Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 30352, de 15 de setembro de 2018
Nº 30352/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS CAPÍTULO III – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO IV – DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS CAPÍTULO V – DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS CAPÍTULO VII – CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO CAPÍTULO VIII – CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR CAPÍTULO XIX – DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO CAPÍTULO X – DOS CUSTOS E TARIFAS CAPÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO XII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO CAPÍTULO XIII – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO XIV – DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CAPÍTULO XV – DA CONSULTA PRÉVIA CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAprova o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de de agosto de 2009; com fundamento no art. 25, § 2º, da Constituição (Federal), na redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) nº 5, de 15 de agosto de 1995, e no parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual; de conformidade com as Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; tendo em vista o que consta das Leis (Estaduais) nº 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996; e considerando o que dispõe a Lei (Estadual) nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, especialmente o seu art. 1º, “caput” e parágrafo único, que estabelece caber ao Poder Executivo regulamentar, e mediante Decreto, os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
SEÇÃO II
DA ENTIDADE REGULADORA
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS E TERMINOLOGIAS
XVIII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: Modalidade de contrato de compra e venda, celebrado entre o COMERCIALIZADOR e o CONSUMIDOR LIVRE, objetivando a comercialização do GÁS;
XXIII - DISTRIBUIÇÃO DE GAS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) A GRANEL: compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização de GAS NATURAL LIQUEFEITO, através de transporte próprio ou contratado, podendo também incluir a atividade de liquefação de GAS NATURAL, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
XXVII - GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC): Todo GÁS NATURAL processado e condicionado para o transporte, em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade, que o mantenha em estado gasoso para fins de distribuição do produto;
XXVIII - MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: parcela da Tarifa referente à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;
XXXII - PODER CONCEDENTE: O Estado, titular da competência constitucional para prestação direta dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou a quem este delegar na forma da lei;
XXXIII - PONTO DE ENTREGA: Local físico de entrega do GÁS ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTO-IMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR, caracterizado como o limite de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição, pertencentes ao CONCESSIONÁRIO;
XXXIV - PONTO DE FORNECIMENTO: Local físico de interconexão com as instalações DAS UNIDADES USUÁRIAS, onde o GÁS é entregue pelo CONCESSIONÁRIO dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, ocorrendo a transferência de propriedade do GÁS;
XXXVI - PONTO DE SUPRIMENTO: Local físico onde o GÁS é entregue pelo SUPRIDOR ao CONCESSIONÁRIO, ocorrendo a transferência de propriedade do GÁS;
XXXVII - PROGRAMAÇÃO: Informação a ser disponibilizada ao CONCESSIONÁRIO, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de GÁS a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada PONTO DE RECEPÇÃO e em cada PONTO DE ENTREGA, respectivamente;
XXXVIII - QUANTIDADE MOVIMENTADA MÍNIMA: É a capacidade que o CONCESSIONARIO se obriga a movimentar através de seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, segundo CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
XXXIX - QUANTIDADE DIARIA MOVIMENTADA: É o volume em metros cúbicos de GÁS movimentado diariamente, segundo a PROGRAMAÇÃO, entre os PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE ENTREGA;
XL - SEGMENTO DE USO: Agrupamento de UNIDADES USUÁRIAS que exercem uma mesma atividade de uso do GÁS;
XLI - SERVIÇOS ADEQUADOS: serviços prestados aos USUÁRIOS que atendam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como de modicidade dos valores das tarifas, tudo em conformidade com o contrato de concessão e com as normas específicas;
XLII - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO: São os serviços públicos prestados de acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO, incluindo as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do GÁS;
XLIII - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de gasodutos, tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os PONTOS DE SUPRIMENTO ou PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE FORNECIMENTO ou PONTOS DE ENTREGA, indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;
XLIV - SUBSEGMENTO DE USO: Agrupamento de USUÁRIOS, de CONSUMIDORES LIVRES, de AUTO-IMPORTADORES ou de AUTOPRODUTORES em UNIDADES USUÁRIAS de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada;
XLV - SUPRIDOR: Empresa executora da atividade de Suprimento de GÁS ao CONCESSIONÁRIO, na forma da legislação federal;
XLVI - TAKE OR PAY (TOP): Quantidade mínima de GÁS a ser retirada pelo USUÁRIO, estabelecida no CONTRATO DE FORNECIMENTO ou no CONTRATO DE SUPRIMENTO, que deverá ser paga mesmo que a retirada efetiva seja inferior;
XLVII - TARIFA: Estrutura de valores estabelecida em R$/m3 de GÁS aplicável como remuneração à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, nos termos homologados pela AGRESE;
XLVIII - TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO ou TMOV: Estrutura de valores estabelecida em R$/m 3 cobrada pelo CONCESSIONÁRIO ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTO-IMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR, pela MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos homologados pela AGRESE;
XLIX - TERMINAL DE GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares, tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e dutos integrantes do Terminal para subsequente entrega do gás natural para Consumo Próprio, à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;
L - UNIDADE USUÁRIA: Conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de GÁS em um só PONTO DE FORNECIMENTO, ou em um só PONTO DE ENTREGA, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único USUÁRIO, CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR;
LI - USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica cuja UNIDADE USUÁRIA está conectada à rede de distribuição do CONCESSIONÁRIO; e,
LII - CONSULTA PRÉVIA: solicitação de parecer prévio, endereçada à AGRESE, de questões inerentes à interpretação e/ou aplicação de dispositivos do Regulamento frente a questões jurídicas, ou circunstancias e/ou fatos determinados.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO IV
DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS
SEÇÃO II
DA UNIDADE USUÁRIA
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
CAPÍTULO V
DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS
CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO
CAPÍTULO VIII
CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
CAPÍTULO XIX
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NO CONCESSIONÁRIO
CAPÍTULO X
DOS CUSTOS E TARIFAS
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
CAPÍTULO XIII
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO XIV
DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
CAPÍTULO XV
DA CONSULTA PRÉVIA
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS