Dispõe Sobre o regime de concessão e Permissão de prestação de serviços públicos, pelo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADODE SERGIPE, sanciono a seguinte Lei: aprovou e eu
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
TÍTULO L – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Às concessões e as permissões de serviços públicos pelo reger se ão por esta Lei e pelo disposto nos regulamentos e editais Estado de Sergipe tivos contratos ou atos de permissão, observado o disposto no Art. de licitação e respec 161 da Constituição Estadual. Art. 2º. Para OS fins do disposto nestaLei, considera-se:
I
Art. 3.
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização Art, 4º. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5.
O Poder concedente, previamente ao edital de licitação, publicará ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão, caracterizando o seu objeto, área de atuação, prazo e as diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.
CAPÍTULO HI – DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I
DOSDIREITOSE OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7.
Sem prejuízo do disposto naLei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; -receber do poder concedente e do concessionário informações para à defe sa de interesses individuais ou coletivos; - obter e HH o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente; IV . levar ao conhecimento do poder público e do ue tenham conhecimento, referentes ao serviço concessionário à8 irregularidades de q atrêvés dos q bens pu utilizar prestado;
Vcomunicar às autoridades competentes os atos ilícitos nário na prestaç ão do serviço ncessio dos pratic ados pelo para à pe rmanência das boas g lhes são prestados OS Serviços. blicos, dda + + em + 4 DE SG DE Dezemia KO DE 1996 LEI Nº 380
SEÇÃO III
DA LICITAÇÃO própri dos princípios convocatário. seguinte
Art. 13.
No julgamento da licitação, será considerado um dos G
Io menor valor datarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; IH - a combinação dos critérios referidos nos incisos 1 e deste "caput" de artigo. g 1º.A aplicação do previo no inciso do inclusive comregras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. g 3º. Em igualdade de condições, será dada preferência à admitida quando previamente éstabelecida no edital de licitação deste artigo só sera g 2º. O poder conce dente recusará propostas manifestamente financeiramen te com osobjetivos da licitação. inexequíveis oU proposta apr tadapor empre sa brasileira. concessão O permissão não terá caráter de Art. 14. A outorga de ou econômicajustificada no ato a exclustvl ade, salvo no caso de nviabilidade técnica desta Lei que se refere O iderar-se-á desclassificada & proposta que, par sua Art. 15. Cons tagens ou subsídios que não estejam previamen de todos 08 oncorrentes. Considerar-sedesclassificada, também, a abilização "ceà disposição conste necessi van ori em fo único. litico-administrativa do er concedente poder público propos ara gens ou subsi ios fera po que, sua P da e controlador 6 mile RÁ DE Pp DE Ds 2em seo DE 1996 LEI observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre | icitações € contratos e conterá, especialmente: concdent
Art. 6.
edital de licitação será elaborado pelo poder
Io objeto, mestas e prazo da concessão; do serviço;
IIa descrição das condições necessárias à prestação adequada licitação e assinatura do contrato; os prazos para recebimento das propostas, julgamento da IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos € apresentação das propostas;
Vos critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, que o concessionário poderá ter, bem como as provenientes de projetos associados associados VII - os direitos e obrigações do poder concedente e do ionário em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação de serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X - a indicação dos bens reversíveis; as características dos bens reversíveis ea condições em que à disposição, nos casos em que houver sido extinta concessão anterior; XI - a expressa indicação do responsável pelo NUS desapropriações ncesárias à execução do serviço ou da obra públic a, ou para instituição de servi dão administrativa, 7 ta ANA « DE So DE De cemianro DE 1996 LEI Nº2800 XII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no 21 desta Lei, quando aplicáveis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais 0% elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 17.
Quando puder haver, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio; III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e do artigo de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. & 1º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, à constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do "caput deste artigo. $ 2º. A empresa lider do consórcio será a responsável perante o poder conce dente pelo cumprimento do contrato de concess , sem prejuízo da re sabilidade solidária das demais consorciadas Art. 18. que e que ao poder celebração dO vencedor, no €aso de consórcio, se consti presa contrato. tes da concedente, no interesse do serviço a ser concedido, que licitante 8 DE db DE DE 1996 LEI Nº2300 despesas licitação, utilidade dos pelo gações, aut idade à sposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspodentes, especificados no edital. poder concedente OU ção, ão
Art. 20.
É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
SEÇÃO IV
DOCONTRATODECONCESSÃO
Art. 21.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
Iao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço; Il-aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e do concessionári o, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - gos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do servico: 9 4 e. Rd + DE Ao DEDezemseo DE 199% LEI Nº 3.800 d entos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação Os Orgãos competentes para exercê-la; VII - à forma de fiscalização das instalações, dOS VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário, e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao concessionário, quando for o caso; XI - às condições para prorrogação do contrato; XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário; € XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; € Art. 22. Incumbe ao concessionário a execução do servi 3 exig garantia do fiel cumprimento, pelo concessionário das obri gações relativas às obras vinculadas à concessão pelo órgão cedido, cabendo-lhe resp onder por todos os prejuízos causados ao poder ço concedente, aos usuários ou & fiscalização onsabilidade mpetnte exclua ou atenue essa resp 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, O concessio poderá contratar com tgrceiros desenvol vimento de PORT, 10 LEI Nº 7.300 DE Ab DE Dezemuro DE 1996 acessória SOU complementar ção de projeto S associados €s ao serviço concedido, bem como a $ .20S contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que Parágrafo anterior regerse-ão pelo direito privado, não se qualquer relação jurídica entre Os terceiros e o poder concedente. estabelece do $ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe O cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. $ 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência, a ser realizada pelo concessionário. 8 2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 24.
A transferência de concessão ou do controle societário do concessionário, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão. Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput deste artigo, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - compremeter-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Art. 25. Nos contratos de financiamento os concessionários poderão ofere cer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço Parágrafo único. Nos casos em que o organismo financiador for instituição finaceira pública, gidas outras para à viabilização do financia do concessio + A + DE 2h DE DE 199% N£2.300
SEÇÃO V
DOS ENCARGOS DO PODERCONCEDENTE
Art. 26.
Incumbe ao poder concedente:
Iregulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, HI - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei: IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VIH - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ob pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, responsabilidade pelas indenização cabíveis caso em que será x - estimular o aumento da qualidade e Produtividade do serviço,9, bem como à preservação € conservação do meio ambiente; - incentivar a competitividade; e 12 + A + LEI Nº2300 DE Lg DE 1996 stimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relatiVos ao serviço
Art. 27.
No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário. intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, do concessionário e dos usuários. Parágrafo unico. A fiscalização do serviço será feita por
SEÇÃO VI
DOSENCARGOSDOCONCESSIONÁRIO
Art. 28.
Incumbe ao concessionário: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; LI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IH - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
Vpermitir, aos encarregados da fiscalizaçã0, livre acesso se ço, em qualquer época, às obras, 805 equipamentos e às instalações integrantes do bem como contábeis. autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no servidões promover desapropriações e contrato Prestação do - zelar pela bens vinculados à serviço, bem com fazer o seguro adequado dos mesmos; 13 LEI Nº 3.800 DE Alo DE De 2emwro DE 1996 VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros, contratados pelo concessionário, e o poder concedente. pelo concessionário2 serão Te gidas pelas disposições de direito privado pela
SEÇÃO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 29.
poder concedente poderá intervir na concessão, com O fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares € legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 30. Declarada a intervenção, O poder concedente deverá, no prazo de até trinta dias, instaurarprocedimento administrativo para comprovar as causa determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. g 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito a indenização. $2.0 procedimento administrativo a que refere o "caput" e deverá ser oncluído no prazo considerar-se inválida a intervenção. deste artigo de até cento itenta dias, sob pena de Art. 31. Cessada a intervenção, se não for extinta a stração do precedida será devolvida ao concessionário, durant derá pelos atos praticados Stação contas pelo interventor, q ue respo o. 14 LEI Nº2300 DE É «O DE 1996
SEÇÃO VI
H – DA EXTINÇÃODA CONCESSÃO Art. 32. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; [ - encampação; II - caducidade; IV - rescisão; V - anulaçao; e VI - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. $ 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. $ 2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 8 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações ea utilização, pe poder concedente, de todos os bens reversíveis $ 4º. Nos casos previstos nos incisos I e II do "caput deste que lo artigo, O poder concedente, concessão, procederá à xtinção di aos levantamentos e avaliações nécessários à determinação dos ontantes da indenização ao concessio nário, na forma dos arts. 33 e 34 desta Lei Art, 33. À reversão no advento do termo contratual com a indenização das dos investimentos vinculados a bens reVersíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o ob continuidade e atuali dade do serviço concedido. Jetivo de Barantir a 15 DE 86 DE DE 1996 LEI Nº2.%00 Art. 34, Considera-se encampação a retomada do serviço pelo durante O zativa EspeCífica e após prévio pagamento da indenização, na forma Prazo da concessão, por motivo de interesse público, poder concedente mediante lei autori do artigo anterior. Art. 35. Ain de da ou à ou p cial co trato a das sanções contra entre as p es S, respeitadas as disposições deste artigo, do art ou a aplicação de concessão 24, e as normas convenciona $ 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente, quando: 4
I
Art. 36.
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante açãojudicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os ionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a dec são judicial transitada em pr stados pelo concessio
CAPÍTULO IV
DAS PERMISSÕES Art. 37.AP ssão de serviço público será formalizada medi ante contrato de adesão, que quanto à precariedade e à bservará 05 termos desta Lei, das demais nom as legais ou contra to elo poder concedente. Te gulares pertinen tes € do edital de licitação, bilidade unilater al do revoga 17 DE à DE e LEI Nº2300 DE 1996 Pará grafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. CAPÍTULOV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ado o Lei servico O anteriormente à Às dis no art. 39 desta Lei. consideram-se vá pelo pr ixado válias no vigor contrato de outorga, $ 1º. Vencido prazo da concessão, o poder concedente procederá à licitação, nos termos destaLei $ 2º. admitida a à admitida a presente Lei, desde que não haja expressa proibição do poder concedente. 8 3º. As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei. Art. 39. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos que, na vigência da Constituição Federal de 1988, tenham sido outorgadas sem licitação. concessões outorgadas sem citação iniciados, ou se encontrem paralisados, quando da entrada serviços as à Constituição cujas obras e ante sem nham sido em vigor desta Lei. Art. 40. Na hip ótese de que trata o artigo Lei, o poder concedente indenizará as obras € recursos da nova licitação. serviços realizados somente no caso e com os único. À licitação de que trata o caput" deste ara fins de avaliação estágio das obras artigo levar em conta, P deverá, obrigato OU atrsados, de modo à permitir a uti ão do critério de ou serviços paralisados WI do art. 13 desta Le1. julgamento estab elecido no o 2, 18 vá « DE Lo DE LEI Nº2300 DE 1996 + instruções objetivando regulamentar a aplicação eexecução0 desta Lei. Art. 41.0 Poder Executivo as necessárias normas e
Art. 42.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de depois de 1996; 175º da Independência e 108º da República. ALBANOFRANCO GOVERNADORDOESTADO Maria Isabe Secretária e rvalho NabucoD'Ávila açao Ricardo Adgusto Secretáli Chefe vil ício JRNC. é
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