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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9503, de 29 de julho de 2024

Nº 9503/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que dispõe sobre o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, institui o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF e o Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ...
§ 1º..
Ino caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, bem como do Secretário de Estado da Fazenda e dos ocupantes dos cargos comissionados de simbologia CCE-22 ou superior, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF;
II... A – no caso dos ocupantes dos cargos comissionados, funções de confiança e de Secretário de Estado de que trata o art. 6º-A desta Lei, o valor mensal previsto no referido dispositivo, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II;
IIIos bônus estabelecidos nos incisos I a III deste artigo devem estar atrelados ao cumprimento das metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário. .......................................................................................................................
§ 3º...
Ios que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência desta Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o percentual de 100% (cem por cento) do VR-BESF em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF; (NR) ......................................................................................................” “Art 6-A. Fica estabelecido o bônus de eficiência do servidor fazendário de que trata o inciso II-A do art. 6º desta Lei, que deve observar o seguinte escalonamento: os servidores que exercem a função de confiança FCGF-03 e os que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário Executivo, desde que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
IIos servidores que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-13 e CCE- 14 ou exercem a função de confiança FCGF-02 ou a função específica de Gerente de Receita, desde que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo únicoO bônus de que trata este artigo incide cumulativamente ao disposto no art. 6º, § 1º, I ou II, desde que cumpridas as metas estabelecidas.” “Art. 8º ... ........................................................................................................ Na hipótese de utilização dos recursos do FINATE, pode ser realizada transferência ou repasse financeiro da Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para que esta promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria aos servidores.” “Art. 10. ... Não é devido o pagamento dos bônus elencados neste artigo em caso de afastamentos que ocorram sem percepção de vencimento e em caso de decisão administrativa ou judicial que acarrete perda de remuneração.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024.

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