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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 60, de 11 de abril de 2022

Nº 60/2022

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução n° 19, de 31 de março de 2022, do Conselho Superior da AGRESE, que aprovou as alterações no Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução n° 19, de 31 de março de 2022, do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, que aprovou as alterações no Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, da Constituição Estadual, e ainda, de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício 104/2022- AGRESE, D E C R E T A:

Art. 2.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, manterá atualizado o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, mediante consolidação ou alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2022. GOVERNO DO ESTADO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SERGIPE CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 19 DE 31 DE MARÇO DE 2022 Aprova as alterações no Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe. O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE – AGRESE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 8º, I da Lei nº 6.661, de AGRESE, aprovado pelo Decreto Estadual n° 30.942, de 28 de dezembro de 2017; e, Considerando a necessidade de adequação do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe as Regulamentações Estaduais sobre Mercado Livre de Gás Natural, à Nova Lei do Gás – Lei nº 14.134/2021 e ao Decreto Federal nº 10.712/2021; Considerando a realização de Consulta Pública n° 03/2021 por esta Agência Reguladora; Considerando a Nota Técnica nº 021/2021 da Câmara Técnica de Gás Canalizado da AGRESE – CAMGÁS; Considerando o Parecer Jurídico nº 21/2022 de Procuradoria da AGRESE; Considerando a deliberação Colegiada da Diretoria Executiva da AGRESE na reunião realizada no dia 25 de março de 2022; Considerando a deliberação do Conselho Superior da AGRESE na 83ª Reunião Ordinária realizada no dia 29 de março de 2022; RESOLVE:
Art. 1.
Aprovar as alterações do art. 1°, do §1° do Art. 28, do §1° do Art. 29 e do §3º do Art. 64 do Regulamento dos Serviços Locais do Gás Canalizados no Estado de Sergipe, de que trata o Decreto n° 30.351 de 14 de setembro de 2016, alterado pelo Decreto n° 40.450 de 26 de setembro de 2019, em adequação à Nova Lei do Gás – Lei nº 14.134/2021 e ao Decreto Federal nº 10.712/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, no Estado de Sergipe, explorados sob regime de Concessão com exclusividade territorial, reger-seão pelos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal, da Lei n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, assim como pelo parágrafo único do art. 10 da Constituição do Estado de Sergipe, pela Lei Estadual nº 6.661 de 28 de agosto de 2009, alterada pela Lei 8.442 de 05 de julho de 2018, por este Regulamento, pelas Portarias e disciplinas do Órgão Regulador, pelas cláusulas do Contrato de Concessão e por outros contratos, e ainda, pela Lei Federal n° 14.134, de 08 de abril de 2021, no que couber.” “Art. 28. ...
§ 1ºA TMOV, aplicada aos CONSUMIDORES LIVRES, aos AUTO-IMPORTADORES e aos AUTOPRODUTORES dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO, refletirá o custo de investimento, operação e manutenção, do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO conforme disposto no §2° do Artigo 29 da Lei (Federal) n° 14.134, de 08 de abril de 2021. .................................................................................................” “Art. 29. ... O CONSUMIDOR LIVRE, o AUTOPRODUTOR ou o AUTOIMPORTADOR cujas necessidades de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS não possam ser atendidas pela CONCESSIONÁRIO, poderão construir e implantar diretamente, condicionado a aprovação da AGRESE, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua ao CONCESSIONÁRIO a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização, conforme disposto no Artigo 29 da Lei (Federal) n° 14.134, de 08 de abril de 2021.; .................................................................................................” “Art. 64. ... ... ....................................................................................................
§ 3ºCom objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender os bens da CONCESSIONÁRIA empregados diretamente na prestação DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo de reposição, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os investimentos do CONCESSIONÁRIO. .................................................................................................”
Art. 2.
Aprovar as inclusões dos incisos LIV e LV ao artigo 3°, dos §§8° e 9° ao Art. 28 e do §6° ao Art. 6° do Regulamento dos Serviços Locais do Gás Canalizados no Estado de Sergipe, de que trata o Decreto n° 30.351 de 14 de setembro de 2016, alterado pelo Decreto n° 40.450 de 26 de setembro de 2019, em adequação à Nova Lei do Gás – Lei nº 14.134/2021 e ao Decreto Federal nº 10.712/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ...
I... ....................................................................................................

LIV - Aviso Prévio - Manifestação formal do usuário que atenda as condições para se tornar Consumidor Livre, protocolada junto à Concessionária, com o objetivo de informar sua intenção em migrar para o mercado livre;

LV - Capacidade Ociosa - parcela da Capacidade Diária Contratada do Sistema de Distribuição que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;” “Art. 28 ...

§ 1º... ....................................................................................................
§ 8ºOs usuários que mantêm contrato vigente de fornecimento com a Concessionária devem manifestar a intenção de migrar integralmente ou parcialmente para o mercado livre por meio do envio do aviso prévio à Concessionária.
IO aviso prévio deverá ser enviado pelo menos 3 (três) meses antes do vencimento do contrato vigente com a Concessionária.
IIA pedido do usuário, a Concessionária poderá, a seu critério, reduzir o prazo do aviso prévio informado no inciso I deste parágrafo.
IIIA adesão ao mercado livre somente ocorrerá depois de cumprido, pelo usuário, o período do aviso prévio e o contrato de fornecimento vigente com a Concessionária.
IVA Concessionária deverá responder ao aviso prévio no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, da prestação do serviço de movimentação.
VA impossibilidade da prestação do serviço ou a recusa da Concessionária deverá ser notificada e justificada, sendo dado ao usuário o direito de recursos à AGRESE, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento formal.
§ 9ºOs consumidores livres poderão ceder a sua capacidade ociosa a outro consumidor livre, mediante envio de comunicação prévia a AGRESE, com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias úteis, a qual apresentará manifestação, após ouvida a Concessionária, que deverá se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
IO cessionário da capacidade ociosa deverá arcar com todas as obrigações constantes do contrato de prestação de serviços de movimentação relativas e proporcionais à parcela cedida.” “Art. 6° ...
§ 1º... ....................................................................................................
§ 6ºA Concessionária ou grupo econômico por ela integrado, para exercer a atividade de Comercializador deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional e de gestão contábil, sendo vedado o compartilhamento de seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais, empresas contratadas, e qualquer tipo de informação relativa à sua atividade.
IO Comercializador não poderá compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seu grupo de funcionários com aqueles da Concessionária para o desenvolvimento das suas atividades.
IIÉ vedada a divulgação entre a Concessionária e a Comercializadora do mesmo grupo econômico de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível, ainda que agregada ou de forma histórica, e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividade.”
Art. 3.
Esta Resolução entrará em vigor com a publicação do seu Extrato no Diário Oficial do Estado de Sergipe, devendo ser disponibilizada, na íntegra, no site: www.agrese.se.gov.br.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, em Aracaju/SE, 31 de março de 2022. JOELSON HORA COSTA Presidente do Conselho PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2022

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