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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6661, de 31 de agosto de 2009

Nº 6661/2009

Dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, Autarquia em Regime Especial, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TITUL O ÚNICO DA AGÊNCI A REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTAD O DE SERGIPE CAPÍTUL O I DA CRIAÇÃ O E NATUREZA JURÍDICA Art. I o Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, Autarquia em regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que passa a ter a sua organização básica disciplinada nesta Lei.

Art. 2.
A AGRESE é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, funcional, decisória, administrativa e financeira, dotada de patrimônio e receitas próprios, e reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento-Geral, a ser criado na forma do inciso I do art. 8 o desta Lei, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo únicoPara efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, fica a AGRESE vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6. 6 61 D E .2? DE %e05T0 DE 2009
Art. 3.
A AGRESE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e competência em todo território estadual. CAPÍTUL O II DA FINALIDADE
Art. 4.
A AGRESE tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições da Lei n° 3.800, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoObservada a competência própria dos outros entes federados, a AGRESE deve atuar no controle, fiscalização, normatização, padronização, concessão e fixação de tarifas de serviços públicos delegados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo do Estado de Sergipe, de suas Autarquias, Fundações Públicas, e de entidades paraestatais, e outras entidades conveniadas, em especial nas áreas de:
Isaneamento;
IIenergia elétrica;
IIIrodovias;
IVtelecomunicações;
Vportos e hidro vias ;
VIirrigação; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6. GGl DE D? ? DE A605T0 DE 2009
VIItransportes intermunicipais de passageiros;
VIIIcombustíveis;
IXdistribuição de gás canalizado;
Xinspeção de segurança veicular;
XIoutros serviços cujo Poder Concedente seja o Estado de Sergipe por disposição legal ou por delegação. Art . 5 o Visando ao eficaz desempenho de suas atividades, a AGRESE deve zelar pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
Igarantia de prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
IIexistência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos;
IIIestabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, visando à harmonia entre Autoridades Delegantes, concessionários ou permissionários e usuários;
IVproteção dos usuários, concessionários e permissionários contra práticas abusivas e monopolistas; e,
Vexpansão dos sistemas, atendimento abrangente da população, otimização do uso dos bens coletivos, bem como a modernização e o aperfeiçoamento dos serviços concedidos ou permitidos. CAPÍTUL O III A DA COMPETÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE LEIN° , ceei DE^gD E PI(DGSTO DE 2009
Art. 6.
Compete à AGRESE:
Igarantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos;
IIzelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de sua competência, instruindo concessionários, permissionários, usuários e consumidores sobre suas obrigações e direitos, contratuais e regulamentares;
IIIemitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como seus aditamentos ou extinções, relativos a delegações de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e físcalizadora;
IVdirimir, como instância administrativa, as divergências entre o poder concedente e os concessionários ou permissionários de serviços públicos, e destes entre si ou com os usuários e consumidores dos respectivos serviços;
Vzelar pela modicidade das tarifas, podendo, para isso, fixar, reajustar, revisar, homologar, bem como encaminhar ao ente delegante, propostas de estrutura e de valor para as mesmas;
VIdecidir, como instância administrativa, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos de competência do Estado de Sergipe;
VIIfiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros, relativos às concessões ou permissões de serviços públicos, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou contratuais, aplicando diretamente as sanções cabíveis, decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos; ^CA , ^ GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI N°. 6,6Gl DE ^ DE ftGQôrO DE 2009
VIIIexpedir normas, resoluções e instruções relativas às atividades de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte dos concessionários ou permissionários;
IXdeterminar diligências junto ao Poder Concedente ou Permitente, concessionários, permissionários e usuários dos respectivos serviços públicos, podendo, para tanto, ter amplo acesso aos dados e informações relativas aos contratos de sua competência e às informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;
Xestabelecer procedimentos para promoção de estudos e aferição da qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos, com vistas à sua maior eficiência;
XIpropor novas delegações de serviços públicos no Estado;
XIIcontratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência, com entes públicos ou privados;
XIIIdar publicidade às suas decisões;
XIVaprovar a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento-Geral do Poder Executivo;
XVrealizar, quando necessário, audiências públicas para ouvida dos usuários dos serviços prestados;
XVIfirmar convênio, termo de cooperação técnica ou contrato, na forma constitucionalmente prevista, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União ou a Município do Estado de Sergipe; e, GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI N°. 6. €€1 DE ,ZZDE P)6 05-fC DE 2009
XVIIexecutar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade. CAPÍTUL O IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA AGÊNCI A REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTAD O DE SERGIPE
Art. 7.
A AGRESE tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IConselho Superior;
IIDiretoria-Executiva;
IIIProcuradoria. SEÇÃ O I DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 8.
Ao Conselho Superior da AGRESE compete:
IAprovar o seu Regulamento-Geral e suas posteriores alterações;
IIdeliberar sobre o plano geral de metas para a universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela AGRESE, definidos pelo Governo Estadual;
IIIdeliberar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela AGRESE;
IVapreciar os relatórios anuais da Diretoria-Executiva;
Vdeliberar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas; ^ ^ , ^ GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°. G.ÇGl DEo??D E AGCôTC DE 2009
VIrequerer informações relativas às decisões da Diretoria-Executiva;
VIIproduzir, na forma do Regulamento-Geral, apreciações críticas sobre a atuação da AGRESE, encaminhando-as à Diretoria-Executiva, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;
VIIItornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões do Conselho;
IXoutras atribuições a serem fixadas no RegulamentoGeral da AGRESE.
Art. 9.
O Conselho Superior deve ser composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes origens: 1-0 3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;
II02 (dois) membros de livre indicação da Assembléia Legislativa do Estado. § I o Ao Conselho Superior, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta, compete a direção superior da AGRESE.
§ 2ºA Presidência do Conselho Superior cabe a um dos Conselheiros na forma a ser definida em Regimento Interno.
Art. 10.
s membros do Conselho Superior devem ter mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e serão empossados somente após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado, devendo satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:
Iser brasileiro e residente no Estado; GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. 6- 6 61 DE o?? DE hÇQõTO DE 2009
IIter reputação ilibada e idoneidade moral;
IIIter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGRESE. § I o Os membros do Conselho Superior farão jus a uma gratificação mensal, não superior a 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo de Secretário de Estado, a ser fixada por ato do próprio Conselho, com posterior homologação pelo Governador do Estado.
§ 2ºA estrutura e funcionamento do Conselho Superior serão fixadas no Regulamento-Geral da AGRESE, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 11.
Após a nomeação, o Conselheiro deve perder o cargo antes do término do seu mandato em qualquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
Iconstatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGRESE;
IIcondenação por crime doloso;
IIIcondenação por improbidade administrativa;
IVrejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função, com decisão transitada em julgado;
Vausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;
VIexercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
VIIreceber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada; % GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G.Gél DE ^ g D E f)6 0S-ro DE 2009
VIIItornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IXmanifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Superior, sobre qualquer assunto submetido à AGRESE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma. Parágraf o único. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio. SEÇÃ O II DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 12.
A Diretoria-Executiva, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Superior e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, compete a execução das atividades da AGRESE, dando aplicação às deliberações do seu Conselho Superior. § I o A Diretoria-Executiva é composta pelos seguintes membros, na forma do Anexo I desta Lei:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor Administrativo e Financeiro;
IIIDiretor Técnico.
§ 2ºO Diretor-Presidente da AGRESE será escolhido pelo Governador do Estado dentre os membros da Diretoria-Executiva.
§ 3ºEm caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente. ^ •, ^ ífT J GOVERNO DE SERGIPE 10 LEIN°. Q.CZ1 DE^ g DE t^(ôC$fO DE 2009
Art. 13.
A exoneração "ex-officio" de Diretores da AGRESE só pode ocorrer nos 04 (quatro) meses iniciais dos respectivos mandatos. § I o Após o prazo a que se refere o cópia, os Diretores da AGRESE somente podem perder o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2ºSem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, deve ser causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos Diretores da AGRESE, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3ºPara os fins do disposto no § 2 o , cabe ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil instaurar o processo administrativo disciplinar, a ser conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 14.
Aos Diretores da AGRESE é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária. § I o É vedado aos Diretores da AGRESE, conforme dispuser o seu Regulamento-Geral, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com qualquer dos serviços públicos regulados por esta Lei.
§ 2ºA vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art. 15.
Durante o interregno de 01 (um) ano, contado a partir do término de seus mandatos, os Diretores não podem, a qualquer título, manter vínculo contratual ou não, com empresas € GOVERNO DE SERGIPE 1 LEIN°. G.G61 DE 3$ DE ft GOSTO DE 2009 sujeitas à competência reguladora da AGRESE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie. § I o É vedado, ainda, aos ex-Diretores, utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrerem em infração administrativa;
§ 2ºA infringência do disposto neste artigo sujeita os exDirigentes à multa cobrável pela AGRESE por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis;
§ 3ºOs Diretores devem, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo deve conter as proibições previstas neste artigo e no Regulamento-Geral.
Art. 16.
Compete à Diretoria-Executiva:
Iexercer a administração da AGRESE;
IIcumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos delegados;
IIIcumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Superior;
IVelaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da AGRESE;
Vencaminhar os demonstrativos contábeis da AGRESE aos órgãos competentes;
VIoutras atribuições previstas no Regulamento-Geral da AGRESE.
Parágrafo únicoA Diretoria-Executiva deve deliberar por maioria de votos. ^ 1 GOVERNO DE SERGIPE 1 2 LEI N°. 6. €é1 DE $ 3 DE f)605T0 DE 2009
Art. 17.
Compete ao Diretor-Presidente:
Iexercer a representação legal da AGRESE;
IIpresidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
IIIcumprir e fazer cumprir as decisões da DiretoriaExecutiva;
IVdecidir ad referendum da Diretoria-Executiva as questões de urgência;
Vdecidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria-Executiva;
VIadmitir, nomear, exonerar, demitir ou requisitar servidores;
VIIprover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VIIIassinar contratos e convênios e ordenar despesas, na forma que dispuser o Regulamento-Geral; e,
IXexercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor. SEÇÃ O III DA PROCURADORIA
Art. 18.
Compete à Procuradoria da AGRESE, que se vincula à Advocacia-Geral do Estado para fins de orientação normativa e supervisão técnica:
Irepresentar em juízo ou fora dele a AGRESE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública; GOVERNO DE SERGIPE 1 3 LEI N°. é". 6 61 DE 2 ? DE f)eosTO DE 2009
IIrepresentar em juízo ou fora dele os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
IIIapurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AGRESE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e,
IVexecutar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, garantidas e respeitadas as atribuições legal e constitucionalmente conferidas à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoA Procuradoria deve ser dirigida por profissional com graduação em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ocupante do cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe, CAPITUL O V D O PESSOAL
Art. 19.
s serviços da AGRESE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos quadros da Autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, cedidos na forma da legislação correspondente. § I o Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGRESE compreende:
Iservidores que vierem a ser admitidos para o seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; GOVERNO DE SERGIPE 1 4 LEIN°. €-661 DE 2 ? DE f)OOSTO DE 2009
IIservidores que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Cargos em Comissão, fixado na forma do Anexo II desta Lei;
IIIservidores que vierem a ser cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente, oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IVpessoal contratado, na forma de contrato temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2ºO regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II do presente artigo é o estatutário, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. CAPÍTUL O VI DO PATRIMÔNIO
Art. 20.
patrimônio da AGRESE compreende:
Ios bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, forem adquiridos, assegurados, transferidos ou outorgados;
IIo saldo de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial; e,
IIIo que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da Autarquia. CAPÍTUL O VII DOS RECURSOS
Art. 21.
s recursos da AGRESE devem ser constituídos das seguintes receitas" ^ K - 1 c GOVERNO DE SERGIPE 1 5 LEI N°. 6.GG1 D E âS DE flGOí-TÜ DE 2009
Idotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
IIdotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IIIdoações e legados que lhe forem feitos;
IVreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
Vretribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços e emolumentos;
VIrecursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização instituída por esta Lei;
VIIvalores resultantes de convênios, acordos ou contratos;
VIIIresultado de aplicações financeiras; e,
IXoutros recursos que legalmente se constituam em receita. CAPÍTUL O VIII DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIM E FINANCEIRO
Art. 22.
regime financeiro da AGRESE segue os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade da Autarquia obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil; GOVERNO DE SERGIPE 16 LEI N°. €.661 DEi?D E Pt(SOóiO DE 2009
IIpodem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGRESE exija e sejam autorizados pela Diretoria-Executiva, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões da Diretoria-Executiva;
IVos Planos Estratégicos de Trabalho e os Programas de Gestão e Desempenho aprovados pelo Conselho Superior, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
Vanualmente, será feita a prestação de contas da Autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente ao Conselho Superior para apreciação e julgamento, e encaminhada à Controladoria-Geral do Estado - CONGER e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, de acordo com a legislação pertinente; e,
VIa movimentação dos recursos financeiros e orçamentários dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Parágrafo únicoO Plano Estratégico de Trabalho deve ser revisto pelo Conselho Superior, anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos, nos quais o Estado de Sergipe figure como Poder Concedente ou Permitente, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário. GOVERNO DE SERGIPE 17 LEI N°. G.GGJ DEÍ?D E F)GOóTO DE 2009
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços locais de gás canalizado, cujo percentual é o previsto na Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, alterada pelã Lei n° 5.707, de 3 1 de agosto de 2005.
Art. 24.
A Taxa de Fiscalização deve ser recolhida de acordo com ato regulamentar da AGRESE. § I o A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado em ato regulamentar será cobrada com os seguintes acréscimos:
Ijuros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
IImulta de mora de 2% (dois por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.
§ 2ºOs juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3ºOs débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da AGRESE, de acordo com a legislação tributária.
§ 4ºO valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da Taxa de Fiscalização serão reajustados anualmente, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Durante a primeira instalação regular da DiretoriaExecutiva, o Diretor-Presidente deve ter mandato de 03 (três) anos, devendo ser definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual quais os Diretores a terem mandatos de 02 (dois) anos e de 01 (um) ano. GOVERNO DE SERGIPE 18 LEI N°. 6SG1 DEÍ?D E Pi GOSTO DE 2009
Art. 26.
No âmbito de sua atuação funcional, a AGRESE deve atuar em cooperação com órgãos de defesa do meio ambiente, mediante a celebração de convênios ou acordos de cooperação visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.
Art. 27.
Poder Executivo Estadual deve enviar a Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal Permanente da AGRESE.
Art. 28.
Ficam estabelecidos os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da AGRESE na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 29.
A atividade de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados devem ser exercidas por Câmaras Setoriais na forma que dispuser o Regulamento-Geral.
Parágrafo únicoAté que sejam implementadas as Câmaras Setoriais previstas no "caput" deste artigo, continuam em vigor as leis, decretos, regulamentos ou estatutos existentes que disciplinem a matéria tratada nesta Lei.
Art. 30.
A AGRESE deve ter, em sua estrutura orgânicoadministrativa, uma Ouvidoria, a quem competirá, dentre outras atribuições previstas no Regulamento-Geral, examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular proposições à Diretoria-Executiva.
Art. 31.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no presente exercício, para assegurar as despesas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6-6éd DEi?D E f)Ç)OôTO DE 2009
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^F de oJ^Gr^h de 2009; 188° da Independência e 121° da República. j MARCELO GOVERK Jó Secretário Jorg Secretário de CHAGAS ESTADO rá Junior befe da Casa Civil Teles Prado do da Administração Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Est)^douía Imraestrutura João Andrudewietra da Silva Secretário de Estado da Fazenda Maria Luciane Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano Jorne Araújo Secretário dê Estado de Governo DispõelO2Ü09 - AGRESF GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. ^ ^ DE ^ 2 D E ft(SCS-TO DE 2009 ANEXO 1 PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃ O INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE. DIRETORI A EXECUTIVA DENOMINAÇÃO QUANTI DADE Diretor-Presidente Diretor Administrativo e Financeiro Diretor Técnico A H GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6- 661 DE á 2 DE f)(ÔOsro DE 2009 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE. QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Procurador-Chefe Secretário-Executivo Ouvidor Diretor de Câmara Assessor Técnico Diretor de Subcâmara Consultor Técnico-Administrativo Assessor de Câmara Assessor Executivo Gerente de Câmara SÍMBOLO CCE-13 CCE-09 CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-06 CCS-13 QUANTI DADE ô h(f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.C€1 DE ^ 9 DE f)GO$TO DE 2009 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE. QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico-Administrativo I SÍMBOLO FCO-12 QUANTI DADE K

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