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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5407, de 2 de agosto de 2004

Nº 5407/2004

Ver fonte oficial 7 artigos

fc GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° Snft DE Od DE ftGD-rrV DE 2004

Dispõe sobre a regulamentação dos serviços locais de gás canalizado, as atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura — SEINFRA, de fiscalização e regulação, e a taxa de fiscalização, desses serviços, e sobre a Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ao Poder Executivo Estadual cabe regulamentar os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
As atividades de regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado devem ser exercidas, no Estado de Sergipe, pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 3.
Fica instituída a taxa de fiscalização dos serviços locais de gás canalizado, que é de 2,0% (dois por cento) incidentes sobre a margem operacional bruta auferida mensalmente pelo concessionário dos mesmos serviços. § I o . A margem operacional bruta, referida no "caput" deste artigo, sobre qual deve incidir a taxa de fiscalização, corresponde às receitas de tarifas do concessionário, que estejam sujeitas à fiscalização e regulação do Poder Concedente, deduzidos os tributos sobre elas incidentes e o custo do gás adquirido pela Empresa Sergipana de Gásr^EMSERGÁS.
§ 2º. O recolhimento da taxa de/fiscalização de que trata este artigo deve ocorrer, obrigatoriamente, até o l(l°/(décima primeiro) dia útil do mês subseqüente imediato ao do ingresse^ pa receia correspondente à referida margem operacional. tí f GOVERNO DE SERGIPE y LEI N° Zl(ft DE 0,1 DE AGOsrD DE 2004
§ 3º. O Decreto do Poder Executivo, mencionado no parágrafo único do art. I o desta Lei, deve estabelecer as normas ou regras para cobrança e recolhimento da taxa de fiscalização disposta neste artigo.
Art. 4.
Fica instituída, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, uma Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, ficando incluído, no Quadro de Cargos em Comissão da mesma Secretaria de Estado, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Extraordinário para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, Símbolo CCE-09. § I o . A Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, de que trata o "caput" deste artigo, tem por competência a prestação de atividades de assessoramento e assistência ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos assuntos referentes a regulação de gás e petróleo, e a promoção, exercício e/ou coordenação das atividades de regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços de gás canalizado, bem como de outras atividades inerentes ou correlatas regulares e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 2º. O cargo de Assessor Extraordinário para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, criado na forma do "caput" deste artigo, deve ser ocupado por profissional, preferencialmente de nível superior, que tenha notório conhecimento técnico ou especialização na área de regulação de serviços públicos, cabendo-lhe realizar ou desempenhar as atribuições de promover, exercer, prestar e/ou coordenar as atividades que são de competência da respectiva Assessoria, conforme o parágrafo I o também deste artigo.
Art. 5.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes dajerxecííção ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações/^propriao^s consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor n^data dc sua) publicação GOVERNO DE SERGIPE LEI N°táfâ DE 03- DE faSQSTV DE 2004
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ooí de o^$Z) de 2004; 183° da Independência 116° da República. ^ ^ Luiz Durval Machado Tavares Secretário qe psiado da j(nfra-E$trtítara FlávioJCU)nceiéão de/OHvei/xfNeto SecretárfoMe Esmdo-CÀefâdawasa CMI temos Correia Falcão Secretário de Estado de Govert DISPOE/l 62004

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