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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5207, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5207/2003

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS Art. I o . As empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado de Sergipe devem depositar, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, na Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda - SUPERGEST/SEFAZ:

I

II

III

Art. 2.
A partir da entrada em vigor da presente Lei, os concessionários, até o 5 o (quinto) dia após o término do prazo para o recolhimento das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral, e da participação dos proprietários de terras, devem depositar, na Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, relatórios técnicos atinentes à produção do mês imediatamente anterior, e os comprovantes de recolhimento das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral e da participação dos proprietários de terras.
Art. 3.
As solicitações de documentos e informações atinentes à produção e pagamento, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária — ASSGENT, às concessionárias, devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° F.W7 DE Ji DEj?^Zmvíeo DE 2003

Dispõe sobre a fiscalização de receitas não-tributáveis, com obrigações das empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado de Sergipe, e imposição de penalidades pelo respectivo descumprimento, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TITUL O ÚNICO DA FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 4.
O descumprimento da obrigação prevista no art. I o desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento de multa, no importe equivalente a 70.000 (setenta mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por documento não depositado, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 5.
O descumprimento do dever previsto no art. 2 o desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento de multa, no importe equivalente a 70.000 (setenta mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por documento não depositado, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 6.
O não atendimento à solicitação referida no art. 3 o desta Lei, no prazo previsto, sujeita o concessionário ao pagamento de multa diária no importe equivalente a 7.000 (sete mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 7.
O descumprimento da legislação, bem como do contrato de concessão, sujeita o concessionário ao pagamento de muitá equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por descumprimento, quej^eye^ser multiplicada por dois a cada caso de reincidência.
Parágrafo únicoSe o descui das participações governamentais, da co) fmento fon relativo ao pagamento imbuição financeira por exploração GOVERNO DE SERGIPE LEI N° XiO? D E iX DE J%F2^,%40 D E 2003 mineral, e da participação dos proprietários de terras, a multa de que trata o presente artigo é multiplicada por quatro, acrescentando-se 50% (cinqüenta por cento) do valor inadimplido, observada, para a parte fixa da multa, a regra de multiplicação por dois em cada caso de reincidência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8.
Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual, devem ser destinadas ao FINATE - Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, de que trata a Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e legislação pertinente posterior.
Art. 9.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não-tributária, de que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas pela Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e legislação pertinente posterior, bem como pela respectiva regulamentação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A!L de ^K^p—^ o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. O verno DISPOE/252003

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