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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2730, de 20 de outubro de 1989

Nº 2730/1989

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LEI N.2730 DE N DEOURTRWWODE 1989

Cria säo Tributäria Estadual (FINATE), INS provid@ncias correlatas. Fundo de Incentivo titui a Retribuicäo Variävel e da DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembleia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica criado o Fundo de Incentivo a 1rrecadagäo Tributäria Estadual - FINATE, com a finalidade de conceder estimulos ao melhor e mais eficaz desempenho das ativi dades de fiscalizacäo e arrecadacäo dos tributos estaduais.
Art. 20.
- A Secretaria de Estado de Economia e Financas - SEEF, exercerä, sob a coordenagäo do seu titular, a gestäo financeira do Fundo de Incentivo ä Arrecadacäo Tributäria Estadual - FINATE. 30 - Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo Art Arrecadacäo Tributäria Estadual - FINATE, seräo constituidos de: N I - 75% (setenta e cinco por cento) dos sobre os Yalore arrecadados referentes As multas incidentes tTibutos de competöncia estadual diante de cäo fiscal resultantes ou decorrentes inclusive as que fizerem parte de valor 205 mesmos tributos; cobranga judicial ou execucao de divida ativa Pago me relativa va1 or II - 75% (setenta e cinco por cento) do 0 Inc is deste caput" Caso arrecadado correspondente atualizagäo monetäria se for que tenha incidido sobre as mesmäs multas de que de artigo. trata sferidos Iran % disPosto nos incisos II do 10 Os valores resultantes da caput" neste FINATE, depois de recolhido, artigo aplicacäo normalmente, 00 seräo so s e Estadua produto da arrecadagäo das referidas multas Te Zacöes monetärias. tTata Ö seräo 5 29 Os recursos financeiros de que Ina t Ö depositados em conta especifica em nome do ser mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A, Inc enti vo Arrecadagäo Art 40 Os recursos financeiros do ex Tributärie Estadual ser licado Fundo de LEI N. 4. 16 DE )\7 DEOUTUnWODE 1989 jusivamente no pagamento da Retribulgäo Varlävel, de que trat ort. 50 desta Lei. Art. Fica Institufda uma Retribulgäo Varld ‚el, para os Fiscais de Tributos Estaduals e Il, iIntegrantes gual - FINATE, criado por esta Lei, $ 10 - A Retribuicäo Variävel ser4 atribufda en fungäo da efici@nzia individual e da eficiencia coletiva dos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estadysais, no de senpenho da atividade fiscal, na forma estabelecida no regula nento desta Lei. $ 20 - A Retribuicäo Varidvel de que trata este artigo serä paga mensalmente e observarä o disp»sto no Art. 37, inciso XI, da Constituigäo Federal.
Art. 60.
- Na aplicagäo dos recursos do Fundo ge Incentivo & Arrecadacäo Tributäria Estadual - FINATE, seräo observadas as normas da legislacäo financeira estadual em vigor, praticadas pela Secretaria de Estado de Economia e Finangas. Estadual - FINATE, estabelecendo,inclusive, normas, condicöes e triterios, para o pagamento da Retribuicäo Variävel instituida Nos termos do art. 50 desta Lei.
Art. 80.
- Esta Lei entrarä em vigor na data de wa publicacäo.
Art. 92.
- Revogam-se as disp)sigöes em conträ Pendencia e lole da Repüb ica. CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Ho, Secretarla de com 68 respectiva carreira em efetivo exercfcJo n Esta gstado de Economia Finangas ser paga exclusivamente T ecursos do Fundo de Incent!vo Arrecadagäo Tributärla
Art. 70.
- DO Poder Executivo regulamentarä, me liante Decreto Fundo de Inzentivo & Arrecadagäo Tributäria Aracaju, > de de 1989; ]688 da Inde ndre Secretäri de Estado de Onomia Financas 055a oc Run Secretärio de Estado de Governo

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