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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 17, de 2 de abril de 2003

Lei nº 17/2003

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano é órgão da administração direta, tendo por finalidade: (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano é órgão da administração direta, tendo por finalidade:"

Iauxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Célula de Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - auxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Célula de Educação e Desenvolvimento Humano;"

IIo planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão da Célula, a aglutinação, a articulação, a compatibilização, a integração e a supervisão da atuação das Secretarias Executivas e de todos os demais órgãos e entidades que a integram;
IIIa adoção e observância das práticas administrativas, dos padrões operacionais, dos fluxos organizacionais e das tecnologias gerenciais previstos no Modelo de Gestão Celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho;
IVa formulação, coordenação e execução da política de desenvolvimento da Educação Superior; (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - a liberação de recursos financeiros para as Unidades Orçamentárias a seu cargo;"

Va movimentação de seus créditos orçamentários e ordenação de suas despesas, bem como dos demais órgãos sob a sua coordenação que não constituam unidades orçamentárias; (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - a movimentação de seus créditos orçamentários e ordenação de suas despesas, bem como das Secretarias Executivas e demais órgãos sob a sua coordenação;"

VIa gerência dos fundos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos dos órgãos e das entidades vinculadas componentes da Célula de Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - a gerência dos fundos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos dos órgãos e das entidades vinculadas componentes da Célula de Educação e Desenvolvimento Humano;"

VIIorientar a formulação de políticas e diretrizes a serem observadas e executadas pelas Secretarias Executivas e por todos os demais órgãos e entidades integrantes da Célula;
VIIIadotar e fazer observar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais e as tecnologias gerenciais previstos no Modelo de Gestão Celular, seus desenhos, normas e métodos de trabalho; e
IXexecutar outras atividades análogas aos objetivos e competências da Secretaria.
Art. 2.
A direção superior da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A direção superior da Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo."

Parágrafo únicoAlém das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário Coordenador de Desenvolvimento Humano: (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Além das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Educação e Desenvolvimento Humano:"

Iauxiliar o Governador do Estado nos assuntos relacionados às atribuições da Célula;
IIdirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando todos os atos inerentes à sua gestão;
IIIcoordenar, articular, integrar e supervisionar a atuação das Secretarias Executivas e dos órgãos e entidades que integram a Célula;
IVmovimentar créditos orçamentários e ordenar despesas da Secretaria Coordenadora, das Secretarias Executivas sob a sua coordenação, bem como de seus órgãos, nos casos que exijam assinatura conjunta e solidária conforme disposto no art. 62, inciso I, da Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003;
Vbaixar portarias e outros atos administrativos compatíveis com as atribuições da Secretaria;
VIaplicar penas disciplinares de sua alçada;
VIIdelegar, no âmbito de sua competência, atribuições previstas no presente artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados, sempre que necessário;
VIIIdesempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria, a serem definidas no Regimento Interno; e
IXpresidir o Conselho Gestor dos Fundos relacionados com as competências, funções, finalidades e objetivos das Secretarias Executivas, órgãos e entidades vinculadas, componentes de sua Célula.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pelas Leis n° 6.428, de 17 de dezembro de 2003 e n° 6.641, de 13 de dezembro de 2005.

NOTA: A Lei n° 6.428, de 17 de dezembro de 2003, promoveu alteração no anexo desta Lei.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
A Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano é constituída pelas seguintes secretarias executivas, órgãos e entidades vinculadas: (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: " A Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano é constituída pelas seguintes secretarias executivas, órgãos e entidades vinculadas:"

ISecretarias Executivas:
a)Secretaria Executiva de Cultura, integrada por: (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "a) Secretaria Executiva de Cultura;"

1. Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas - DITEAL; Secretaria Executiva de Esporte e Lazer;

b)Secretaria Executiva de Educação;

1. Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL;

c)Secretaria Executiva de Educação, integrada por: (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "c) Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;"

1. Centro de Formação de Profissionais de Educação Professor Ib Gato Falcão; (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "1. Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S.A. - LIFAL;"

d)Secretaria Executiva de Saúde; e (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
e)Secretaria de Inserção e Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL.

IIEntidades Vinculadas, a saber: (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - Entidades Vinculadas:"

§ 1ºº (Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 1° São vinculadas diretamente à Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano, para fins de controle finalístico, as seguintes entidades:"

I(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA;"

II(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL;"

III(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - Instituto Zumbi dos Palmares - IZP;"

§ 2ºº (Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 2° A vinculação referida no § 1° objetiva assegurar, essencialmente:"

I(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição das entidades;"

II(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação das entidades;"

III(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - a eficiência administrativa; e"

IV(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades."

§ 3ºº (Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 3° A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:"

a)(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "a) participação do Secretário nos conselhos superiores, quando for o caso;"

b)(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "b) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade; e"

ESTADO DE ALAGOAS

c)(Revogado pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: "c) intervenção, por motivo de interesse público."

a)Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
b)Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
c)Instituto Zumbi dos Palmares - IZP; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
d)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL; (Redação
§ 1ºA vinculação prevista no inciso II, para fins de controle finalístico, objetiva assegurar, essencialmente: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
Ia realização dos objetivos fixados nos atos de constituição das entidades; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
IIa harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação das entidades; (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
IIIa eficiência administrativa; e (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
IVa autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades. (Redação
§ 2ºA supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
Iparticipação do Secretário nos conselhos superiores, quando for o caso; (Redação

ESTADO DE ALAGOAS

IIrecebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade; e (Redação
IIIintervenção, por motivo de interesse público. (Redação acrescentada pela Lei n°

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A estrutura básica organizacional da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano é constituída pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n°

REDAÇÃO ORIGINAL: " A estrutura básica organizacional da Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano é constituída pelos seguintes órgãos:"

IÓrgão de Direção Superior:
a)Gabinete do Secretário, integrado por:

1. Diretoria Especial de Formulação de Políticas;

2. Assessoria de Gestão Celular;

3. Divisão de Secretaria e Apoio;

4. Assessoria de Planejamento e Orçamento; e

5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação.

IIÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Diretoria Administrativo-Financeira, integrada por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças; e

3. Divisão de Serviços Gerais.

ESTADO DE ALAGOAS

IIIÓrgão de Execução: (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).
a)Coordenadoria de Educação Superior e Ensino Profissionalizante. (Redação

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 5.
Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência."

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Especial de Formulação de Políticas

Art. 6.
À Diretoria Especial de Formulação de Políticas compete formular as políticas e diretrizes a serem observadas e executadas pelas Secretarias Executivas e Órgãos vinculados.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria de Gestão Celular

Art. 7.
À Assessoria de Gestão Celular cabe a facilitação e agendamento de reuniões e monitoramento de decisões celulares e intercelulares.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Secretaria e Apoio

Art. 8.
À Divisão de Secretaria e Apoio compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Art. 9.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prestar assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvem no âmbito da Secretaria, para a execução orçamentária.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 10.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete prestar assessoramento na definição do suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

SEÇÃO II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 11.
À Diretoria Administrativo-Financeira compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
§ 1ºCompõem a Diretoria Administrativo-Financeira as Divisões de Recursos Humanos, de Controle e Finanças, e de Serviços Gerais.
§ 2ºAs atribuições da Diretoria Administrativo-Financeira e de suas Divisões serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.
§ 3ºAs atribuições previstas no art. 9º, da Lei Delegada nº 17, de 2003, serão absorvidas pela Diretoria Administrativo-Financeira. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.641, de 13.12.2005).

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Educação Superior e Ensino Profissionalizante (Acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

Art. 11-
A. Compete à Coordenadoria de Educação Superior e Ensino Profissionalizante a coordenação geral de política acadêmico-pedagógica das entidades vinculadas. (Redação acrescentada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12.
Além dos cargos de Secretário Coordenador de Desenvolvimento Humano e de Subsecretário, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, relacionados no Anexo Único desta Lei, ficam criados, integrando a estrutura da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas no citado anexo. (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Além do cargo de Secretário de Educação e Desenvolvimento Humano, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, relacionado no Anexo I desta Lei, ficam criados, integrando a estrutura da Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, especificados no Anexo II."

Art. 13.
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Humano, regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do início de sua vigência. (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Educação e Desenvolvimento Humano, regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do início de sua vigência."

Art. 14.
A lotação genérica e específica dos cargos da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.428, de 17.12.2003).

REDAÇÃO ORIGINAL: " A lotação genérica e específica dos cargos da Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo."

Art. 15.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2003, que serão alocados em favor da Secretaria Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Humano através de Lei Ordinária.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, em 2 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 03.04.2003.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI DELEGADA Nº 17, DE 2 DE ABRIL DE 2003

SECRETARIA COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

HUMANO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12

Quadro de cargo em comissão pré-existente, referido na Lei Delegada nº 1, de 8 de janeiro de 2003, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Coordenadora de

Educação e Desenvolvimento Humano

VALOR CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE UNITÁRIO Secretário de Educação e Desenvolvimento SE-1 01 6.000,00 Humano

LEI DELEGADA Nº 17, DE 2 DE ABRIL DE 2003

SECRETARIA COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

HUMANO

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 12

Quadro de Cargos em Comissão

VALOR CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE UNITÁRIO Diretor Especial de Formulação de Políticas SE-3 01 3.000,00

Diretor Administrativo-Financeiro DS-2 01 1.517,00

Assessor de Gestão Celular AS-1 01 1.149,00 Assessor de Tecnologia de Informática e AS-2 01 1.008,00 Informação Assessor de Planejamento e Orçamento AS-2 01 1.008,00

Assessor Técnico AS-2 07 1.008,00

Chefe de Divisão de Secretaria e Apoio DI 01 509,00

Chefe de Divisão DI 03 509,00

Função Gratificada FG-1 03 271,00

Função Gratificada FG-2 03 237,00

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