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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 88, de 23 de maio de 2022

Nº 88/2022

Homologa a Resolução n° 14, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, que aprovou o Regimento Interno da Agência, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 2018, combinado com disposições da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução n° 14, de 26 de dezembro de 2020, do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Superior da Agência, que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2022 GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO GERAL DE GOVERNO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 14 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE. O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE – AGRESE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 8º, I, e no art. 16, inciso XXI, ambos da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009 e no art. 8°, I e II do Regulamento Geral da AGRESE, aprovado pelo Decreto Estadual n° 30.942, de 28 de dezembro de 2017; e, Considerando a 67ª Reunião do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, realizada no dia 15 de dezembro de 2020; Considerando a necessidade de adequação do Regimento Interno do Conselho Superior à Lei n° 8.442 de 05 de julho de 2018 e a Lei n° 8.538 de 28 de maio de 2019 que alteraram a Lei n° 6.661 de 28 de agosto de 2009; RESOLVE:
Art. 1.
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor com a publicação do seu Extrato no Diário Oficial do Estado de Sergipe, devendo ser disponibilizada, na íntegra, no site: www.agrese.se.gov.br.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2020. Joelson Hora Costa Presidente do Conselho Superior ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 1.
A Administração da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE exercida pela sua Diretoria-Executiva, cabendo ao Conselho Superior, como instância máxima decisória, a direção superior da AGRESE.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR – COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O Conselho Superior deve ser composto de 05 (cinco) membros, com as seguintes origens:
I03 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado; e,
II02 (dois) membros de livre indicação da Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Superior cabe a um dos seus membros, devidamente eleito entre seus pares, por maioria simples, para mandato de 01 (um) ano.
Art. 3.
Os membros do Conselho Superior devem ter mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e serão empossados somente após terem seus nomes aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Iser brasileiro e residente no Estado de Sergipe;
IIter reputação ilibada e idoneidade moral;
IIIter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGRESE.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Superior farão jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo de Secretário de Estado, a ser fixado por ato do próprio Conselho, com posterior homologação pelo Governador do Estado.
Art. 4.
Após a nomeação, o Conselheiro poderá perder o cargo antes do término de seu mandato nas seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
Iconstatação de que sua permanência no cargo pode comprometer a independência e integridade da AGRESE;
IIcondenação judicial transitada em julgado por crime doloso;
IIIcondenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa;
IVrejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função, com decisão transitada em julgado;
Vausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;
VIexercício de qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
VIIrecepção, a qualquer título, de quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade vinculada;
VIIItornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IXmanifestação pública, salvo nas sessões do Conselho Superior, sobre qualquer assunto submetido à AGRESE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
Parágrafo únicoConstatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR – COMPETÊNCIAS

Art. 5.
Ao Conselho Superior da AGRESE compete:
Iaprovar o Regulamento-Geral da AGRESE e suas posteriores alterações, mediante Resolução;
IIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno e suas posteriores alterações, mediante Resolução;
IIIaprovar e acompanhar o planejamento estratégico anual da AGRESE;
IVdeliberar sobre o plano geral de metas para a universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela AGRESE, definidos pelo Governo Estadual;
Vdeliberar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela AGRESE;
VIapreciar os relatórios anuais da DiretoriaExecutiva sobre as atividades desenvolvidas pela AGRESE, a serem encaminhados ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa;
VIIdeliberar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas, mediante Resolução;
VIIIproduzir apreciações críticas sobre a atuação da AGRESE, encaminhando-as à Diretoria Executiva, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado;
IXrequerer informações relativas às decisões da Diretoria-Executiva;
Xtornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões do Conselho;
XIaprovar programa de atividades e plano de metas para cada exercício elaborado pela Diretoria-Executiva;
XIIanalisar, discutir e decidir, como instância administrativa superior, as matérias de competência da AGRESE que já tenham sido analisadas pela Diretoria-Executiva;
XIIIaprovar a proposta de orçamento da AGRESE, a ser incluído no Orçamento Geral do Estado;
XIVjulgar como instância administrativa os recursos interpostos pelas entidades reguladas, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XVextinguir, intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação da concessão ou permissão de serviços públicos regulados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuados, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XVIaprovar o recebimento de legados e doações com encargos, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XVIIpromover a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR – FUNCIONAMENTO

Art. 6.
Os membros do Conselho Superior serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no respectivo livro de atas.
Art. 7.
O Conselho Superior reunir-se-á de forma ordinária pelo menos uma vez por mês e poderá ser convocado extraordinariamente, para proferir decisões, nos termos estabelecidos em lei, devendo ser lavrada ata da reunião, na qual constarão as assinaturas dos Conselheiros.
§ 1ºNa ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo conselheiro presente com maior idade.
§ 2ºO Conselho Superior poderá reunir-se com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3ºAs decisões do Conselho Superior serão tomadas, sob a forma de Resolução, por maioria absoluta de seus membros.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Superior cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somente exercido no caso de empate nas votações.
§ 5ºO Conselho Superior promoverá dois tipos de reuniões:
ISessões Regulatórias Públicas, objetivando discutir e decidir matéria regulatória;
IIReuniões Internas, objetivando discutir e decidir assuntos gerais.
§ 6ºAs reuniões do Conselho Superior serão convocadas pela Diretoria-Executiva da AGRESE, por provocação de quaisquer dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes do Conselho Superior, indicando-se o dia, hora e pauta da reunião, de acordo com a Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018.
§ 7ºEm se tratando de Sessões Regulatórias Públicas a pauta e a respectiva Ata da Reunião deverão ser publicadas no site oficial da AGRESE.
§ 8ºÉ facultada a publicidade de assuntos da pauta e da Ata da respectiva Reunião que se insiram exclusivamente no contexto administrativo ou operacional da Agência, salvo quando legalmente exigido.
§ 9ºEm caso de emergência ou comprovada urgência em relação à qual a observância dos procedimentos acima venha a causar prejuízo a pessoas ou bens, poderá o Conselheiro-Presidente dispensar, “ad referendum” do Conselho Superior, os prazos e procedimentos acima estabelecidos, dando, todavia, a necessária publicidade à sessão e comunicação às partes interessadas.
§ 10ºNas sessões regulatórias do Conselho Superior, será dada a palavra ao representante das partes interessadas, por 15(quinze) minutos.
§ 11ºTêm legitimidade para usar da palavra nas Sessões Regulatórias:
Ia parte que tiver provocado o início do processo, por denúncia, reclamação ou representação ao Conselho Superior;
IIo representante do Concessionário ou Permissionário de serviço público do setor correspondente ao objeto do processo e que sobre sua matéria tenha efetivo interesse;
IIIo representante do poder Concedente;
IV01 (um) representante dos usuários do serviço público objeto do processo, escolhido da seguinte forma:
a)preferencialmente indicado por associação representativa dos respectivos interesses, regularmente constituída;
b)tratando-se de matéria em que haja interesse de mais de um usuário, sem representação de associação constituída, em um universo definido e restrito, e não sendo possível escolherem eles entre si quem usará da palavra em nome de todos, o Presidente sorteará entre os presentes aquele a quem caberá o uso da palavra.
§ 12ºA Diretoria-Executiva da AGRESE terá direito a voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 13ºA Secretaria do Conselho Superior deve ser exercida pelo Secretário-Executivo da AGRESE.
§ 14ºO Conselho Superior será assessorado juridicamente pela Procuradoria da AGRESE;
Art. 8.
Farão jus a Gratificação de Presença (JETON), o Secretário-Executivo do Conselho Superior e o Procurador-Chefe da AGRESE, devido ao exercício de suas funções de assessoramento desenvolvidas perante o Conselho Superior da AGRESE, valor este limitado 20% (vinte por cento) do percebido pelos membros do Conselho.
Art. 9.
Ao Presidente do Conselho Superior compete:
Irepresentar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIcumprir e fazer cumprir as disposições aprovadas pelo órgão colegiado;
IIIconvocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias, presidindo as reuniões;
IVatender convocação de reunião ordinária ou extraordinária, quando convocada pela Diretoria-Executiva da AGRESE, por provocação de quaisquer dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes do Conselho Superior;
Vencaminhar processos aos membros do Conselho, por ordem de pauta, para que emitam relatórios, pareceres técnicos ou decisões em sede de recurso;
VIacolher e tomar providências de reclamações dos membros do Conselho;
VIIrequerer Parecer jurídico da Procuradoria da AGRESE como órgão consultivo do Conselho Superior;
VIIIdesignar após sorteio, membro do Conselho para relatoria de recursos administrativos e de reconsideração;
IXdesempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 10.
Ao Secretário do Conselho de Superior compete:
Idesenvolver todas as atividades de apoio administrativo do Conselho;
IIassistir ao Presidente e prestar assessoramento aos membros do Conselho na elaboração de relatórios e parecerestécnicos;
IIIreceber, protocolar e remeter todos os expedientes e processos que digam respeito ao órgão colegiado, tomando de imediato as providências cabíveis;
IVlavrar as atas do Conselho;
Vorganizar os arquivos e manter o livro de atas do Conselho e o livro de presença de seus membros sob sua guarda e zelo;
VImanter fichário completo dos endereços necessários e úteis;
VIIexercer outras atividades correlatas, de acordo com a determinação do Presidente do Conselho Superior.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 11.
s Conselheiros se declararão impedidos ou suspeitos quando existir motivo de ordem íntima que, em consciência, os iniba de julgar.
Art. 12.
Se a suspeição ou impedimento for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição.
Parágrafo únicoNos demais casos, o Conselheiro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata da sessão.
Art. 13.
A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou.
Art. 14.
A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 15.
Das decisões da Diretoria Executiva caberá recurso administrativo ao Conselho Superior da AGRESE, que será admitido com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua publicação ou da intimação do representante legal, mediante mensagem eletrônica ou por outro meio que comprove o respectivo recebimento.
§ 1ºO recurso administrativo deve ser apresentado no protocolo geral da AGRESE ou ser encaminhado por mensagem eletrônica, sendo dirigido ao Diretor-Presidente, que encaminhará o recurso ao Conselho Superior da AGRESE, que poderá ratificar, reformar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 2ºO Presidente do Conselho Superior da AGRESE designará, dentre os membros do Conselho, o relator do recurso administrativo recebido, o qual deverá apresentar seu voto no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 3ºÉ facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de um processo antes de proferir seu voto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias corridos, ficando sobrestado o seu julgamento.
§ 4ºEntendendo a maioria do Conselho Superior que o processo não se encontra suficientemente instruído, é lícita a conversão do mesmo em diligência, para o esclarecimento de matéria fática ou técnica.
§ 5ºSempre que houver voto vencido na sessão Regulatória, este fato será consignado na Resolução, juntamente com o nome de seu prolator.
§ 6ºO inteiro teor dos votos vencidos não integrará a Resolução, mas constará dos autos do processo julgado.
§ 7ºDas decisões do Conselho Superior da AGRESE caberão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a oposição de Embargos de Declaração, a fim de sanar inexatidão material, contradição, omissão e/ou obscuridade.
§ 8ºA oposição de Embargos de Declaração a que se refere o parágrafo anterior interrompe o prazo para apresentação de recurso pela parte interessada.
Art. 16.
Caberá, das decisões do Conselho Superior, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recurso de reconsideração ao próprio Conselho Superior.
§ 1ºO Recurso a que alude o “caput” deste artigo deverá ser distribuído a Relator diverso do que propôs a deliberação recorrida, designado após sorteio.
§ 2ºO Recurso de que trata o “caput” deste artigo terá prioridade na respectiva tramitação e não terá efeito suspensivo, salvo se o Relator constatar risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da deliberação, hipótese na qual poderá, de ofício ou a pedido, atribuir-lhe efeito suspensivo.
§ 3ºRecebido o Recurso, o Conselheiro-Relator deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4ºA recorrente deverá ser cientificada da decisão do Conselho Superior da AGRESE, através de seu representante legal, mediante mensagem eletrônica ou por outro meio que comprove o respectivo recebimento.
§ 5ºDa decisão do Conselho Superior da AGRESE em recurso de reconsideração não caberá qualquer outro recurso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
s casos omissos e as dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno serão resolvidos pelos membros do Conselho Superior, até que venham a ser incluídos neste diploma legal.
Art. 18.
Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação com o Decreto que a homologar.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 02, de 29 de setembro de 2015. Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, em Aracaju, 15 de dezembro de 2020. Joelson Hora Costa Presidente do Conselho Superior

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