional do Estado de Alagoas – ITEAL, que passarão a constituir a autarquia Instituto de Comunicação Zumbi, com a absorção de bens, rendas, direitos, obrigações e quadros de pessoal.

SEÇÃO III

Da Transformação e Extinção das Fundações

Art. 44.
A Fundação Governador Lamenha Filho – FUNGLAF, fica transformada em Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho – UNCISAL.
§ 1ºIntegram a UNCISAL as seguintes unidades: Faculdade de Medicina de Alagoas, Faculdade de Fonoaudiologia de Alagoas, Faculdade de Fisioterapia de Alagoas, Faculdade de Terapia Ocupacional de Alagoas, Hospital Escola Prof. Dr. José Carneiro, Maternidade Escola Santa Mônica, Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde de Alagoas, Hospital Portugal Ramalho e Hospital Escola Dr. Hélvio de Farias Auto.
§ 2ºFica autorizada a Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho – UNCISAL, a adotar as providências necessárias para implantação do Centro Universitário, dotado de autonomia didático-científica, a ser regulamentado mediante decreto.
Art. 45.
Fica extinta a Fundação Alagoana de Promoção Esportiva – FAPE, cujas atribuições são absorvidas pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes.
Art. 46.
Fica extinta a Fundação Teatro Deodoro – FUNTED, cujas atribuições são absorvidas pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 47.
Fica extinta a Fundação Instituto de Planejamento – FIPLAN, cujas atribuições são absorvidas pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Parágrafo únicoAs atribuições inerentes ao Instituto de Processamento de Dados – IPD, serão absorvidas pelo Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas – ITEC.
Art. 48.
Fica extinta a Fundação de Desenvolvimento e Administração Municipal - FIDAM, cujas atribuições são absorvidas pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 49.
Fica extinta a Fundação Estadual de Planejamento Agrícola – FCEPA, cujas atribuições ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO IV

Da Incorporação das

Art. 50.
Fica autorizado o Poder Executivo a promover, junto aos órgãos competentes da Companhia de Habitação Popular de Alagoas – COHAB-AL, a alteração de sua denominação social para Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP.
Parágrafo único– A Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARHP, tem por finalidade administrar o ativo e o passivo proveniente das empresas incorporadas, gerenciamento da política de pessoal originário dessas empresas, realização de cursos, treinamento, reciclagem, avaliação e capacitação para suprir as carências de recursos humanos nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, na forma da Lei, ficando vedada a admissão de pessoal temporário ou permanente.
Art. 51.
Fica o Poder Executivo autorizado, junto aos órgãos competentes das empresas referidas neste artigo, a promover as providências necessárias de incorporação pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, da Companhia de Desenvolvimento de Alagoas – CODEAL; Empresa de Recursos Naturais do Estado de Alagoas – EDRN; Empresa de Transportes Urbanos do Estado de Alagoas – ETURB; Companhia de Desenvolvimento Agropecuário – COMAG; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Alagoas – EMATER; Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Alagoas – EPEAL; Serviços Gráficos de Alagoas S/A – SERGASA; Empresa Alagoana de Turismo S/A – EMATUR.
Art. 52.
As atribuições próprias de cada uma das entidades incorporadas à CARPH, na forma do artigo precedente, passarão a ser desenvolvidas pelas Secretarias de Estado e Autarquia como se segue:
Ida Companhia de Desenvolvimento de Alagoas – CODEAL, pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Serviços;
IIda Empresa de Recursos Naturais do Estado de Alagoas – EDRN, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural;
IIIda Empresa de Transportes Urbanos do Estado de Alagoas – ETURB, pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
IVda Companhia de Desenvolvimento Agropecuário – COMAG, pelo IDERAL;
Vda Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Alagoas – EMATER, pelo IDERAL;
VIda Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Alagoas – EPEAL, pelo IDERAL;
VIIVETADO.
VIIIda Empresa Alagoana de Turismo – EMATUR, pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes.
Art. 53.
A extinção das fundações referidas nesta Lei e daquelas já em processo de liquidação, assim declaradas por decreto do Poder Executivo, será concluída totalmente quando suas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, forem liquidadas e resolvidas, nos limites de seus patrimônios.
§ 1ºO patrimônio e o passivo das entidades referidas neste artigo serão administrados pela Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal.
§ 2ºO saldo remanescente do patrimônio será transferido ao Estado de

Alagoas.

CAPÍTULO VI

Da Redistribuição de Servidores das

Art. 54.
s servidores remanescentes das Fundações extintas serão redistribuídos, com os respectivos cargos efetivos, da seguinte forma:
Ida Fundação Alagoana de Promoção Esportiva – FAPE, para a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes;
IIda Fundação Teatro Deodoro – FUNTED, para a Secretaria de Estado da Cultura;
IIIda Fundação Instituto de Planejamento – FIPLAN, para a Secretaria de Estado do Planejamento, excetuando-se os servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados no Instituto de Processamento de Dados – IPD, que serão transferidos para o Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas – ITEC;
IVda Fundação de Desenvolvimento e Administração Municipal – FIDAM, para a Secretaria de Estado do Planejamento;
Vda Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente – FUNDAC, para a Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho;
VIda Fundação Alagoana de Trabalho e Desenvolvimento de Comunidades – FUNDEC, para a Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho;
VIIda Fundação de Saúde e Serviço Social do Estado de Alagoas – FUSAL, para a Secretaria de Estado da Saúde;
VIIIda Fundação Estadual de Planejamento Agrícola – FCEPA, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento. Pesca e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo únicoOs proventos de aposentadoria legalmente percebidos, e sob encargo das fundações mencionadas neste artigo, são assumidos pelo Estado de Alagoas.

CAPÍTULO VII

Do Aproveitamento dos Empregados das

Art. 55.
s empregados da Companhia de Desenvolvimento de Alagoas – CODEAL; da Empresa de Recursos Naturais do Estado de Alagoas – EDRN; da Empresa de Transportes Urbanos do Estado de Alagoas – ETURB; da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário – COMAG; da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Alagoas – EMATER; da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Alagoas – EPEAL; dos Serviços Gráficos de Alagoas S/A – SERGASA; e da Empresa Alagoana de Turismo S/A – EMATUR, passarão a compor o Quadro da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARHP.
Parágrafo únicoA Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, adotará as providências para aproveitamento do pessoal através de cessão, contratos intragovernamentais de prestação de serviços, cooperativismo e demais formas de garantia da manutenção das atividades essenciais para o desenvolvimento do Estado.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 56.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Lei específica, definir a organização, as atividades, as competências dos órgãos e quando for o caso o regimento interno dos Órgãos e Secretarias de Estado referidas nesta Lei e das Autarquias e Fundações Estaduais.

► Art. 56 promulgado pela Assembléia e publicado no DOE de 14/05/00. Republicado no DOE de 16/05/00.

Art. 57.
No prazo de sessenta dias, contados do início de vigência desta Lei, o Poder Executivo promoverá o levantamento dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções de confiança que sejam necessários para o desenvolvimento da estrutura organizacional definida nesta Lei, encaminhando projetos de lei que fixem os respectivos quadros.
Parágrafo únicoA lei indicará o percentual mínimo de cargos em comissão que serão preenchidos por servidores de carreira.
Art. 58.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências objetivando transferir as cotas acionárias do Estado no Matadouro Frigorífico de Alagoas S/A – MAFRIAL, dando preferência ao acionista majoritário.
Art. 59.
Poder Executivo baixará os atos necessários à efetivação das incorporações, providenciando, inclusive, as transferências orçamentárias.
Art. 60.
Ficam criados três cargos de secretário para assuntos extraordinários, cujos titulares serão designados, em comissão, para atividades específicas e de caráter transitório.
Art. 61.
A Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal é órgão de assessoramento do Governador do Estado, de caráter provisório e subordinado à Governadoria, com a finalidade de acompanhar e controlar o cumprimento das metas acordadas entre os governos Estadual e Federal, no que concerne ao ajuste fiscal.

► “Caput” do art. 61 com redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 6.219, de 27/12/2000. ► Redação anterior: “A Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal é órgão de assessoramento do Governador do Estado, de caráter provisório e subordinado à Governadoria, com a finalidade de acompanhar e controlar o cumprimento das metas acordadas entre os governos Estadual e Federal, no que concerne ao ajuste fiscal, bem como administrar a CARHP.”

Parágrafo únicoO Órgão de que trata o caput deste artigo disporá de um cargo comissionado, no nível de Secretário de Estado, e de três cargos comissionados, no nível de Assessor Especial, de caráter transitório.
Art. 62.
A Divisão do Patrimônio do Estado, referida no artigo 83 da Lei Complementar nº 07/91, passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado relativas à defesa administrativa e judicial do patrimônio público estadual imobiliário, prevista no artigo 152, III, da Constituição Estadual.
Art. 63.
Instituto de Processamento de Dados – IPD, da estrutura administrativa da antiga Fundação Instituto de Planejamento – FIPLAN, passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento, autorizada a transformação em Instituto de Tecnologia em Informática e Informação – ITEC.
Art. 64.
R E V O G A D O.

► Art. 64 revogado pelo art. 82 da Lei n.º 6.258, de 20/07/2001. ► Redação anterior: “Dentro de noventa dias, contados do início de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os órgãos e atribuições da Defensoria Pública do Estado”.

Art. 65.
Ficam mantidos os órgãos colegiados ora existentes, enquanto não forem publicados os atos do Executivo de reestruturação administrativa das entidades aos quais são vinculados.
Art. 66.
Ficam criados fundos especiais, advindos de receitas próprias, vinculados às Secretarias de Estado e entidades autárquicas para o desenvolvimento de atividades especiais cuja regulamentação dar-se-á mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 67.
Estão em processo de liquidação, para os fins do art. 61 desta Lei, a Fundação Alagoana de Trabalho e Desenvolvimento de Comunidades – FUNDEC, cujas finalidades são absorvidas pela Secretaria de Estado de Emprego, Renda e Relações de Trabalho; e a Fundação de Saúde e Serviço Social do Estado de Alagoas – FUSAL, cujas finalidades e atribuições são absorvidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoAs atividades das entidades extintas podem ser, no que couber, desenvolvidas através de gerências executivas, fazendo parte da estrutura das Secretarias que as absorve.
Art. 68.
Ficam revogadas a Lei nº 5.885, de 03 de dezembro de 1996, e todas as leis instituidoras das Secretarias de Estado, das fundações e autarquias extintas, assim como as normas das leis instituidoras de autarquias e fundações mantidas e fundidas, no que respeite às suas estruturas, perdurando seus efeitos, no que couber, na forma do que preceitua esta Lei.
Art. 69.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de janeiro de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador

(*) Publicada no DOE de 14/01/2000. (**) Art. 56 promulgado pela Assembléia Legislativa Estadual e publicado no DOE de 14/05/00. Republicado no DOE de 16/05/00.

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