Aprovar as inclusões dos incisos LIV e LV ao artigo 3°, dos §§8° e 9° ao Art. 28 e do §6° ao Art. 6° do Regulamento dos Serviços Locais do Gás Canalizados no Estado de Sergipe, de que trata o Decreto n° 30.351 de 14 de setembro de 2016, alterado pelo Decreto n° 40.450 de 26 de setembro de 2019, em adequação à Nova Lei do Gás – Lei nº 14.134/2021 e ao Decreto Federal nº 10.712/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ...I... ....................................................................................................
LIV - Aviso Prévio - Manifestação formal do usuário que atenda as condições para se tornar Consumidor Livre, protocolada junto à Concessionária, com o objetivo de informar sua intenção em migrar para o mercado livre;
LV - Capacidade Ociosa - parcela da Capacidade Diária Contratada do Sistema de Distribuição que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;” “Art. 28 ...
§ 1º... ....................................................................................................
§ 8ºOs usuários que mantêm contrato vigente de fornecimento com a Concessionária devem manifestar a intenção de migrar integralmente ou parcialmente para o mercado livre por meio do envio do aviso prévio à Concessionária.
IO aviso prévio deverá ser enviado pelo menos 3 (três) meses antes do vencimento do contrato vigente com a Concessionária.
IIA pedido do usuário, a Concessionária poderá, a seu critério, reduzir o prazo do aviso prévio informado no inciso I deste parágrafo.
IIIA adesão ao mercado livre somente ocorrerá depois de cumprido, pelo usuário, o período do aviso prévio e o contrato de fornecimento vigente com a Concessionária.
IVA Concessionária deverá responder ao aviso prévio no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, da prestação do serviço de movimentação.
VA impossibilidade da prestação do serviço ou a recusa da Concessionária deverá ser notificada e justificada, sendo dado ao usuário o direito de recursos à AGRESE, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento formal.
§ 9ºOs consumidores livres poderão ceder a sua capacidade ociosa a outro consumidor livre, mediante envio de comunicação prévia a AGRESE, com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias úteis, a qual apresentará manifestação, após ouvida a Concessionária, que deverá se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
IO cessionário da capacidade ociosa deverá arcar com todas as obrigações constantes do contrato de prestação de serviços de movimentação relativas e proporcionais à parcela cedida.” “Art. 6° ...
§ 1º... ....................................................................................................
§ 6ºA Concessionária ou grupo econômico por ela integrado, para exercer a atividade de Comercializador deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional e de gestão contábil, sendo vedado o compartilhamento de seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais, empresas contratadas, e qualquer tipo de informação relativa à sua atividade.
IO Comercializador não poderá compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seu grupo de funcionários com aqueles da Concessionária para o desenvolvimento das suas atividades.
IIÉ vedada a divulgação entre a Concessionária e a Comercializadora do mesmo grupo econômico de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível, ainda que agregada ou de forma histórica, e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividade.”