O Conselho Superior reunir-se-á de forma ordinária pelo menos uma vez por mês e poderá ser convocado extraordinariamente, para proferir decisões, nos termos estabelecidos em lei, devendo ser lavrada ata da reunião, na qual constarão as assinaturas dos Conselheiros.§ 1ºNa ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo conselheiro presente com maior idade.
§ 2ºO Conselho Superior poderá reunir-se com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3ºAs decisões do Conselho Superior serão tomadas, sob a forma de Resolução, por maioria absoluta de seus membros.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Superior cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somente exercido no caso de empate nas votações.
§ 5ºO Conselho Superior promoverá dois tipos de reuniões:
ISessões Regulatórias Públicas, objetivando discutir e decidir matéria regulatória;
IIReuniões Internas, objetivando discutir e decidir assuntos gerais.
§ 6ºAs reuniões do Conselho Superior serão convocadas pela Diretoria-Executiva da AGRESE, por provocação de quaisquer dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes do Conselho Superior, indicando-se o dia, hora e pauta da reunião, de acordo com a Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018.
§ 7ºEm se tratando de Sessões Regulatórias Públicas a pauta e a respectiva Ata da Reunião deverão ser publicadas no site oficial da AGRESE.
§ 8ºÉ facultada a publicidade de assuntos da pauta e da Ata da respectiva Reunião que se insiram exclusivamente no contexto administrativo ou operacional da Agência, salvo quando legalmente exigido.
§ 9ºEm caso de emergência ou comprovada urgência em relação à qual a observância dos procedimentos acima venha a causar prejuízo a pessoas ou bens, poderá o Conselheiro-Presidente dispensar, “ad referendum” do Conselho Superior, os prazos e procedimentos acima estabelecidos, dando, todavia, a necessária publicidade à sessão e comunicação às partes interessadas.
§ 10ºNas sessões regulatórias do Conselho Superior, será dada a palavra ao representante das partes interessadas, por 15(quinze) minutos.
§ 11ºTêm legitimidade para usar da palavra nas Sessões Regulatórias:
Ia parte que tiver provocado o início do processo, por denúncia, reclamação ou representação ao Conselho Superior;
IIo representante do Concessionário ou Permissionário de serviço público do setor correspondente ao objeto do processo e que sobre sua matéria tenha efetivo interesse;
IIIo representante do poder Concedente;
IV01 (um) representante dos usuários do serviço público objeto do processo, escolhido da seguinte forma:
a)preferencialmente indicado por associação representativa dos respectivos interesses, regularmente constituída;
b)tratando-se de matéria em que haja interesse de mais de um usuário, sem representação de associação constituída, em um universo definido e restrito, e não sendo possível escolherem eles entre si quem usará da palavra em nome de todos, o Presidente sorteará entre os presentes aquele a quem caberá o uso da palavra.
§ 12ºA Diretoria-Executiva da AGRESE terá direito a voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 13ºA Secretaria do Conselho Superior deve ser exercida pelo Secretário-Executivo da AGRESE.
§ 14ºO Conselho Superior será assessorado juridicamente pela Procuradoria da AGRESE;