Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5707, de 31 de agosto de 2005

Nº 5707/2005

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 2.
As atividades de regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado devem ser exercidas, no Estado de Sergipe, pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN." Fica transferida, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, instituída nos termos do "capuf do art. 4 o da Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004.
Parágrafo únicoFica transposto, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, dentro do Quadro-GeraTâe Pessoal do Poder Executivo Estadual, o cargo de provimento em confissão deX Assesso r Extraordinário para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo, Símbolo CCE-09. wu GOVERNO DE SERGIPE 2 LE I N° ^% 9 DE 3A DE pteOSTV DE 2005

-^3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° .3/307 DEÃ / DE AGOS7V DE 2005

Altera a Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, que trata de regulamentação, quanto a regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado; dispõe sobre a participação da Administração Direta na análise de legalidade do processo de licenciamento ambiental de gasodutos no território do Estado de Sergipe; estabelece a exigência de autorização previa para o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e operação de dutos de gás canalizado; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art, I o . O artigo 2 o da Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.
O art. 4 o da Lei n° 5.407, de 02 de agosto de 2004, observada, quanto ao seu "caput", a modificação resultante do disposto no art. 2 o desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação, seguida da adição do § 3 o : "Art. 4 o . ... § I o . A Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, de que trata o "caput" deste artigo, tem por competência a prestação de atividades de assessoramento e assistência ao Secretário de Estado do Planejamento, nos assuntos referentes a regulação de gás e petróleo, e a promoção, exercício e/ou coordenação das atividades de regulação, controle, supervisão e fiscalização dos serviços de gás canalizado.
§ 2º. ...
§ 3º. À Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo - AEARGP, compete ainda:
IAnalisar e proceder a classificação de gasodutos, observando-se as regras federais aplicáveis;
IIConduzir e decidir o processo de autorização prévia para o exercício das atividades de construção, instalação e operação de dutos de gás canalizado;
IIIParticipar do processo de licenciamento ambiental de gasodutos;
IVOutras atividades correlatas ao setor de regulação de gás e petróleo."
Art. 4.
O licenciamento ambiental, de competência estadual, para a construção, instalação, ampliação e /operação de gasodutos em todo o território do Estado de Sergipe, inclusjív^"ITrfenovação de licenças, devem ser realizados com a participação da Sepretaria ide Estado do Planejamento - SEPLAN, por meio de sua Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo — AE GOVERNO DE SERGIPE D E 3 / DE A$Q?TO DE 2005 § I o . Protocolado o pedido de licenciamento de gasoduto, deve proceder-se a notificação, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, da SEPLAN, para que esta se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento, devidamente cumprido, nos autos do processo de licenciamento.
§ 2º. A ausência de notificação válida é causa de nulidade absoluta do processo e da licença ambiental.
§ 3º. A SEPLAN tem o poder de vista irrestrita e carga dos autos do processo administrativo de licenciamento.
§ 4º. A manifestação da SEPLAN deve ocorrer por meio de parecer técnico, a ser juntado ao processo de licenciamento, e ter como objeto exclusivamente a análise da natureza do gasoduto e da legalidade de sua exploração no território do Estado de Sergipe.
§ 5º. Os processos de licenciamento em andamento devem ser adaptados as exigências desta Lei.
§ 6º. E requisito prévio à expedição de licença ambiental de gasodutos a apresentação da autorização para o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e operação, de competência da SEPLAN, nos termos desta Lei.
Art. 5.
Fica sujeito ao processo de autorização prévia estabelecido nesta Lei, de competência da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, o exercício das atividades de construção, instalação, ampliação e operação de qualquer duto, cuja destinação seja a de circulação de gás, para uso de qualquer pessoa física ou jurídica, que:
Iretire o gás do mercado ou da cadeia econômica produtiva;
IIutilize o gás para qualquer finalidade, econômica ou não, com fins de produção de energia ou matéria/prima, ou qualquer outra destinação, seja nas áreas de produção industrial, dercõm%rcio, residencial ou automotivo. § I o . Incluem-se, também/ no conceito de destinatório final, nos termos dos incisos I e II do "caput" oeste artigo GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $707 D E J i DE fi GOSTO DE 2005
IUnidades industriais que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas;
IIConsórcio de pessoas, ou qualquer forma de reunião em comunhão de direitos.
§ 2º. Aplica-se o processo de autorização prévia, definido nesta Lei, mesmo que o destinatário final não tenha personalidade jurídica.
§ 3º. Na vigência do contrato de concessão, a concessionária estadual de prestação dos serviços públicos de gás canalizado fica dispensada do processo de autorização prévia.
Art. 6.
A autorização prévia de que trata o art. 5 o desta Lei deve observar o seguinte procedimento:
IO interessado na atividade de construção, instalação, ampliação e operação de qualquer gasoduto, deve solicitar autorização por escrito, acompanhada do memorial descritivo do empreendimento e do projeto básico ou executivo;
IIProtocolado o pedido, o processo deve ser autuado e remetido para a Assessoria Extraordinária para Assuntos de Regulação de Gás e Petróleo — AEARGP, cabendo-lhe classificar o gasoduto e decidir sobre a legalidade do exercício da atividade, no prazo de 15 (quinze) dias;
IIIEm caso de deferimento, deve ser expedida autorização prévia, inclusive para fins de obtenção de licença ambiental.
Parágrafo únicoDa decisão que negar a autorização prévia não cabe recurso hierárquico, cabendo, porém, desde que surja fato novo, pedido de revisão dirigido à mesma instância.
Art. 7.
Os proprietários de gasoilutos classificados na esfera federal como de transporte ou de transferência/devem, por ocasião da construção, instalação, ampliação e operação dos respectivos dutos no território do Estado documentos definidos no art. foria Extraordinária para Assuntos de as a análise da legalidade do L S disposiçõe s também desta Lei, e as à prestação do serviço público de Sergipe, apresentar à SEPLAN os 6 o , inciso I, desta Lei, cabendo à Asse: Regulação de Gás e Petróleo - AEA1 exercício da atividade, tendo em visti regras e princípios constitucionais a^ de gás canalizado. V GOVERNO DE SERGIPE LEI N°áTB? D E 3Í DE AGOSTO DE 2005
Art. 8.
A violação de qualquer regra definida nesta Lei, sem prejuízo do embargo da obra, da suspensão de atividade ou da desapropriação do gasoduto, sujeita o infrator a multa no valor de até 5.000 (cinco mil) UFIR(s).
Parágrafo únicoÉ dever do Estado de Sergipe, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, instaurar processo administrativo pará apurar violação de qualquer dispositivo contido nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 i de ^=^^J b de^(Í05; 184° da Independência e 117 ( da República. ^-J FILHO DO ESTADO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura SérgioÃ)liveira da Sü Secretário kle/Estado do Méío-AmbienteX em exercício r Sérgio SilvajPÓntt Secreíáfrio déiEstado atojrfunejametfio ^ , r icooemos Q/orreiflFalcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/092005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.