Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5207, de 12 de dezembro de 2003
Nº 5207/2003
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CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS Art. I o . As empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado de Sergipe devem depositar, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, na Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda - SUPERGEST/SEFAZ: CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISCAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS Art. I o . As empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado de Sergipe devem depositar, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, na Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda - SUPERGEST/SEFAZ:
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° F.W7 DE Ji DEj?^Zmvíeo DE 2003
Dispõe sobre a fiscalização de receitas não-tributáveis, com obrigações das empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado de Sergipe, e imposição de penalidades pelo respectivo descumprimento, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TITUL O ÚNICO DA FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS