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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8442, de 6 de julho de 2018

Nº 8442/2018

Ver fonte oficial 7 artigos

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, que dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, Autarquia em Regime Especial, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IFicam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 6º, com a seguinte redação: “Art. 6º ... ...............................................................................................
§ 1ºO processo decisório que afetar direitos dos usuários, decorrente de ato administrativo da AGRESE, deve ser precedido de audiência pública com os objetivos de:
Irecolher subsídios e informações para o processo decisório da AGRESE;
IIpropiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
IIIidentificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IVdar publicidade à ação regulatória da AGRESE.
§ 2ºA atuação da AGRESE para a finalidade de solução de divergências deve ser exercida de forma a:
Idirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;
IIresolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;
IIIdecidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente.”
IIfica acrescentado o inciso IV ao art. 7º com a seguinte redação: “Art. 7º ...
I... ...............................................................................................
IVOuvidoria.”
IIIfica acrescido o § 3º ao art. 9º: “Art. 9º ...
§ 1º... ...............................................................................................
§ 3ºA Secretaria do Conselho Superior deve ser exercida pelo Secretário-Executivo da AGRESE.”
IVfica alterado o caput do art. 10 e acrescidos os §§ 3º e 4º do mesmo artigo: “Art. 10 ...
I... ...............................................................................................
§ 1º... .............................................................................................
§ 3ºAs reuniões do Conselho Superior serão convocadas pela Diretoria Executiva, por provocação de quaisquer dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes do Conselho Superior, indicando-se o dia, hora e pauta da reunião.
§ 4ºA Diretoria Executiva tem direito a voz nas reuniões do Conselho Superior.”
Vfica alterado o “caput” do art. 12: “Art. 12 À Diretoria-Executiva, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Superior e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de 02 (dois) anos, permitida a recondução, compete a execução das atividades da AGRESE, dando aplicação às deliberações do seu Conselho Superior.” (NR)
VIfica alterado o “caput” do art. 14 e revogados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo: “Art. 14. Aos Diretores da AGRESE é vedado o exercício de atividade sindical ou de direção políticopartidária, bem como de quaisquer atividades profissionais e empresariais que estabeleçam quaisquer vínculos, ainda que indiretos, com concessionárias ou permissionárias reguladas por esta Lei. (NR)
§ 1º(REVOGADO).
§ 2º(REVOGADO).”
VIIfica alterado o inciso VI e acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao art. 16, transformando o seu parágrafo único em § 1º e acrescentando o § 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação: “Art. 16. ...
I... ...............................................................................................
VIpropor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;
VIIaprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
VIIIdecidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
IXdecidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão ou termos de permissão e autorização, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado do Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
Xexpedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da AGRESE, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIaprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIIsolicitar parecer da Procuradoria da AGRESE e avaliar sua relevância e interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
XIIIaprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIVestimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;
XVdeterminar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
XVIcontatar órgãos públicos e entidades privadas sobre assuntos relacionados às atividades da AGRESE;
XVIIdeflagrar processo licitatório para outorga de concessões e permissões de serviços públicos;
XIIIpropor ajustes e modificações na legislação necessária à modernização do ambiente institucional de sua atuação, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIXaplicar multas e penalidades, ou delegar à Diretoria Técnica referida competência, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
XXelaborar proposta de criação de quadro próprio de pessoal a ser submetido ao Conselho Superior, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XXIaprovar o seu regimento interno e suas posteriores alterações;
XXIIresolver os casos omissos;

XXIII - Convocar as reuniões do Conselho Superior, elaborando a sua pauta;

XXIVexercer outras atribuições previstas no Regulamento-Geral da AGRESE.
§ 1ºA Diretoria-Executiva da AGRESE deve promover audiência pública, dando ampla publicidade nos meios de comunicação de massa, previamente ao estabelecimento e revisão de tarifas ou estruturas tarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos.
§ 2ºA Diretoria-Executiva da AGRESE deve deliberar por maioria de votos.”
VIIIficam acrescentados os arts. 17-A, 17-B e 17-C, a Seção II ao Capítulo IV com as seguintes redações: “Art. 17-A. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRESE:
Idesenvolver normas, procedimentos, métodos, planos e programas administrativos da AGRESE a fim de garantir fluxo de trabalho eficiente, acompanhando e avaliando a implantação dos mesmos;
IIexecutar o plano de recursos humanos da AGRESE, incluindo assuntos relativos a encargos e direitos de seus servidores;
IIIplanejar e executar as atividades relativas aos sistemas de tecnologia da informação da AGRESE;
IVexecutar os serviços relativos à contabilidade geral da AGRESE, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências legais;
Vproceder à análise do fluxo de caixa da AGRESE, elaborar boletins de movimento de caixa, bancos e demonstrativos das disponibilidades bancárias, efetuar depósitos e controlar saldos bancários, emitir cheques para assinatura em conjunto com o DiretorPresidente;
VIplanejar e executar as atividades de natureza econômico-financeira da AGRESE e elaborar o orçamento anual e os planos plurianuais da AGRESE, em conjunto com a Diretoria Técnica;
VIIanalisar as operações financeiras da AGRESE relacionadas com a previsão de receitas, financiamento, crédito e outras operações correlatas;
VIIIgerenciar as atividades de suprimento da AGRESE, proceder à compra de material e equipamentos de acordo com as normas legais vigentes, mantendo atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da AGRESE;
IXinstruir processos administrativos para posterior decisão da Diretoria-Executiva;
Xelaborar e implantar manuais administrativos e formulários de uso geral da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regulamento-Geral da AGRESE.
Art. 17-
B. Compete à Diretoria Técnica da AGRESE:
Ipreparar programas e projetos básicos de expansão da AGRESE a pedido da Diretoria-Executiva;
IIpreparar relatório para aferição do desempenho global da AGRESE;
IIIsupervisionar as Câmaras Setoriais de Regulação, visando ao desempenho de suas atividades com maior eficiência e produtividade;
IVelaborar políticas de ação, previamente aprovadas pela Diretoria-Executiva expressando-as em planos, programas, metas e projetos específicos a serem cumpridos pelas Câmaras Setoriais de Regulação;
Vzelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão;
VIfiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
VIIanalisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas;
VIIIsupervisionar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;
IXelaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da AGRESE para aprovação da Diretoria-Executiva, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
Xpromover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativa aos serviços públicos regulados;
XIfiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à DiretoriaExecutiva, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
XIIpromover estudos visando ao acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços públicos regulados, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
XIIIcoletar, armazenar e tratar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
XIVfornecer subsídios à Diretoria-Executiva para decisões envolvendo os setores regulados;
XVadministrar relações com prestadores de serviços terceirizados para desenvolver atividades de fiscalização da qualidade dos serviços públicos regulados;
XVIavaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas com as mesmas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XVIIaplicar penalidades nas entidades reguladas, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria-Executiva, conforme as normas legais, regulamentares e pactuadas;

XVIII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Regulamento-Geral.

Art. 17-
C. A Diretoria Técnica da AGRESE deve ser estruturada com a criação de Câmaras Setoriais de Regulação, organizadas de acordo com as áreas de atuação da AGRESE, prevista na forma do seu Regulamento-Geral.
§ 1ºCabe às Câmaras Setoriais o desenvolvimento das atividades técnicas e de fiscalização da AGRESE.
§ 2ºAlém das Câmaras Setoriais por setor de atuação, deve ser criada a Câmara Setorial de Controle de Tarifas.
§ 3ºA Câmara Setorial de Controle de Tarifas, em conjunto com as Câmaras Setoriais Específicas de cada área de atuação, tem por objetivo o estudo, controle e supervisão dos diversos parâmetros que influenciam na formação dos preços de forma a poder fornecer subsídios à Diretoria-Executiva da AGRESE nas aprovações de reajustes ou revisões de tarifas solicitadas pelos Concessionários ou Permissionários.”
IXfica acrescentada a Seção IV ao capítulo IV, com a seguinte redação: “Seção IV DA OUVIDORIA
Art. 18-
A. Compete à Ouvidoria da AGRESE segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria-Executiva, de acordo com esta Lei:
Ireceber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários relacionados com a prestação de serviços públicos regulados;
IIestabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando a maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados;
IIIelaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, formulando as proposições que entender pertinentes, remetendo-os à DiretoriaExecutiva;
IVexecutar outras atividades que lhe sejam atribuídas em lei ou no Regulamento-Geral da AGRESE.
§ 1ºA Ouvidoria da AGRESE deve informar ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.
§ 2ºA Ouvidoria da AGRESE deve ser coordenada por um Ouvidor-Chefe e subordinar-se-á diretamente ao Diretor-Presidente da AGRESE.
§ 3ºAs solicitações da Ouvidoria da AGRESE têm preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria-Executiva, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores.”
Xacrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 23, altera e renumera o seu parágrafo único para § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...
§ 1ºPara apuração do benefício econômico anual auferido, considera-se o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares de concessões e permissões desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 2ºPara fins de cálculo da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos – TFSPR, deve ser adotada a seguinte fórmula: VA = [(0,5 /100) x (MTC – TF)] Onde: VA = Valor Anual da TFSPR. MTC = Montante das tarifas cobradas referente ao exercício anterior. TF = Tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3ºO disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
Iaos serviços locais de gás canalizado, cujo percentual é o previsto na Lei nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005;
IIaos serviços em que a atuação da AGRESE seja decorrente da celebração de Convênios ou Termos de Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização deve ser estipulada no respectivo instrumento, limitada a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário.”
XIfica alterado o art. 24 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. A Taxa de Fiscalização devida pelos concessionários ou permissionários dos Serviços Públicos Regulados deve ser recolhida em forma de duodécimos até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
§ 1ºOs concessionários ou permissionários devem encaminhar para a AGRESE, até o dia 5 de janeiro do ano subseqüente, os dados a que se refere o art. 23, § 1º, desta Lei;
§ 2ºDurante o primeiro ano, a Taxa de Fiscalização deve ser calculada mensalmente, incidindo sobre o benefício econômico do mês imediatamente anterior, mantidas as demais regras para seu recolhimento.
§ 3ºA Diretoria Administrativa e Financeira da AGRESE, com base nos dados enviados pelos concessionários ou permissionários, deve homologar, até o dia 10 de janeiro os valores a serem por estes recolhidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da AGRESE.
§ 4ºA Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado deve ser cobrada com os seguintes acréscimos:
Ijuros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
IImulta de mora de 2% (dois por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento, e de 10% (dez por cento), se o pagamento for realizado posteriormente.
§ 5ºOs juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 6ºOs débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a critério da AGRESE, de acordo com a legislação tributária.
§ 7ºO valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da Taxa de Fiscalização deve ser reajustado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.”
XIIficam acrescentados o Capítulo IX-A e o artigo 24-A com a seguinte redação: “CAPÍTULO IX-A DAS PENALIDADES
Art. 24-
A. A AGRESE deve adotar no âmbito das atividades regulatórias, as seguintes penalidades:
Iadvertência escrita, por inobservância a determinações da fiscalização ou de normas legais, regulamentares ou pactuadas;
IImultas em valores atualizados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas;
IIIsuspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou permissões, bem como impedimento de contratar com o Estado de Sergipe, em caso de não execução total ou parcial de obrigações definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
IVintervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato de concessão ou no termo de permissão, ou em ato autorizativo, em caso de sistemática reincidência em infrações já punidas por multas;
Vrevogação da concessão ou permissão, na forma disposta em normas legais, regulamentares e pactuadas;
VIcaducidade da concessão ou permissão, na forma da lei e do respectivo contrato de concessão ou termo de concessão, permissão ou autorização;
VIIoutras penalidades definidas em normas legais, regulamentares e pactuadas.
§ 1ºA AGRESE deve definir os procedimentos e ritos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºA AGRESE deve aplicar multas observada a seguinte gradação:
Iinfrações leves: multas de 100 (cem) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
IIinfrações médias: multas de 1.000 (mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
IIIinfrações graves: multas de 5.000 (cinco mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
IVinfrações gravíssimas: multas de 10.000 (dez mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
§ 3ºConsidera-se infração leve:
Inão fornecimento, no prazo fixado, de documento e/ou dado solicitado pela AGRESE, aplicando-se a multa por documento e/ou dado não fornecido;
IIoutras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 4ºConsidera-se infração média:
Ireincidência de infrações leves anteriores;
IIsonegação de informações solicitadas pela AGRESE;
IIIdescumprimento, no prazo fixado, das determinações da AGRESE;
IVfalha na prestação do serviço concedido, permitido ou autorizado;
Voutras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 5ºConsidera-se infração grave:
Ireincidência das infrações médias previstas nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo;
IIfornecimento de informações ou documentos adulterados;
IIIobstrução à fiscalização pela AGRESE;
IVdescumprimento da legislação, de atos regulamentares da AGRESE ou do contrato de concessão, permissão ou autorização;
Vgrave violação dos padrões de qualidade dos serviços por parte da entidade;
VIoutras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 6ºConsidera-se infração gravíssima:
Ireincidência das infrações médias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 5º deste artigo;
IIoutras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 7ºOs valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades aplicadas pela AGRESE devem reverter a seu favor.
§ 8ºO Conselho Superior da AGRESE serve como instância administrativa no julgamento dos recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas.
§ 9ºA AGRESE deve definir os procedimentos relativos ao processo decisório, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 30 da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009. Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Conceição Vieira Santos Secretária de Estado-Chefe da Casa Civil Benedito de Figueirdo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. ALTERA 2005072018 AGRESE JRNC.

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