A Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:IFicam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 6º, com a seguinte redação: “Art. 6º ... ...............................................................................................
§ 1ºO processo decisório que afetar direitos dos usuários, decorrente de ato administrativo da AGRESE, deve ser precedido de audiência pública com os objetivos de:
Irecolher subsídios e informações para o processo decisório da AGRESE;
IIpropiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
IIIidentificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IVdar publicidade à ação regulatória da AGRESE.
§ 2ºA atuação da AGRESE para a finalidade de solução de divergências deve ser exercida de forma a:
Idirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;
IIresolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;
IIIdecidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente.”
IIfica acrescentado o inciso IV ao art. 7º com a seguinte redação: “Art. 7º ...
I... ...............................................................................................
IVOuvidoria.”
IIIfica acrescido o § 3º ao art. 9º: “Art. 9º ...
§ 1º... ...............................................................................................
§ 3ºA Secretaria do Conselho Superior deve ser exercida pelo Secretário-Executivo da AGRESE.”
IVfica alterado o caput do art. 10 e acrescidos os §§ 3º e 4º do mesmo artigo: “Art. 10 ...
I... ...............................................................................................
§ 1º... .............................................................................................
§ 3ºAs reuniões do Conselho Superior serão convocadas pela Diretoria Executiva, por provocação de quaisquer dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes do Conselho Superior, indicando-se o dia, hora e pauta da reunião.
§ 4ºA Diretoria Executiva tem direito a voz nas reuniões do Conselho Superior.”
Vfica alterado o “caput” do art. 12: “Art. 12 À Diretoria-Executiva, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Superior e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de 02 (dois) anos, permitida a recondução, compete a execução das atividades da AGRESE, dando aplicação às deliberações do seu Conselho Superior.” (NR)
VIfica alterado o “caput” do art. 14 e revogados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo: “Art. 14. Aos Diretores da AGRESE é vedado o exercício de atividade sindical ou de direção políticopartidária, bem como de quaisquer atividades profissionais e empresariais que estabeleçam quaisquer vínculos, ainda que indiretos, com concessionárias ou permissionárias reguladas por esta Lei. (NR)
§ 1º(REVOGADO).
§ 2º(REVOGADO).”
VIIfica alterado o inciso VI e acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao art. 16, transformando o seu parágrafo único em § 1º e acrescentando o § 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação: “Art. 16. ...
I... ...............................................................................................
VIpropor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;
VIIaprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
VIIIdecidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
IXdecidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão ou termos de permissão e autorização, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado do Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
Xexpedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da AGRESE, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIaprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIIsolicitar parecer da Procuradoria da AGRESE e avaliar sua relevância e interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
XIIIaprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIVestimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;
XVdeterminar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
XVIcontatar órgãos públicos e entidades privadas sobre assuntos relacionados às atividades da AGRESE;
XVIIdeflagrar processo licitatório para outorga de concessões e permissões de serviços públicos;
XIIIpropor ajustes e modificações na legislação necessária à modernização do ambiente institucional de sua atuação, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIXaplicar multas e penalidades, ou delegar à Diretoria Técnica referida competência, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
XXelaborar proposta de criação de quadro próprio de pessoal a ser submetido ao Conselho Superior, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XXIaprovar o seu regimento interno e suas posteriores alterações;
XXIIresolver os casos omissos;
XXIII - Convocar as reuniões do Conselho Superior, elaborando a sua pauta;
XXIVexercer outras atribuições previstas no Regulamento-Geral da AGRESE.
§ 1ºA Diretoria-Executiva da AGRESE deve promover audiência pública, dando ampla publicidade nos meios de comunicação de massa, previamente ao estabelecimento e revisão de tarifas ou estruturas tarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos.
§ 2ºA Diretoria-Executiva da AGRESE deve deliberar por maioria de votos.”
VIIIficam acrescentados os arts. 17-A, 17-B e 17-C, a Seção II ao Capítulo IV com as seguintes redações: “Art. 17-A. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRESE:
Idesenvolver normas, procedimentos, métodos, planos e programas administrativos da AGRESE a fim de garantir fluxo de trabalho eficiente, acompanhando e avaliando a implantação dos mesmos;
IIexecutar o plano de recursos humanos da AGRESE, incluindo assuntos relativos a encargos e direitos de seus servidores;
IIIplanejar e executar as atividades relativas aos sistemas de tecnologia da informação da AGRESE;
IVexecutar os serviços relativos à contabilidade geral da AGRESE, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências legais;
Vproceder à análise do fluxo de caixa da AGRESE, elaborar boletins de movimento de caixa, bancos e demonstrativos das disponibilidades bancárias, efetuar depósitos e controlar saldos bancários, emitir cheques para assinatura em conjunto com o DiretorPresidente;
VIplanejar e executar as atividades de natureza econômico-financeira da AGRESE e elaborar o orçamento anual e os planos plurianuais da AGRESE, em conjunto com a Diretoria Técnica;
VIIanalisar as operações financeiras da AGRESE relacionadas com a previsão de receitas, financiamento, crédito e outras operações correlatas;
VIIIgerenciar as atividades de suprimento da AGRESE, proceder à compra de material e equipamentos de acordo com as normas legais vigentes, mantendo atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da AGRESE;
IXinstruir processos administrativos para posterior decisão da Diretoria-Executiva;
Xelaborar e implantar manuais administrativos e formulários de uso geral da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regulamento-Geral da AGRESE.