São atribuições do Colegiado Microrregional:Ielaborar, aprovar e fiscalizar a implantação dos Planos Microrregionais, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
IIaprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos Municípios e/ou Estado que tenham reflexos no exercício das funções de interesse comum;
IIIelaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos Municípios da Microrregião;
IVdeterminar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
Velaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno da Microrregião;
VIeleger e destituir o Secretário-Geral da Microrregião;
VIIaprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta;
VIIIexercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos Municípios envolvidos, incluindo:
a)dispor normativamente sobre assuntos relativos ao interesse microrregional e aos serviços públicos a que se refere este inciso, inclusive a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;
b)autorizar a prestação direta ou indireta de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada em contrato de concessão único dos serviços;
c)aprovar disposições pertinentes aos editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, em especial as referentes ao regime, à estrutura, aos níveis tarifários, ao reajuste, à revisão contratual, aos critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual e aos subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
d)autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos de concessão precedidos de licitação;
e)propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, inclusive de rateio de custos para infraestruturas compartilhada entre os Municípios;
f)definir a entidade reguladora que deve ser responsável pelas atividades de regulação, de fiscalização e de manutenção do equilíbrioeconômico financeiro dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse microrregional ou comum da Microrregião;
g)decidir sobre a celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres celebrados pela Microrregião, ou por Município a ela pertencentes, relacionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
IXarticular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião.
§ 1ºO Colegiado Microrregional pode delegar ao Estado de Sergipe, por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o exercício de poderes relacionados à organização e gestão contratual da prestação indireta dos serviços a que se refere esta Lei Complementar.
§ 2ºO Colegiado Microrregional pode, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas.
§ 3ºOs contratos de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário não precedidos de licitação, celebrados individualmente pelos Municípios que integram a Microrregião, ficam automaticamente sub-rogados ao Colegiado Microrregional, que pode extingui-los para atender ao interesse público e viabilizar a celebração de novo contrato de concessão unificado.
§ 4ºA extinção de que trata o § 3º deste artigo pode ocorrer por meio de rescisão amigável, encampação ou caducidade, sendo que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização pode ser atribuída ao prestador que deve assumir o serviço.
§ 5ºA indenização referida no § 4º deste artigo pode ser objeto de acordo e negociação entre as partes envolvidas.
§ 6ºNão deve ser concedida a autorização prevista no inciso VIII, alínea “b”, deste artigo, no caso de projetos cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião.
§ 7ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar, nos termos do inciso VIII, alínea “b”, deste artigo, pela unificação da prestação de serviços públicos ou de atividades dele integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião pode subscrever os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 8ºA unificação dos serviços em Municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, oriundos de prévias licitações comprovadas no processo, para delegação da prestação dos referidos serviços depende do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão.
§ 9ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 10ºCaso o Colegiado Microrregional decida pela concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante prévia licitação, eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, a título de outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor, devem ser exclusivamente destinados a investimentos de infraestrutura, a projetos ambientalmente sustentáveis ou a pagamento de precatórios transitados em julgado, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas correntes.