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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 398, de 29 de dezembro de 2023

Nº 398/2023

Reorganiza as Microrregiões de Saneamento Básico de Sergipe, instituindo a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES e sua respectiva estrutura de governança, altera a Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Esta Lei Complementar reorganiza as Microrregiões de Saneamento Básico – MSB de Sergipe, instituindo a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES e estabelecendo as respectivas competências e estrutura de governança.
§ 1ºO disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Sergipe e aos Municípios que integram a Microrregião de Saneamento Básico, descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem para fins de execução das funções públicas de interesse microrregional ou comum previstas nesta Lei Complementar.
§ 2ºFica a Microrregião de Saneamento Básico autorizada a constituir cooperação interfederativa com entes da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive com Municípios localizados em outros Estados, por meio da celebração de convênios de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, cujo propósito seja o de viabilizar cooperação para a execução de funções públicas de interesse microrregional ou comum, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Art. 2.
A Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituída a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, relativa aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração da organização, do planejamento, da execução e da regulação de funções públicas de interesse comum microrregional. Consideram-se de interesse comum, no âmbito territorial da MAES, as funções públicas relacionadas ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário, tais como a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou indireta, nos termos das definições previstas no art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 1º(REVOGADO)
§ 2º(REVOGADO)
§ 3ºCompõem a MAES o Estado de Sergipe e os 75 (setenta e cinco) Municípios localizados em seu território, descritos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4ºFicam desconstituídas as Microrregiões do Sistema Integrado de Aracaju, do Sistema Integrado do Sertão, do Sistema Integrado de Propriá, do Sistema Integrado do Agreste, do Sistema Integrado de Itabaianinha, do Sistema Integrado do Piauitinga, do Sistema Microrregional do Sul Sergipano, do Sistema Microrregional do Centro-Sul Sergipano, do Sistema Microrregional da Grande Aracaju, do Sistema Microrregional do Leste Sergipano, do Sistema Microrregional do Agreste Central, do Sistema Microrregional do Baixo São Franscisco Sergipano, do Sistema Microrregional do Alto Sertão Sergipano.
§ 1ºSão objetivos fundamentais, caracterizadores do interesse microrregional ou comum, os quais devem servir de balizamento para a cooperação interfederativa instituída pela presente Lei:
Ia sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços em todos os Municípios, por meio, inclusive:
a)do compartilhamento de infraestruturas, atual e futuro, de modo a ensejar ganhos de escala na prestação integrada dos serviços;
b)da implementação de políticas de subsídios cruzados entre localidades superavitárias e deficitárias, de modo a viabilizar a prestação dos serviços em todos os Municípios integrantes da Microrregião, preferencialmente por meio de critérios uniformes de quantificação de tarifas;
c)do tratamento integrado de eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, preservando o equilíbrio econômico-financeiro coletivo de todos os Municípios integrantes da Microrregião; e
d)da instituição e manutenção de mecanismos que garantam a prestação isonômica dos serviços, observadas as peculiaridades locais, conferindo-se especial cuidado aos usuários e localidades dotados dos piores indicadores de renda e de acesso a serviços de saneamento.
IIo atendimento tempestivo às metas de universalização previstas na legislação;
IIIa busca pela sustentabilidade socioambiental, incluindo o enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto nos Municípios e a concepção de medidas de mitigação e de adaptação que considerem tais adversidades;
IVa promoção da saúde pública de toda a população residente nos Municípios, sobretudo por meio da erradicação de doenças relacionadas à precariedade de condições sanitárias; e
Va uniformização da regulação e da fiscalização, com compatibilidade de planejamento entre os titulares.
§ 2ºA Microrregião deve exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento, da execução e da regulação dos serviços públicos previstos no “caput” deste artigo, em relação ao Estado e aos Municípios que a integram, dentre elas:
Idefinir objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que as integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IIapreciar e, sendo o caso, aprovar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
IIIaprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IVpromover a transparência e a participação social nas ações e políticas públicas em discussão e em implementação pelas Microrregiões, inclusive por meio da participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento, tomada de decisão e no acompanhamento da prestação dos serviços de interesse microrregional ou comum. .........................................................................................................................
Art. 4.
(REVOGADO)
Art. 5.
(REVOGADO)
Art. 6.
A Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
§ 1ºA Microrregião de Saneamento Básico não possui estrutura administrativa e orçamentária próprias e deve exercer sua atividade mediante o auxílio e/ou compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes federativos que a compõem ou com ela sejam conveniados.
§ 2ºO Estado de Sergipe e os Municípios componentes da Microrregião de Saneamento Básico devem participar das despesas da governança segundo os valores a serem fixados por resolução do Colegiado Microrregional, observada a capacidade econômica e dotação orçamentária de cada integrante.
§ 3ºPassam a automaticamente fazer parte da composição oficial da Microrregião de Saneamento Básico os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios já integrados.
Art. 7.
Integram a estrutura de governança da Microrregião de Saneamento Básico:
Io Colegiado Microrregional, composto pelo Prefeito de cada Município que a integra, ou, na sua ausência e impedimento, a autoridade municipal por ele indicada, e o Governador do Estado de Sergipe ou, na sua ausência, a autoridade estadual por ele indicada;
IIo Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado de Sergipe, e por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião;
IIIo Conselho Consultivo, composto por:
a)4 (quatro) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; e
b)6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
IVo Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 13 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Regimento Interno da Microrregião de Saneamento Básico deve dispor, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do “caput” deste artigo, bem como as atribuições do Secretário-Geral, inclusive as previstas no art. 13 desta Lei Complementar;
IIa forma de escolha dos membros do Comitê Técnico;
IIIa forma de escolha dos membros do Conselho Consultivo, excetuando-se a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
IVIa criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários;
Art. 8.
A MAES pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais e/ou municipais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, observadas as disposições legais aplicáveis para a cessão de pessoal vigentes em cada ente federativo.
Art. 9.
O Colegiado Microrregional é instância máxima da MAES e deve deliberar somente com a presença de representantes do Estado de Sergipe e Municípios que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
Io Estado de Sergipe deve ter número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
IIcada Município deve ter, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, peso de votos proporcional à sua população, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior a meio.
§ 1ºO peso de votos atribuído a cada ente deve corresponder ao rateio inicialmente definido no Anexo Único desta Lei Complementar, e pode ser atualizado a cada 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei Complementar, observados os critérios definidos neste artigo e os dados do último censo do IBGE que possibilite a contagem da população dos Municípios da Microrregião.
§ 2ºO Regimento Interno da Microrregião deve estabelecer a periodicidade e o rito para a atualização de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºDeve presidir o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência, Secretário de Estado por ele indicado através de Decreto.
Art. 10.
São atribuições do Colegiado Microrregional:
Ielaborar, aprovar e fiscalizar a implantação dos Planos Microrregionais, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
IIaprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos Municípios e/ou Estado que tenham reflexos no exercício das funções de interesse comum;
IIIelaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos Municípios da Microrregião;
IVdeterminar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
Velaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno da Microrregião;
VIeleger e destituir o Secretário-Geral da Microrregião;
VIIaprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta;
VIIIexercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos Municípios envolvidos, incluindo:
a)dispor normativamente sobre assuntos relativos ao interesse microrregional e aos serviços públicos a que se refere este inciso, inclusive a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;
b)autorizar a prestação direta ou indireta de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada em contrato de concessão único dos serviços;
c)aprovar disposições pertinentes aos editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, em especial as referentes ao regime, à estrutura, aos níveis tarifários, ao reajuste, à revisão contratual, aos critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual e aos subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
d)autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos de concessão precedidos de licitação;
e)propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, inclusive de rateio de custos para infraestruturas compartilhada entre os Municípios;
f)definir a entidade reguladora que deve ser responsável pelas atividades de regulação, de fiscalização e de manutenção do equilíbrioeconômico financeiro dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse microrregional ou comum da Microrregião;
g)decidir sobre a celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres celebrados pela Microrregião, ou por Município a ela pertencentes, relacionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
IXarticular-se com a União, o Estado e os Municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião.
§ 1ºO Colegiado Microrregional pode delegar ao Estado de Sergipe, por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o exercício de poderes relacionados à organização e gestão contratual da prestação indireta dos serviços a que se refere esta Lei Complementar.
§ 2ºO Colegiado Microrregional pode, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas.
§ 3ºOs contratos de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário não precedidos de licitação, celebrados individualmente pelos Municípios que integram a Microrregião, ficam automaticamente sub-rogados ao Colegiado Microrregional, que pode extingui-los para atender ao interesse público e viabilizar a celebração de novo contrato de concessão unificado.
§ 4ºA extinção de que trata o § 3º deste artigo pode ocorrer por meio de rescisão amigável, encampação ou caducidade, sendo que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização pode ser atribuída ao prestador que deve assumir o serviço.
§ 5ºA indenização referida no § 4º deste artigo pode ser objeto de acordo e negociação entre as partes envolvidas.
§ 6ºNão deve ser concedida a autorização prevista no inciso VIII, alínea “b”, deste artigo, no caso de projetos cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião.
§ 7ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar, nos termos do inciso VIII, alínea “b”, deste artigo, pela unificação da prestação de serviços públicos ou de atividades dele integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião pode subscrever os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 8ºA unificação dos serviços em Municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, oriundos de prévias licitações comprovadas no processo, para delegação da prestação dos referidos serviços depende do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão.
§ 9ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 10ºCaso o Colegiado Microrregional decida pela concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante prévia licitação, eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, a título de outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor, devem ser exclusivamente destinados a investimentos de infraestrutura, a projetos ambientalmente sustentáveis ou a pagamento de precatórios transitados em julgado, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas correntes.
Art. 11.
Comitê Técnico tem por finalidade apreciar e manifestar-se tecnicamente sobre matérias que venham a ser designadas pelo Colegiado Microrregional.
§ 1ºDeve presidir o Comitê Técnico o Secretário-Geral.
§ 2ºO Comitê Técnico pode ser segmentado em Câmaras Temáticas, inclusive, se necessário, para análise de questões específicas, nas quais pode haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3ºAs Câmaras Temáticas podem ter competência deliberativa para assuntos definidos conforme aprovação de 2/3 (dois terços) do Colegiado Microrregional e regras definidas no Regimento Interno da Microrregião.
Art. 12.
Conselho Consultivo é instância consultiva da Microrregião de Saneamento Básico, responsável por monitorar os trabalhos do Colegiado Microrregional e por assegurar a participação popular, sendo competente para:
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião;
IIapreciar matérias relevantes por indicação do Colegiado Microrregional;
IIIpropor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação;
Vescolher por maioria simples um de seus membros para coordená-lo; e
VIacompanhar, por meio de seu coordenador, as deliberações do Colegiado Microrregional, tendo acesso aos documentos e informações que instruem as deliberações do referido colegiado, podendo se manifestar para consignar suas ponderações e opiniões.
Parágrafo únicoO Regimento Interno da Microrregião deve prever procedimentos que assegurem a adequada participação popular, incluindo a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, e a publicidade quanto aos documentos e informações nelas produzidos.
Art. 13.
Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2ºO Secretário-Geral e o seu suplente devem ser eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico e possuir mandato de 3 (três) anos, renovável por mais um período.
§ 3ºNas hipóteses de ausência ou vacância do cargo de Secretário-Geral, deve exercer interinamente as suas funções o Secretário-Geral suplente.
Art. 14.
Resolução do Colegiado Microrregional deve definir a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado de Sergipe ou de Municípios que a integram.
Parágrafo únicoAté que seja editada a resolução prevista no “caput” deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião devem ser desempenhadas por Secretaria de Estado designada por Decreto.
Art. 15.
Enquanto não for definida a entidade reguladora pelo Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser desempenhadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, de que trata a Lei nº 6.661, de
Art. 16.
Governador do Estado, por meio de Decreto, deve editar o Regimento Interno provisório da Microrregião.
§ 1ºO Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
§ 2ºA regulamentação citada no § 1º deste artigo deve vigorar indefinidamente até que seja substituída pelo Regulamento oportunamente elaborado e aprovado pela Microrregião.
§ 3ºO Regimento Interno provisório não precisa dispor sobre todos os temas de tratamento regimental previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 17.
s planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário antes da vigência desta Lei Complementar, permanecem em vigor nos termos da legislação aplicável, podendo ser substituídos, adequados ou consolidados em plano microrregional, mediante deliberação do Colegiado Microrregional.
Art. 18.
Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, o controle de legalidade dos atos da Microrregião deve se dar por meio da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE/SE nos termos do Regimento Interno.
Art. 19.
s serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado de Sergipe.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 3.
Até que o Colegiado Microrregional seja instituído, o Estado do Sergipe fica autorizado a exercer as competências previstas no art. 10, da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar 176, de 18 de dezembro de 2009:
Ios §§1º e 2º do art. 1º; e
IIos arts. 4º e 5º.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado ANEXO ÚNICO ENTES FEDERATIVOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E RATEIO DE VOTOS Ente Peso dos Votos Amparo do São Francisco 1 Aquidabã 12 Aracaju 362 Arauá 6 Areia Branca 11 Barra dos Coqueiros 25 Boquim 15 Brejo Grande 5 Campo do Brito 11 Canhoba 2 Canindé de São Francisco 16 Capela 19 Carira 12 Carmópolis 8 Cedro de São João 3 Cristinápolis 10 Cumbe 2 Divina Pastora 3 Estância 39 Feira Nova 4 Frei Paulo 9 Gararu 7 General Maynard 2 Gracho Cardoso 4 Ilha das Flores 5 Indiaroba 10 Itabaiana 62 Itabaianinha 24 Itabi 3 Itaporanga d'Ajuda 21 Japaratuba 10 Japoatã 8 Lagarto 61 Laranjeiras 14 Macambira 4 Malhada dos Bois 2 Malhador 7 Maruim 9 Moita Bonita 7 Monte Alegre de Sergipe 9 Muribeca 5 Neópolis 10 Nossa Senhora Aparecida 6 Nossa Senhora da Glória 25 Nossa Senhora das Dores 15 Nossa Senhora de Lourdes 4 Nossa Senhora do Socorro 115 Pacatuba 8 Pedra Mole 2 Pedrinhas 4 Pinhão 3 Pirambu 5 Poço Redondo 20 Poço Verde 13 Porto da Folha 16 Propriá 16 Riachão do Dantas 11 Riachuelo 5 Ribeirópolis 10 Rosário do Catete 6 Salgado 12 Santa Luzia do Itanhy 8 Santana do São Francisco 4 Santa Rosa de Lima 2 Santo Amaro das Brotas 7 São Cristóvão 57 São Domingos 6 São Francisco 2 São Miguel do Aleixo 2 Simão Dias 26 Siriri 5 Telha 2 Tobias Barreto 31 Tomar do Geru 7 Umbaúba 14 Estado de Sergipe 881 TOTAL 2209

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