A carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo.” (NR) “Art. 10. A mobilidade no interior da carreira de Auditor Técnico de Tributos é feita por progressão, entre referências.” (NR) “Art. 11. As competências conferidas aos integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos compreendem as seguintes atribuições:Iefetuar a fiscalização dos tributos estaduais nos estabelecimentos e, em relação ao imposto relativo à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e verificar, privativamente, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica;
IIefetuar o lançamento do crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos estabelecimentos, em especial, em relação às operações previstas na parte final do inciso I do “caput” deste artigo;
IIIefetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos;
IVvisar livros e documentos fiscais nos casos previstos na legislação;
Vapreender bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções;
VIconceder regimes aduaneiros especiais;
VIIsolicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
VIIIexigir, do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária e não-tributária, informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração;
IXintimar o contribuinte ou o concessionário, permissionário, cessionário ou outros para se defender, junto à repartição fazendária, em processo instaurado por descumprimento dos deveres fiscais;
Xopinar quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos estaduais;
XIpraticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou seu responsável, com ou sem estabelecimento, inscrito ou não, relativas aos tributos estaduais, exceto, quanto ao ICMS,no que se refere às operações em trânsito pelo território sergipano;
XIIpraticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de outros tributos cuja função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;
XIIIelaborar, quando designado, parecer em processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária e não-tributária estadual;
XIVrepresentaros interesses da Administração Fazendária junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;
XVproferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública estadual no Conselho de Contribuintes;
XVIanalisar solicitações de crédito fiscal;
XVIIauditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;
XVIII - efetuar a fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras;
XIXrealizar o lançamento dos créditos nãotributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente;
XXpropor a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico, aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual.
Parágrafo únicoÉ nulo o ato decorrente do exercício das atribuições dispostas na parte final dos incisos I e II e incisos XVIII a XX do “caput” deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante da carreira de Auditor Técnico de Tributos, salvo quanto as demais atribuições que também são conferidas aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.” (NR) “Art. 14. O concurso público, para a carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser realizado em três etapas:
I... ...............................................................
§ 4º...” (NR) “Art. 20. Ao participante do curso de preparação deve ser atribuída uma ajuda de custo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da primeira referência da carreira.” (NR) “Art. 23. O servidor que ingressar, mediante concurso público, na carreira de Auditor Técnico de Tributos fica sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados da data de início do exercício do cargo.
§ 1º... ...............................................................
§ 3º...” (NR) “Art. 27. O ocupante do cargo de Auditor Técnico de Tributos não pode ser requisitado para exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, durante o estágio probatório.” (NR) “Art. 31. A movimentação do servidor na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer mediante progressão.” (NR) “Art. 34. O Auditor Técnico de Tributos deve progredir na referida carreira sempre que permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, ressalvadas as progressões dispostas no § 2º deste artigo e no art. 35 desta Lei Complementar.
§ 1ºNão há progressão de servidor durante o estágio probatório.
§ 2ºO Auditor Fiscal Tributário deve progredir da referência “1” para a referência “2”, após confirmação de sua aprovação no estágio probatório e transcurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.